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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, voltado à decisão de mov. 243.1, complementada por aquela de mov. 255.1, ambas proferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Loanda, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“2. Da alegação de ilegitimidade passiva da ParanáPrevidência A ParanáPrevidência apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que é parte ilegítima para permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, impugnou os cálculos apresentados pela exequente na totalidade. Assiste razão à executada. A responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo adimplemento das condenações de natureza previdenciária está prevista no art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Portanto, em observância ao referido dispositivo, muito embora o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência devam figurar como litisconsortes nas ações judiciais dessa natureza, a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de decisões no âmbito administrativo ou judicial é do Estado do Paraná. Ademais, deve-se salientar que no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou expressamente no sentido de não haver ofensa a coisa julgada ou direito adquirido, ao se remeter a execução por dívidas pretéritas ao Estado do Paraná. Por ocasião do referido julgamento, foi considerado que: (...) Como visto, não há patrimônio da PARANAPREVIDENCIA a responder por execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, ou por dívidas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas. Os valores existentes nos Fundos de Previdência e Financeiro são garantidores, respectivamente, da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e para o pagamento de benefícios no mesmo exercício, sem o propósito de acumulação de recursos. Da mesma forma não há falar-se em ofensa a coisa julgada ou direito adquirido ao se remeter a execução por dívidas pretéritas decorrente de decisões administrativas e judiciais a débito do Estado do Paraná (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - J. 05.05.2014. Grifo nosso.) Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da ParanáPrevidência para a fase de execução e determinar que cumprimento de sentença deverá prosseguir apenas em face do Estado do Paraná, excluindo-se a ParanáPrevidência do polo passivo. 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná Resolvida a alegação de ilegitimidade passiva da ParanáPrevidênica para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, passa-se à análise da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná contra os cálculos da exequente. 3.1. Impossibilidade de pagamento dos atrasados já recebidos por Emília A ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença foi ajuizada para reconhecer o direito da exequente Miriã Siméya Albino de Oliveira de receber a pensão por morte deixada por seu pai, Geraldino Bispo de Oliveira, falecido em 16/06/1999. Em decorrência do falecimento, a autora requereu administrativamente sua inclusão para recebimento de pensão por morte, na condição de filha inválida, contudo teve o pedido negado sob a justificativa de que o próprio fundo de direito estaria prescrito, uma vez que teria decorridos mais de dezesseis anos entre o pedido realizado e o falecimento de seu genitor. Por ocasião da apresentação dos cálculos, a autora requereu, dentre outras coisas, o pagamento dos valores atrasados desde a DER (21/08/2015) até a implantação do benefício em seu favor, em outubro de 2020. O Estado do Paraná alega que os valores referentes a este período são indevidos, uma vez que foram integralmente pagos à corré Emília Shirley de Araújo, viúva do falecido. Assim, diante do pagamento da integralidade da pensão por morte, não há valores retroativos a serem pagos para o período de 08/2015 a 10/2020.Não assiste razão ao Estado do Paraná.Isso porque o título judicial transitado em julgado reconheceu expressamente que “deve prevalecer a data de 21/08/2015 (mov.19.4) como termo inicial do benefício de pensão por morte” (acórdão – seq. 198.1, p. 9). Assim, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que, nesta fase, cabe ao juízo dar cumprimento ao título executivo judicial em seus estritos termos, sendo vedada a rediscussão de mérito da matéria decidida na fase de conhecimento.Pelo exposto, rejeito a impugnação neste ponto e reafirmo que os cálculos devem incluir o período entre o requerimento administrativo (21/08/2015) e a data da implementação do benefício (10/2020) 3.2. Divergência de base de cálculo O Estado do Paraná alega genericamente que os valores nominais utilizados na conta da exequente divergem daqueles apresentados pela ParanáPrevidência. Para comprovar o alegado, juntou aos autos o Relatório de Detalhe da Folha emitido pela ParanaPrevidência e o cálculo dos valores que entende corretos. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão ao Estado do Paraná neste ponto. É possível verificar a veracidade da alegação mediante mera divisão por 2 (duas beneficiárias) dos valores detalhados no relatório da ParanáPrevidência, de modo que efetivamente há excesso de execução na adoção de valores nominais a maior no cálculo da exequente. Pelo exposto, acolho a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de execução referente à adoção de valores nominais maiores do que os devidos pela exequente. 