SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000004-76.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1990, ENQUANTO O DEMANDANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE CARPINTEIRO, O QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. CABIMENTO. CARTEIRA DE TRABALHO DO AUTOR QUE TRAZ A INFORMAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO E DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA BASTANTE E SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 2. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO REQUERENTE. SEQUELAS QUE ENSEJAM NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR COMO CARPINTEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.367/1976. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. 5. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor, carpinteiro à época dos fatos, ajuizou ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente, narrando que, em junho de 1990, sofreu acidente de trabalho durante o manuseio de serra circular, que resultou na amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita. Após a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário entre 04.06.1990 e 08.08.1990, o benefício foi cessado sem reconhecimento de eventual redução da capacidade laboral.1.2. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba, sob o fundamento de ausência de nexo causal.1.3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando a comprovação do acidente, da sequela permanente e da redução da capacidade laborativa, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se: (i) se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela apontada; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente ou auxílio-suplementar; (iii) os termos inicial e final do benefício; iv) os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas da condenação; v) as custas e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Aplicável ao caso a Lei nº 6.367/1976, por força do princípio do tempus regit actum, sendo que o artigo 9º da referida norma garante o auxílio-suplementar ao acidentado que, mesmo permanecendo apto ao exercício da função, necessite de maior esforço em razão de sequelas permanentes.3.2. O vínculo empregatício do autor como carpinteiro e a anotação do benefício acidentário na CTPS demonstram a qualidade de segurado e o reconhecimento administrativo do nexo de causalidade, conforme artigo 4º do Decreto-Lei nº 926/1969.3.3. O laudo pericial atestou a amputação da falange distal do dedo indicador direito e a consequente redução da capacidade funcional, especialmente para atividades que demandam movimentos de pinça, preensão e manipulação de ferramentas, essenciais ao ofício de carpinteiro.3.4. Ainda que não reconhecida incapacidade total, restou evidenciado que o autor sofre de limitação permanente, que impõe maior esforço físico no exercício da função, situação que enseja a concessão do auxílio-suplementar, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.367/1976.3.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (09.08.1990), observada a prescrição quinquenal.3.6. As parcelas devidas à requerente devem ser corrigidas pelo INPC, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, ambos incidentes até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF.3.7. Os honorários advocatícios devem ser postergados à fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.3.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e conceder o benefício de auxílio-suplementar, desde 09.08.1990, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e provido. 4.2. Tese de julgamento: “É devido o benefício de auxílio-suplementar ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, ainda que permaneça apto ao exercício da atividade habitual, passe a necessitar de esforço adicional permanente em virtude de sequela funcional, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.367/1976”.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 926/1969, art. 4º; Lei nº 6.367/1976, arts. 2º, 6º, 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil, art. 85, § 4º, IIJurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000883-23.2019.8.16.0207, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021517-17.2022.8.16.0019, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 12.12.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006000-07.2021.8.16.0148, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 18.09.2023.