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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Pet Center Comércio e Participações S.A. em face do Acórdão (mov. 23.1), lavrado nos autos de Apelação Cível n° 0000987-03.2023.8.16.0004, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, restando assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES NO ESTADO DO PARANÁ. PORTAL NACIONAL. DISPONIBILIDADE DE FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa visando afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob a alegação de que a cobrança é ilegal enquanto não houver a disponibilização de um portal para apuração centralizada do tributo, conforme previsto na legislação federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Paraná nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, considerando a alegação de ausência de ferramenta de apuração centralizada e a aplicação dos princípios da anterioridade tributária.III. Razões de decidir3. A alegação de julgamento extra petita não prospera quando a fundamentação da sentença aborda matéria conexa ao pedido e necessária à adequada compreensão da controvérsia, não alterando o objeto do julgamento.4. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), fixou que a exigência do DIFAL depende de regulamentação por lei complementar, resultando na edição da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplinou a cobrança a partir de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal, conforme o art. 3º da normativa em questão.5. O DIFAL, sendo tributo estadual, possui fundamento na Lei Estadual nº 20.949/2021, editada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e em vigor desde 2022. A exigência não caracteriza instituição ou majoração de tributo novo, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF).6. Precedentes confirmam a constitucionalidade da exigência do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022, com eficácia plena da Lei Estadual nº 20.949/2021, não configurando violação ao direito líquido e certo da impetrante.7. O portal de apuração do DIFAL foi disponibilizado e atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação, não sendo condição para a cobrança do tributo.8. A impetrante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias, o que afasta a alegação de direito líquido e certo.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança pretendida.(...)” Em suas razões de recorrer (mov. 1.1/ED), a embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à imprescindibilidade de lei estadual para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Sustenta que, embora a referida lei complementar estabeleça normas gerais sobre a matéria, é necessária a edição de legislação local para dar efetividade à exação, em respeito à competência tributária estadual prevista na Constituição Federal. Aponta, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 171 (RE 439.796) e do Tema 1093, bem como da ADI 5469, consolida o entendimento de que o DIFAL apenas se tornou exigível com a observância do chamado “fluxo de positivação”, sendo indispensável a edição de lei estadual posterior à LC 190/2022.Destaca, ademais, que o acórdão embargado igualmente se omitiu quanto à alegação de ineficácia do Portal Nacional do DIFAL, o qual, segundo afirma, não dispõe de ferramenta centralizada e eficaz para a apuração e o recolhimento do tributo nas operações interestaduais. A embargante assevera que a plataforma não contempla todas as unidades federativas - mencionando expressamente a ausência do Estado do Paraná - e que o sistema inviabiliza a emissão de guia única de arrecadação, o que acarreta elevado custo operacional aos contribuintes. Ressalta que o próprio art. 24-A da LC 190/2022 estabelece como condição para a validade da cobrança do tributo a disponibilização da referida ferramenta, o que não teria ocorrido. Invoca ainda a edição da LC nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias, reforçando a necessidade de unificação e integração dos sistemas fiscais, o que não teria sido analisado no julgamento recorrido, configurando omissão relevante.Nesses termos, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, especialmente no que se refere à exigência de lei estadual posterior à LC 190/2022 e à ausência de funcionalidade adequada do Portal Nacional do DIFAL. Pede, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados - entre eles, os arts. 24-A da LC 190/2022, 927, I e III, do CPC, 1º da LC 199/2023, 1.022, II, do CPC, 150, I, e 155, §2º, XII, da CRFB - com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.O Embargado apresentou resposta ao recurso, requerendo sua rejeição (mov. 10.1/ED).A d. Procuradoria Geral de Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 13.