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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pela defesa em face da decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público de 1º grau para ratificar o RESP do apenado, constando o percentual de “30% para fins de progressão de regime (art. 112, IV, LEP) para o crime de ameaça (0010380- 51.2021.8.16.0026); e o percentual de 40% para fins de progressão de regime (art. 112, V, LEP) para o crime de roubo nos autos n. 0002791-95.2023.8.16.0136”, bem como “a fração de 1/2 para cálculo de livramento condicional para os crimes comuns, destinada aos condenados reincidentes em crimes dolosos, nos termos do art. 83, II, do CP, e 2/3 para cálculo de livramento condicional para o crime de roubo (0002791-95.2023.8.16.0136)” (mov. 127.1 – autos de execução nº 4000026-83.2023.8.16.0136 – SEEU). Em suas razões recursais (mov. 147.1- SEEU), a Defensoria Pública sustentou que no momento da prática do crime de roubo (10/10/2023), apenas o crime de ameaça (com trânsito em julgado em 06/03/2023) havia se consolidado. Assim, somente para o crime de roubo é que se poderia cogitar a reincidência, uma vez que o delito foi cometido após o trânsito em julgado da ação penal nº 0010380-51.2021.8.16.0026. Aduziu que, a reincidência é uma condição pessoal que se manifesta no momento do novo delito, e não de forma retroativa ou indiscriminada. Ainda, argumentou, no que tange à progressão de regime, que: a) A magistrada aplicou o percentual de 30% para a progressão de regime no crime de ameaça (autos nº 0010380-51.2021.8.16.0026), o que pressupõe o reconhecimento de reincidência. Contudo, como demonstrado, na data da infração (30/12/2021), não havia condenação anterior com trânsito em julgado. Para este crime, cometido após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a fração correta para progressão de regime é de 25%, nos termos do art. 112, III, da LEP, por se tratar de crime com violência ou grave ameaça e o apenado ser primário; b) Para o crime de receptação (0001631-69.2022.8.16.0136), cometido em 17/07/2022, o apenado também era primário. A fração de progressão de regime para este delito deve ser de 16%, conforme o art. 112, I, da LEP; c) Para o crime de roubo (autos nº 0002791-95.2023.8.16.0136), a decisão aplicou a fração de 40% para a progressão de regime. Nesse ponto, a decisão está correta na fração, mas imprecisa na sua fundamentação ao generalizar a reincidência. No que atine ao livramento condicional, asseverou que: a) Considerando que para o crime de ameaça (0010380-51.2021.8.16.0026) e receptação (0001631- 69.2022.8.16.0136), o agravante era primário na data da infração, a fração correta para o livramento condicional deveria ser de 1/3 (um terço), nos termos do art. 83, I, do Código Penal, que se aplica a condenados por crime comum, se primários. A decisão agravada, ao aplicar 1/2 para "crimes comuns", desconsiderou essa primariedade; b) Para o crime de roubo (0002791-95.2023.8.16.0136), cometido em 10/10/2023, após o trânsito em julgado do crime de ameaça (06/03/2023), o apenado ostenta a condição de reincidente comum. Tratando-se de crime equiparado a hediondo e sendo o apenado reincidente comum, a fração correta é de 2/3, conforme o art. 83, V, do Código Penal. Nesse ponto, a decisão está correta na fração, mas a Defensoria Pública deve pugnar pela individualização da análise da reincidência para evitar futura prejudicialidade em outros cálculos. Por fim, rogou pela retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RESP) para que as frações aplicáveis para fins de progressão de regime e livramento condicional sejam individualizadas para cada processo, nos termos anteriormente expostos. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público (mov. 151.1 - SEEU), nas quais demandou pelo não provimento do agravo. Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos. (mov. 154.1 – SEEU) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 13.1 – 2º grau, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. Depreende-se da análise do relatório da situação processual executória do apenado (RESP) que ele ostenta as seguintes condenações: ação penal n. 0010380-51.2021.8.16.0026, do Juizado Especial Criminal de Campo Largo, condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 05 dias de detenção, pela prática do crime de ameaça, cometido em 30/12/2021 e com trânsito em julgado em 06/03/2023;ação penal n. 0001631-69.2022.8.16.0136, da Vara Criminal de Pitanga, condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pela prática do crime de receptação, cometido em 17/07/2022 e com trânsito em julgado em 13/02/2024; e,c) ação penal n. 0002791-95.2023.8.16.0136, da Vara Criminal de Palmital, condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo com restrição de liberdade da vítima, cometido em 10/10/2023 e com trânsito em julgado em 30/07/2024 (reincidente). Na decisão guerreada, a magistrada da execução deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público de 1º grau para ratificar o RESP do apenado, constando o percentual de “30% para fins de progressão de regime (art. 112, IV, LEP) para o crime de ameaça (0010380- 51.2021.8.16.0026); e o percentual de 40% para fins de progressão de regime (art. 112, V, LEP) para o crime de roubo nos autos n. 0002791-95.2023.8.16.0136”, bem como “a fração de 1/2 para cálculo de livramento condicional para os crimes comuns, destinada aos condenados reincidentes em crimes dolosos, nos termos do art. 83, II, do CP, e 2/3 para cálculo de livramento condicional para o crime de roubo (0002791-95.2023.8.16.0136)”. Por sua vez, Defensoria Pública sustentou que no momento da prática do crime de roubo (10/10/2023), apenas o crime de ameaça (com trânsito em julgado em 06/03/2023) havia se consolidado. Assim, somente para o crime de roubo é que se poderia