SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072378-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária qualificada, pela qual o juízo sentenciante reconheceu a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, ressalvando o comparecimento espontâneo da ré e determinando o prosseguimento do feito.Consta dos autos que, após tentativas de citação por carta com aviso de recebimento, recebidas por porteiros do condomínio, foi deferida citação por edital, com nomeação de curador especial, que apresentou defesa.Anos depois, o espólio da ré suscitou nulidade da citação, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para sua localização, tese acolhida pelo juízo de origem, que declarou a nulidade do ato citatório com fundamento nos arts. 278, parágrafo único, e 282 do Código de Processo Civil.A agravante sustenta, em síntese, a validade das tentativas de citação realizadas, a legitimidade da citação por edital, a inexistência de exigência de consultas a sistemas eletrônicos à época da propositura da ação, bem como a ocorrência de comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.Pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a validade das citações realizadas ou, subsidiariamente, o suprimento do vício pelo comparecimento espontâneo, com preservação dos atos processuais já praticados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se foi válida a citação por edital diante das diligências realizadas para localização da ré; (ii) saber se a habilitação de advogado nos autos, desacompanhada de poderes específicos para receber citação, configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIRA citação constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, sendo indispensável à formação válida do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil.A citação por edital possui caráter excepcional, somente admitida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC.No caso concreto, embora as correspondências tenham sido recebidas por porteiros do condomínio, diligência certificada por oficial de justiça consignou que a requerida não residia no endereço e não constava na relação de moradores, circunstância que afasta a presunção de ciência efetiva.O art. 248, §4º, do CPC admite a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, contudo tal regra deve ser interpretada à luz da finalidade do ato citatório, que é assegurar a ciência real da parte demandada, não podendo prevalecer quando houver elemento concreto que indique a inexistência de vínculo da destinatária com o local.Ademais, não restou demonstrado o esgotamento das diligências disponíveis para localização da parte, inexistindo consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa amplamente utilizados pelo Poder Judiciário, como BacenJud (posteriormente sucedido pelo Sisbajud), Renajud e Infojud.A alegação de indisponibilidade dessas ferramentas à época não se sustenta, pois os mecanismos de cooperação eletrônica entre o Judiciário e órgãos administrativos encontram-se implementados desde meados dos anos 2000, sendo instrumentos ordinários de pesquisa.Em se tratando de ação de usucapião, apta a ensejar aquisição originária da propriedade, impõe-se rigor ainda maior na formação válida da relação processual, dada a relevância dos efeitos jurídicos decorrentes.Quanto ao alegado comparecimento espontâneo, verifica-se que houve habilitação de advogado nos autos, sem demonstração de outorga de poderes específicos para receber citação.Os documentos apresentados consistem em termos de responsabilidade para acesso aos autos digitais, os quais não se confundem com instrumento de mandato judicial e não conferem poderes de representação processual.O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, desde que haja efetiva representação processual, o que pressupõe a outorga de poderes específicos para o recebimento da citação.Assim, inexistindo procuração com poderes específicos para receber citação, não há falar em comparecimento espontâneo apto a convalidar o vício.O decurso do tempo não convalida nulidade absoluta atinente à própria constituição válida da relação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a irregularidade do ato citatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A citação por edital exige a demonstração do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte ré, não se validando quando inexistirem consultas a mecanismos ordinários de pesquisa e houver indícios concretos de que a destinatária não residia no endereço indicado; a mera habilitação de advogado desacompanhada de poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade do ato citatório”.