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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a requerida em face da sentença proferida nos autos de ação de restituição de valores, sob nº 0009956-50.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou procedente a pretensão inicial, condenando-a a promover a restituição da importância de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, calculados a partir do recebimento da notificação extrajudicial, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 139.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 149.1/orig.).Sustenta, em síntese, que em razão da onerosidade excessiva ocasionada pela pandemia da covid-19, que prescinde de provas, fora necessário reajustar em 40% (quarenta por cento) os valores anteriormente contratados, todavia, sua solicitação de reajuste não fora respondida pela parte autora, fato que enseja na aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), além do ressarcimento dos valores gastos com materiais para a preparação da montagem do stand, na importância de R$ 12.481,95 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), não havendo, assim, que se falar em recusa quanto ao cumprimento do contrato, haja vista que fora o apelado quem, de fato, não dera continuidade às tratativas.Aduz, ademais, se estar diante da Teoria da Imprevisão, a qual estabelece a possibilidade de o contratante não cumprir com suas obrigações diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, que acabam por ocasionar um desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, sustentando, ainda, que, em razão de eventos imprevisíveis e inesperados que oneram uma das partes pactuantes de um contrato, é dever dos contratantes realizarem a renegociação dos termos, com a finalidade de promover a continuidade do negócio jurídico, à luz da boa-fé objetiva, pleiteando, ao final, o provimento de seu recurso, abatendo-se a multa contratual e os valores gastos com os materiais para a montagem do stand, após a respectiva atualização monetária (mov. 155.1/orig.).Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 159.1/orig.), vindo os autos a esta Corte. Distribuído o feito à 17ª Câmara Cível, o Relator, Des. Tito Campos de Paula, aduziu a competência mista das 6ª, 7ª, 17ª e 18ª Câmaras Cíveis para julgar o recurso, por se tratar de avença envolvendo locação de materiais, mobiliários e equipamentos, assim como, a prestação de serviços diversos (mov. 9.1/AC), sendo, então, o recurso distribuído novamente a esta Câmara Cível (mov. 12.1/AC), vindo-me os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Liana de Oliveira —, pela qual julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida a promover a restituição da importância de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais), assim como ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 139.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 149.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosO autor, ora apelado, ajuizou “ação de restituição de valores” em face de Jw Locações de Bens Móveis Ltda - Me, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a requerida, em 09/01/2020, um contrato de prestação de serviços de fornecimento e locação de materiais e equipamentos para montagem de um stand, a ser instalado na “Feira AutoPar”, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento das três primeiras parcelas, totalizando a importância de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais) quando, em razão da pandemia, os eventos foram cancelados. Alega que, passada a crise pandêmica, e remarcada a feira para maio de 2022, restando infrutíferas as diversas tentativas de contato com a empresa requerida, em busca de informações sobre a execução do contrato pactuado, lhe encaminhou notificação extrajudicial em março/2022, para que essa entrasse em contato no prazo de 2 (dois) dias para ajustar detalhes da montagem do stand, bem como, apresentasse documentos comprobatórios de que iria executar o contrato, restando advertido que em caso de inércia o contrato celebrado deveria ser considerado “rescindido”, inclusive, devendo a requerida restituir os valores pagos, devidamente atualizados, todavia, recebida a notificação em 08/03/2022 e findo o prazo determinado na notificação, a parte contrária não entrou em contato e tampouco apresentou qualquer documento que comprovasse sua capacidade em cumprir o contrato celebrado, razão pela qual pleiteia sua condenação à restituição da importância de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais) (mov. 1.1/orig.).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 76.1/orig.).Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, asseverando que, retomadas suas atividades apenas em 2022, não lhe restou alternativa senão solicitar reajuste do valor pactuado em 40% (quarenta por cento) do contrato, deixando o autor, todavia, de responder à solicitação, não havendo que se falar, portanto, em sua recusa em cumprir o contrato, haja vista que fora a parte autora, quem de fato, não dera continuidade as tratativas, o que, por si só, representa ilícito contratual passível de “rescisão” e cobrança de multa, sustentando, ainda, ter realizado a compra de materiais, no valor de R$ 12.481,95 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), situação que deve ser levada em consideração pelo juízo.Sustenta, ademais, a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, pleiteando, ao final, pela improcedência da pretensão inicial ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores custeados com materiais e multa contratual, de eventual valor a ser ressarcido ao requerente (mov. 78.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação (mov. 82.1/orig.), intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, ambas pugnaram pela produção de prova oral (movs. 87.1 e 88.1/orig.), sobrevindo decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova requerida (mov. 91.1/orig.), realizada a audiência de instrução (mov. 122.1-5/orig.) e, apresentadas alegações finais (movs. 125.1 e 129.