cogitar a reincidência, uma vez que o delito foi cometido após o trânsito em julgado da ação penal nº 0010380-51.2021.8.16.0026. Aduziu que, a reincidência é uma condição pessoal que se manifesta no momento do novo delito, e não de forma retroativa ou indiscriminada. Ainda, argumentou, no que tange à progressão de regime, que: a) A magistrada aplicou o percentual de 30% para a progressão de regime no crime de ameaça (autos nº 0010380-51.2021.8.16.0026), o que pressupõe o reconhecimento de reincidência. Contudo, como demonstrado, na data da infração (30/12/2021), não havia condenação anterior com trânsito em julgado. Para este crime, cometido após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a fração correta para progressão de regime é de 25%, nos termos do art. 112, III, da LEP, por se tratar de crime com violência ou grave ameaça e o apenado ser primário; b) Para o crime de receptação (0001631-69.2022.8.16.0136), cometido em 17/07/2022, o apenado também era primário. A fração de progressão de regime para este delito deve ser de 16%, conforme o art. 112, I, da LEP; c) Para o crime de roubo (autos nº 0002791-95.2023.8.16.0136), a decisão aplicou a fração de 40% para a progressão de regime. Nesse ponto, a decisão está correta na fração, mas imprecisa na sua fundamentação ao generalizar a reincidência. No que atine ao livramento condicional, asseverou que: a) Considerando que para o crime de ameaça (0010380-51.2021.8.16.0026) e receptação (0001631- 69.2022.8.16.0136), o agravante era primário na data da infração, a fração correta para o livramento condicional deveria ser de 1/3 (um terço), nos termos do art. 83, I, do Código Penal, que se aplica a condenados por crime comum, se primários. A decisão agravada, ao aplicar 1/2 para "crimes comuns", desconsiderou essa primariedade; b) Para o crime de roubo (0002791-95.2023.8.16.0136), cometido em 10/10/2023, após o trânsito em julgado do crime de ameaça (06/03/2023), o apenado ostenta a condição de reincidente comum. Tratando-se de crime equiparado a hediondo e sendo o apenado reincidente comum, a fração correta é de 2/3, conforme o art. 83, V, do Código Penal. Nesse ponto, a decisão está correta na fração, mas a Defensoria Pública deve pugnar pela individualização da análise da reincidência para evitar futura prejudicialidade em outros cálculos. Por fim, rogou pela retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RESP) para que as frações aplicáveis para fins de progressão de regime e livramento condicional sejam individualizadas para cada processo, nos termos anteriormente expostos. Pois bem. A questão ora em análise decorre da atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que estabeleceu novas parcelas de progressão de regime, diferenciando os percentuais de resgate de pena aos sentenciados primários e reincidentes, autores de práticas violentas ou hediondas, verbis: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:(...) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Como visto acima, o agravante ostenta três condenações transitadas em julgado, sendo que em uma delas foi reconhecida a reincidência. Nesses casos, quando o juízo da execução soma ou unifica as penas, a condição do condenado passa a ser de reincidente, o que reverbera para fins de obtenção de benefícios. A reincidência, dado seu caráter pessoal, alcança todo o somatório de penas, não se limitando ao que foi delineado na fase do conhecimento. Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PONDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO AGRAVADA A PENA DO AGENTE POR ESSE FUNDAMENTO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STF - RHC 176.216/MG - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 08/02/2021). A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assente que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.3. Agravo regimen tal desprovido.(AgRg no HC n. 836.863/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Em caso semelhante, já decidiu essa C. Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE PEDIDO MINISTERIAL DE RETIFICAÇÃO DO RESPE DO RECORRIDO QUANTO AOS PERCENTUAIS E FRAÇÕES FIXADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES DO APENADO (NOTADAMENTE A UMA, POR TRÁFICO DE DROGAS, EM QUE FIGUROU COMO PRIMÁRIO) - PLEITO DE FIXAÇÃO (À CONDENAÇÃO EM QUE O REEDUCANDO FIGUROU COMO PRIMÁRIO), DO PERCENTUAL DE 60% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (FRAÇÃO DE 1/1), EM SE TRATANDO O REEDUCANDO ATUALMENTE DE INDIVÍDUO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES HEDIONDOS (TRÁFICO DE DROGAS) - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP E DO ART. 83, V, DO CP (BEM COMO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS), APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019 (‘PACOTE ANTICRIME’) - REINCIDÊNCIA QUE É CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE E QUE ATINGE TODA A EXECUÇÃO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000853-21.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.02.2024) Assim, no que tange à progressão de regime, uma vez considerado o recorrente reincidente, conclui-se que a decisão restou escorreita ao aplicar o percentual de 30% sobre o delito de ameaça dos autos n.° 0010380- 51.2021.8.16.0026, considerando a data dos fatos e a reincidência específica em delito cometido com violência/grave ameaça a pessoa, bem como ao aplicar o percentual de 40% sobre o delito de roubo dos autos n.º 0002791-95.2023.8.16.0136, tendo em conta a data dos fatos e a reincidência e a natureza hedionda de delito sem resultado morte. No que tange ao livramento condicional, também não merece acolhimento o pedido defensivo. Sobre os requisitos para a concessão do benefício, dispõe o art. 83, do Código Penal que: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;(...)V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Contudo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de duas ou mais execuções penais, a reincidência do apenado deve ser levada em consideração, depois da unificação das penas, para a análise dos benefícios executórios, ainda que a sentença seja omissa nesse ponto. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O acórdão combatido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório. 2. "No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar o ordenamento, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984." (HC 619.558/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/11/2020, DJe 2/12/2020).3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no HC n. 735.308/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA COMO FATO. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA PENA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 1341499/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018).2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 1º, estabelece como objetivo da execução penal, "efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".3. O mencionado dispositivo legal é claro e não limita a atuação do juízo executório ao mero cumprimento automático da sentença condenatória. 4. O Juízo da execução deve obediência ao comando exarado da sentença penal condenatória, no que diz respeito ao quantum da pena, ao regime inicial fixado para o seu cumprimento e à eventual substituição da pena corporal por restritiva de direitos.5. As condições pessoais do condenado, a qual a reincidência se encaixa, devem ser observadas durante a execução penal, independente de tal condição ter sido objeto de consideração na sentença penal condenatória, uma vez que também é atribuição do juízo da execução penal a individualização da pena. 6. A reincidência deve ser considerada como um fato relacionado à condição pessoal do condenado que não pode ser simplesmente desconsiderado pelo juízo da execução.É circunstância pessoal que interfere na execução como um todo.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 510.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2019.) No mesmo sentido: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Revisão de fração de cumprimento de pena para livramento condicional em razão de reincidência. condição de reincidente aplicável a todas as condenações de mesma natureza. reconhecimento da reincidência pelo juízo das execuções. possibilidade. tema repetitivo n. 1208. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execução Penais que alterou a fração de cumprimento de pena para o livramento condicional, considerando a reincidência do apenado em relação a condenações anteriores. A defesa requer a aplicação de frações individuais para cada condenação, alegando violação do princípio da individualização da pena e ocorrência de bis in idem. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de considerar a reincidência como circunstância que afeta a totalidade das penas em execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que alterou a fração de cumprimento de pena para o livramento condicional, considerando a reincidência do apenado, deve ser mantida, levando em conta a individualização das condenações e a aplicação dos percentuais adequados a cada uma delas.III. Razões de decidir3. A reincidência é uma condição pessoal que deve ser considerada na execução penal, afetando todas as condenações em conjunto.4. A decisão que altera a fração de cumprimento de pena para o livramento condicional está fundamentada na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.5. Os argumentos da defesa não demonstram violação do princípio da individualização da pena, pois a reincidência impacta a totalidade das penas aplicadas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reincidência é uma circunstância pessoal que deve ser considerada na execução penal, impactando a totalidade das penas e a concessão de benefícios, independentemente de sua consideração em cada condenação isoladamente.________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; CP, art. 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.12.2020;TJPR, 4000028-09.2025.8.16.0031, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 19.05.2025; TJPR, 4000670-16.2024.8.16.0031 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo interposto pelo apenado foi negado. Assim, a decisão que alterou a fração de cumprimento de pena para ½ foi mantida, pois está de acordo com a lei e com o entendimento dos tribunais superiores. Portanto, o pedido do apenado para que cada condenação fosse analisada individualmente foi rejeitado.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002253-33.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.08.2025) No caso em tela, consoante anteriormente demonstrado, depreende-se que o agravante foi considerado reincidente nos autos nº 0002791-95.2023.8.16.0136, posto que contava com condenação anterior com trânsito em julgado. Nos termos do artigo 84 do Código Penal, diante da pluralidade de condenações, devem ser somadas as reprimendas para efeito do livramento condicional. Assim, diante da condenação supramencionada, o agravado passou a ostentar a condição de reincidente, com a incidência de todos os efeitos decorrentes desse fato. Portanto, constatada a reincidência em crime doloso em uma das condenações, exige-se o cumprimento de 1/2 (metade) da pena total unificada relativa aos crimes comuns para a concessão do livramento condicional, nos termos dos artigos 83, inc. II, e 84 do Código Penal, bem como 2/3 (dois terços) sobre o delito de natureza hedionda (crime de roubo (0002791-95.2023.8.16.0136), nos termos dos artigos 83, inc. V, e 84 do Código Penal Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela defesa.
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