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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da execução penal reconheceu a remição de 80 dias de pena ao sentenciado, em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2024) e aprovação em quatro áreas do conhecimento.1.2 O Ministério Público interpôs recurso de agravo, sustentando a impossibilidade de remição com base no exame, por ausência de previsão no art. 126 da Lei de Execução Penal, defendendo que a decisão agravada violaria a legalidade e extrapolaria os limites normativos da LEP.1.3. O juízo de primeiro grau manteve a decisão em sede de retratação.1.4. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do reeducando no ENEM, obtida por estudos autônomos durante a execução da pena, pode fundamentar o reconhecimento da remição pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ nº 391/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 12.433/2011 incluiu a remição da pena pelo estudo no art. 126 da LEP, consolidando o direito à educação como instrumento de ressocialização e reintegração social.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aprovação no ENEM, ainda que parcial, revela o aproveitamento dos estudos realizados pelo preso, ainda que por conta própria, legitimando a remição (STJ, HC n. 722.547/SP; AgRg no HC 644.108/SC; AgRg no REsp 1907189/SC).3.3. O Supremo Tribunal Federal igualmente assentou que a remição deve observar interpretação in bonam partem, compatível com a finalidade ressocializadora da pena (STF, RHC 193347 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia).3.4. A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de cômputo da aprovação no ENEM para fins de remição, inclusive quando decorrente de estudos por conta própria.3.5. Assim, a aprovação parcial em quatro áreas do conhecimento no ENEM evidencia a dedicação do reeducando, justificando a manutenção da decisão que reconheceu a remição.3.6. Jurisprudência recente reforça a interpretação em favor do preso, admitindo a remição proporcional por aprovação em áreas do ENEM (STJ, AgRg no HC 933.138/SP, HC n. 995.518/SP; TJDF, 0753366-38.2023.8.07.0000; TJPR, 4004709-58.2022.8.16.4321).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126, caput e § 1º. Lei nº 12.433/2011. Constituição Federal, art. 5º, XLVI. Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 722.547/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/3/2022. STJ, AgRg no HC 644.108/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/8/2021. STJ, AgRg no REsp 1907189/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 2/2/2021. STF, RHC 193347 AgR-segundo, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/5/2021. STJ, AgRg no HC 933.138/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/6/2025. STJ, HC n. 995.518/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025. TJDF, 0753366-38.2023.8.07.0000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 7/3/2024. TJPR, 4004709-58.2022.8.16.4321, Rel. Des. Lidia Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11/3/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001000-76.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 493 dos autos de Execução da Pena NU 0010526-58.2013.8.16.0031, que reconheceu a remição de 80 dias de pena em favor do sentenciado, por sua participação no ENEM 2024 e aprovação em quatro áreas do conhecimento (mov. 504).Em razões de recurso, o ente ministerial requer a cassação da decisão recorrida. Alega, em síntese, que: a) o art. 126 da LEP prevê a possibilidade de remição da pena ‘por estudo’, delineando o que se entende por tal no § 1º respectivo (“frequência escolar” consistente em: atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, além de requalificação profissional), nada mencionando acerca do ENEM; b) a remição pela leitura tem previsão em lei estadual no Paraná; c) a decisão agravada invoca o ‘espírito’ da Resolução CNJ nº 391/2021, por meio da qual se criou, sem atribuição para tanto (cf. art. 24, I, da CF/88), ‘remição por meio de práticas sociais educativas’ (sendo esta uma terceira modalidade de remição, para além do estudo e do trabalho); d) a atividade de instituir resoluções administrativas, por parte do CNJ, são de caráter meramente explicativo e e) há evidente violação ao princípio do Estado de Direito quando, em afronta à lei, se concede a remição na modalidade em questão (mov. 504).Contrarrazões acostadas na mov. 515.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação cf. mov. 517.