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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL OU DE MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA QUE DEVE SER PRESERVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Busca e Apreensão, que manteve a penhora de valores constritos via SISBAJUD (R$ 558,99; R$ 1.206,08; R$ 865,20), na conta bancária utilizada para o recebimento de seu salário, apesar da comprovação dessa origem mediante holerites e extratos, sustentando sua impenhorabilidade. O juízo de origem rejeitou a impugnação por entender inexistir prova do prejuízo à subsistência e da natureza alimentar dos valores, o que também propugna o exequente/Agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se os valores podem ser penhorados no cumprimento de sentença voltado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência sobre o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O extrato bancário, os holerites e o detalhamento do SISBAJUD, analisados em conjunto, demonstram que os valores constritos e objeto da impugnação foram depositados na conta a título de “Remuneração/Salário”, provenientes da empregadora da executada/Agravante, restando atendido o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC quanto à impenhorabilidade.4. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, salvo exceções previstas no § 2º, restritas a prestações alimentícias estrito senso ou valores excedentes a 50 salários-mínimos do país — hipóteses não verificadas.5. A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade apenas quando preservado o mínimo existencial, o que não se aplica ao caso, pois a executada/Agravante aufere renda mensal próxima a 1,5 salário-mínimo, de modo que a constrição do salário evidentemente compromete sua subsistência.6. Os valores bloqueados representam parcela significativa da renda mensal da devedora e foram atingidos em curto intervalo de tempo, configurando violação à dignidade da pessoa humana (presunção de despesas essenciais).7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.153.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata liberação/devolução à executada/Agravante dos valores penhorados, por serem integralmente impenhoráveis em razão de sua natureza salarial e por comprometerem o mínimo existencial.9. Tese de julgamento: “É impenhorável a verba salarial depositada em conta bancária, ainda que em cumprimento de sentença e mesmo quando se tratar de honorários sucumbenciais, quando os rendimentos do devedor são baixos e a constrição compromete a subsistência digna, não se aplicando a exceção do art. 833, § 2º, do CPC”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 14, 375, 833, IV e § 2º; 854, § 3º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CE, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.4.2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28.11.2022; TJPR, 7ª CC, AI n. 0047188‑94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR, j. 3.10.2025; TJPR, 18ª CC, AI n. 0084740‑93.2025.8.16.0000, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. 29.10.2025; TJPR, 19ª CC, AI n. 0047458‑55.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 29.9.2024; Tema Repetitivo n. 1.153/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão reconheceu que o dinheiro bloqueado vinha do salário da devedora e que ela ganha menos de dois salários-mínimos. Como esse valor é essencial para pagar despesas básicas da vida diária, a lei não permite que seja penhorado, mesmo que a dívida cobrada seja de honorários advocatícios. Assim, o bloqueio foi cancelado e o dinheiro deve ser devolvido à devedora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072370-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 359.1/origem, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0036889-07.2015.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em face da executada/Agravante para cobrança de honorários sucumbenciais, que rejeitou o pedido de liberação dos valores constritos, nos seguintes termos (destaques no original):“(...)O art. 833 do CPC dispõe que “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ainda, consoante § 2º do art. 833, “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Todavia, de acordo com a jurisprudência, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, a proteção da impenhorabilidade pode ser excepcionada se respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Além disso, é possível conceder a proteção da impenhorabilidade sobre valores de até 40 salários-mínimos mantidos em contas bancárias de qualquer natureza, não se restringindo apenas às contas poupanças, desde que comprovado que se trata de quantia mantida como reserva financeira.(...)No caso em tela, o holerite apresentado ao mov. 350.2, demonstra que a executada recebe seu salário em conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, a mesma onde houve o bloqueio de valores. Ocorre que a executada não produziu qualquer prova de que, de fato, a constrição comprometeu a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia. Outrossim, não restou demonstrado o caráter de reserva financeira na conta da executada. Portanto, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, o bloqueio merece ser mantido, razão pela qual rejeito a impugnação de mov. 350. (...)”. Alega a executada/Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve o bloqueio de valores provenientes de seu salário, desconsiderando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo que “o valor de R$ 2.630,27, de sua conta bancária perante o banco Itaú, por onde recebe seu salário, foi bloqueado judicialmente nos dias 17/01/2025, 31/01/2025 e 14/02/2025” ; b) demonstrou a origem dos valores bloqueados por meio de extratos bancários que comprovam que se tratam de proventos de salário, essenciais para sua subsistência e de sua família; “o holerite juntado em mov. 320.2 demonstrou o salário no valor de líquido de R$ 1.206,08 (mil duzentos e seis reais e oito centavos), e aditamento salarial de R$ 461,44 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos)”; c) a decisão do Juízo a quo ignorou a comprovação da impenhorabilidade, ao afirmar que não apresentou provas suficientes, quando, na verdade, foram anexados documentos que demonstram a natureza salarial dos valores; d) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade de valores salariais deve ser reconhecida, desde que comprovada a origem dos valores, o que foi feito pela executada/Agravante; e) a quantia bloqueada é inferior a três salários mínimos, configurando grave risco ao resultado útil do processo, o que justifica o pedido de efeito suspensivo fundamentado na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano, conforme estabelecido nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Requereu, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e ao final que seja provido reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados de R$ 558,99, R$ 1.206,08 e R$ 865,20, determinando sua devolução com os acréscimos legais.Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos em 03/07/2025 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferido o efeito suspensivo pelo Relator em 10/07/2025, ante a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (mov. 9.1).