Ementa
I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVOS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Recurso interposto contra decisão que, em razão da prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena, determinou apenas a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. Enquanto se encontrava no regime semiaberto harmonizado, o agravado foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior conversão da prisão em preventiva. A decisão recorrida condicionou a homologação da falta grave à superveniência de sentença condenatória. O Ministério Público requereu a realização de audiência de justificação.III. Questões em discussão:2. Necessidade de realização, desde logo, de audiência de justificação para apuração da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante a execução da pena.IV. Razões de decidir:3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, nos termos do art. 52, “caput”, e art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.4. O reconhecimento da falta grave independe de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme Súmula nº 526/STJ e Tema 758/STF.5. A audiência de justificação é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 59 da Lei de Execução Penal.6. A decisão recorrida, ao condicionar a apuração da falta grave à sentença condenatória, impede a aplicação imediata de sanções disciplinares e pode prolongar indevidamente a permanência do sentenciado em regime mais gravoso.7. A regressão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, sendo medida legalmente prevista.V. Dispositivo:8. Recurso provido.Teses de julgamento:“1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado;2. A apuração da falta grave exige a realização de audiência de justificação, para garantia do contraditório e da ampla defesa”.Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 52, “caput”; LEP, art. 59; LEP, art. 118, inciso I.Precedentes relevantes citados:
STF, Pleno, RE nº 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 850.223/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.03.2024; STJ, 6ª Turma, REsp nº 564.971/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 07.10.2004.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003074-37.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “agravante”, interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba, proferida no mov. 815.1 dos autos da execução penal nº 0008522-17.2013.8.16.0009 (SEEU). Por meio dessa decisão determinou-se a regressão cautelar de Marcelo Maran Belo, adiante identificado como “agravado”, para o regime fechado em decorrência da notícia da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, registrando-se que se promoverá a “homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação” (mov. 1.1 destes autos).Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que “se faz necessária a designação de audiência de justificação para apurar a falta grave diante de ocorrência de nova prática delitiva, independentemente de sentença condenatória prévia”; e que há “flagrante nulidade” na decisão recorrida, pois imprescindível a audiência de justificação para ouvir o agravado acerca da falta grave praticada (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Silvio Couto Neto, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0002099-42.2025.8.16.0196 - Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no artigo 118 da LEP, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.Oficie-se ao Juízo do novo delito para que, oportunamente: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. No mais, aguarda-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave, ou de informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar de regime.2. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado:[...]3. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave.Revogue-se o mandado de monitoração.Expeça-se mandado de prisão e remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos).Sustenta o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, determinando-se a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave cometida pelo agravado.Com razão.Extrai-se dos autos da execução penal que em 14.11.2024 foi concedida ao agravado a progressão para o regime semiaberto, nessa mesma oportunidade harmonizado (mov. 668.1 dos autos nº 0008522-17.2013.8.16.0009 - SEEU).Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, sobreveio notícia de que, em 17.04.2025, o agravado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novos fatos previstos como crimes dolosos (Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35) – mov. 791.1 dos autos nº 0008522-17.2013.8.16.0009 - SEEU).Instaurada a ação penal, sob nº 0002099-42.2025.8.16.0196 para apuração desses novos fatos, o agravado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta de suas condutas (mov. 154.1 da ação penal).Pela decisão recorrida, determinou-se a regressão cautelar de regime para o fechado, registrando-se, no entanto, que ocorrerá a “homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação”.Pois bem.Na forma do art. 52, caput, e do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução1.E a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado não impede o reconhecimento dessa falta grave, na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 758) sedimentou que “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020).Essa também é a posição do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato” (6ª Turma, AgRg no HC nº 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.8.2023).No presente caso, apesar de ainda não ter sido prolatada sentença, não se pode negar que há prova da materialidade e que são fortes os indícios de autoria que recaem sobre o agravado relativamente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mormente porque preso em flagrante.Além do mais, caso se aguardasse a prolação de sentença nessa ação penal, hipoteticamente seria possível que o agravado viesse a cumprir integralmente a pena que está atualmente em execução sem que fosse aplicada qualquer sanção por ter praticado, no cumprimento da pena, fato definido como crime doloso, o que foge à razoabilidade, considerando especialmente que, segundo o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), até a presente data ele cumpriu aproximadamente 80% do total das penas.A determinação da decisão recorrida de postergar a apuração da falta até a superveniência de eventual sentença condenatória tornaria inócua a previsão do art. 52 da Lei de Execução Penal em casos como o presente. E essa providência revela-se até mesmo prejudicial ao agravado, na medida em que permanecerá, cautelarmente, no regime fechado por tempo indeterminado. A decisão recorrida ainda obsta que a prática de falta grave, se houver a respectiva homologação, produza desde logo seus efeitos na execução penal, inclusive para obtenção de outros benefícios.É de rigor, portanto, observar o procedimento regular para a apuração da falta cometida, garantindo ao agravado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 59 da Lei de Execução Penal.A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo que “A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 850.223/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.03.2024).Registre-se, por oportuno, que a regressão cautelar de regime não importa em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois, como visto linhas atrás, há previsão legal nesse sentido (STJ, 6ª Turma, REsp nº 564.971/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 07.10.2004, destacou-se).Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para, reformando parcialmente a decisão recorrida, determinar a regular apuração da falta grave cometida pelo agravado, devendo ser designada audiência de justificação.É como voto.
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