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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAURI DREHER, NELCI REBONATO DHEHER, ARLAN DIEGO DREHER e DANIELE LUCATELLI contra da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial sob nº 0011678-54.2025.8.16.0021, indeferiu o pedido de suspensão das inscrições do CPF dos agravantes nos cartórios de protesto e nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de novos registros negativos durante o período de blindagem legal. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, ocorreu a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças bancárias, das execuções ajuizadas e de quaisquer constrições sobre seus bens, permanecendo controvérsia apenas quanto aos protestos e apontamentos restritivos de crédito. Defende que a manutenção dos protestos e das inscrições negativas em cadastros de inadimplentes inviabiliza a obtenção de crédito, o acesso a financiamentos, a celebração de contratos e o regular exercício da atividade produtiva rural, comprometendo o objetivo central da recuperação judicial, que é a preservação da empresa e de sua função social. Argumenta que é possível, diante das peculiaridades do caso concreto e do princípio da preservação da empresa, a suspensão dos apontamentos durante o stay period, sendo prejudicial à empresa que nesse caso a suspensão dos protestos aguarde a homologação do plano. Discorre sobre a presença dos requisitos para antecipação pretendida, com a probabilidade do direito, diante da essencialidade do crédito para a atividade agrícola, e do perigo da demora, consubstanciado no risco de colapso das atividades produtivas caso mantidos os registros negativos. Pediu o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada e, desde logo, pela antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão das inscrições dos CPFs dos recorrentes nos cartórios de protesto e nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de novos registros negativos durante o período de blindagem legal. A liminar foi indeferida em julho de 2025 (mov. 26.1 TJPR). BANCO DO BRASIL S.A. apresentou suas contrarrazões (mov. 41.1 TJPR) pedindo o não provimento do recurso, com a integral manutenção da decisão agravada. Em suas contrarrazões, sustenta o recorrido, em suma, que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica, por si só, a suspensão ou o cancelamento dos protestos e das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o direito creditório permanece materialmente íntegro. Pontua que a legislação limita os efeitos do processamento da recuperação judicial à suspensão das ações e execuções, não alcançando os protestos e anotações restritivas de crédito. Conclui que não existe respaldo legal para a pretensão de baixa das restrições creditícias antes da homologação do plano de recuperação judicial e ainda argui que a novação só é possível após homologação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Defende que a manutenção dos protestos e das inscrições negativas atende ao sistema de proteção do crédito e assegura a publicidade da situação de endividamento das recuperandas, resguardando os direitos dos credores. ATAIDE LYCENKO PEÇAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI, por sua vez, apresentou suas contrarrazões (mov. 43.1 TJPR), pedindo pela manutenção da decisão agravada. Em suas contrarrazões, sustenta em síntese que a decisão agravada observou corretamente a legislação e a orientação jurisprudencial dominante ao indeferir o pedido de suspensão dos protestos, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. Argumentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta, por si só, a suspensão ou o cancelamento de protestos e de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tais efeitos somente se operam após a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, inexistindo amparo legal para o pleito formulado pelo agravante. Ressaltou que os arts. 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 apenas suspendem ações e execuções relacionadas a créditos sujeitos à recuperação judicial, não afetando o direito material dos credores, o qual permanece íntegro até eventual concessão da recuperação, motivo pelo qual é legítima a manutenção de apontamentos restritivos e protestos. Destaca a existência de entendimento consolidado no Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal e na existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o processamento da recuperação judicial não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A manifestou desinteresse em responder ao recurso (mov. 52.1 TJPR). Ouvido o Ministério Público (mov. 65.1 TJPR)., este pediu pela conversão do feito em diligência, para que fosse realizada a intimação do Administrador Judicial para se pronunciar sobre o mérito do recurso interposto, o que foi deferido (mov. 68.1 TJPR). O Administrador Judicial se manifestou (mov. 71.1 TJPR) opinando pelo improvimento do Agravo de Instrumento pontuando que já havia se manifestado contrariamente ao pedido nos autos de origem, por entender que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica cancelamento ou suspensão automática dos registros negativos existentes. Destacou