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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de Arapongas em face da decisão de mov. 29.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 000738-55.2025.8.16.0045, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da executada em relação ao IPTU e a inconstitucionalidade material da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, mantendo a execução quanto à taxa de coleta de lixo.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) os autos devem ser suspensos diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria recursal pelo STF junto ao Tema 1122; b) a executada possui como objetivo institucional a construção de moradias populares, não possuindo animus domini em relação aos imóveis que são objetos de comercialização; c) o imóvel gerador dos tributos não é vinculado à finalidade essencial ou decorrente da atividade da agravada, tratando-se de imóvel ocupado por mutuário e não de uso exclusivo e institucional da sociedade de economia mista; d) a decisão agravada conferiu imunidade a um imóvel unicamente pela titularidade da COHAPAR, ignorando o potencial enriquecimento ilícito do mutuário, o qual, além de não regularizar seu cadastro no Município, usufruirá de isenção tributária não prevista em lei; e) não há falar em imunidade sobre os imóveis que são objeto de moradia popular, seja pela inexistência de animus domini pela COHAPAR, seja pela existência de contraprestação pelo usuário, seja pela impossibilidade de exonerar o promitente comprador da obrigação do imposto relativo ao imóvel; f) o reconhecimento da imunidade tributária da sociedade recorrida viola o §2° do art. 173 da CF, particularmente porque a agravada compete em setor que é economicamente viável (construção civil); g) a sociedade de economia mista dedicada à política habitacional do Estado não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradias e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil; h) a agravada atua tanto como ente estatal em caráter exclusivo quando concede um financiamento de imóvel ao hipossuficiente economicamente, quanto em caráter concorrencial quando concede financiamentos a pessoas com poder aquisitivo razoável; i) a alienação fiduciária em garantia de imóveis implica na submissão do imóvel à tributação do IPTU por se apresentar como uma manifestação de riqueza; j) por força da Súmula 76 do STF, as sociedades de economia mista não podem ser abrangidas pela imunidade recíproca sem qualquer critério; k) as receitas da agravada são provenientes da cobrança de parcelas de financiamento, inserindo-se, portanto, no campo da atividade econômica e afastando, assim, a invocação de imunidade recíproca; l) a jurisprudência é pacífica no sentido que a imunidade somente pode ser concedida acaso comprovado que o imóvel é bem público afetado e sendo utilizado à prestação do serviço público e/ou comprovado que o bem é de titularidade do Poder Público concedente; m) não é razoável permitir ao contribuinte se esquivar de suas obrigações através da mera alegação de que o bem gerador dos tributos seria afeto ao serviço de habitação e, por isso, haveria limitação do exercício do direito de propriedade e ausência de um dos elementos caracterizadores do fato gerador do IPTU; n) a taxa de conservação de vias prevista no art. 114 da Lei Municipal n° 2.854/2001 não fere o art. 145, inciso II, da CF e tampouco a Súmula Vinculante n° 19, pois esta última apenas declarou a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo (mov. 1.1).Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e: (i) reconhecer a repercussão geral da matéria, determinando a suspensão do feito até ulterior deliberação pela Suprema Corte; (ii) afastar o reconhecimento da imunidade tributária; (iii) declarar a constitucionalidade e validade da cobrança da taxa de conservação de vias; ou (iv), subsidiariamente, conceder prazo ao exequente para juntada de nova CDA para correção da discriminação dos débitos.A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo e. relator originário Des. Eduardo Sarrão no mov. 9.1.A agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada, com a majoração dos honorários advocatícios (mov. 14.1).Atuando no feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1).Sobreveio aos autos manifestação da parte Agravante (mov. 25.1), ratificando os argumentos anteriormente apresentados e colacionando jurisprudência recente sobre o tema.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Da preliminar de suspensão dos autos.Das razões de Agravo de Instrumento, infere-se que a parte recorrente argumentou pela suspensão do trâmite processual diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral sobre a presente controvérsia recursal (Tema 1122).Todavia, conforme já amplamente exposto pelo e. relator originário Des. Eduardo Sarrão em sede de análise da tutela de urgência (mov. 9.1), considerando que o MM. Ministro relator do RE n° 1.289.782/SP não determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a questão objeto destes autos, não há falar em deferimento do pedido de suspensão dos autos até ulterior deliberação pela Suprema Corte.Até mesmo porque, o art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil nos elucida que a determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes não consiste em consequência automática e/ou indispensável ao reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso paradigma determina-la ou modulá-la.No mais, conforme bem elucidado pelo relator originário na decisão de mov. 9.1:
(...) Não tendo havido a determinação de sobrestamento dos processos nos primeiro e segundo graus de jurisdição, os julgamentos prosseguirão, sendo certo que, na eventualidade de interposição de recurso aos tribunais de superposição, permanecerão suspensos no tribunal para que, após o julgamento do recurso paradigma, tenham o seguimento negado se os acórdãos estiverem em conformidade com o entendimento fixado pelo tribunal superior, ou retornem aos órgãos julgadores para eventual juízo de retratação.
A jurisprudência das Câmaras competentes para julgamento de matéria tributária tem se posicionado de forma similar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1122/STF) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082123-97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.12.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO). DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, A TÍTULO DE IPTU, COM A EXECUTADA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ-COHAPAR. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO PELA DECLARAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ARE 1289782 RG (TEMA 1122), DO STF. DESCABIDA. SUSPENSÃO QUE NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF NO CASO. PRECEDENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRENCIAL. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11, CPC/2015.- A suspensão do feito pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria não é efeito automático, devendo ser declarada expressamente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.- “O entendimento adotado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial” (RE 918704 AgR, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015)DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106490-25.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTOS QUE SEQUER CONSTAM NA CDA OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1122/STF. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (COHAPAR). INCONGRUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE, CONFORME DISCIPLINA O ART. 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENESSE CONFIGURADA.4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, Nesta extensão desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013750-19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.08.2023) – Destaquei. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1122. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO CURSO DOS PROCESSOS. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL (ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E SEM VISAR LUCRO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001451-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.02.2023) – Destaquei.
Não existindo nenhuma outra questão de ordem a ser considerada, passar-se-á a análise do mérito recursal.Do mérito.Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Arapongas em face da Companhia de Habitação do Paraná para fins de cobrança de IPTU, contribuição de iluminação pública, taxa de coleta de lixo e taxa de conservação de vias e logradouros dos exercícios de 2020 a 2024, inscritos na CDA n° 79/2025 (mov. 1.1).A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de mov. 29.1, que acolheu a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:
3. No que tange a alegação de gozar de imunidade recíproca, a princípio, há de se observar que a executada é sociedade de economia mista, não estando inclusa nas hipóteses previstas pela Constituição Federal: (...)Contudo, ao contrário do que alega o excepto, a excipiente, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6°, e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial e não distribui lucros. Destarte, a executada não atua em regime concorrencial, tampouco desenvolve atividade econômica com fito de lucro, razão pela qual faz jus à imunidade tributária pretendida, no tocante somente ao IPTU. