SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000719-26.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REGREDIU REGIME PARA FECHADO, CONSITUIU NOVA DATA BASE E INTERROMPEU PERÍODO DE DIAS REMIDOS REFERENTE AO ROMPIMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO. PLEITO DEFENSIVO PARA REFORMA DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em ExameAgravo de execução, por parte da defesa do apenado, em face de decisão que determina perda dos dias remidos, regressão ao regime fechado, e homologa falta grave por rompimento de cinta do aparelho de monitoração eletrônico.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão que foram pleiteadas pela defesa: (i) não houve dolo por parte do apenado ao realizar a remoção do aparelho de monitoração, sendo assim não poderá ensejar a homologação de falta grave, afastando-a, (ii) a regressão de regime é medida desproporcional de sanção, devendo ser aplicada medida menos gravosa e/ou a aplicação de advertência, (iii) sendo reconhecida a falta grave, pede a não revogação dos dias remidos, ou sua revogação em patamar inferior a fração de 1/3.III. Razões de decidirA Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer as faltas graves no curso da execução, conforme o Art. 39, inciso V, Art. 50, inciso VI, e Parágrafo Único do Art. 146-C – todos da LEP - que demonstram no presente caso de que atitude do apenado ao romper o aparelho de monitoração constitui falta grave, sendo impossível seu afastamento.O cumprimento do regime semiaberto harmonizado é meio privilegiado para que apenado não cumpra com a sua pena em regime mais gravoso do que o estabelecido, ademais, restou demonstrado a falta de autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado ao romper aparelho por desequilíbrio emocional, deixando de procurar as autoridades. Regressão mantidaPor fim, o Art. 127 da LEP dispõe no tocante a revogação de dias remidos, este deverá ter o teto máximo de 1/3 de revogação. Reformo decisão agravada no sentido de revogar período correspondente a 1/3 dos dias remidos.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido em parte.