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 139.1/orig.), opostos embargos de declaração (mov. 142.1/orig.), os quais foram rejeitados (mov. 149.1/orig.).II.II. Da pretensão recursalSustenta, a requerida, se estar diante da Teoria da Imprevisão, na medida em que a pandemia da covid-19 ocasionou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, sendo dever dos contratantes realizarem a renegociação dos termos anteriormente acordados, com a finalidade de promover a continuidade do negócio jurídico.Aduz, ademais, a responsabilidade do autor pela resolução do negócio jurídico, pois solicitado o reajuste do contrato em 40% (quarenta por cento) dos valores anteriormente contratados, sua solicitação não fora respondida pela parte contrária, ensejando na aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), além do ressarcimento dos valores gastos com os materiais para preparação da montagem do stand.Pois bem.Quanto à Teoria da Imprevisão, é consabido que os pactos bilaterais são passíveis de revisão ou mesmo resolução, em hipóteses nas quais se vislumbrem circunstâncias imprevisíveis, que acarretem onerosidade excessiva a uma das partes — e consequentemente o enriquecimento sem causa da parte adversa — quando de sua execução.Sobre o tema, dispõe o art. 317 do Código Civil que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”, prevendo o art. 478 do mesmo Códex, ainda, que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.Assim, entende-se “a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes” (REsp n. 1.045.951/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017).In casu, entretanto, a pretensão de aplicação da Teoria da Imprevisão lastreou-se tão somente na alegação de que “ante a eventos imprevistos e inesperados que oneram uma das partes pactuantes de um contrato, é dever dos contratantes realizarem a renegociação dos termos, com a finalidade de promover a continuidade do negócio jurídico, à luz da boa-fé objetiva”.Não demonstrado pela parte, em suas razões recursais, quaisquer evidências da alegada onerosidade excessiva, tampouco que a pandemia da covid-19 teria alterado o contexto fático dos termos pactuados, de maneira tal que justificasse o expressivo reajuste de 40% (quarenta por cento) no valor anteriormente contratado pelas partes.Não fosse o bastante, em que pese a apelante alegue que “quem sofre o desequilíbrio deve informar em tempo, de pronto, o desequilíbrio à outra parte, ao passo que, quem se beneficia com o equilíbrio responde e chama o outro para a renegociação”, restou comprovado nos autos, através de provas documentais e testemunhal, que a parte autora, através da pessoa de Leandro Hernandes, intentou, por diversas vezes, obter contato com a requerida, desde outubro de 2021, a fim de alinhar os detalhes da montagem do stand, entretanto, a funcionária da recorrente, Laiane Chaves Diminski, sempre informava a necessidade de aguardar o aval de seu diretor (mov. 122.3/orig.), inexistindo prova, ainda, quanto ao alegado desequilíbrio econômico, tampouco de enriquecimento ilícito do autor.Sobre a Teoria da Imprevisão, entende a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, por sua não aplicação quando não comprovada a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito de uma das partes, ao que se vê dos seguintes julgados:apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SOB MEDIDA PJ”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO: 2.1. COBRANÇA DE SEGURO E TAXAS PARA LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA (COVID-19). CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (CC, ART. 393, PAR. ÚN.). NÃO ACOLHIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS NÃO DEMONSTRADA. 2.3. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001588-55.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024)DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M PARA IPCA. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se é aplicável a este caso a teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva no contrato de seguro de vida que prevê reajuste pelo IGP-M, considerando a alta do índice durante a pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 3. A variação do IGP-M é inerentemente previsível, pois índices econômicos naturalmente flutuam conforme as condições de mercado, não configurando evento extraordinário passível de revisão contratual. 4. O aumento do prêmio não decorreu exclusivamente da variação do IGP-M, mas também do reenquadramento etário do segurado, conforme previsto contratualmente. 5. Considerando apenas a correção pelo IGP-M, o prêmio resultaria em valor razoável para contratos dessa natureza. 6. As alegações genéricas sobre os impactos da pandemia são insuficientes para demonstrar onerosidade excessiva específica ao contrato de seguro em questão. 7. O autor teve plena ciência das cláusulas contratuais de reajuste tanto do prêmio quanto do capital segurado pelo IGP-M, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida há que ser demonstrada a efetiva onerosidade excessiva sofrida pelo segurado, não sendo possível a aplicação da teoria da imprevisão apenas com base em alegações genéricas, caso em que prevalece o princípio do pact sunt servanda (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019532-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE VALORES NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ALUGUÉIS COM FUNDAMENTO EM ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE, DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RESTAURANTE JÁ INADIMPLENTE ANTES DAS PRIMEIRAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. RAMO DE ALIMENTAÇÃO CONSIDERADO SERVIÇO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO IMPACTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. DEVEDORES QUE NÃO APRESENTARAM PROVA CONTÁBIL E PUGNARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR MANIFESTADAMENTE EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006908-86.