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial maciço quanto à extensão do artigo 150, VI, alínea “a”, da CRFB/88 para a excipiente: (...)Sendo assim, há de se reconhecer que a COHAPAR possui imunidade no que se refere ao IPTU incidente sobre o referido imóvel.No mais, a parte excipiente alega ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança das taxas de “conservação de vias a logradouros”. Na Certidão de Dívida Ativa devidamente detalhada, além da dívida quanto ao IPTU reconhecida imunidade da COHAPAR, constata-se na relação dos débitos a incidência de taxas, quais: CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO, e ILUMINAÇÃO PÚBLICA (mov. 1.2). Desse modo, a pretensão deduzida pela COHAPAR quanto à inconstitucionalidade material da norma tributária que autoriza a cobrança da chamada “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” merece acolhimento, por ferir preceitos constitucionais definidores do poder de tributar, senão vejamos.Dispõe o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, que a instituição de taxas somente pode decorrer para remuneração de atividade da administração pública decorrente do exercício do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos ao contribuinte, ou de sua colocação à disposição.Assim sendo, o custeio dos serviços municipais de limpeza e conservação das vias e dos logradouros públicos por meio da instituição de taxas deve ser reputado inconstitucional, em vista de carecem da divisibilidade, da especificidade e da mensurabilidade que são características desta modalidade de tributo.Ademais, considerando a natureza dos serviços desempenhados pela administração pública municipal na conservação das vias urbanas, é certo que sobredita atividade deve ser custeada pelo produto da arrecadação dos impostos de competência municipal, caracterizados pela não vinculação a uma atividade específica do ente público e pela destinação ao custeio das despesas da máquina administrativa em geral.Nesse sentido, é o Enunciado nº 07, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado (...)Diante de tais considerações, considerando a hipótese dos autos, são incontestes a instituição e a cobrança, pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, de taxa decorrente da atividade de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, com esteio nos art. 114 e 115, do Código Tributário Municipal. Consta-se da Certidão de Dívida Ativa relacionada nos autos (mov. 48.2) que a referida taxa foi exigida, assim é de rigor a exclusão dos débitos fiscais à título de “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” constantes na CDA em apreço. No que lhe concerne, o débito relacionado na CDA (mov. 48.2) referente a “taxa de coleta de lixo” é hígido, pois, declarado constitucional conforme Súmula Vinculante nº. 19 do STF, veja-se: (...)Assim determina-se o prosseguimento do feito tão somente em relação à execução da “taxa de coleta de lixo”, constantes na CDA executada.4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, para: (a) reconhecer a imunidade tributária no tocante ao IPTU, nos termos da fundamentação acima; e (b) reconhecer a inconstitucionalidade material da norma tributária que autoriza a cobrança da chamada “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” determinando a exclusão dos débitos fiscais à título dessa taxa constantes na CDA em apreço.4.1. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada/excepta, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, I a IV; 3º, I; 4º, III e IV, do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação supra, para execução dos valores atinentes a “taxa de coleta de lixo”, devendo promover a correta discriminação dos tributos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a possibilidade de afastar o reconhecimento da imunidade recíproca sobre o IPTU devido pela COHAPAR e analisar a exigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias. Subsidiariamente, averiguar-se-á a concessão ao exequente de prazo para juntada de nova CDA para eventual correção da discriminação dos débitos.A imunidade tributária constitui limitante à competência constitucionalmente concedida aos entes da Administração Pública Direta para instituir e regular os tributos através de legislações tributárias próprias. Nas palavras de Carrazza: “a imunidade tributária ajuda a delimitar o campo tributário. De fato, as regras de imunidade também demarcam (no sentido negativo) as competências tributárias das pessoas políticas[1]”. No tocante à modalidade de imunidade denominada pela doutrina de imunidade tributária recíproca, possui este instituto jurídico expressa previsão na Constituição Federal junto ao art. 150, inciso VI, alínea “a”, de cuja redação se depreende ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Sobre o assunto, pertinente a transcrição de trecho da obra de Leandro Paulsen:
A imunidade recíproca é princípio garantidor da Federação e, por isso, imutável, não podendo ser ofendida sequer pelo Poder Constituinte Derivado. Impede que entes políticos cobram impostos uns dos outros. Esta imunidade não diz respeito a outras espécies tributárias, como contribuições ou taxas. Efetivamente, é orientação firme do STF que a imunidade tributária recíproca “tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais[2].
