SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072401-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a reativação do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP nº 01.967085-6) e a suspensão de medidas de exigibilidade do crédito tributário, em razão da rescisão do parcelamento por atraso no pagamento de uma guia de ICMS, que foi regularizada posteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 01.967085-6, em razão do atraso no pagamento de uma guia de ICMS, foi legal e se a ausência de notificação prévia ao contribuinte para regularização da dívida violou princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A rescisão do parcelamento ocorreu devido ao atraso no pagamento de uma guia de ICMS, que foi regularizada mais de sessenta dias após o vencimento, conforme previsto na legislação. 4. O agravante tinha ciência das condições do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e da possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, não havendo ilegalidade no ato da autoridade fiscal. 5. Não é necessária a notificação prévia para a exclusão do programa de parcelamento, pois a rescisão automática decorre de disposição legal, conforme a legislação estadual. 6. A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se sustenta, uma vez que a Administração Pública agiu conforme a lei e as condições previamente acordadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: A rescisão automática do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) em razão do atraso no pagamento de parcelas, sem a necessidade de notificação prévia ao contribuinte, é válida quando prevista na legislação específica que regula o parcelamento, sendo desnecessária a abertura de procedimento administrativo para exclusão do programa de recuperação fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 20.946/2021, art. 4º; Código Tributário Nacional: CTN, art. 97, VI.