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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0072327-48.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figuram como agravantes ANTONIO IRINEU VALÉRIO, FRANCISCO JOSÉ VALÉRIO, LUIZ DIRCEU VALÉRIO, MARIA DO CARMO VALÉRIO TELMANN, MARIA OLIVIA DO NASCIMENTO, SEBASTIÃO JOEL VALÉRIO, ZENILDA APARECIDA VALÉRIO BAUMEL, ZITA MARIA VALÉRIO WOTROBA, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessado MIGUEL POLGEBA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 188.1, proferida em 29.04.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Jonathan Cassou dos Santos, no “Cumprimento Individual e Provisório de Sentença” n.º 0001324-22.2021.8.16.0146, apresentado pelos Agravantes em face do Agravado, tendo como interessado Miguel Polgeba, que indeferiu o pedido de dispensa de caução para o fim de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo Banco/Réu, nos seguintes termos: “[...] Inobstante todo o alegado pela exequente sobre possibilidade de dispensa de caução no presente caso, entendo que não pode haver dispensa da caução uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 521 do Código de Processo Civil, inclusive não se tratando de pendência de ARE ou AREsp. Nesse sentido:(...)Assim, indefiro o requerimento de mov. 154. [...]” (mov. 188.1, do CS). Alegam os Exequentes/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] os valores devidos são revestidos de caráter alimentar (CPC, art. 521, I), pois, embora, em tese, esse tipo de crédito seja voltado para a atividade produtiva, possuem natureza alimentar porque utilizado para garantir a subsistência do produtor e de sua família, bem como diretamente ligado à manutenção da atividade rural [...]” (mov. 1.1, pág. 9); b) “[...] a provisoriedade do presente cumprimento de sentença coletiva está superada pela definitividade e imutabilidade do mérito e a coisa julgada no que tange o quantum devido desta execução individual, aliada à improbabilidade de reforma do comando exequendo, bem como ao caráter alimentar acima indicado. Desta feita, considerando previsão expressa pela dispensa de caução harmônica com o caso em tela (CPC, art. 521, III), e sobretudo a responsabilidade objetiva do credor, postula-se pela expedição de mandado de liberação para os valores depositados em Juízo [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Requerem o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão recorrida “[...] e viabilizar a liberação dos valores já depositados em Juízo em favor do polo ativo, com a dispensa de caução [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0051120-32.2021.8.16.0000 AI, interposto igualmente na demanda originária (movs. 3.0/4.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] os valores devidos são revestidos de caráter alimentar (CPC, art. 521, I), pois, embora, em tese, esse tipo de crédito seja voltado para a atividade produtiva, possuem natureza alimentar porque utilizado para garantir a subsistência do produtor e de sua família, bem como diretamente ligado à manutenção da atividade rural [...]” (mov. 1.1, pág. 9), por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, pois, essa questão não foi alegada na origem e, por isso, não abordada na r. decisão recorrida. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. E, no mérito da parte conhecida, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que, nesse aspecto, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos. Ora, conforme é cediço, no Cumprimento Provisório de Sentença o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, conforme estabelece expressamente o art. 520, IV, do CPC. Ademais, não se pode olvidar de que somente quando não houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, a caução será dispensada nos casos elencados pelo art. 521, do CPC, quais sejam: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Sobre a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea nesses casos, aliás, os ilustres Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero lecionam que “[...] O cumprimento da decisão provisória pode levar à cabal e completa concretização da tutela do direito do demandante. Permite, por exemplo, levantamento de depósito em dinheiro, prática de atos que importem a transferência de posse, a alienação de propriedade ou de qualquer outro direito real e quaisquer outros potencialmente causadores de dano – ainda que grave – ao executado. O legislador infraconstitucional organizou o processo nesse particular de modo a concretizar de forma mais aguda o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF). A obtenção de tutela completa ao direito do demandante subordina-se, como regra, à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, CPC). A caução deve ser suficiente para assegurar eventual ressarcimento por danos causados pelo cumprimento que se mostrar posteriormente indevido – e nessa linha não guarda necessariamente paridade com o importe econômico do bem ou valor reclamado no cumprimento. O referencial para o arbitramento de caução suficiente é o montante eventualmente indenizável e não necessariamente a expressão econômica da coisa ou da quantia objetivada pelo cumprimento. A caução é idônea quando inspira confiança e se mostra adequada para promover a indenização do demandado mercê de posterior alteração da decisão que embasa o cumprimento. Razões ligadas à segurança na construção do formalismo do processo civil, de ordem constitucional (art. 5.º, LIV, CF), impõem como regra a necessidade de caução suficiente e idônea para a obtenção de tutela completa do direito reclamado com base em decisão provisória. Observe-se que a exigência de caução suficiente e idônea concerne apenas à prática de ato que importe alteração do patrimônio do demandado e não simplesmente em razão do início do cumprimento da decisão provisória. A prestação de caução deve ser prévia à prática do ato suscetível de causar a alteração do patrimônio do demandado e não ao simples início do cumprimento da decisão provisória. [...]” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.págs. 449/490) – destaquei. De fato, da análise da execução provisória originária, vê-se que o levantamento da quantia pela parte exequente pode resultar em grave dano ao Executado considerando tratar-se de elevado valor (R$ 361.601,31 – movs. 90.1/90.2, do CS) e, por isso, deve ser condicionado à prestação de caução suficiente e idônea na forma estabelecida na r. decisão recorrida, mesmo porque, a incerteza sobre a capacidade financeira dos Exequentes para reparar ocasional alteração do julgamento provisório, justificaria essa cautela e, ainda, porque não houve comprovação da ocorrência de quaisquer das exceções previstas no art. 521 do CPC. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O artigo 521, caput, do Código de Processo Civil, prevê situações em que a caução pode ser dispensada, especialmente em créditos de natureza alimentar (inciso I) e na pendência de agravo aos Tribunais Superiores (inciso III), salvo quando há risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação (parágrafo único); (...) Contudo, a interpretação conjunta do dispositivo com o parágrafo único ressalva que a dispensa da caução não é automática, cabendo ao juízo avaliar a presença de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, bem como de urgência no levantamento; (...) Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a manutenção da caução em casos similares, resguardando a parte adversa dos riscos de difícil recuperação dos valores em caso de eventual reversão do julgado. (...) Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o levantamento dos valores à prestação de caução idônea. 4.2. Tese de julgamento: A possibilidade de levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, com dispensa de caução em créditos de natureza alimentar ou em pendência de agravo aos Tribunais Superiores, deve ser avaliada à luz do art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a prestação de caução quando presentes riscos de dano grave e de difícil ou incerta reparação, e não houver comprovada urgência. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105665-47.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.0008514-1, AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA DISPENSA DA CAUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE POSSA RESULTAR GRAVE DANO AO EXECUTADO, SUJEITO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA (CPC, ART. 520, INCISO IV). CAUÇÃO EXIGIDA PARA RESSARCIR EVENTUAL DANO QUE A PARTE ADVERSA POSSA SOFRER. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 521, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038597-17.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.10.2023) – destaquei. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso.
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