Não obstante o dispositivo constitucional acima mencionado preveja a imunidade recíproca tão somente entre os entes públicos da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), insta consignar que o §2° do mesmo normativo garante expressamente a extensão do benefício constitucional-tributário às autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas públicas prestadoras de serviço postal “no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrente”. Todavia, já no §3° esclarece o dispositivo que a benesse não se estenderia ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou nas quais haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. E no art. 173, §2° que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. De qualquer sorte, a extensão da imunidade tributária recíproca a entes da Administração Pública indireta gerou grandes debates jurídicos e possibilitou extensas discussões jurisprudenciais. Particularmente porque, com a inclusão de autarquias, fundações e empresas públicas de serviços postais no restritivo rol de entidades sujeitas ao benefício tributário, surge a contenda atinente à possibilidade de ampliação da benesse para atingir também as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais. A controvérsia tomou tamanha relevância dentro do ordenamento jurídico brasileiro que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar por diversas vezes sobre o assunto, tendo adotado entendimento majoritário no sentido que a imunidade tributária recíproca pode atingir sociedades de economia mista e empresas públicas quando prestadoras de serviços públicos essenciais, somente podendo ser revogado o benefício mediante prova concreta à cargo da entidade tributária:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 773992, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) – TEMA 644 - Destaquei. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) – TEMA 1140 – Destaquei. RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.(ARE 638315 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00183) – TEMA 412 – Destaquei. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.(RE 928902, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) – TEMA 884 – Destaquei. Ementa: Direito administrativo e tributário. Ação cível originária. Sociedade de economia mista integrante da Administração indireta de Estado-membro. Imunidade recíproca. 1. Ação cível originária ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto aos impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 2. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo. 3. A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos. 4. Pedido procedente.(ACO 3410, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) – Destaquei.
No mais, ainda em análise acerca da temática, fixou a Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário n° 253.472/SP parâmetros a serem considerados para a concessão da imunidade de modo extensivo, quais sejam: a) se a propriedade, bens e serviços geradores do tributo são utilizados na satisfação dos objetivos institucionais intrínsecos do ente federado, cuja tributação poderia vir a colocar em risco a respectiva autonomia política; b) se as atividades de exploração econômica são voltadas primordialmente ao aumento do patrimônio do Estado ou de particulares, isto é, se apresentam-se como manifestações de riqueza capazes de influenciarem na autonomia política; e c) se o reconhecimento da imunidade e a desoneração da relação jurídica-tributária não terá como efeito colateral a quebra dos princípio da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica ilícita.Transcreve-se na sequência a ementa do julgado em que depreendidos os quesitos supramencionados:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLDA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980.IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais:1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstância mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3 A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois:2.1. Em uma séria de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (STF, RE 253.472/SP – SÃO PAULO, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2010, DJe-020 PUBLIC 01-02-2011).
Tecidas estas considerações iniciais, pertinente retomar que a execução originária busca a satisfação de débito tributário de IPTU e outras taxas incidentes sobre imóvel de titularidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.A Companhia de Habitação do Paraná consiste em sociedade de economia mista criada pela Lei Estadual n° 5.113/1965, cuja finalidade está prevista no caput do art. 1°, in verbis:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários
Nesse sentido, contrariamente ao que argumenta o Agravante, não há como desconsiderar que a COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço de interesse público, consubstanciado na alienação de imóveis em condições mais acessíveis para moradia de população economicamente hipossuficiente. Logo, a alienação de imóveis decorre da própria prestação de serviço público, exercido em caráter exclusivo, não se enquadrando como atividade em ambiente concorrencial – o que justifica a incidência da imunidade recíproca sobre todos os imóveis de sua titularidade. Até mesmo porque, sua atividade objetiva acima de tudo a concretização de direitos fundamentais e preceitos constitucionais previstos na Carta Magna (acesso à moradia digna - art. 6° e art. 23, inciso IX) e considerando que embora possua personalidade jurídica de direito privado, sua atuação não visa obtenção de lucro e tampouco a concorrência com outras empresas privadas, conforme disposto no art. 8° da Lei Estadual n° 5.113/1965:
Art. 8° Não serão divididos os dividendos, participações, ou bonificações que couberem ao Estado do Paraná, sendo os mesmos levados aos fundos especiais de aumento do Capital da Companhia.
