SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001000-76.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da execução penal reconheceu a remição de 80 dias de pena ao sentenciado, em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2024) e aprovação em quatro áreas do conhecimento.1.2 O Ministério Público interpôs recurso de agravo, sustentando a impossibilidade de remição com base no exame, por ausência de previsão no art. 126 da Lei de Execução Penal, defendendo que a decisão agravada violaria a legalidade e extrapolaria os limites normativos da LEP.1.3. O juízo de primeiro grau manteve a decisão em sede de retratação.1.4. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do reeducando no ENEM, obtida por estudos autônomos durante a execução da pena, pode fundamentar o reconhecimento da remição pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ nº 391/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 12.433/2011 incluiu a remição da pena pelo estudo no art. 126 da LEP, consolidando o direito à educação como instrumento de ressocialização e reintegração social.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aprovação no ENEM, ainda que parcial, revela o aproveitamento dos estudos realizados pelo preso, ainda que por conta própria, legitimando a remição (STJ, HC n. 722.547/SP; AgRg no HC 644.108/SC; AgRg no REsp 1907189/SC).3.3. O Supremo Tribunal Federal igualmente assentou que a remição deve observar interpretação in bonam partem, compatível com a finalidade ressocializadora da pena (STF, RHC 193347 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia).3.4. A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de cômputo da aprovação no ENEM para fins de remição, inclusive quando decorrente de estudos por conta própria.3.5. Assim, a aprovação parcial em quatro áreas do conhecimento no ENEM evidencia a dedicação do reeducando, justificando a manutenção da decisão que reconheceu a remição.3.6. Jurisprudência recente reforça a interpretação em favor do preso, admitindo a remição proporcional por aprovação em áreas do ENEM (STJ, AgRg no HC 933.138/SP, HC n. 995.518/SP; TJDF, 0753366-38.2023.8.07.0000; TJPR, 4004709-58.2022.8.16.4321).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126, caput e § 1º. Lei nº 12.433/2011. Constituição Federal, art. 5º, XLVI. Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 722.547/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/3/2022. STJ, AgRg no HC 644.108/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/8/2021. STJ, AgRg no REsp 1907189/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 2/2/2021. STF, RHC 193347 AgR-segundo, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/5/2021. STJ, AgRg no HC 933.138/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/6/2025. STJ, HC n. 995.518/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025. TJDF, 0753366-38.2023.8.07.0000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 7/3/2024. TJPR, 4004709-58.2022.8.16.4321, Rel. Des. Lidia Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11/3/2023.