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada em 04/08/2025 (mov. 366.1/origem).Intimado, o exequente/Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), alegando que a recorrente não apresentou os extratos das contas de outras instituições bancárias, que não consta a identificação do depositante no Banco Itaú S/A para se provar ou presumir tratar-se de verba salarial e de única fonte e renda, que o valor de R$ 865,20 com certeza não tem origem em salário, que não há prova de que a privação dos valores afetará a subsistência da devedora e, enfim, que os honorários exequendos possuem natureza alimentar conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.Assim, retornaram os autos conclusos em 12/08/2025 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por conta da gratuidade judicial concedida à recorrente (mov. 267.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que reconheceu a penhorabilidade de valores atingidos pelo bloqueio online, realizado via SISBAJUD, nos dias 14/01/2025 e 17/02/2025, nas quantias de R$ 558,99 (mov. 338.4/origem), R$ 1.206,08 (mov. 338.5/origem) e R$ 865,20 (mov. 338.6/origem), todos na conta da executada/Agravante junto ao Banco Itaú Unibanco S/A.A decisão, contudo, deve ser reformada, porquanto os três valores que a executada/Agravante alega impenhoráveis realmente o são, porque provenientes de salário, como se vê da identificação do extrato reproduzido na petição de mov. 350.3/origem, que acha corroboração no extrato da diligência SISBAJUD de movs. 338.4, 338.5 e 338.6/origem. Os depósitos foram efetuados como “Remuneração/salário” e pela empregadora Beautybiz Comércio de Produtos de Beleza Ltda., como se pode constatar dos holerites de mov. 350.2/origem e movs. 1.2 e 1.5, como parte da renda salarial base de R$ 2.163,00 auferida pela executada/Agravante.Preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”. Há nítido conflito de interesses relevantes no caso, quais sejam, o direito à satisfação do crédito por parte do credor versus o direito a ter um sustento digno por parte da devedora, entendido na figura do mínimo existencial. São esses os valores – jurídicos e não monetários –, em realidade, que devem ser sopesados consoante as peculiaridades de cada caso concreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), firmou que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de pagamento de dívida não alimentar, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente do valor ganho pelo devedor, desde que seja preservado montante que garanta a subsistência digna para ela e sua família. Tal entendimento, inclusive, já vinha sendo aplicado por aquela Corte (sublinhou-se): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Da análise deste caso, portanto, se extrai dos documentos que a executada/Agravante, aufere renda mensal bem abaixo de 3 salários-mínimos (próximo a 1,5 salário-mínimo, pois no holerite de janeiro/2025 houve o acréscimo da indenização das férias), o que se mostra, como um valor baixo para manutenção das despesas básicas e necessárias ao seu próprio sustento e de sua família. Destarte, a mitigação da regra da impenhorabilidade só pode ser admitida de maneira absolutamente excepcional, não tendo sido constatada referida possibilidade extraordinária no presente caso, mormente porque os rendimentos da devedora não são expressivos, de sorte que a penhora de valores que representaram quase a totalidade deles no curto espaço de trinta e poucos dias, transparece como comprometendo fortemente a subsistência digna dela e de sua família, em presunção iuris tantum diante da observação do que ordinariamente acontece, nos moldes do artigo 375 do Código de Processo Civil. Ainda, desta Egrégia Corte, os seguintes julgados ilustrativos de casos assemelhados (fiz os destaques): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÃRIOS MÍNIMOS. PARTICULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA QUE PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E COMPROMETER A DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Icaraíma, que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD e indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado. 1.2 A parte agravante sustentou ser possível a penhora parcial dos rendimentos líquidos do devedor, no importe de R$ 3.251,42, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição, bem como a possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 1.3 Requereu, subsidiariamente, a penhora parcial destinada ao pagamento de honorários advocatícios, de natureza alimentar. 1.4 O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o pedido subsidiário de penhora parcial de verba salarial para pagamento de honorários advocatícios poderia ser conhecido em sede recursal, eis que não formulado perante o juízo de origem. (ii) analisar se é cabível a penhora de percentual dos rendimentos do agravado, inferiores a três salários-mínimos, para satisfação de crédito de natureza não alimentar. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido subsidiário não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância, pois não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. 3.2 Quanto ao mérito, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários e vencimentos, ressalvado o disposto no § 2º, restrito às prestações alimentícias e valores que excedam 50 salários-mínimos. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial do devedor (STJ – AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023). 3.4 No caso concreto, os rendimentos líquidos do agravado não superam três salários-mínimos, circunstância que impõe a manutenção da impenhorabilidade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3.5 Esta Corte, em precedentes recentes, tem firmado entendimento pela inviabilidade da penhora de percentual de salário quando a renda líquida é inferior a três salários-mínimos. (...)”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047188-94.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.10.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PERCENTUAL QUE AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVADO. - É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de salário, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, no entanto, necessário analisar o caso concreto se o percentual remanescente seria suficiente à subsistência do devedor e de sua família.- Ainda que o percentual de 5% ou até mesmo de 10% sobre o salário percebido pelo agravado possa parecer “pouco”, essa quantia representa um impacto significativo sobre a renda do executado, comprometendo sua manutenção digna. Recurso não provido.”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084740-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.10.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP. 187422/DF) – RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO MENSAL COLOCARIA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL – SALÁRIO BRUTO QUE NÃO ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047458-55.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.09.2024)Diferentemente do que consta das contrarrazões, a prova documental exibida é satisfatória para demonstrar a origem salarial de todos os valores atingidos pela constrição, cumprindo a executada/Agravante o ônus do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Por fim, ainda que o crédito exequendo seja proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, conforme o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se enquadram na exceção do § 2º do artigo 833 do mesmo diploma legal, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153.Em conclusão, o voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para ordenar a liberação (devolução) à executada/Agravante dos valores atingidos pela penhora online e que são objeto da impugnação de mov. 350.1/origem.
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