Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação declaratória visando reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente” ajuizada por VALDECI GOMES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) em meados de junho de 1990, à época exercendo a função de carpinteiro, sofreu grave acidente de trabalho enquanto operava uma serra circular, o que ocasionou a amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita; b) em razão do acidente, foi submetido à perícia médica administrativa, que resultou na concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (NB 908.623.622), com vigência de 04.06.1990 a 08.08.1990, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); c) contudo, após o término do período de recuperação, o benefício foi indevidamente cessado, sem que fosse avaliada, de forma adequada, a existência de sequela permanente decorrente do acidente, tampouco considerada a redução da capacidade laborativa, elemento essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; d) passou a apresentar limitação funcional importante da mão direita, especialmente por se tratar do dedo indicador, fundamental para o desempenho da função de carpinteiro, a qual demanda destreza, firmeza e força muscular para manejo de ferramentas, execução de cortes precisos, confecção de estruturas de madeira, montagem de formas, andaimes, telhados e forros, tarefas que exigem plena integridade das mãos; e) embora tenha havido cessação do auxílio-doença, persistiu a sequela definitiva com nítida redução da capacidade laboral, o que ensejaria, desde então, a concessão do benefício de auxílio-acidente; f) o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (no caso, a partir de 09.08.1990), até o dia imediatamente anterior ao início de eventual benefício de aposentadoria, se houver; g) necessária a isenção de custas e verbas de sucumbência, por se tratar de demanda envolvendo acidente do trabalho, conforme preceitua o artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; h) a fim de conferir maior celeridade à tramitação da presente demanda, deve ser desde já designada a realização de prova pericial médica judicial, nos termos da recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos iniciais para declarar o direito de percepção de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença (NB 908.623.622), isto é, 09 de agosto de 1990, devidamente atualizado pela incidência de juros moratórios e correção monetária, respeitadas as parcelas prescritas. Após a procedência dos pedidos, que a autarquia previdenciária implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Ao mov. 11, o requerente promoveu a juntada de documentos.Recebida a petição inicial, a magistrada a quo, por meio da decisão de mov. 19.1, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de antecipação da perícia médica e determinou a citação da autarquia previdenciária.Foram acostados o dossiê médico e o extrato previdenciário do requerente pelo setor de apoio processual da Procuradoria Federal (mov. 22.2/22.3).A autarquia federal, então, apresentou contestação ao mov. 26.1, defendendo, em síntese, que: a) a petição inicial não atendeu ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, pois não acostou o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação; b) a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que apresente a resposta mais resolutiva ao caso concreto; c) eventual pleito de dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, tendo em vista que agiu dentro dos seus exatos limites, inexistindo ilícito por sua parte. No mais, apresentou os aspectos gerais à concessão dos benefícios acidentários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Diante de todo o exposto, requereu a intimação da parte para emendar a petição inicial, e, caso inexistente o pedido de prorrogação, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso não acolhidas as preliminares, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.Pela eventualidade, em caso de procedência, postulou, ainda, pela: d) observância da prescrição quinquenal; e) intimação da parte para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; f) intimação do requerente para renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, caso seja hipótese da Lei nº 9.099/1995; g) fixação dos honorários advocatícios nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; h) declaração de isenção das custas processuais e outras taxas judiciárias; i) desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; j) adoção da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária.Em impugnação à contestação (mov. 29.1), o requerente rebateu a preliminar de ausência de interesse processual, em razão da suposta afronta ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, e, no mérito, reiterou os fundamentos lançados na exordial, pugnando pela procedência integral dos pedidos.Ato contínuo, por meio do despacho de mov. 31.1, foram determinadas as providências necessárias para a realização de prova pericial médica.Posteriormente, foram acostados novos documentos médicos aos autos, sob o mov. 45.O laudo pericial médico foi apresentado ao mov. 47.1, e, em razão de suas conclusões, o requerente requereu esclarecimentos adicionais, formulando quesitos complementares na petição de mov. 57.1.Na sequência, a autarquia previdenciária