SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007180-63.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes. Lei Complementar nº 190/2022. Funcionalidade do portal nacional. Alegação de Omissão. Inexistência. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Pet Center Comércio e Participações S.A. em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança visando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 para viabilizar a cobrança do tributo, bem como à ineficácia do Portal Nacional do DIFAL.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre (i) a necessidade de edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 para viabilizar a cobrança do ICMS-DIFAL e (ii) a ausência de funcionalidade adequada do Portal Nacional do DIFAL.III. Razões de decidir3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Não se constatou no acórdão embargado qualquer omissão quanto aos pontos suscitados, os quais foram expressamente enfrentados, ainda que não nos termos desejados pela parte embargante.5. O acórdão embargado explicitou que a Lei Estadual nº 20.949/2021, editada antes da LC nº 190/2022, passou a produzir efeitos após a vigência desta última, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1093, não sendo necessária nova lei estadual.6. Também foi enfrentada a alegação de ineficácia do Portal Nacional do DIFAL, sendo reconhecido que o sistema foi implementado e atende aos requisitos mínimos legais, inexistindo condição suspensiva para a exigibilidade do tributo.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que a matéria controvertida seja enfrentada de forma suficiente.8. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não se prestando ao rejulgamento da matéria já decidida"._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022, incs. I e II, e art. 1.025; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 20.949/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093); STF, ADI 5469; STF, RE 917.950 AgR; STF, RE 439.796 (Tema 171); STF, RE 1.243.644 AgR-ED; STJ, REsp 827.932/GO; STJ, EDcl no AgRg no REsp 326.252/MG; STJ, EDcl no MS 11.484/DF.