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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0072401-05.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 5ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante ANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES RESINAS LTDA e, agravados, IRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anderson dos Santos Gonçalves Resinas Ltda., em face da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança nº 0010514-47.2025.8.16.0185, a qual indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, a fim de que fosse reativado o Termo de Acordo de Parcelamento (TAP nº 01.967085-6), com a consequente autorização para a regularização das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que a Receita Estadual do Paraná se abstenha de praticar qualquer medida de exigibilidade do crédito enquanto perdurar o REFIS, em especial o protesto da CDA nº 03436005-7 e o andamento da Execução Fiscal de nº 0003569-78.2024.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (mov. 26.1).
Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que a rescisão do parcelamento ocorreu em razão do atraso no pagamento de uma única guia de ICMS, a qual foi regularizada posteriormente, sem notificação prévia do contribuinte sobre a irregularidade ou a rescisão, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende que falta de comunicação por parte da Receita Estadual acerca da rescisão gerou danos significativos à empresa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e restrições de crédito. Sustenta a necessidade de se observar os princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração que a revogação do parcelamento, embora legal, foi excessiva e desproporcional em relação à infração cometida.
Aduz que vinha cumprindo com os pagamentos das parcelas do TAP e que o atraso foi um erro administrativo, não intencional, que não causou prejuízo ao erário. Além disso, menciona que a ausência de notificação prévia para sanar a irregularidade violou suas garantias constitucionais e os direitos previstos na legislação estadual. Por essas razões, pugna pela antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar “à reinclusão da Agravante no REFIS instituído pela Lei Estadual nº 20.946/202, através da reativação do TAP nº 01.967085-6, autorizando-o a regularizar as parcelas vencidas (após a rescisão) e pagamento das parcelas vincendas, bem como que seja determinado à Receita Estadual do Paraná que se abstenha de praticar qualquer medida de exigibilidade do crédito enquanto perdurar o REFIS, em especial o protesto da CDA nº 03436005-7 e o andamento da Execução Fiscal de nº 0003569-78.2024.8.16.0185, perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba”. Ao mov. 8.1 foi concedida a antecipação de tutela pleiteada. Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 17.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Quanto ao mérito, em que pese o entendimento por firmado por esta Relatoria quando da concessão da antecipação de tutela recursal, a partir de uma análise mais aprofundada acerca do caso, verifica-se que o presente agravo de instrumento deve ser desprovido. Para melhor compreensão, necessário se faz uma breve retrospectiva dos fatos.
O agravante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, apontando como ilegal o ato de exclusão do impetrante do programa de parcelamento (TAP nº 01.967085-6), em razão do atraso no pagamento de uma única guia de ICMS, a qual foi regularizada posteriormente. Salientou que a exclusão foi realizada sem a prévia notificação do contribuinte para a regularização do pagamento, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou a necessidade de se observar os princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, eis que o atraso no pagamento da guia não foi intencional, mas ocorreu em razão de um equívoco administrativo, o qual, assim que constado, foi devidamente corrigido, mediante o respectivo pagamento, não existindo qualquer lesão ao erário.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que: Pois bem. Em análise inicial, entendo que não existem elementos aptos a justificar a concessão da liminar. Extrai-se da exordial e documentos carreados, que a impetrante firmou o Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 01.967085-6, com data de adesão 14/08/2024, relativo a diversos créditos tributário lançados em seu desfavor, estabelecendo-se o pagamento em 180 parcelas mensais, na forma da Lei 20.946/2021 (mov. 1.5).
No TAP firmado a impetrante declarou, entre outras questões, a ciência da rescisão do parcelamento em caso de descumprimento das exigências estabelecidas (mov. 1.5): [...] A referida declaração encontra esteio no artigo 4º da Lei Estadual 20.946/2021, regulamentada pelo Decreto 10.766/2022[i], in verbis: [...] Neste cenário, tendo a impetrante aduzido que deixou de pagar a parcela vencida em 03/01/2025, só efetuando o pagamento em 19/03/2025, ou seja, mais de sessenta dias após o prazo estipulado, não há aparente ilegalidade na rescisão havida, uma vez que já tinha conhecimento acerca dessa possibilidade, tendo aderido às previsões do TAP.
Portanto, em cognição sumária, há aparente legalidade no ato de exclusão da impetrante do programa de parcelamento, afastando a alegação de direito líquido e certo exposta inicialmente, já que a autoridade impetrada agiu amparada na legislação vigente.
Acrescente-se, em relação à alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa, que é desnecessária a notificação prévia para exclusão do REFIS, já que a rescisão /revogação imediata decorre de disposição legal, visto que o REFIS constitui parcelamento regido por lei específica, que diferentemente dos parcelamentos ordinários dispõe sobre a forma de rescisão por inadimplência. No caso, a legislação não exige a abertura de procedimento administrativo para exclusão, com intimação/notificação do devedor para apresentação de defesa.
Ademais, o artigo 97, VI do Código Tributário Nacional prevê que somente a lei pode estabelecer “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.
Portanto, necessário que haja na lei a permissão de reinserção ao parcelamento, sendo defeso ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, não havendo que se falar em autorização regularização das parcelas do REFIS 2022 visando a reinserção no programa, visto que tal hipótese também não está abarcada pelo artigo 151, inciso II do CTN, que exige o depósito integral do montante. [...] Consequentemente, em análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegada, por não verificar ilegalidade no ato da autoridade capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência antecipada.