3.3. Excesso correspondente à adoção de taxa de juros e índice de correção monetária incorretos O Estado do Paraná alega que há excesso de execução nos cálculos da executada decorrentes da adoção de parâmetros de juros e correção diversos dos devidos. Frisou que a exequente se utiliza dos seguintes índices de correção monetária: (i) IGP-DI até março/2006; (ii) INPC de abril/2006 até dezembro/2021; (iii) SELIC a partir de janeiro/2022; que a exequente deveria ter se utilizado do IPCA-E até dezembro/2021 e Selic a partir desta data.Quanto aos juros, aponta que a exequente aplica juros de mora a partir de novembro/2016, enquanto a citação o do Estado do Paraná somente se deu em 09/2017. Assiste parcial razão ao executado.Isso porque, quanto ao índice de correção monetária, o título executivo judicial transitado em julgado determina seja utilizado o INPC para cálculo da correção monetária de todo o período, desde o vencimento de cada parcela. Assim sendo, ambos os cálculos estão incorretos, uma vez que devem ser observados os parâmetros da coisa julgada, e que deveriam ter sido objeto de recurso pelas partes ainda na fase de conhecimento em caso de discordância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA ADEQUAÇÃO DOS TEMAS Nº 810/STF E Nº 905 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF” (STJ. REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06 /2020, DJe 04/08/2020). (TJ-PR - AI: 00077690920218160000 Curitiba 0007769-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA AFASTAR A TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 PELO STF. ÍNDICE QUE DEVE OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00710639820228160000 Curitiba 0071063-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 06/03 /2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Quanto aos juros, assiste razão ao executado, uma vez que estes devem incidir desde a citação, ocorrida em 11/09/2017, cf. seq. 38, sendo que os juros de mora só devem incidir a partir da referida data.Assim sendo, os cálculos devem ser reformulados para que seja aplicado índice de correção monetária do INPC para todo o período, bem como para adequar a data de incidência dos juros de mora a partir da citação do Estado do Paraná, ocorrida em 11/09/2017. 3.4. Excesso nos honorários de sucumbência O Estado do Paraná alega que a exequente calculou os honorários de sucumbência em excesso, uma vez que o acórdão exequendo determinou a definição do percentual de honorários de sucumbência na fase de liquidação. Requereu, assim, sejam arbitrados os honorários de sucumbência por este juízo, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC. Assiste razão ao exequente, uma vez que o acórdão exequendo determinou que “o percentual dos honorários advocatícios será definido na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015” (seq. 198.1, p. 16). No caso, o art. 85 do CPC, em seu § 3º, fixa faixas de valores mínimos e máximos para o arbitramento de honorários advocatícios, observados os percentuais correspondentes: Art. 85, § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) saláriosmínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) saláriosmínimos. O §4 do mesmo artigo, por sua vez, determina o seguinte: Art. 85, § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. No caso, a obrigação ainda não foi liquidada corretamente, razão pela qual a definição dos honorários somente será feita por este juízo após a homologação dos cálculos do valor principal. Assim sendo, reconheço o excesso de execução apontado pelo Estado do Paraná referente ao cálculo dos honorários, mas deixo por ora de fixa-los diante da necessidade de correção dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos desta decisão. 4. Com tais considerações, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela ParanáPrevidência para determinar a exclusão da executada do polo passivo dos autos. Desabilite-se a ParanáPrevidência.Em razão da sucumbência, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios ao advogado da ParanáPrevidência no importe de 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora/exequente (seq. 9). 5. Ainda, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná para reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos da fundamentação (itens 3.2, 3.3 e 3.4). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária. O executado deverá pagar 10% ao advogado da exequente, a serem calculados sobre os valores aviltados (item 3.1), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.A exequente, por sua vez, deverá pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da executada, a serem calculados sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora/exequente (seq. 9). 6.No mais, e considerando que nenhuma das partes apresentou cálculos corretos, intime-se a exequente para que apresente nova conta de liquidação, observados os parâmetros da sentença, do acórdão e desta decisão, no prazo de 15 dias. 7. Após, vista à executada para manifestação em 15 dias. 8. Por fim, venham conclusos para homologação e fixação de honorários advocatícios ou decisão sobre eventual impugnação ao novo cálculo.”A r. decisão foi complementada por meio da decisão de mov. 255.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos:“(...) 3. No mérito, os embargos devem ser PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 3.1. Quanto à alegação de omissão referente à aplicação da EC 113/2021 os embargos devem ser REJEITADOS porque a decisão foi clara ao expor as razões que afastaram a aplicabilidade da referida EC, inexistindo a omissão alegada, de modo que que a irresignação apontada deve ser manejada através do recurso cabível. 