que o stay period apenas suspende temporariamente a exigibilidade dos créditos, sem atingir o direito material dos credores e explicou que enquanto não concedida a recuperação judicial ou decretada a falência, os créditos permanecem hígidos, inclusive para fins de manutenção de protestos e apontamentos restritivos. O Ministério Público se manifestou (mov. 74.1 TJPR) opinando pelo não provimento do Agravo de Instrumento. Sustentou que a suspensão de protestos e a exclusão de registros negativos não constituem efeitos automáticos do deferimento do processamento da recuperação judicial, ressaltando que tais consequências somente se operam, em regra, após a novação decorrente da homologação do plano recuperacional. Afirmou que a interpretação pretendida pela parte agravante não encontra respaldo na Lei nº 11.101/2005, destacando que o art. 6º do diploma legal limita a suspensão às ações e execuções sobre créditos sujeitos ao regime recuperacional, inexistindo previsão legal que impeça a lavratura ou manutenção de protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes durante o stay period. Refutou a equiparação do score de crédito a bem de capital essencial, por não se tratar de bem corpóreo integrante do patrimônio da empresa. Argumentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial não afeta o direito material dos credores, que permanecem legitimados a utilizar meios lícitos de cobrança não vedados pelo legislador, sob pena de violação ao equilíbrio do sistema recuperacional e arrematou dizendo que a criação artificial de aparência de adimplência afronta o princípio da transparência. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão agravada assim decidiu:
“IV. Da suspensão de protestos e apontamentos restritivos de crédito
Como cediço, a sustação de protestos e restrições de crédito não está entre os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, sendo aplicável apenas quando da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. [...] .” Indeferida a liminar (mov. 26.1 TJPR) foi observado que a redação do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor mas não traz disposições quanto à manutenção dos protestos e da inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Como apontado na decisão agravada e na decisão que indeferiu a liminar, a princípio o mero processamento da recuperação judicial não enseja a automática suspensão dos protestos ou o cancelamento da negativação do nome dos agravantes nos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque o artigo 6º da lei Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, incluindo a proibição de qualquer forma de constrição sobre os bens do devedor, todavia, referida suspensão tem caráter precário e temporário e não altera o direito material dos credores. O deferimento do processamento inicia o stay period, período durante o qual a exigibilidade dos créditos é temporariamente suspensa com vistas a proporcionar à empresa que esta possa se reorganizar e evitar a falência.
O "stay period", observadas as balizas legais quanto ao lapso de duração, segue até a homologação do plano de recuperação. É no momento da homologação do plano que efetivamente ocorre a novação dos créditos, o que significa que via de regra a suspensão ou cancelamento das negativações só é possível após realizada a homologação do plano de recuperação e a consequente novação dos créditos.
Quando plano é efetivamente homologado as obrigações anteriores são substituídas por novas o nome do devedor pode ser excluído dos cadastros de inadimplentes, com o que pode ser determinado o cancelamento dos protestos. No caso dos autos, o que se depreende é que não foi homologado ainda o plano de recuperação judicial. Na verdade, consta da decisão de 204.1 que foi prorrogado o stay period por mais 180 dias: “[...] No caso dos autos, verifica-se que o tempo transcorrido desde a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial foi ultrapassado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à parte requerente.
Após a sobredita decisão (27/03/2025 – evento 27.1), houve o regular prosseguimento do feito, com aceitação do múnus pelo AJ (evento 38.1), habilitações processuais de credores, proposta de honorários (ev. 51), manifestação das Fazendas, expedições de ofícios, dentre outros.
Em seguida, a recuperandas apresentaram, tempestivamente, o plano de recuperação judicial (23/05/2025 – evento 91), enquanto o AJ apresentou a relação de credores, após a etapa administrativa (evento 111).
Foi expedido o edital a que alude o artigo 7º, §2º e 53 da LRF (evento 116).
Foram apresentadas objeções ao plano.
Enfim, analisando o feito, entendo que, em princípio, houve a observância das obrigações legais pelas requerentes, ao passo que o transcurso do prazo do stay period sem a aprovação do plano de recuperação judicial não pode ser a elas imputado, o que autoriza a sua prorrogação, nos expressos termos do art. 6º, § 4º, da LREF.
2.1. Pelo exposto, DETERMINO a prorrogação da suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do dia seguinte ao término do período original, do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101/2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101/2005.
