SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072370-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL OU DE MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA QUE DEVE SER PRESERVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Busca e Apreensão, que manteve a penhora de valores constritos via SISBAJUD (R$ 558,99; R$ 1.206,08; R$ 865,20), na conta bancária utilizada para o recebimento de seu salário, apesar da comprovação dessa origem mediante holerites e extratos, sustentando sua impenhorabilidade. O juízo de origem rejeitou a impugnação por entender inexistir prova do prejuízo à subsistência e da natureza alimentar dos valores, o que também propugna o exequente/Agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se os valores podem ser penhorados no cumprimento de sentença voltado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência sobre o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O extrato bancário, os holerites e o detalhamento do SISBAJUD, analisados em conjunto, demonstram que os valores constritos e objeto da impugnação foram depositados na conta a título de “Remuneração/Salário”, provenientes da empregadora da executada/Agravante, restando atendido o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC quanto à impenhorabilidade.4. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, salvo exceções previstas no § 2º, restritas a prestações alimentícias estrito senso ou valores excedentes a 50 salários-mínimos do país — hipóteses não verificadas.5. A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade apenas quando preservado o mínimo existencial, o que não se aplica ao caso, pois a executada/Agravante aufere renda mensal próxima a 1,5 salário-mínimo, de modo que a constrição do salário evidentemente compromete sua subsistência.6. Os valores bloqueados representam parcela significativa da renda mensal da devedora e foram atingidos em curto intervalo de tempo, configurando violação à dignidade da pessoa humana (presunção de despesas essenciais).7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.153.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata liberação/devolução à executada/Agravante dos valores penhorados, por serem integralmente impenhoráveis em razão de sua natureza salarial e por comprometerem o mínimo existencial.9. Tese de julgamento: “É impenhorável a verba salarial depositada em conta bancária, ainda que em cumprimento de sentença e mesmo quando se tratar de honorários sucumbenciais, quando os rendimentos do devedor são baixos e a constrição compromete a subsistência digna, não se aplicando a exceção do art. 833, § 2º, do CPC”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 14, 375, 833, IV e § 2º; 854, § 3º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CE, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.4.2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28.11.2022; TJPR, 7ª CC, AI n. 0047188‑94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR, j. 3.10.2025; TJPR, 18ª CC, AI n. 0084740‑93.2025.8.16.0000, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. 29.10.2025; TJPR, 19ª CC, AI n. 0047458‑55.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 29.9.2024; Tema Repetitivo n. 1.153/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão reconheceu que o dinheiro bloqueado vinha do salário da devedora e que ela ganha menos de dois salários-mínimos. Como esse valor é essencial para pagar despesas básicas da vida diária, a lei não permite que seja penhorado, mesmo que a dívida cobrada seja de honorários advocatícios. Assim, o bloqueio foi cancelado e o dinheiro deve ser devolvido à devedora.