Inclusive, a essencialidade do serviço público e a imunidade tributária são reconhecidas na própria Lei que autorizou a criação da Companhia de Habitação do Paraná, preceituando o art. 5° do normativo que “a COHAPAR é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de total isenção de impostos estaduais”. Outrossim, não se pode ignorar que o capital social da referida instituição é composto majoritariamente por recursos públicos do Estado do Paraná, conforme expressamente ditado pelo art. 3° da Legislação Estadual:
Art. 3º O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cincoenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos.
Além do exposto, pertinente pontuar que a COHAPAR não se confunde com outras sociedades de economia mista mantidas pelo Poder Público Estadual, como por exemplo a COPEL ou a SANEPAR, porquanto não desempenha atividade lucrativa, não vende ações no mercado financeiro e tampouco possui participação significativa de agentes privados em seu capital social. Pelo contrário, denota entidade que presta serviço público essencial, em caráter exclusivo (art. 1°, §2°, Lei n° 5.113/1965, com a nova redação conferida pela Lei n° 19.133/2017) e com capital social majoritariamente estadual.Inclusive, as demonstrações contábeis relativas ao ano de 2024[3] levam a crer que a Companhia de Habitação do Paraná vem sofrendo consideráveis e constantes prejuízos, sendo plenamente razoável a conclusão que continua a exercer suas atividades através de subvenções do Estado do Paraná.Não bastasse isso, relevante destacar que em julgamento de caso similar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença prolatada na Ação Declaratória n° 5071039-81.2014.4.04.7000 que declarou a imunidade da COHAPAR relativamente aos tributos federais (autos n° 5071039-81.2014.8.04.7000/PR). Acórdão este que foi objeto de recurso perante o Supremo Tribunal Federal sob relatoria do MM. Ministro Edson Fachin, o qual negou seguimento ao recurso perante a seguinte justificativa:
(...) o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado. (STF, RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016) – Destaquei.
Portanto, não há como ignorar que já houve declaração de imunidade da Companhia de Habitação do Paraná sobre todos os bens utilizados para cumprimento de seu objetivo social – ainda que analisada a imunidade na esfera federal. Situação esta que milita em favor do contribuinte, posto que, em conformidade com a jurisprudência de Tribunal Superior, a imunidade já deferida em hipóteses anteriores somente pode ser afastada mediante a constituição de prova concreta em sentido contrário à cargo da Administração Tributária (RE n° 773.992 e art. 373, inciso II, CPC/2015).Nesse sentido, cumpre frisar que a Certidão de Dívida Ativa aponta exclusivamente a COHAPAR como sujeito passivo da obrigação tributária, evidenciando que a Fazenda Municipal de Arapongas exerceu sua discricionariedade do art. 34 do Código Tributário Nacional para propor exação contra a sociedade de economia mista que possui imunidade, e não contra eventual mutuário ou possuidor do imóvel gerador dos tributos.Ademais, sequer admissível a argumentação recursal de que o imóvel gerador dos tributos não seria mais de propriedade da entidade em decorrência do mútuo sobre o mesmo, ao tempo em que inexistente cópia da matrícula atualizada do bem e/ou qualquer outro elemento probatório nesse sentido, de modo que imperioso o reconhecimento de que sobre o imóvel incide a imunidade tributária recíproca por não haver qualquer indício de que o bem não pertence à sociedade de economia mista.Acertada, portanto, a sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca sobre o imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Paraná.Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1/TJ):
(...) Por mais que, de fato, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR seja uma sociedade de economia mista, não se enquadrando, à primeira vista, nos requisitos entabulados pela Constituição Federal, a jurisprudência reconhece o direito da entidade à imunidade tributária recíproca.Isso porque, em uma análise mais aprofundada, infere-se que a COHAPAR é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de relevante interesse social, qual seja, de propiciar acesso à moradia (direito fundamental) a famílias de comprovada baixa renda, possuindo capital majoritariamente estatal, e que exerce suas atividades com subsídios/subvenção do Poder Público, em ambiente não concorrencial.Em virtude dessas particularidades, a jurisprudência da Corte Estadual, em pacífico posicionamento, assim vem decidindo: (...)Como visto nos recentes julgados supramencionados, há, inclusive, decisões do STF acerca da matéria (RE nº 1320054/SP, Rel.: Min. LUIZ FUX, julgado em 06/05/2021 e RE nº 964268/PR, Rel.: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016), reputando-se ausente, na hipótese vertente, qualquer argumento apto a alterar a orientação dominante.