2.2. Determino, ainda, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei.”
Ou seja, o processo de recuperação ainda não alcançou a fase de novação dos débitos. Com efeito, não é possível ainda a suspensão dos protestos. Nesse sentido é o entendimento deste TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual os agravantes alegam grave crise financeira e a essencialidade de bens, como imóveis rurais e máquinas agrícolas, para a continuidade de suas atividades produtivas, requerendo a reforma da decisão para assegurar a proteção desses bens e a suspensão de anotações restritivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável, requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo.4. Os bens indicados não foram comprovados como essenciais para a manutenção da atividade empresarial, conforme laudo técnico.5. O pedido de suspensão de protestos e restrições creditícias é inviável antes da homologação do plano de recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC._[...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113613-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO OU SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES OPERADA COM O PROCESSAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. DIREITO CREDITÓRIO QUE PERMANECE MATERIALMENTE INDENE. NOVAÇÃO QUE OCORRE SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos, uma vez que o direito creditório permanece materialmente indene. 2. Destaca-se que o efeito do processamento da recuperação judicial é apenas a suspensão do curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o que não se estende aos protestos e/ou registros de inadimplência em nome da recuperanda.3. Em que pese a decisão que defira o processamento da recuperação judicial produza determinados efeitos, como a suspensão das execuções, nessa fase processual, ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), ou que seja proferida posterior decisão judicial homologando o Plano de Recuperação Judicial, ou decretando a falência.4. Assim, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de suspender os efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que somente depois de concedida a recuperação judicial é que se opera a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/05), sob condição resolutiva, já que, uma vez descumprido o plano, a recuperação se convola em falência, com a consequente restituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas (art. 61, §§ 1º e 2º).5. Por consequência, a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente é possível quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, isto é, quando da homologação do plano de recuperação judicial, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Desse modo, deve ser preservada a publicidade da situação de endividamento das Recuperandas, o que se insere em um sistema de proteção do crédito, a fim de se resguardar os direitos dos credores.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106326-60.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.04.2024) – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO PRÉVIA À RECUPARAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS APREENDIDOS A ATIVIDADE DA EMPRESA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ALIENAÇÃO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499/CPC. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS EXTRAÍDOS EM FACE DA AUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO MATERIAL DOS CREDORES QUE NÃO É ATINGIDO PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Em se tratando a agravante de empresa de transporte de mercadorias, há de se reconhecer a essencialidade dos veículos apreendidos, os quais se tratam de caminhões destinados ao transporte de cargas, porém, em sendo impossível o cumprimento da obrigação de restituição dos bens, ante a alienação destes pela credora fiduciária, após a concessão liminar da busca e apreensão, necessária, então, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499/CPC, com a revogação das astreintes antes fixadas.2. Não merece acolhimento a pretensão de suspensão da publicidade dos protestos extraídos em face da autora, visto que o deferimento da recuperação judicial ou, do procedimento de mediação antecedente à recuperação, não atinge o direito material dos credores e, por isso, não se justifica a exclusão dos registros dos protestos extraídos, pois, inclusive, a teor do Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.3. Agravo de Instrumento à que dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043554-61.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU QUE OS CARTÓRIOS SUSPENDAM OS PROTESTOS EXISTENTES, BEM COMO SE ABSTENHAM DE REALIZAR NOVOS PROTESTOS EM NOME DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. MERO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NOVAR AS DÍVIDAS DA EMPRESA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. NOVAÇÃO QUE SE OPERA SOMENTE APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033085-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.03.2024) A norma que prevê as regras do stay period busca viabilizar a recuperação judicial ao devedor, mas não contém em sua redação qualquer termo que indique a intenção de anular ou novar os débitos existentes e de atingir de imediato a esfera material dos direitos dos credores. O Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial, mencionado pelos agravados, realmente orienta que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos", o que se alinha com o entendimento deste TJPR quanto ao alcance da suspensão possível na etapa de recebimento da recuperação. Portanto, a jurisprudência é clara ao afirmar que a recuperação judicial não impede a manutenção dos registros de protesto e de inadimplência. A alegação de que a anotação prejudica a preservação da empresa não é suficiente para justificar a suspensão dos protestos, uma vez que ainda que a recuperação judicial tenha por objetivo permitir a negociação e a reestruturação da empresa, a sua existência e recepção
não altera a natureza dos créditos existentes. Não se olvida que a preservação da empresa é uma questão interesse coletivo, que visa a continuidade da atividade econômica, o que significa que a recuperação judicial deve servir como um instrumento que não se concentra apenas na busca a satisfação dos credores, mas também viabiliza dentro do possível e das balizas legais a manutenção da atividade. Todavia, a previsão legal vigente é de que com o mero recebimento fica desde logo possível apenas a suspensão das ações e execuções contra o devedor, bem como da constrição sobre os seus bens. Os protestos e as inscrições em cadastros de proteção ao crédito, todavia, são medidas que garantem os direitos dos credores e cuja manutenção privilegia a transparência da situação da empresa, não sendo possível determinar sua imediata suspensão sob argumento de que sua existência pode prejudicar a atividade. Assim, tudo isso ponderado verifico que a decisão como proferida não comporta qualquer reparo, pois se alinha com a previsão legal e a interpretação jurisprudencial da norma. III– DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e negar provimento, nos termos da fundamentação.
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