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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente Molino Rosso Ltda. em Recuperação Judicial em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0004240-63.2010.8.16.0033, em trâmite no Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, que acolheu embargos de declaração opostos pela executada, para estabelecer que os encargos de mora devem incidir até a data do depósito judicial e voltem a incidir a partir da publicação do acórdão paradigma, e determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos para que elabore novo demonstrativo (mov. 478.1/orig.):“Trata-se de embargos de declaração opostos por LAR S.R.L. COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face da decisão de #467.1, na qual a parte embargante alega omissão quanto à correta aplicação do entendimento firmado no Tema 666 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito à incidência dos encargos de mora. Razão assiste à parte embargante.Com efeito, conforme consta na própria ementa do v. acórdão paradigma, ficou expressamente consignado que o entendimento firmado no Tema 666 do STJ possui “aplicabilidade imediata a partir da publicação do acórdão paradigma”. Dessa forma, deve ser observado que os encargos de mora incidem apenas até a data do depósito judicial (15/10/2019) e voltam a incidir a partir da publicação do acórdão paradigma (16/12/2022), sendo indevida sua cobrança no período intermediário.Verifica-se, portanto, que a decisão de #467.1 incorreu em omissão ao autorizar o levantamento do valor depositado com base em cálculo que não observou tal determinação, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos embargos.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos, para que elabore novo demonstrativo, excluindo os encargos de mora no período compreendido.Com a juntada do cálculo atualizado, voltem conclusos para nova deliberação quanto ao levantamento dos valores”.Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão porque houve o acolhimento dos embargos de declaração, com modificação da decisão anterior, sem intimação da agravante, violando-se a regra contida no art. 1.023, §2º, do CPC. Defende, ainda, que a decisão é nula por ter usurpado a competência desta Corte, eis que a controvérsia acerca do momento a partir do qual os efeitos da tese deveriam ser aplicados também foi objeto de embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça, de modo que cabia ao julgador singular aguardar o julgamento da insurgência pela segunda instância. No mérito, alega que a decisão deve ser reformada para que os encargos de mora sejam aplicados de modo ininterrupto, conforme decidido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0010763-68.2015.8.16.0000, e nos termos do Tema 677/STJ, sobre o qual não houve modulação de efeitos pelo STJ (mov. 1.1/AI).Deferido o processamento do agravo (mov. 9.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade, ou pelo seu desprovimento (mov. 15.1/TJ).A parte agravante se manifestou acerca da alegação de não conhecimento, defendendo a tempestividade do agravo interposto (mov. 18.1/AI).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade.Não prospera a arguição de intempestividade formulada pela parte agravada em contrarrazões, pois, inobstante a certidão por ela acostada aos autos indicando que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 29/05/2025 (mov. 17.2/TJ), extrai-se da manifestação da parte agravante que a sua intimação referente à decisão de mov. 478 foi disponibilizada no DJEN em 06/06/2025, com data de publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/06/2025, e início da contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 10/06/2025 (mov. 18.2/TJ). Considerando o dia 10/06/2025 como primeiro dia da contagem do prazo, e a existência de finais de semana e feriados nos dias 19 e 20/06, o prazo se encerrou em 02/07/2025, data da interposição do recurso, o qual se revela tempestivo.Ressalta-se que a disponibilização da decisão no DJEN em 06/06/2025 se deu com observância à orientação da Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 18.3/TJ), no sentido de que deve ser garantido o prazo de até dez dias corridos para a leitura da intimação, de modo que se a expedição se deu em 28/05/2025 (mov. 479), correta a veiculação no nono dia útil para publicação no dia seguinte.Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.2.1. Da arguição de nulidade processual.De início, defende a agravante a nulidade da decisão de acolhimento dos embargos de declaração, argumentando que não houve a sua intimação para exercício do contraditório, em evidente violação à regra contida no art. 1.023, §2º, do CPC.De fato, impende destacar que o magistrado singular acolheu os embargos opostos pela executada sem oportunizar à exequente prévia manifestação, nos termos do que determina o art. 1.023, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.No caso, em tese, a diligência seria necessária, uma vez que a decisão a quo, ao acolher os embargos de declaração, impôs modificação à decisão anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor da exequente (mov. 467.1/orig.), determinando a remessa dos autos ao setor de cálculos para elaborar novo demonstrativo, com exclusão dos encargos de mora no período compreendido entre o depósito judicial e a publicação do acórdão paradigma, e posterior deliberação acerca do levantamento de valores (mov. 478.1/orig.).Todavia, ainda que tenha havido inobservância à formalidade em questão, não se verifica a existência de vício a justificar a declaração de nulidade da decisão.Isso porque, nos termos do art. 277, do CPC, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”; e na hipótese dos autos, antes da oposição dos embargos de declaração pela parte executada, a exequente já havia declarado o seu posicionamento a respeito da incidência dos encargos de mora, ao requerer a aplicação do Tema 677 do STJ, bem como o levantamento dos valores depositados em juízo com fundamento no cálculo elaborado pela contadoria judicial, o qual previu a incidência dos encargos de mora durante todo o período de cobrança da dívida (mov. 465.1/orig.).Portanto, se a intimação tivesse sido realizada, a manifestação da parte exequente seguiria na mesma linha das manifestações anteriores e das razões recusais submetidas a este Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No final das contas, os argumentos expostos pela exequente forma submetidos ao juízo singular, bem como a esta Corte, inexistindo prejuízo à agravante a justificar a nulidade e cassação da decisão.A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief” (AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).Nesse sentido, também são os precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS.1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INSUBSISTÊNCIA. FORMALIDADE QUE, DE FATO, FOI INOBSERVADA. OFENSA AO ART. 1023, § 2º, DO CPC. REQUERIDOS QUE, ENTRETANTO, SE MANIFESTARAM SOBRE A MATÉRIA EM SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO ART. 277, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.- Nos termos do art. 277, do CPC, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.- Conquanto os embargos de declaração opostos pela autora tenham sido acolhidos sem a prévia intimação da parte requerida para manifestação, conforme determina o art. 1023, § 2º, do CPC, não há que se falar em nulidade processual, pois o objetivo da providência– que é o de proporcionar o regular contraditório – foi observado, vez que os réus também opuseram embargos de declaração versando sobre a distribuição do ônus sucumbencial, tendo restado bem definido, portanto, o posicionamento deles a respeito da matéria.- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vige em nosso sistema o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se não tiver acarretado prejuízo às partes. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000335-19.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.05.2021)Portanto, considerando a ausência de prejuízo às partes, não há nulidade a ser declarada, até porque a insurgência da exequente quanto à incidência dos encargos de mora e aplicação do tema 677/STJ será objeto de enfrentamento e análise por esta decisão.Tampouco há razão na pretensão de nulidade processual por “usurpação de competência” do Tribunal de Justiça.Isso porque o fato de a executada ter apresentado embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0010763-68.2025, alegando a necessidade de correção de vício de omissão/contradição entre a ementa e o dispositivo da decisão colegiada, sob a tese de que não deixou claro o momento a partir do qual os efeitos do Tema devem ser aplicados (mov. 1.1, ED 0054339-14.2025), não impede que o julgador singular analise os embargos declaratórios opostos pela executada em face da decisão singular que determinou a expedição de alvará, com alegação de que o juízo singular não observou que a incidência dos encargos de mora deve se dar apenas após a data da publicação do acórdão paradigma do STJ.Vislumbra-se que, apesar de englobarem a mesma controvérsia, tratam-se de recursos diversos, opostos em face de decisões proferidas em instâncias diferentes, de modo que não se verifica qualquer vício nesse sentido a justificar a nulidade alegada.2.2. Da controvérsia acerca do termo inicial de incidência dos encargos de mora e da aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.Conforme relatado no acórdão que julgou agravo de instrumento anterior sobre o tema (AI nº 0010763-68.2025.8.16.0000), trata-se de cumprimento de sentença iniciado em agosto de 2016, em que a parte exequente buscava a cobrança de débito no valor de R$624.031,63 (em junho/2017, mov. 25.2/orig.). A executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando excesso de execução, apontou o valor da dívida em R$24.823,37, e efetuou depósito da quantia em janeiro/2019 (mov. 104/orig.).Indeferido o pedido de suspensão da execução (mov. 108.1/orig.), a parte exequente requereu a penhora de crédito da executada junto à empresa terceira, o que foi deferido pelo juízo singular, tendo sido depositado em juízo, pela credora Moinho Catarinense S/A, o valor de R$637.049,97, em setembro/2019 (mov. 142.2/orig.).Após longo trâmite, a Contadoria Judicial elaborou cálculo de atualização do valor do crédito, apontando a quantia de R$755.218,93 (mov. 419.1/orig.), ao que a exequente manifestou concordância e requereu o levantamento da quantia penhorada nos autos, inferior ao seu crédito (mov. 423.1/orig.).Contudo, em razão de discordância da executada, a qual destacou que o depósito realizado nos autos em setembro/2019 deve ser computado como pagamento, e não como mera garantia (mov. 424.1/orig.), sobreveio decisão que, reconhecendo a não aplicação do tema repetitivo 677, do STJ para casos de depósitos prévios à revisão da tese, determinou a não incidência dos encargos de mora a partir do depósito realizado no feito em setembro/2019, e encaminhou os autos à Contadoria para novo cálculo de liquidação (mov. 428.1/orig.).Interposto agravo de instrumento pela exequente, foi proferido acórdão com a seguinte ementa (mov. 30.1/AI 0010763-68.2025.8.16.0000):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E DETERMINOU NOVO CÁLCULO PARA EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA SOBRE OS VALORES PENHORADOS EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO EMBARGADA. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO GERA NULIDADE. 2. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR TER SIDO PROFERIDA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EXECUTADO QUE IMPUGNOU O CÁLCULO JUDICIAL, REQUERENDO QUE A QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO FOSSE CONSIDERADA COMO PAGAMENTO. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO TEMA 677/STJ NÃO IMPEDE QUE O JULGADOR ENFRENTE A QUESTÃO. 3. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTARIA PRECLUSA. INOCORRÊNCIA. NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE AUTORIZA IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. 4. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.820.963/SP, DANDO ORIGEM AO TEMA REPETITIVO 677. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUE POSSUI APLICABILIDADE IMEDIATA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE A PENHORA DE CRÉDITOS PERTENCENTES À EXECUTADA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À DO JULGADO VINCULANTE. CONSECTÁRIOS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS VALORES PENHORADOS ATÉ O SEU LEVANTAMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CARACTERIZA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Diante do julgamento, reconhecendo a incidência do Tema 677 do STJ, a parte exequente pugnou pelo levantamento da integralidade dos valores depositados (mov. 465.1/orig.), o que foi, inicialmente, deferido pelo juízo singular (mov. 467.1/orig.).Porém, após oposição de embargos de declaração pela executada (mov. 476.1/orig.), sobreveio a decisão agravada, que acolheu a insurgência para reconhecer que o entendimento firmado no Tema 677 do STJ e, portanto, os encargos de mora, devem incidir tão somente a partir da publicação do acórdão paradigma do STJ (mov. 478.1), razão pela qual se insurge a exequente.Inobstante o fundamento contido na decisão, a insurgência prospera.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao promover a revisão do Tema 677, de forma expressa optou por não realizar a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, restou ausente qualquer restrição de eficácia temporal, de modo que a aplicação do entendimento é automática a todas as demandas em andamento, ainda que o depósito judicial tenha sido realizado anteriormente à publicação do acórdão.Reforça tal entendimento o fato de que esta Corte já vinha decidindo desta forma desde antes, no sentido de que a realização de depósito para garantia do juízo, bem como penhora realizada na execução, não possui efeito liberatório da mora, pois, ao contrário do pagamento voluntário, não fica à disposição da parte credora, de modo que fica autorizada a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.Portanto, a interpretação conferida pela decisão singular à ementa extraída do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0010763-68.2025.8.16.0000, acima transcrita, contém equívoco, visto que, ao mencionar que o “entendimento consolidado possui aplicabilidade imediata a partir da publicação do acórdão paradigma”, o que se quis dizer é que o posicionamento do STJ tem aplicação imediata a partir da prolação da decisão que gerou a nova redação ao Tema 677, e incide sobre todas as demandas que estão em andamento, ainda que os depósitos questionados tenham sido realizados antes do julgamento da controvérsia pelo Tribunal Superior.Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, o qual vem aplicando o Tema 677 aos casos em andamento, com incidência dos encargos de mora durante todo o período, ainda que o depósito tenha sido realizado antes da publicação do acórdão paradigma do STJ. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. MANUTENÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA SOBRE O DÉBITO MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE MESMO AOS CASOS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. POSICIONAMENTO, ADEMAIS, QUE JÁ VINHA SENDO ANTERIORMENTE ADOTADO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, de acordo com a nova redação firmada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, reconhecendo a incidência de juros e correção monetária sobre o débito mesmo após o depósito de valores a título de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada ao caso concreto, considerando que o depósito judicial foi realizado anteriormente a título de garantia do juízo e se isso isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme a orientação atualizada do Tema 677 do STJ.4. A nova redação do Tema 677 foi aplicada imediatamente aos casos em andamento, pois não houve modulação de efeitos pela Corte Superior.5. A jurisprudência já reconhecia que o depósito para garantia do juízo não tem efeito liberatório, sendo necessário que o valor seja disponibilizado ao credor para cessar a mora.6. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A ausência de modulação dos efeitos pelo STJ ao definir a nova redação do Tema 677 e a constatação de que a orientação adotada apenas consagrou posicionamento dominante da jurisprudência pátria autorizam a aplicação imediata aos casos em andamento do entendimento de que o depósito judicial realizado como garantia do juízo não é suficiente para liberar o devedor dos consectários da mora. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032345-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO TEMA Nº 677/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O órgão colegiado, em conformidade com a tese fixada na revisão do Tema 677/STJ, concluiu que o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. O entendimento revisado é aplicável aos depósitos realizados em momento anterior à fixação da nova tese, tendo em vista a expressa rejeição da modulação de efeitos pela Corte Superior. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0016175-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE DEPÓSITO EM JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu que o depósito realizado para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário, com o embargante alegando omissão na decisão ao não considerar o entendimento do Recurso Repetitivo nº 677/STJ à época do depósito e requerendo a atualização do valor devido apenas até a data do depósito em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que determinou a atualização do valor devido até a data de seu pagamento deve ser reformado, considerando o entendimento do Recurso Repetitivo nº 677 do STJ à época do depósito realizado pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ deve ser aplicada imediatamente, sem modulação de efeitos, mesmo que o depósito tenha sido realizado antes da revisão. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão, não caracterizando interposição de recurso protelatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a revisão de entendimento sobre a incidência de encargos de mora deve ser aplicada imediatamente, mesmo que o depósito tenha sido realizado antes da alteração da jurisprudência, não se configurando vício que justifique a modificação do acórdão embargado. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032941-11.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)Portanto, considerando a ausência de modulação dos efeitos da decisão que reviu a redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e o fato de que a orientação adotada apenas consagrou o posicionamento jurisprudencial dominante, cabível a aplicação imediata aos casos em andamento do entendimento de que o depósito judicial realizado como garantia do juízo e a penhora de bens e valores não é suficiente para liberar o devedor dos consectários de mora, os quais incidem durante todo o período, sem qualquer restrição temporal.Assim, a decisão agravada deve ser reformada, para rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte executada, reconhecendo que o Tema 677 do STJ deve incidir de forma imediata, com incidência ininterrupta dos encargos de mora sobre os valores penhorados.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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