manifestou-se no mov. 60.1, renovando a tese de ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria havido requerimento administrativo válido para o benefício postulado, pleiteando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Em mov. 63.1, o requerente apresentou resposta, refutando tal alegação.Foi então juntado laudo complementar ao mov. 83.1.No mov. 89.1, o requerente reiterou a existência do acidente de trabalho, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro misero, dada a presença de elementos probatórios suficientes à comprovação da redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente noticiado (mov. 89.1).Com o devido encerramento da instrução processual por meio de despacho no mov. 106.1, as partes foram intimadas a apresentar suas alegações finais, oportunidade em que o requerente se manifestou nos termos do mov. 109.1.Sobreveio a sentença de improcedência da pretensão deduzida na inicial (mov. 114.1). Na ocasião, o juízo singular entendeu que não restou comprovado o nexo causal entre a lesão apresentada e a atividade laboral exercida, tampouco demonstrada, de forma satisfatória, a ocorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, o juízo dispensou o requerente do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de demanda acidentária. Por fim, com fundamento no Tema 1.044 do STJ, foi determinada a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 118.1), alegando que: a) a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91) pela própria autarquia previdenciária, devidamente registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constitui reconhecimento administrativo expresso do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laborativa exercida. Trata-se de prova oficial e inequívoca, a qual goza de presunção de veracidade e legitimidade; b) no que se refere às sequelas do acidente, o laudo pericial judicial confirmou a amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, o que, à luz da literatura médica e da experiência do cotidiano laboral, implica limitação funcional relevante, especialmente no que se refere à capacidade de pinça, preensão e manipulação de ferramentas – habilidades essenciais ao exercício da função de carpinteiro; c) ainda que o expert nomeado não tenha declarado, de forma categórica, a existência de “incapacidade laborativa”, reconheceu expressamente a limitação funcional permanente, diretamente ligada às atividades originalmente desempenhadas pelo requerente. Tal constatação, por si só, preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que exige tão somente a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, e não necessariamente a inaptidão total; d) à época do acidente, exercia a profissão de carpinteiro, atividade que exige elevado grau de destreza manual, precisão e força muscular, especialmente nas mãos. A perda, ainda que parcial, do dedo indicador compromete, de modo inquestionável, tais funções; e) a exigência de prova documental contemporânea ao acidente ocorrido em 1990, superior àquela já produzida, revela-se excessiva, desarrazoada e desproporcional, notadamente diante do reconhecimento administrativo do evento traumático e da demonstração pericial atual da sequela permanente; f) na dúvida, deve-se decidir em favor do segurado, aplicando o princípio do in dubio pro misero; g) o próprio perito judicial reconheceu a existência de sequela decorrente de amputação traumática da falange distal do dedo indicador direito, asseverando que a lesão acarreta redução da capacidade funcional, especialmente no que se refere à pinça, preensão e manuseio de ferramentas – habilidades fundamentais à atividade de carpinteiro desempenhada pelo autor à época do acidente; h) se há redução – ainda que mínima – da capacidade laborativa para a função então exercida, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e da orientação firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; i) apresenta sequela visível na mão direita, região de exposição frequente, com repercussões que transcendem o aspecto físico, atingindo sua esfera psicológica e social, notadamente em razão do estigma e das dificuldades enfrentadas no mercado de trabalho manual; j) o juízo não está adstrito ao laudo pericial.Por todo o exposto, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir de 09.08.1990 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença B91), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observando a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial, voltada à análise específica da função de carpinteiro e dos reflexos concretos da sequela sobre o desempenho dessa atividade.O apelado, intimado para apresentar contrarrazões, limitou-se a manifestar ciência e renunciar ao prazo (mov. 121.1).No mov. 12.