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277) No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem no julgado embargado.Da detida análise das razões do presente recurso, tem-se que a embargante busca, em verdade, a reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes foram apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer. Note-se que a matéria questionada pela embargante – silêncio do acórdão no que se refere à exigência de lei estadual posterior à LC 190/2022 e à ausência de funcionalidade adequada do Portal Nacional do DIFAL - foi suficientemente enfrentada no julgado embargado, in verbis (mov. 23.1/Ap): “(...)Pretende a impetrante, ora apelante, afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situados no Estado do Paraná, amparando-se na tese de que o tributo em questão somente pode ser exigido quando atendidos os seguintes requisitos: (i) a disponibilização de uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL, e (ii) a vigência de uma nova lei neste Estado a respeito do DIFAL, a ensejar a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Sem razão, contudo. A controvérsia relativa à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF - Tema de Repercussão Geral nº 1.093 - e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, julgados em conjunto em 24.02.2021, DJE 02.03.2021, em que fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" Dada a urgência da questão, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que disciplinou a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, conforme o entendimento firmado pelo E. STF.Consoante a redação do art. 3º da referida lei, o DIFAL poderá ser cobrado no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei complementar, ocorrida em 05.01.2022, portanto, a partir de abril/2022.Observa-se que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, trata-se de lei que veicula normas gerais do tributo, e não lei instituidora de tributo, de forma que afastada a obrigatoriedade de observância aos princípios da anterioridade tributária.Com efeito, o art. 150 III, “b”, da Constituição Federal, veda tão somente a cobrança do tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" e, no caso, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 não instituiu nem aumentou o ICMS/DIFAL.Por sua vez, sendo o DIFAL/ICMS tributo estadual, cabe ao Estado a sua instituição, o que foi realizado no âmbito do Estado do Paraná por meio da Lei Estadual nº 20.949/2021, de 31 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, estabelecendo sua entrada em vigor em 90 dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.Sua eficácia ficou postergada, conforme decidido no Tema nº 1.093 do E. STF, à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 04.01.2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.Destarte, já tendo sido editada a lei que traça as normas gerais do tributo (Lei Complementar Federal nº 190/2022), não há óbice para a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 20.949/2021, conforme entendimento já externado pelo E. STF em caso semelhante (RE 917950 AgR, Relator TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, publicação em 11-06-2018).Aliás, é de se aplicar analogicamente ao caso concreto o entendimento exarado no julgamento do Tema nº 1094, em que E. STF firmou a seguinte tese: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114 /2002" É dizer, válida a cobrança de tributo com fundamento em Lei Estadual editada antes da Lei Complementar necessária para a cobrança. Destarte, ainda acerca da Lei Estadual nº 20.949/2021, como ela foi publicada no ano de 2021, a vedação de cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a publicação da lei que instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, CF) não alcança o exercício de 2022, sem prejuízo de se respeitar a anterioridade nonagesimal. Assim, a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL se dá a partir do exercício financeiro de 2022, pois a anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, deve considerar a lei que instituiu ou aumentou o tributo, que, no caso é a Lei Estadual nº 20.949/2021, e não a lei complementar que estabeleceu regras gerais. Ademais disso, oportuno observar que já havia norma constitucional vigente a amparar a exação, prévia às referidas legislações estadual e federal, vale dizer, a normatização constitucional sobre DIFAL/ICMS, que se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015.Nesse sentido, mutatis mutandis: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário Tributário. ICMS. Importação de bens. Não contribuinte. Lei Estadual nº 11.001/2001 editada após a EC 33/2001 e antes da LC 114/2002. Tema 1.094 da sistemática da repercussão geral. Constitucionalidade da Lei Estadual, eficácia somente após a vigência da LC 144 /2002. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. 1. Importação de bens. Não contribuinte. Lei Estadual nº 11.001/2001 editada após a EC 33/2001 e antes da LC 114 /2002. Tema 1.094 da sistemática da repercussão geral. Constitucionalidade da Lei Estadual, eficácia somente após a vigência da LC 144/2002. 2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso extraordinário. 