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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela defesa do reeducando Lucas Barros contra a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime ao fechado em face do apenado, visto que rompeu a cinta do aparelho de monitoração eletrônica (mov. 121.1 dos autos n° 4001234-95.2024.8.16.0030 - SEEU).Nas razões recursais (mov. 132.1 – SEEU), a defesa constituída alegou que está ausente a presença de dolo do apenado na violação do aparelho eletrônico, por conta da sua inexperiência e desconhecimento do aparelho, devido ao fato de que não recebeu orientações adequadas do manuseio, ainda, aponta que as justificativas apresentadas por ele em audiência foram plausíveis, sendo assim, a regressão de regime e homologação de falta grave se tornam sanções desproporcionais, devendo ser adotado a aplicação de advertência no presente caso ao apenado.Requereu ao final a reforma da decisão para: (i) o afastamento da falta grave, (ii) a aplicação de medida menos gravosa e mais eficaz que o monitoramento eletrônico, (iii) aplicação de advertência, (iv) caso aplicada a regressão de regime, que seja afastada a falta grave, e (v) havendo o reconhecimento da falta grave, a não revogação dos dias remidos, ou sua revogação em patamar inferior a 1/3.O representante do Ministério Público contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu desprovimento. Para tanto, aduziu, em síntese, que o apenado descumpriu com os termos estabelecidos para uso do aparelho de monitoração e há impossibilidade de não regredir o regime do apenado por cometimento de falta grave (mov. 139.1 - SEEU).A Magistrada singular manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 142.1 - SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.Consta nos autos que o agravante cumpre a reprimenda total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses em decorrência de condenação por tráfico de drogas – Art. 33, caput, Lei 11.343/06 – com regime inicial semiaberto.Segundo os autos de execução nº 4001234-95.2024.8.16.0030 - SEEU, o reeducando iniciou o cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado em 11/11/2024 (mov. 15.1 – SEEU)Em 20/12/2024 foi registrada o rompimento da cinta do aparelho de monitoração, no caso, um pouco mais de um mês após a instalação (movs. 41 e 45.2 – SEEU).Restaram como infrutíferas todas as tentativas de localizar o apenado, a Central de Monitoramento tentou contato por algumas vezes, não compareceu a central para se justificar do ocorrido, ou até mesmo ir a PAM/9 para realizar a manutenção ou reinstalação do equipamento. A defesa do apenado também se manifestou a época de que não obteve êxito em entrar em contato com o reeducando (mov. 49.1 – SEEU).Expedido mandado de prisão, o apenado foi preso em 26/02/2025 (mov. 67.1 – SEEU).Na audiência de justificação, o agravante esclareceu que tinha brigado com a sua esposa e se desentenderam, lhe mandando embora de casa e acabou rompendo a tornozeleira pois disse que começou a piscar, e não sabia o que fazer pois não lhe foi explicado sobre as luzes, onde somente deram a ele uma folha branca dizendo quantos dias tinha para colocar o aparelho, acabou ficando assustado e removeu objeto. Em relação as ligações, diz que não tinha celular, e que o número que tentaram entrar em contato era a da sua esposa e ela não atendia (mov. 104.1 - SEEU).Na decisão agravada as justificativas não restaram acolhidas, sendo assim determinada a regressão para o regime fechado, a homologação da falta grave, e a interrupção do período em que o apenado não cumpriu pena.Pois bem, correto o fundamento trazido pela magistrada de execução.Conforme decisão que proferiu o regime semiaberto harmonizado, foram estabelecidas condições para o cumprimento da pena, algumas delas destaco a seguir (mov. 15.1 – SEEU): c) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa desse Juízo; d) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento;j) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I – alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a Central de Monitoramento; II – alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III – alerta de som: ligar para a Central de Monitoramento; IV – luz verde ou azul: tudo está correto;o) Informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração, ficando obrigado (a) a comparecer no Posto Avançado de Monitoramento (localizado ao lado da PEF II) para a realização de qualquer manutenção ou troca de equipamento eletrônico e/ou carregador; O apenado obteve a devida ciência de todas as condições impostas, visto que, em mov. 31.1 – SEEU fora acostado nos autos o termo assinado pelo mesmo. Destaco ainda que, no termo assinado consta: “O não cumprimento de quaisquer das condições ora impostas implicará na revogação do benefício, com expedição de mandado de prisão e possibilidade de regressão de regime. “O ministro Herman Benjamin aponta em decisão monocrática do HC 945238, que: “Segundo entendimento firmado nessa Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, ou seu descarregamento total ou perda da comunicação com o sistema, bem como desrespeito ao perímetro fixado, constituem falta grave.”.A Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer as faltas graves no curso da execução, conforme o Art. 39, inciso V c/c Art. 50, inciso VI, que demonstram no presente caso de que atitude do apenado ao romper o aparelho de monitoração constitui falta grave. Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Ainda, compõe a LEP a Seção VI, estabelecendo artigos relativos a Monitoração Eletrônica, em destaque o Parágrafo Único do Art. 146-C, onde aponta: Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;