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, não deve ser provido.De pronto, tem-se que a controvérsia trazida a exame se limita à discussão sobre a (im)possibilidade de utilização do certificado de aprovação algumas dos campos/matérias no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), por si só, para fins de remição de pena.Dito isso, não obstante os argumentos do ente ministerial, entendo que a pretensão recursal não merece agasalho (na esteira do que explicitado, inclusive, pela d. Procuradoria Geral de Justiça).Sobre o tema, relembro que a Lei nº 12.433/2011 garantiu a remição da pena por estudo, corrigindo uma deficiência da LEP nesse particular e firmando o acesso à educação e a realização de atividade de desenvolvimento intelectual como instrumentos de incentivo a todos os presos, visando a ressocialização (finalidade precípua da sanção penal) e a obtenção de melhores condições de reinserção no mercado de trabalho aos detentos, após o cumprimento da pena.Tendo isso como pano de fundo, registro que o STJ já consolidou o entendimento de que a aprovação no ENEM evidencia (e pressupõe) o aproveitamento dos estudos realizados por reeducando/a durante a execução da pena (ainda que por conta própria), de modo que o reconhecimento do direito à remição da pena por estudo em favor do agravado, nessa situação, é medida de rigor e consentânea aos objetivos executórios e aos preceitos constitucionais (ao que acrescento, por relevante, que o ENEM foi criado pelo próprio Ministério da Educação, sendo avaliação, portanto, do Poder Público) [cf. STJ - HC n. 722.547/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022[1]; AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; AgRg no REsp 1907189/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julg 02/02/2021, DJe 17/02/2021]. Na mesma esteira, há precedentes no âmbito do STF, consagrando a interpretação in bonam partem dos dispositivos legais pertinentes e normas de regência sobre o assunto (notadamente o art. 126 da LEP), tratado basicamente da concretização do princípio da individualização da pena no âmbito da Execução (a título de exemplo, cito: STF, RHC 193347 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021).Não bastasse isso, cumpre elucidar que a conclusão pela manutenção da decisão ora recorrida – a meu ver, escorreita – pode ser extraída, também, da simples leitura do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ, o qual faz alusão expressa à viabilidade de reconhecimento da remição de pena como resultado de aprovação no ENEM (tendo desenvolvido o/a detento/a estudos por conta própria), colocando-o ao lado de exames que certifiquem a conclusão do ensino médio para fins de remição. A transcrição da referida norma é de todo oportuna, verbis:“Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.”(destaquei).Sendo assim, endosso no caso em apreço a conclusão da d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que o resultado positivo obtido pelo reeducando no ENEM indica sua dedicação durante a execução da reprimenda, sendo certo que sua aprovação parcial no aludido Exame revela que ele realizou estudos por conta própria, já que obteve êxito em quatro matérias (mov. 14/TJPR), fazendo jus, portanto, à respectiva remição de pena.Nessa linha, veja-se:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM ... . 1. É possível a remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por conta própria, é aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Enem ou Encceja), conforme a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 44/2013, substituída pela Resolução n. 391/2021. ... .” (STJ, AgRg no HC n. 933.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO PROPORCIONAL ÀS TRÊS ÁREAS DO CONHECIMENTO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.” (STJ, HC n. 995.518/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO DO CONDENADO NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO . APROVEITAMENTO DAS HORAS DE ESTUDO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, as horas de estudo por ele dedicadas no estabelecimento prisional, para a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), podem ser aproveitadas para a abreviação do tempo de condenação. 2. O alcance, pelo apenado, de média classificatória mínima nas áreas de conhecimento do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), mesmo não servindo para certificação da conclusão do ensino médio, possibilita a remição pelo estudo, mediante interpretação in bonam partem do artigo 126, Lei de Execucoes Penais e da Recomendação n .º 319/2021, Conselho Nacional de Justiça. 3. Agravo do Ministério Público conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0753366-38 .2023.8.07.0000 1827900, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/03/2024)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO IN BONAN PARTEM DO ARTIGO 126, DA LEP. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004709-58.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.03.2023)Diante disso, deve ser mantida a remição de pena firmada ao apenado em primeira instância, findando, por conseguinte, improcedente a pretensão ministerial.Em face do exposto, nego provimento ao recurso, consoante exposto na fundamentação acima.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/CNJ. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. 4 (QUATRO) MATÉRIAS. ...Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ. Precedentes. III - In casu, tendo em vista que o apenado não realizava estudo de maneira formal, restando aprovado em 4 (quatro) áreas de conhecimento, deve ter a sua pena proporcionalmente remida. ... Ordem concedida, de ofício, para reconhecer 80 (oitenta) dias de remição de penas ao paciente, também determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade.”
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