Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos agravados, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, em ação que discute a devolução da quantia paga e a condenação em danos morais e materiais, em decorrência de arrematação de veículo em leilão, que apresentou vícios ocultos em tese mais graves do que previamente informado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva do leiloeiro deve ser reconhecida em ação que discute a responsabilidade civil pelo leilão de veículo com vícios ocultos.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva do leiloeiro deve ser reconhecida, tendo em vista a teoria da asserção e a falha na descrição prévia do bem leiloado.4. O veículo apresentou vícios ocultos graves, não informados adequadamente no anúncio do leilão.5. A omissão de informação, por parte do leiloeiro, viola o dever que lhe é imposto pelo art. 23 do Decreto-lei n. 21.981/32. IV. Dispositivo6. Recurso de agravo de instrumento provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072247-84.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 82.1 dos autos da nominada “ação de obrigação de fazer – devolução de quantia paga c/c pedido de condenação em danos morais e materiais” nº. 0069598-41.2024.8.16.0014, por meio da qual o juízo de primeiro grau, em saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus COPART e MIGUEL, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles e condenando a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A autora, ora agravante, alega no recurso que: a) a demanda visa à reparação de prejuízos que sofreu em decorrência da arrematação de um veículo em leilão, o qual, apesar de anunciado como “colisão pequena monta”, apresentou vícios ocultos gravíssimos que o tornam impróprio ao uso a que se destina; b) a nota de venda e o anúncio do leilão descreviam o bem como “recuperável”; c) há inequívoca relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, incluindo o leiloeiro; d) a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção; e) subsidiariamente, deve ser afastado o ônus sucumbencial. Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ressaltando a presença dos requisitos legais.
Pela decisão de mov. 17.1/AI, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 26.1/AI), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva do leiloeiro para figurar na ação que discute a responsabilidade civil pelo leilão de veículo com vícios ocultos, a princípio, mais graves do que previamente informado. A agravante relata que o veículo em questão apresenta vícios ocultos sérios, pois o bloco do motor está quebrado, soldado, a numeração do motor foi adulterada/remarcada (configurando inclusive ilícito penal), e diversas peças de alto valor, como o sistema de freios, foram substituídas por componentes inferiores e inadequados. O laudo pericial apresentado pela agravante enumera uma série de avarias graves do veículo (mov. 1.5 dos autos de origem).Entretanto, na nota de venda (mov. 1.6 dos autos originários) e no anúncio de leilão (mov. 1.5, fl. 4, dos autos originários), constou apenas que o veículo havia sofrido “colisão de pequena monta” e estava classificado como recuperável. Não obstante a existência de jurisprudência em sentido contrário, entendo que, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser reconhecida, por ora, a legitimidade passiva dos agravados para figurarem no polo passivo da ação, tendo em vista a teoria da asserção e a aparente falha na indicação e especificação do bem leiloado. O Decreto-lei n. 21.981/32, que regula a profissão de leiloeiro, em seu art. 23, determina que o leiloeiro deverá informar previamente as condições dos bens que serão apregoados, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. Nesse sentido:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO, QUE IMPEDE A SUA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CLAUDIO CESAR KUSS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014983-60.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.05.2024) – destaqueiSendo assim, merece provimento o recurso, para o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravados, determinar seu retorno ao polo passivo da ação originária e, consequentemente, revogar a condenação da agravante ao pagamento de honorários de sucumbência. Pelo exposto, em que pese o entendimento do ilustre magistrado, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO[1], nos termos da fundamentação.
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