SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072453-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. COHAPAR. COBRANÇA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária recíproca no tocante ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade da COHAPAR e declarando a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se é caso de suspender o trâmite processual diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria recursal pelo STF (Tema 1.122); (ii) se sobre o IPTU cobrado sobre imóvel de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial incide a imunidade tributária recíproca; (iii) a constitucionalidade e legalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos; e (iv) subsidiariamente, a possibilidade de concessão de prazo ao Município exequente para apresentação de nova CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, o pedido de suspensão do trâmite processual diante do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo STF (Tema 1122) não merece acolhimento. Particularmente porque, em sede do RE n° 1.289.782/SP, não houve a determinação expressa pela Corte Suprema de suspensão de todos os processos que versassem sobre o tema, decisão essa que depende da discricionariedade do relator e não se opera de forma automática.4. A imunidade tributária pode ser interpretada como um limite à competência dos entes federados de instituição e regulamentação de tributos. A imunidade tributária recíproca possui previsão no art. 150, inciso VI, da CF e preceitua que os entes da Adm. Pública Direta não podem cobrar tributos uns dos outros. Benefício este também extensivo às autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas públicas prestadoras de serviços postais (§2°, art. 150).5. A jurisprudência do STF e do TJPR são uníssonas no sentido de que o benefício constitucional-tributário se estende às sociedades de economia mistas e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. Categoria na qual se enquadra a Companhia de Habitação do Paraná, a qual, embora sociedade de economia mista, presta serviço de interesse público essencial (alienação de imóveis em condições acessíveis para moradia à população hipossuficiente), em caráter exclusivo e não concorrencial, com capital social majoritariamente composto por recursos públicos estaduais e cujo objetivo é concretizar o direito fundamental e preceito constitucional de acesso à moradia digna.6. O art. 145, inciso II, da CF atribui aos entes federados a competência tributária para instituição de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ao tempo em que pretende a Municipalidade a cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, outro resultado são não se mostra possível senão a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da exação quanto a estes tributos, porquanto reveste-se esta atividade de caráter inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio deve ocorrer mediante o produto da arrecadação dos impostos gerais.7. Duvidoso o conhecimento do pedido subsidiário a fim de conceder prazo à entidade fazendária para colacionar nova CDA por ausência de interesse agir, visto que a decisão agravada já determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito com a substituição do título executivo extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 373, II, art. 1.015, art. 1.035, §5°; CRFB, art. art. 6°, art. 23, IX, art. 145, II, art. 150, VI, §2°, §3°, art. 173, §2°; Lei Estadual n° 5.113/1965, art. 1°, art. 3°, art. 5°, art. 8°,Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.289.782/SP; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082123-97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.12.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106490-25.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013750-19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.08.2023; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001451-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.02.2023; RE 773992, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 (Tema 644); RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021 (Tema 1140); ARE 638315 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00183 (Tema 412); RE 928902, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019 (Tema 884); ACO 3410, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022; STF, RE 253.472/SP – SÃO PAULO, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2010, DJe-020 PUBLIC 01-02-2011; TRF-4, 5071039-81.2014.8.04.7000/PR; STF, RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071614-73.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.09.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059773-81.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060388-71.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060374-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059866-44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025; TJPR, Enunciado n° 07 das Câmaras de Direito Tributário; STF - ARE: 1347804 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072454-83.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.09.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001307-11.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025; STJ, Tema 1.059.