3. Invertidos os ônus da sucumbência. [...] Há que se fazer um 'distinguishing' entre o tema 171 e o tema 1.094, ambos da repercussão geral. Pois bem. O tema 171 da repercussão geral trata de lei estadual editada antes da EC nº 33/2001 e, por esta razão, inconstitucional, prevendo a incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviço. Por sua vez, o tema 1.094 da repercussão geral trata de Lei Estadual editada após a edição da EC nº 33/2001 e antes da edição da LC nº 114/2002, consignando que a legislação estadual seria válida e somente teria eficácia após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. Desse modo não há como pretender a aplicação do entendimento firmado no RE nº 439.796/PR ao caso em tela se as situações fáticas e jurídicas são distintas (RE 1243644 AgR-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. em 21/12/2020, Processo Eletrônico - DJe-037). [...]” Na mesma esteira do entendimento ora adotado, diversos julgados deste E. TJPR, inclusive desta C. 3ª Câmara de Direito Tributário:(...)Portanto, de qualquer ângulo que se analise a discussão, conclui-se pela inexistência de aviltamento à anterioridade geral ou nonagesimal, sendo assim caso de manutenção integral da r. sentença que denegou a segurança. Por outro lado, com relação à ausência do portal central de apuração do tributo como previsto pelo artigo 24-A da Lei Complementar n.º 190/2022, igualmente não é de se acolher a argumentação da recorrente. O §4º, do artigo 24-A, da Lei Complementar n.º 87/96, introduzido pela Lei Complementar n.º 190/2022, dispõe que a cobrança do tributo fica postergada para o primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da disponibilização das informações necessárias ao cumprimento da obrigação tributária no portal, como período de adaptação dos contribuintes. Com efeito, o referido portal foi criado pelo Convênio ICMS n.º 235/21, e entrou em funcionamento em 1º de janeiro de 2022, de modo que a cobrança do ICMSDIFAL é legítima a partir de 1º de abril de 2022. O portal encontra-se atualmente disponibilizado no endereço eletrônico https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/ e atende aos requisitos mínimos exigidos no artigo 24-A da Lei Complementar n.º 87/96, com as informações necessárias à apuração e ao recolhimento do tributo, em considerável simplificação do procedimento para o contribuinte. Ao se consultar o portal em referência[1], constata-se, a toda evidência, que estão disponibilizados os links de acesso para a emissão das guias de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS devido às unidades federadas de destino, incluindo-se o de acesso do Portal do Estado do Paraná[2]:
Obtempere-se, também, que a alegação da apelante de que “o suposto Portal do DIFAL (difal.svrs.rs.gov.br) é, na verdade, um mero site com um apanhado de informações desatualizadas e desconectadas, que em nada se assemelha a uma ferramenta de apuração centralizada, unificada, “em um só ambiente” (mov. 107.1/origem, pág. 12-pdf), não se mostra hábil a inviabilizar a cobrança do tributo no Estado do Paraná. Até mesmo porque tal fato, por si só, não impede o regular recolhimento da obrigação tributária, que deve se dar da mesma forma que era feita ou deveria ter sido feita anteriormente à edição da Lei Complementar n.º 190/2022.Assim, é evidente que a plataforma foi instalada e dispõe das ferramentas mínimas previstas em lei e que permitem ao contribuinte cumprir com suas obrigações tributárias, de forma que eventual descontentamento da apelante com o funcionamento do portal não possui o condão de impedir a exação, seja porque o artigo 24-A da Lei Complementar n.º 190/2022 não trouxe essa condição, seja porque tal fato não impede o contribuinte de adimplir a obrigação tributária, como já assinalado. Em situações parelhas, as decisões proferidas por esta Corte não divergiram do posicionamento ora externado. Vejamos:(...)Em suma, não há comprovação do não funcionamento do Portal Nacional do DIFAL e da impossibilidade do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória. Caso, portanto, de preservar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso da apelante.(...)” Com efeito, no caso vertente, nada há mais para ser esclarecido, levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou o tema exposto, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que se entendeu viável à casuística.Outrossim, imperioso destacar que não se impõe a necessidade de manifestação acerca de todos os argumentos elencados pelas partes, bem como não é obrigatória a menção expressa a dispositivo constitucional ou legal, bastando que a matéria devolvida ao Tribunal seja apreciada e devidamente fundamentada pela decisão colegiada, tal como ocorreu no caso concreto. Neste sentido, a conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp nº 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 09.09.2008) (com destaque) Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto).Da mesma forma, o órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos de declaração opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida. É neste sentido o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida” (EDcl no MS nº 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 3ª Seção, j. 09.08.2006). Se não bastasse, o novo diploma adjetivo (LF nº 13.105/2015) acabou por superar as exigências impostas pelos Enunciados nº 282 e 356, do E. STF, e nº 211, do C. STJ, na medida em que disciplinou em seu art. 1.025 que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, inexiste qualquer vício a ser sanado no v. acórdão embargado.
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