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.10.2025)Apelação Cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA PANDEMIA EXPERIMENTADOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE EXTREMA VANTAGEM PARA UMA DAS PARTES. (...) .2. Não se olvida que a empresa apelada foi atingida em cheio pelos efeitos da pandemia, pois além de se tratar de loja inserida em Shopping Center, trata-se de casa de câmbio que invariavelmente sofreu redução de faturamento, até mesmo porque as fronteiras de dezenas de países foram fechadas como medida de contenção da disseminação do Coronavírus. 3. Por outro lado, não se oblitera que a Apelante igualmente sofreu os efeitos causados pelas medidas de contenção, fechamento e restrição de circulação decretadas pelo poder público, o que afasta a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, na medida em que não se verifica a ocorrência de vantagem econômica para nenhuma das partes no caso concreto. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034697-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022)Logo, não comprovada onerosidade excessiva à apelante, tampouco o enriquecimento ilícito do autor, ora apelado, não se aplica, ao caso, a Teoria da Imprevisão. Melhor sorte não assiste à apelante em relação as demais pretensões recursais.A Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, em seu artigo 2º, inc. I, prevê, que “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados”.Dispondo seu § 1º que, “as operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor”, prevendo o § 5º, à sua vez, que “Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados”.Como se observa dos autos, a parte autora, demonstrou a existência de “instrumento particular de prestação de serviços e fornecimento, em regime de locação dos materiais e equipamentos necessários à montagem de stand” (mov. 1.2/orig.), o pagamento de três das quatro parcelas acordadas, totalizando R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais) (mov. 1.3-5/orig.), assim como o envio de notificação extrajudicial à requerida, ora apelante, nos seguintes termos: “Assim, a Notificante vale-se da presente, para que Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da empresa Notificada, no prazo de 2 (dois) dias, entre em contato em caráter de urgência com a Notificante, para alinhar/ajustar detalhes da montagem, do Stand, bem como, apresente documentos comprobatórios de que irá executar o contrato, ou seja, que irá montar o Stand Especial na Feira AUTOPAR em favor da Quinelato” (mov. 1.6/orig.) e, seu recebimento pela recorrente, em 08 de março de 2022 (mov. 1.7/orig.).De outro lado, a requerida, cujo ônus lhe competia quanto a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em que pese suas alegações, não colacionou aos autos prova capaz de infirmar as alegações da parte contrária, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório (art. 373, II/CPC).A uma, porque intimada extrajudicialmente para, em 2 (dois) dias, entrar em contato a fim de alinhar/ajustar detalhes da montagem do stand, bem como, apresentar documentos comprobatórios de que iria executar o contrato (mov. 1.7/orig.), advertida nos seguintes termos: “Caso Vossa Senhoria, no prazo acima estipulado, não entre em contato, ou não encaminhe documentos comprobatórios de que terá meios para cumprir o contrato pactuado, o contrato celebrado deverá ser considerado rescindido, inclusive, deverá a Notificada restituir os valores pagos pela Quinelato, na ordem de R$ 33.750,00, devidamente atualizado” (mov.1.6 /orig.), deixou o prazo estipulado decorrer sem manifestação.A duas, pois, embora tenha aduzido, via e-mail enviado ao autor após o prazo estipulado, e, portanto, já operada a resolução contratual, a necessidade de reajuste do valor anteriormente contratado em 40% (quarenta por cento), em razão da suposta onerosidade excessiva ocasionada pela pandemia da covid-19, não restou comprovado pela parte, através de documento hábil, seja pelo e-mail, seja nos autos originários, a afetação econômica que a impossibilitasse de adimplir o contrato na forma como ajustado, a justificar o expressivo reajuste (mov. 78.10/orig.).A três, porquanto a alegação de compra de materiais para montagem do stand do autor, no ano de 2020, e as notas fiscais anexadas à contestação, não se mostram aptas para justificar a pretensão de abatimento da importância de R$ 12.481,95 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), quando o serviço contratado pelo apelado não fora prestado, e tampouco fora comprovado que referidos materiais não foram utilizados em outro contrato da apelante, igualmente, não se mostra devida a multa contratual de 20% (vinte por cento) pugnada na contestação quando a resolução contratual operou-se por culpa exclusiva da requerida, ao não cumprir com a obrigação contratada, tampouco justificar a demora em comunicar o autor acerca da inviabilidade da execução da avença, pois procurada desde outubro/2021, a fim de alinhar a montagem do stand (mov. 122.3/orig.), encaminhou e-mail ao autor, informando a necessidade de reajuste, apenas em 11/03/2022 (mov. 78.10/orig.).Destarte, demonstrada a desídia da requerida quanto a adoção de providências para remarcação dos serviços contratados, na forma do art. 2°, inc. I, da Lei nº 14.406/2020, impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência da pretensão inicial, por suas próprias razões de fato e de direito.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, majorando os honorários de sucumbência para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (§ 11, do art. 85/CPC), nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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