Sendo assim, inadmissível o afastamento da falta grave ou a revogação de regressão de regime. Em relação ao inciso VII[1] do artigo supracitado, este não poderá ser aplicado no presente caso, visto que o juiz da execução decidiu aplicar medida prevista no inciso I, e ainda, o apenado deixou de demonstrar a autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico ao rompe-lo, assim, ineficaz aplicação de advertência. Observe julgamento anterior desta C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PERDA, TÃO-SOMENTE, DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À FALTA GRAVE CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA – APENADO QUE APRESENTA COMPORTAMENTO DESIDIOSO COM A EXECUÇÃO PENAL - INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DA EXECUÇÃO - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000101-68.2023.8.16.0154 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.04.2024) (GRIFEI) Em razões aponta que estava em vulnerabilidade emocional por conta da discussão que teve com sua esposa, e que não possuía o conhecimento das luzes e ficou assustado, o qual não faz algum sentido. Além de não ter trazido aos autos comprovação das justificativas que apresentou em audiência, não foi explicado por ele porquê não compareceu ao Centro de Monitoração, ou pelo fato de não ter entrado em contato com seu defensor, pedindo auxilio no cuidado do aparelho.Ao invés de procurar informações a respeito, o apenado optou por violar o aparelho de monitoração. Ressalta-se que pelo período de 43 (quarenta e três) dias o apenado permaneceu foragido de suas obrigações, tempo este em que não apresentou qualquer informação às autoridades, em especial o Juízo da Execução.Eis que o apenado estava ciente das suas obrigações a respeito do regime de cumprimento, inclusive as cumpriu por um determinado período, restando claro que o seu intuito era se evadir do cumprimento de pena.No mesmo sentido entendeu esta Câmara, como se vê: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À APENADA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE [VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADO O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÕES EXTERNADAS QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SENTENCIADA QUE EXAROU CIÊNCIA NO TERMO DE COMPROMISSO, ANUINDO COM AS REGRAS DO SISTEMA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA EXECUÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO POR DEZ DIAS E ROMPIMENTO DA CINTA. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, II, AMBOS DA LEP. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002665-32.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 29.10.2023) (Grifei) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – ART. 146 C, INCISO II, E ART. 118, INCISO I, AMBOS DA LEP – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – INFRAÇÃO CONFIGURADA – REGRESSÃO REGIME – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A violação das regras a que estava sujeito o reeducando durante a vigência do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, configura falta grave, nos termos do art. 146-C, inciso II, art. 50, inciso VI, e art. 39, inciso V, todos da Lei de Execução Penal, sendo perfeitamente possível a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001305-68.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.02.2023). No tocante a aplicação de medida menos gravosa e mais eficaz que o monitoramento eletrônico, cumpre ainda salientar que o regime semiaberto harmonizado se trata de benesse ao apenado, visto que o correto seria a existência de vaga em colônia agrícola para o cumprimento do regime semiaberto tradicional.Em razão da falta de vagas em todo o país e para que os apenados não sofram pelo cumprimento de pena em regime mais gravoso por prazo além do estipulado, criou-se a modalidade de cumprimento em harmonização, que mais se assemelha ao regime aberto, todavia com obrigações que não podem ser descumpridas, pelo menos sem justificativa idônea.Em suma, a decisão agravada dispensa reforma, pois admitida a regressão de regime pelo descumprimento das orientações recebidas sob monitoração eletrônica, sobretudo diante da ausência de inidônea justificativa para as violações relatadas.Por fim, assim dispõe o Art. 127 da LEP no tocante a revogação de dias remidos: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. ” Veja-se que restou devidamente fundamentado na decisão agravada motivo plausível para interrupção dos dias remidos, devido ao fato de que apenado deixou de cumprir sua pena ao romper cinta de aparelho de monitoração no período de 20/12/2024 à 26/02/2025, não havendo, assim, o que se falar em ausência de motivos para tanto. Ademais, conforme preceitua o Art. 127 da LEP, o teto máximo da perda dos dias remidos é de 1/3, sendo assim, deverá ser alterado em decisão agravada o período de interrupção da contagem da pena de 43 (quarenta e três) dias para 14 (quatorze) dias, que correspondem à 1/3 dos dias em que apenado deixou de cumprir sua pena.Neste sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE SE DECRETAR A PERDA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS. NATUREZA DA FALTA GRAVE (FUGA) DEMANDA MAIOR REPROVABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000657-24.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022). (Grifei) Destarte, voto pelo conhecimento e provimento em parte do presente agravo em execução, nos termos da fundamentação.
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