Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária qualificada, pela qual o juízo sentenciante reconheceu a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, ressalvando o comparecimento espontâneo da ré e determinando o prosseguimento do feito.Consta dos autos que, após tentativas de citação por carta com aviso de recebimento, recebidas por porteiros do condomínio, foi deferida citação por edital, com nomeação de curador especial, que apresentou defesa.Anos depois, o espólio da ré suscitou nulidade da citação, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para sua localização, tese acolhida pelo juízo de origem, que declarou a nulidade do ato citatório com fundamento nos arts. 278, parágrafo único, e 282 do Código de Processo Civil.A agravante sustenta, em síntese, a validade das tentativas de citação realizadas, a legitimidade da citação por edital, a inexistência de exigência de consultas a sistemas eletrônicos à época da propositura da ação, bem como a ocorrência de comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.Pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a validade das citações realizadas ou, subsidiariamente, o suprimento do vício pelo comparecimento espontâneo, com preservação dos atos processuais já praticados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se foi válida a citação por edital diante das diligências realizadas para localização da ré; (ii) saber se a habilitação de advogado nos autos, desacompanhada de poderes específicos para receber citação, configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIRA citação constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, sendo indispensável à formação válida do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil.A citação por edital possui caráter excepcional, somente admitida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC.No caso concreto, embora as correspondências tenham sido recebidas por porteiros do condomínio, diligência certificada por oficial de justiça consignou que a requerida não residia no endereço e não constava na relação de moradores, circunstância que afasta a presunção de ciência efetiva.O art. 248, §4º, do CPC admite a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, contudo tal regra deve ser interpretada à luz da finalidade do ato citatório, que é assegurar a ciência real da parte demandada, não podendo prevalecer quando houver elemento concreto que indique a inexistência de vínculo da destinatária com o local.Ademais, não restou demonstrado o esgotamento das diligências disponíveis para localização da parte, inexistindo consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa amplamente utilizados pelo Poder Judiciário, como BacenJud (posteriormente sucedido pelo Sisbajud), Renajud e Infojud.A alegação de indisponibilidade dessas ferramentas à época não se sustenta, pois os mecanismos de cooperação eletrônica entre o Judiciário e órgãos administrativos encontram-se implementados desde meados dos anos 2000, sendo instrumentos ordinários de pesquisa.Em se tratando de ação de usucapião, apta a ensejar aquisição originária da propriedade, impõe-se rigor ainda maior na formação válida da relação processual, dada a relevância dos efeitos jurídicos decorrentes.Quanto ao alegado comparecimento espontâneo, verifica-se que houve habilitação de advogado nos autos, sem demonstração de outorga de poderes específicos para receber citação.Os documentos apresentados consistem em termos de responsabilidade para acesso aos autos digitais, os quais não se confundem com instrumento de mandato judicial e não conferem poderes de representação processual.O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, desde que haja efetiva representação processual, o que pressupõe a outorga de poderes específicos para o recebimento da citação.Assim, inexistindo procuração com poderes específicos para receber citação, não há falar em comparecimento espontâneo apto a convalidar o vício.O decurso do tempo não convalida nulidade absoluta atinente à própria constituição válida da relação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a irregularidade do ato citatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A citação por edital exige a demonstração do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte ré, não se validando quando inexistirem consultas a mecanismos ordinários de pesquisa e houver indícios concretos de que a destinatária não residia no endereço indicado; a mera habilitação de advogado desacompanhada de poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade do ato citatório”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072378-59.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2006.5989-0/1 DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. EMBARGANTE:BRASIL TELECOM S/A RELATORA: LETICIA MARINA CONTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCUSSÃO QUE PRETENDE DAR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 144-145, sob as alegações de omissões nos seguintes tópicos: a) incompetência dos Juizados Especiais; b) análise da impossibilidade jurídica do pedido (discricionariedade da ANATEL para regulamentação das telecomunicações); c) apreciação da regularidade da cobrança da tarifa de assinatura básica; d) análise da quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão; e) existência de direito adquirido ao recebimento da tarifa de assinatura básica; f) sentença ilíquida e g) prequestionamento de dispositivos constitucionais.
A interposição dos embargos foi tempestiva, vez que dentro do prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
É o relatório.
II - Fundamentação
Inexiste omissão a ser declarada.
Das alegações apresentadas, verifica-se que todas elas dizem respeito ao entendimento jurídico sustentado no acórdão e não podem ser rediscutidas na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao julgado:
Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
Impõe-se ressaltar, finalmente, e a propósito da pretensão de prequestionar a matéria, que o julgador não está obrigado a analisar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, em especial diante das normas que norteiam os juizados especiais (particularmente arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Esta igualmente a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. À teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos” (TJRS - Processo nº70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda).
Posto isso, o voto é pela rejeição dos presentes embargos.
III - Dispositivo
Acordam os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz José Sebastião Fagundes Cunha, com voto, e dele participaram os Senhores Juízes Luiz Fernando Tomasi Keppen e Leticia Marina Conte.
Curitiba, 15 de dezembro de 2006.
Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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