Portanto, prejudicada a análise do requisito do perigo da demora. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos na fundamentação supra” (mov. 26.1). É justamente em face desta decisão que se volta o presente recurso. Pois bem. O artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, permite ao Juiz, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, sobretudo quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
In casu, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se verifica a probabilidade do direito invocado, razão pela qual nenhuma reforma merece a decisão agravada. Compulsando os autos, extrai-se que o agravante, no dia 14/08/2024, firmou com o Estado do Paraná, Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) sob nº 01.967085-6, para pagar dívida tributária em 180 (cento e oitenta) parcelas. Tal acordo detém previsão legal na Lei Estadual nº 20.946/2021, em que consta que o não cumprimento da obrigação assumida implica em revogação do parcelamento, conforme previsto no art. 4º, a saber:
Art. 4º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
§1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.
§2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso. (grifamos) A mesma ressalva está devidamente registrada no termo de parcelamento juntado nos autos, em que constou ciência da impetrante no sentido de que “Declaro estar ciente de que: (...) Acarretará a rescisão do parcelamento: a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas na legislação pertinente; o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, bem como a falta de recolhimento do imposto declarado em EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento” (mov. 1.5 – p. 1). No caso, conforme se infere dos autos, o agravante deixou de pagar a parcela vencida em 03/01/2025, vindo a efetuar o pagamento apenas em 19/03/2025, ou seja, mais de sessenta dias após o prazo previsto para a regularização. Logo, ao que parece, não há qualquer ilegalidade no ato de rescisão capaz de ensejar a concessão da liminar, já que proferido conforme o regramento legal, em relação ao qual o contribuinte tinha plena ciência ao aderir o TAP. A par disso, em que pese a alegação do recorrente, no sentido de que seria necessária a prévia intimação do contribuinte antes da rescisão automática decorrente do atraso superior a 60 dias do pagamento corrente de ICMS, considero que razão não lhe assiste. Isso porque, o agravante aderiu voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, estando ciente das condições estabelecidas. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade da autoridade fiscal que, ao rescindir o termo de acordo descumprido pelo contribuinte, agiu em conformidade com a lei.
Outrossim, é fato incontroverso nos autos o atraso superior a 60 dias. E, em que pese tenha efetuado os pagamentos que compreendeu devidos em momento anterior à propositura do Mandado de Segurança, isso não afasta a quebra de expectativa do pactuado com o fisco. A respeito da aplicação do entendimento firmado no Tema 688/STF e da desnecessidade de notificação do contribuinte antes do cancelamento, a matéria decidida pelo STF no referido precedente circunscreve-se à revogação de artigo previsto na Resolução CG/REFIS nº 09/01, normativa que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal instituído no âmbito da União, ou seja, que abrange tributos de titularidade da Fazenda Nacional, submetidos aos procedimentos específicos daquele órgão. Outrossim, a legislação estadual não prevê a necessidade de prévia notificação quando constatada a inadimplência do contribuinte.
Dados esses contornos, considerando que a rescisão decorreu da inadimplência do contribuinte de pagamentos que deveriam ser realizados no curso do parcelamento, estando ele ciente da rescisão automática em tal hipótese, o Tribunal de Justiça tem entendimento pela desnecessidade de notificação prévia, como bem ilustram as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXCLUSÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 668/STF. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE A RESPEITO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. MORA DA IMPETRANTE INCONTROVERSA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 688/STF. DISTINÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006684-92.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A RETOMADA DO PARCELAMENTO Nº 13.894898-6. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA A RESCISÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097790-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (Sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A REINCLUSÃO DOS DÉBITOS, OBJETOS DAS CDA’S INDICADAS NA INICIAL, JUNTO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 20.946/2021 E DECRETO Nº 10.766/2022. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 D0 CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES CONSECTIVAS. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A REINCLUSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DA IMPETRANTE NO REFIS. RECURSO DESPROVIDO. ”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079484-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.04.2024) (Sem destaque no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRÁTICA DO ATO PELO DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. PARCELAMENTO ICMS REFIS. LEI Nº 19.802/2019. CANCELAMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA. LIMINAR INDEFERIDA. FALTA DE PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASSINATURA DE TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049395-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021). (Sem destaque no original) “MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. LEI Nº 17.082/2012. RESCISÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.LEGALIDADE DO ATO. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE.TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPETRANTE, QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO NA ENTREGA DA GIA/ICMS MENSAL OU DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, DEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.PRELIMINAR REJEITADA.MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 03.02.2015) (Sem destaque no original) Oportuno consignar que a simples alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não é apta para afastar a aplicação de regra expressamente prevista em lei. Constata-se, em um Juízo de cognição sumária, a ausência de qualquer circunstância que demonstre a ocorrência de atuação irrazoável ou desproporcional da Administração Pública no caso concreto. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, pois, a princípio, não há falar em desproporcionalidade e irrazoabilidade, assim como em afronta ao devido processo legal e às garantias do art. 37 da Constituição Federal. Outro não é o entendimento firmado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “Dessa forma, não se pode afirmar que houve irregularidade em relação ao ato de cancelamento do acordo de parcelamento pelo Fisco Estadual, tendo em vista que o pagamento do imposto declarado venceu em 03.01.2025 e não foi apresentado comprovante de quitação até o prazo final estabelecido que se deu no dia 03.03.2025 (sessenta dias contados do vencimento original), e assim houve a rescisão automática do parcelamento, independentemente da discricionariedade da Administração Pública na forma como foi previamente estabelecido no TAP nº 01.967085-6, sendo desnecessária a notificação prévia do contribuinte”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada e, consequentemente, revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida.
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