A jurisprudência desta c. 3ª Câmara Cível também é uníssona:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL E ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao IPTU sobre imóvel de sua titularidade e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da "Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos". O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) possui imunidade tributária em relação ao IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista e a atividade de relevante interesse social que desempenha. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária recíproca da COHAPAR é reconhecida com base no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços entre entes federativos.4. A COHAPAR, apesar de ser uma sociedade de economia mista, presta serviços exclusivamente públicos, voltados à moradia de baixa renda, e não atua em ambiente concorrencial.5. O reconhecimento da imunidade tributária foi respaldado por precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, que afirmam que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza tal imunidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado. Tese de julgamento: (...) 1, 'A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e possuem capital majoritariamente estatal, não se considerando a concorrência com agentes privados para fins de tributação')]. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071614-73.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.09.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA, COM A RESSALVA DE QUE A COHAPAR DEVERÁ SER MANTIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA REGISTRAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE INCIDE SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAPAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI PROPOSTA SOMENTE EM FACE DA COHAPAR, E NÃO DE EVENTUAL ADQUIRENTE DO BEM. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE, AO PROPOR A AÇÃO E INDICAR A COHAPAR COMO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO, EXERCEU A FACULDADE PREVISTA NO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO A OUTRA PESSOA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059773-81.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.08.2025) – Destaquei. Direito constitucional e tributário. Agravo de instrumento. Imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná sobre IPTU. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a imunidade tributária recíproca do IPTU sobre imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia da Habitação do Paraná - COHAPAR contra decisão que afastou a imunidade tributária para fins de IPTU, em execução fiscal promovida pelo Município de Arapongas. A COHAPAR alegou a ilegalidade da cobrança do IPTU, sustentando que possui direito à imunidade tributária recíproca, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão recorrida reconheceu a imunidade, mas não afastou a cobrança do IPTU sobre o imóvel da COHAPAR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR tem direito à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, considerando sua natureza de sociedade de economia mista e a prestação de serviços públicos essenciais.III. Razões de decidir3. A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR presta serviço público essencial de construção de moradias populares, não visando lucro e não concorrendo com o setor privado.4. A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal se aplica à COHAPAR, pois seus bens e serviços são utilizados na satisfação de objetivos institucionais do ente federado.5. A jurisprudência do STF reconhece a imunidade tributária para sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime não concorrencial.6. O afastamento da imunidade tributária só pode ocorrer mediante prova inequívoca de que a sociedade não preenche mais os requisitos para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca do IPTU sobre imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, abrangendo os impostos incidentes sobre o patrimônio utilizado na satisfação de seus objetivos institucionais. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060388-71.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.08.2025) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR. 1. Agravo de instrumento interposto pela COHAPAR contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de: “para (a) afastar a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros e (b) reconhecer a imunidade tributária da embargante, com a ressalva de que a imunidade não alcança o imóvel em questão, pois trata-se de imóvel de mútuo, sendo que a COHAPAR deve integrar o polo passivo na condição de proprietária registral, visto que o IPTU se trata de imposto propter rem”. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a imunidade tributária da COHAPAR no tocante a cobrança do IPTU.3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).4. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade da COHAPAR, uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos ao Estado do Paraná, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, abrangendo os impostos, como o IPTU.5. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da imunidade tributária.6. Condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060374-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025) – Destaquei. Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná em relação ao IPTU. Agravo de instrumento provido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a imunidade tributária da executada em relação ao IPTU por se tratar de imóvel objeto de mútuo, mas afastando a cobrança da taxa de conservações de vias e logradouros. A agravante requer a reforma da decisão para afastar a cobrança do IPTU e a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) tem direito à imunidade tributária recíproca em relação à cobrança de IPTU e se é cabível a fixação de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária recíproca impede a cobrança do IPTU, pois a COHAPAR presta serviço público de relevante interesse social na construção de moradias populares.4. A execução fiscal foi proposta contra a COHAPAR, que é a proprietária do imóvel, e não contra o ocupante ou promitente comprador, evidenciando a ilegitimidade da cobrança do IPTU.5. A decisão reconheceu a imunidade tributária de natureza subjetiva da COHAPAR, conforme previsto na Constituição Federal.6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 800,00, considerando a baixa complexidade da causa e o valor irrisório do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, com arbitramento de honorários advocatícios.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059866-44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025) – Destaquei.
Para além da questão da imunidade tributária, insurge-se o Município de Arapongas também quanto à declaração da inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.O art. 145, inciso II, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência tributária para instituição de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
No caso, pretende o Município de Arapongas através da exação originária a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, contribuição de iluminação pública, taxa de coleta de lixo e taxa de conservação de vias e logradouros dos exercícios de 2020 a 2024. Todavia, conforme acertadamente reconhecido pela decisão ora agravada, a cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos reveste-se de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis da especialidade e divisibilidade.Ora, ao tempo em que todas as pessoas são beneficiadas – ainda que indiretamente – pelos serviços de conservação das vias e logradouros públicos, não há como desconsiderar que os serviços prestados a este título possuem caráter geral, e não individual.Sobre o assunto, inclusive, as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça também já unificaram entendimento no Enunciado n° 07 de que:
É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais.
Ademais, pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já firmou tese de julgamento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEI DISTRITAL 6.945/1981. REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19. 1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Súmula vinculante 19 . 2. Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1347804 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) – Destaquei.
Bem como a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU LANÇADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 150, INCISO VI, “A” E § 2ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÍPICO DO ESTADO, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. OBJETIVO DE ATENDER A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, BUSCANDO SOLUÇÕES E PROMOVENDO O ACESSO À HABITAÇÃO POPULAR, COM CAPITAL MAJORITÁRIO ESTADUAL E SEM CONCORRER COM EMPRESA DO RAMO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL E INDIVISÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná em relação ao IPTU e a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) goza de imunidade tributária em relação ao IPTU e se a taxa de conservação de vias e logradouros públicos é constitucional. III. Razões de decidir3. A imunidade tributária recíproca se aplica à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, pois atua na prestação de serviços públicos de habitação, sem fins lucrativos e com capital majoritariamente estatal.4. A cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros é considerada inconstitucional, pois não atende aos requisitos de especialidade e divisibilidade, sendo um serviço prestado de forma geral e não individualizada.5. A decisão agravada foi mantida, reconhecendo a imunidade tributária e a inconstitucionalidade da taxa, além de determinar a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa pelo exequente. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em relação ao IPTU e a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, "a", 145, II; CTN, art. 34; Lei nº 5.113/1965, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 25.08.2010; STF, ACO 2149 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.09.2017; STF, RE 964.268, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.05.2016; STF, RE 580.264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 16.12.2010; STF, RE 600.867, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, AC 5071039-81.2014.4.04.7000, Rel. Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, j. 06.11.2015; TJPR, 0070182-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 26.05.2022; TJPR, 0006186-23.2019.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.04.2021; TJPR, 0002258-09.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 16.06.2021; TJPR, 0015505-15.2019.8.16.0173, Rel. Desembargador Guimarães da Costa, j. 20.08.2020; TJPR, 0003947-46.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 27.07.2020; TJPR, 0005905-59.2018.8.16.0090, Rel. Desembargador Rogério Kanayama, j. 21.05.2020; STF, ARE 1347804, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072454-83.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.09.2025) – Destaquei. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ LEGALIDADE NA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. COBRANÇA DE TAXA PELA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS NÃO É ESPECÍFICA E DIVISÍVEL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REFERIDA COBRANÇA NÃO ESTÁ VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE ESPECÍFICO, MAS EM FAVOR DE TODA COLETIVIDADE EM RAZÃO DO USO COMUM. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 145 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF. ENUNCIADO N.º 7, DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporã contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “reconhecer a inconstitucionalidade material da mencionada “taxa de conservação de estradas”, que se regeu pelo Código Tributário municipal (Lei n. 553/2001), e, por conseguinte, a nulidade de sua cobrança, realizada nos anos de 2017 a 2022, sobre o imóvel com matrícula n.º 21.682, 21.683, 21.684, 21.685, 21.686 e 21.687 do R.I de Iporã.”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da imposição da cobrança de taxa de conservação de vias pelo Município de Iporã. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, representa uma contraprestação, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica à de outros tributos (art. 77 do CTN e inciso II, art. 145 da CF/88).4. Na hipótese do Município de Iporã/PR, a cobrança de taxa de conservação de estradas não observou os princípios legais e constitucionais para a sua exigência, pontualmente quanto à especificidade da taxa e de sua indivisibilidade. O tributo toma como fato gerador serviço geral e indivisível, prestado à toda coletividade em razão do uso comum da via/estrada. 5. Não obstante o Município de Iporã cite a Súmula nº 348 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece como “constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas”, fato é que este precedente já restou superado por entendimentos supervenientes emanados pela própria Corte Suprema.6. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento quanto à impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, conforme Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido,a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de conservação de estradas e o dever de repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Tese: O serviço de conservação de estradas municipais é realizado em benefício da população em geral de maneira indivisível, de forma que a sua cobrança contraria diretamente o inciso II, do art. 145, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: art. 77 do CTN; art. 145, inciso II da CF/88; Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 337349/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002; RE 259889 - Relator Min. Ilmar Galvão - Tribunal Pleno - DJe 19-04-2002.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001307-11.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025) – Destaquei. Outrossim, no mesmo sentido foi a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1/TJ):
(...) No que concerne à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, o posicionamento da Corte Estadual também é uníssono, no sentido de que se releva inconstitucional a respectiva cobrança, por se cuidar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível.Forte nestas premissas, somos pela manutenção da decisão guerreada, eis que proferida em consonância com a legislação de regência e entendimento jurisprudencial atinente à temática debatida. Pelo exposto, posiciona-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Por fim, acerca da pretensão subsidiária apresentada pelo apelante de modificação do decisium a fim de conceder prazo à entidade fazendária municipal para apresentação de nova CDA, mostra-se duvidoso o seu conhecimento em sede recursal diante da aparente falta de interesse de agir. Isso porque, a decisão ora agravada já determinou junto ao item “5” a intimação do Município de Arapongas para que, no prazo de 30 dias, apresente nova CDA com a correta discriminação dos tributos.Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão agravada não padece de qualquer incorreção a justificar sua reforma, tendo acertadamente reconhecido a inexigibilidade do IPTU diante da imunidade tributária atribuída à COHAPAR e declarado a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.Considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art.85, §11, do CPC e consoante entendimento fixado no Tema 1.059/STJ[4], de modo que majoro o percentual de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
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