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, ao considerar comprovado o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pelo segurado e a atividade laboral desempenhada à época do acidente. Ressaltou o órgão ministerial a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, decorrente da amputação da falange distal do dedo indicador direito, o que, por si só, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos ter termos do artigo 9º da Lei nº 6.367/1976. Entendeu, portanto, pela procedência do pedido formulado na inicial, com a concessão do auxílio-acidente ao requerente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrido em 08 de agosto de 1990, conforme consignado nos autos. Quanto ao montante do benefício, consignou que este deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo ao mérito do recurso.Dos Benefícios de Auxílio Suplementar e Auxílio-AcidenteDos documentos que instruem a petição inicial, depreende-se que o requerente, ora apelante, exercia a função de carpinteiro junto à empresa Construtora Pianowski Ltda. quando, em junho de 1990, sofreu acidente de trabalho ao operar uma serra circular, o que resultou na amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita.Em razão do acidente, passou a perceber o benefício de auxílio-doença (NB 9/08623622), concedido pelo então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no período compreendido entre 04.06.1990 e 08.08.1990, data em que houve a cessação do benefício pela autarquia previdenciária.Sustentou o autor, na petição inicial, que, apesar da cessação do benefício temporário, permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente, as quais teriam ocasionado a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Com base nesse argumento, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.Pois bem.Conforme corretamente apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante do mov. 12.1 dos autos em grau recursal, incide ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, por força do princípio do tempus regit actum, nos artigos que aqui importam: Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual. Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Da leitura das normas de regência, extrai-se que se, uma vez consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, é assegurado ao segurado o direito ao benefício de auxílio-acidente caso reste configurada a redução de sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, ainda que possa exercer outra profissão. Por outro lado, se as sequelas, perdas anatômicas ou redução funcional não impedirem o segurado de continuar na mesma atividade, mas exigirem esforço adicional de forma permanente para a execução de suas tarefas, caberá, então, o benefício de auxílio suplementar, específico para os casos em que a capacidade laborativa é mantida, embora com limitação adicionalRessalte-se, ainda, que a concessão de qualquer benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho pressupõe, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.367/1976, a demonstração da qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente sofrido e o labor então desempenhado.No caso em apreço, não se verifica controvérsia quanto à qualidade de segurado do requerente perante o Regime Geral de Previdência Social à época dos fatos, uma vez comprovado o vínculo empregatício com a empresa Construtora Pianowski Ltda., na condição de empregado e, por conseguinte, segurado obrigatório, conforme se depreende da carteira de trabalho anexada aos autos, bem como do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 1.5/1.6).Do mesmo modo, embora a sentença tenha concluído, com base na prova pericial, pela inexistência de nexo de causalidade entre o acidente narrado e a lesão apresentada, tal entendimento não se sustenta diante do conjunto probatório colacionado aos autos.Ainda que não conste nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é possível constatar, por meio de anotação aposta na CTPS do autor, no campo reservado ao INSS, o registro da concessão de benefício acidentário em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em junho de 1990. Tal informação é corroborada pelo relato contido na petição inicial, segundo o qual o autor percebeu benefício entre 04.06.1990 e 08.08.1990, o que converge, portanto, com os documentos acostados aos autos.Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 926/1969, os acidentes de trabalho deveriam ser obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.”3 (g.n.) A esse respeito, vale destacar o entendimento exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: É cediço que, nos anos 90, a anotação de acidente de trabalho era feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 926, de 10 de outubro de 1969, que estabelecia que o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) era responsável por essa anotação, que segue transcrito in verbis: Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.”3 (g.n.) Com efeito, data maxima venia, o desconhecimento dos agentes envolvidos na apuração do nexo causal entre a lesão e o labor do segurado em relação à legislação aplicável à época na produção da documentação inerente ao sinistro não podem vir em prejuízo ao direito perseguido pelo segurado. Neste pensar, não é possível exigir que a parte autora apresente documentos condizentes com os parâmetros atuais vez que, conforme alhures mencionado, o acidente ocorreu em 4.6.1990, quando os registros dos acidentes eram realizados de forma rudimentar, em formulários físicos entregues em órgãos como o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social e o Ministério do Trabalho, em processos burocráticos envolvendo diversas cópias e assinaturas, ante a inexistência de sistemas informatizados. COM EFEITO, RESTANDO COMPROVADO POR MEIO DOS REGISTROS NA CTPS DO AUTOR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO EM LIDE, BEM COMO SENDO PLAUSÍVEL QUE TAL FATO TENHA GERADO AS LESÕES VERIFICADAS NO SEGUNDO DEDO DE SUA MÃO DIREITA, RESTA EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL DO TRABALHO FACE À ORIGEM DA PATOLOGIA EM LIDE. Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, sendo impossível afastar categoricamente a relação entre a lesão da parte autora e sua atividade laboral e, em respeito ao princípio “in dubio pro misero”, tem-se que a parte segurada preencheu devidamente o requisito referente à causalidade. Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória e de caráter previdenciário, cuja concessão independe de carência, conforme expressamente disposto no artigo 4º da Lei nº 6.367/1976, in verbis: “Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei”.Diante disso, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo requerente e a lesão por ele apresentada, com base na prova documental constante dos autos, notadamente a anotação em sua CTPS e o histórico de concessão de benefício acidentário pelo INPS.Passa-se, portanto, à análise do requisito relativo à redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, exigência legal prevista à época dos fatos para a concessão do auxílio-acidente.No que se refere ao fato gerador do benefício, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais. De acordo com o laudo pericial judicial elaborado nos autos (mov. 47.1), o acidente resultou em sequelas no membro afetado, ocasionando limitação funcional que repercute negativamente no desempenho de sua atividade habitual, qual seja, a de carpinteiro. Tais conclusões restam evidenciadas nos seguintes excertos do laudo técnico: 10.CONCLUSÃO Na petição inicial, a parte autora declarou que em meados de junho de 1990 teria sofrido amputação parcial do dedo indicador direito em ambiente de trabalho (não há dado assistencial algum da época do acidente nos autos). Há atual permanente redução de capacidade laborativa para a função declarada de 1990 (cujo período de trabalho registrado em CT é 01/06/1990 a 13/08/1990): a redução de comprimento do dedo acarreta redução de capacidade de pinça entre polegar e o segmento afetado, o que dificulta alguns atos do trabalho de carpinteiro/instalador de portas (posicionamento de peças e objetos pequenos e algumas ferramentas). Os dados médicos acostados não comprovam nexo causal entre o trabalho e a amputação de indicador direito: não há documento indicando origem da amputação (traumática, vascular, neoplásica, p. ex.). Não há documento assistencial que relacione o período de afastamento por acidente de trabalho registrado na CT e a lesão declarada. DID: 1990 (unicamente pela declaração da parte autora). Não necessita auxílio de outrem para atividades de vida diária: há plena capacidade de transferência postural, para alimentação, higiene e cuidado pessoal. Para sua atividade de trabalho atual (operador de empilhadeira), não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho. Ao responder aos quesitos das partes, o especialista esclareceu: 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):[...]4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (x)[...]5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?[...]Permanente (x)[...]14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. RESPOSTA: Redução de comprimento do segundo dedo, dificuldade para pinça com segundo dedo. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? RESPOSTA: Não necessita auxílio de outrem para atividades de vida diária: há plena capacidade de transferência postural, para alimentação, higiene e cuidado pessoal.[...]9) Devido a sequelas/limitações/lesões do periciando/perda de força e mobilidade, este terá que fazer um esforço maior que o necessário para a realização de suas atividades do que se não possuísse as referidas sequelas/limitações/lesões/ perda de força e mobilidade? RESPOSTA: sim. 10) As sequelas/limitações/lesões/perda de força e mobilidade que o periciando é portador, ainda que de forma mínima (1%), reduzem a sua capacidade laborativa? Em que grau ou porcentagem? RESPOSTA: sim. 11) Comparado a um trabalhador em plenas condições físicas, o periciando conseguiria realizar as atividades inerentes a profissão em mesma igualdade, capacidade e rendimento? Sua sequela/limitação/lesão/perda da mobilidade ou força dificultariam na realização plena de seu labor? RESPOSTA: consegue realizar sua atividade, com maior esforço. Conforme se depreende da conclusão pericial, o requerente apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido, as quais demandam maior esforço físico para a execução das atividades inerentes à sua função habitual de carpinteiro. Em razão da redução do comprimento do segundo dedo da mão direita, observa-se comprometimento no movimento de pinça, essencial para o manuseio de ferramentas e objetos pequenos, característica fundamental da referida ocupação.Tal limitação, ainda que não configure incapacidade total para o exercício da atividade profissional, impõe-lhe esforço adicional de forma permanente para o desempenho das tarefas anteriormente executadas com normalidade, circunstância que se amolda à previsão legal do auxílio-suplementar.Com efeito, nos termos do artigo 9º, caput, da Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, é devido o benefício de auxílio-suplementar ao segurado que, após a consolidação das lesões resultantes de acidente de