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Processo:
0009956-50.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MATERIAIS E MONTAGEM DE STAND EM EVENTO CANCELADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E ABATIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, formulada em ação de restituição de valores, condenando a requerida a promover a restituição da importância de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais), paga pelo autor em razão da formação de “instrumento particular de prestação de serviços e fornecimento, em regime de locação dos materiais e equipamentos necessários à montagem de stand”, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, calculados a partir do recebimento de notificação extrajudicial, assim como ao pagamento das verbas de sucumbência, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão2. Verificar a ocorrência de onerosidade excessiva e de desequilíbrio econômico, aptos a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, assim como a possibilidade de abatimento dos valores gastos com materiais e a aplicação de multa contratual em favor da apelante.III. Razões de decidir3. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ocasionado por fato extraordinário e imprevisível posterior à formação do vínculo, nos termos dos arts. 317 e 478, do CC, não se aplicando em situações em que a parte interessada não comprova a alegada onerosidade excessiva, tampouco o enriquecimento ilícito de uma das partes.4. Demonstrada a busca reiterada sem êxito, pelo contratante, de contato com a empresa requerida para confirmar a execução do contrato, assim como o transcurso do prazo concedido para oferecimento de contranotificação, resultando na resolução contratual, não prospera a pretensão de abatimento dos valores utilizados na compra de materiais, tampouco de aplicação de multa contratual, quando a resolução operou-se justamente em razão da inércia e desídia da parte que os pleiteia.IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317 e 478; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, II; Lei nº 14.046/2020, art. 2º, I e §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.045.951/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 22.03.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0001588-55.2022.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0019532-36.2023.8.16.0194, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antônio Domingos Ramina Júnior, j. 14.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0006908-86.2022.8.16.0194, Curitiba, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 08.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0034697-86.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.03.2022.