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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0072382-96.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravados LARA TSCHOPOKO PEDROSO PEREIRA E OUTROS.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 410.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0021005-10.2017.8.16.0019, que homologou o cálculo apresentado em perícia e determinou a expedição de RPV, nos seguintes termos: 1. Portanto, HOMOLOGO os seguintes valores: R$ 4.287,93 para o exequente Sérgio Luiz Gadini; R$ 5.218,19 para a exequente Maria Albertina de Miranda Soares; R$ 4.519,33 para o exequente Paulo Ferreira Carrilho; R$ 3.329,95 para o exequente Pedro Henrique Weirich Neto; R$ 7.300,35 para a exequente Rosana Fernandes Otto; R$ 3.121,37 para a exequente Selma Regina Aranha Ribeiro; R$ 9.672,60 para a exequente Sandra Regina Masetto Antunes; R$ 3.942,11 para a exequente Lara Tschopoko Pedroso Pereira e; R$ 7.652,27 para a exequente Mariza Boscacci Marques, conforme cálculo juntado no mov. 397.1. 2. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor complementares, dirigidas à autoridade competente – instruindo-as com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Sisbajud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Verificado e certificado que o pagamento do RPV não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro. 3. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Por fim, INDEFIRO o pedido de mov. 385.1, tendo em vista que não houve a condenação em honorários sucumbenciais, sendo que a sentença juntada no mov. 385.3 se refere a processo diverso. Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ executado interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que o sistema PRPV ainda não possui tecnologia para atualização das diversas RPV’s expedidas diariamente de forma automática, motivo pelo qual se demanda que os valores sejam apurados individualmente com posterior expedição de RPV complementar, destacando a aplicação do princípio da execução menos onerosa. Afirma que, mesmo que o Procurador do Estado buscasse meios para atualizar, de ofício, a referida RPV, sua diligência restaria infrutífera, pois a RPV eletrônica não permite a sua edição pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que o sistema só permite a homologação ou rejeição após a expedição da RPV. Discorre que a ordem de sequestro de valores, não raro, resulta em bloqueio de ações de empresas estatais, causando prejuízos à continuidade da prestação de serviço público essencial. Reforça que o meio menos oneroso do cumprimento da obrigação é a expedição de RPV complementar, estando equivocada a decisão agravada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, o seu provimento. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão de minha relatoria (mov. 8.1). Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
3. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em que o juízo de primeiro grau homologou o valor devido pelo Estado do Paraná e determinou a expedição do pagamento atualizado do valor via RPV, sob pena de sequestro da verba: 2. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor complementares, dirigidas à autoridade competente – instruindo-as com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Sisbajud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Verificado e certificado que o pagamento do RPV não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro. Em face da decisão, o ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração, os quais, todavia, restaram rejeitados (mov. 420.1): Não há que se falar em omissão quanto ao cálculo elaborado pela contadora judicial, tendo em vista que na decisão embargada constou expressamente que está correto o cálculo juntado no mov. 397.1, porquanto tomou por base o valor homologado na decisão de mov. 205.1, atualizando até a expedição das RPV’s.Igualmente, não há nenhuma contradição/obscuridade na decisão embargada, na medida em que constou na decisão que em caso de não pagamento dentro do prazo legal, haverá o sequestro de valores. Acerca da possibilidade de sequestro, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Irresignado, o agravante alega que o sistema PRPV ainda não possui tecnologia para atualização das diversas RPV’s expedidas diariamente de forma automática, motivo pelo qual se demanda que os valores sejam apurados individualmente com posterior expedição de RPV complementar, destacando a aplicação do princípio da execução menos onerosa. A respeito da controvérsia, cumpre ressaltar que a Constituição Federal é taxativa acerca das hipóteses de cabimento do sequestro de verba para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública: Art. 100, § 6º: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 598, assentou a tese de que “o deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988”. In casu, não há preterimento na ordem de pagamento dos precatórios /RPV’s expedidas, tampouco há a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à sua satisfação. Logo, sendo o sequestro de valores medida excepcional, a princípio, não aplicável ao caso concreto, é evidente o perigo de dano da decisão que defere, de antemão, a possibilidade de sequestro de numerário público. É esse o entendimento desta Câmara Cível, conforme precedente do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, COM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, SOB PENA DE SEQUESTRO DO VALOR. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. SEQUESTRO DE VALORES QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL, AUTORIZADA APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURADA EVENTUAL DIFERENÇA, NÃO SE OBSTA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0119800-64.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.02.2025). Por esta razão, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada no ponto em que autoriza, de antemão, o sequestro de valores do ente devedor. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, nos termos do acima decidido.
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