SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072042-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E INSCRIÇÕES NEGATIVAS. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO DO STAY PERIOD. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. SUSPENSÃO RESTRITA ÀS AÇÕES E EXECUÇÕES. PROTESTOS PASSÍVEIS DE SUSPENSÃO APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das inscrições nos cartórios de protesto e nos órgãos de proteção ao crédito, em ação de recuperação judicial, sob o argumento de que a manutenção desses registros inviabiliza a obtenção de crédito e compromete a atividade produtiva rural dos recorrentes. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se cabe a ordem de suspensão dos protestos na fase de mero recebimento da recuperação judicial. III. Razões de decidir: 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão automática dos protestos e das inscrições em órgãos de proteção ao crédito, que só ocorrem após a homologação do plano de recuperação. 2. A legislação prevê que a suspensão das ações e execuções se aplica apenas aos créditos sujeitos à recuperação judicial, não afetando o direito material dos credores. 3. O stay period suspende temporariamente a exigibilidade dos créditos, mas não altera a situação dos protestos e registros negativos até a novação dos créditos, que ocorre somente após a homologação do plano. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão automática de protestos e inscrições em cadastros de inadimplência, sendo necessária a homologação do plano de recuperação para a novação dos créditos e a exclusão de registros negativos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0113613-06.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0106326-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0046854-60.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0034377-05.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070334-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 05.09.2024;