trabalho, embora mantenha a capacidade para exercer sua atividade habitual, passe a necessitar de esforço aumentado e contínuo em virtude das sequelas remanescentes.Assim sendo, reconhecida a redução parcial da capacidade laborativa do autor, sem, contudo, afastá-lo de forma definitiva da função de carpinteiro, é de rigor a concessão do auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição que serviria de base para eventual aposentadoria por invalidez, conforme determina o mencionado dispositivo legal.Não por outro motivo, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo provimento do presente recurso e concessão do benefício (mov. 12.1-TJPR): No que concerne à incapacidade, por fim, infere-se, das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 47.1, e seu respectivo complemento de mov. 83.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente apresenta redução da capacidade laboral que enseja a percepção de benefícios acidentários.[...]Infere-se dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a existência de redução da capacidade labo rativa da parte requerente, em decorrência de acidente de trabalho, O QUE CONSTITUI FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PLEITEADO, A SER CONCEDIDO, CONTUDO, NOS TERMOS DA LEI Nº. 6.367/1976, CONFORME ALHURES EXPOSTO, EM UM MONTANTE QUE CORRESPONDE A 20% DO VALOR REFERENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 9º DA LEI Nº. 6.367/1976). Reconhecida, portanto, a ocorrência de lesão de caráter permanente, oriunda de infortúnio laboral, que implica limitação funcional, ainda que parcial e de grau mínimo, restam atendidos os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente (auxílio suplementar), razão pela qual faz jus o requerente à benesse postulada, respeitada a prescrição quinquenal. De igual modo, a 6ª Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 2) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 3) TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. 4) TERMO FINAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 507 DO STJ. 5) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000883-23.2019.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. (I) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. (II) TERMO INICIAL. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021517-17.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1986. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DO CASO À LEI N. 6.367/76 (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ART. 9º DA LEI 6.367/76). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER O LABOR HABITUAL, E, AINDA QUE SEJA DE FORMA LEVE, DEVE SER CONSIDERADA – CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS – PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, DE 09.12.2021. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. VERBA HONORÁRIA POSTERGADA NA FORMA DO ART. 85, § 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 6.367/76. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006000-07.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 18.09.2023) Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-suplementar. Do Termo Inicial e da Prescrição QuinquenalConsoante dispõe o artigo 9º da Lei nº 6.367/1976, o termo inicial do benefício de auxílio-suplementar é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. (destacou-se) No caso em exame, restou comprovado que o requerente sofreu acidente de trabalho em meados de junho de 1990, sendo reconhecido administrativamente o direito à percepção de auxílio-doença acidentário no período de 04.06.1990 a 08.08.1990 (mov. 1.5, fl. 21).Diante disso, o pagamento do benefício de auxílio-suplementar é devido desde o dia 09.08.1990 – dia seguinte à cessação do auxílio-doença –, sendo mantido até a data do óbito do segurado ou até a véspera do início de eventual aposentadoria, nos termos da legislação aplicável. Ressalva-se, contudo, que tendo a presente demanda sido ajuizada em 04.01.2024, impõe-se a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 04.01.2019, por atingidas pela prescrição.Destaca-se, ainda, a necessidade de compensação de eventuais valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação previdenciária pertinente, de modo a evitar o pagamento em duplicidade ou a percepção indevida de prestações simultâneas pelo segurado.Dos Consectários LegaisUma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o auxílio-suplementar abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.No que se refere aos juros moratórios, também na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar caderneta de poupança, assim como fixado pelo juízo a quo.A partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Cumpre, ademais, consignar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Dos Honorários Sucumbenciais Ante o sucesso do requerente em seus pedidos, a requerida deve ser condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, ressalva-se o contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso de apelação cível interposto pelo demandante, para o fim de lhe conceder o benefício de auxílio-suplementar, com fundamento no artigo 9º, caput, da Lei nº 6.367/1976, a partir de 09.08.1990, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observando a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.É o voto.
|