3.2. Quanto à alegação de contradição na condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais, os embargos devem ser REJEITADOS, uma vez que não houve condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários sobre a integralidade do valor executados, mas tão somente sobre os valores aviltados, conforme consta expressamente no item 5 da decisão embargada. 3.3. Quanto à alegação de erro material na fixação dos índices de correção aplicáveis sobre os honorários sucumbenciais fixados, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a aplicação da EC 113. Assim sendo, modifico o 3º parágrafo do item 5 da decisão da seq. 243.1, que passa a constar que “O executado deverá pagar 10% ao advogado da exequente, a serem calculados sobre os valores aviltados (item 3.1), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem corrigidos e os juros contados pela SELIC (EC 113/2021) a partir do trânsito em julgado desta sentença”. 4. No mais, permanece a decisão embargada tal como foi lançada. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão da seq. 243”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente que seja “deferida a concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão”;(ii) no mérito, no provimento do recurso para (i) afastar a cobrança no período retroativo de agosto/2015 a setembro/2020, em que a totalidade da pensão gerada pelo servidor falecido Geraldino Bispo de Oliveira foi paga à dependente Sra. Emília Shirley de Araújo, na condição de esposa e viúva; (ii) determinar a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decisão do STJ e exclusivamente a Taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), conforme já utilizado pela parte exequente (mov. 208.2); (iii) afastar a condenação do Estado impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência diante do acolhimento parcial da impugnação. Na decisão de mov. 8.1 este Relator indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre possível extinção do cumprimento de sentença, de ofício, diante de ofensa ao título judicial já formado nos autos. A agravada Miriã Siméya Albino de Oliveira se manifestou em mov. 15.1, aduzindo, pela inexistência de ofensa ao título judicial, pois a questão atinente ao recebimento dos valores retroativos do benefício estaria abrangida pela preclusão e coisa julgada, se tratando de título imutável, de lícita cobrança. Sustenta que não cabe ao juiz julgar de ofício matéria já transitada em julgado e que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Defende a ocorrência de inovação recursal trazida pela parte agravada, sendo inadmissível a rediscussão da matéria. Argumenta que é entendimento pacífico nas Cortes sobre a possibilidade de cumulação de benefícios de pensão por morte com outro do regime geral da previdência social (mov. 15.1).Por sua vez, a parte agravante Estado do Paraná também se manifestou (mov. 17.1), pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, pois a cumulatividade dos benefícios não encontra amparo no título judicial, razão pela qual pugna pela extinção do cumprimento de sentença. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEU FUNDAMENTOO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, § único, do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Loanda que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que deve ser afastada a cobrança da pensão no período retroativo de agosto/2015 a setembro/2020, em que a totalidade da pensão gerada pelo servidor falecido Geraldino Bispo de Oliveira foi paga à dependente Sra. Emília Shirley de Araújo, na condição de esposa e viúva; requer seja determinada a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decisão do STJ e exclusivamente a Taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), conforme já utilizado pela parte exequente (mov. 208.2); pugna pelo afastamento da condenação do Estado impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência diante do acolhimento parcial da impugnação. Pois bem.Em análise ao processo da demanda originária, verifica-se que se trata de ação de inclusão na pensão por morte, ajuizada por Miriã Siméya Albino de Oliveira em face do Paranaprevidência e do Estado do Paraná. A ação foi julgada procedente para o fim de condenar a parte ré a incluir e conceder pensão por morte em benefício da autora, na cota parte de 50% do benefício, com data de início de benefício (DIB) em 21.08.2015 (data do pedido administrativo). Na mesma oportunidade, fora concedida a tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista o seu caráter alimentar (mov. 138.1).Diante da concessão do benefício de pensão morte, o “benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência” foi suspenso em 01.07.2021 (mov. 36.2 – AC) em razão da inacumulabilidade dos benefícios.Em seguida, interposto recurso de apelação, este Colegiado, através do Acórdão de lavra do então Desembargador Substituto de Segundo Grau Doutor Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, conheceu e negou provimento ao recurso, alterando-se parcialmente a r. Sentença em sede de remessa necessária nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHA INCAPAZ. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTORA NÃO FAZ JUS A PENSÃO POR MORTE, VISTO QUE AUFERE RENDA E PODE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POIS PROTOCOLADO EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES CONTADOS DO ÓBITO DO GERADOR DA PENSÃO. ART. 65 DA LEI ESTADUAL 12.398/98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.Interposto Recurso Especial (mov. 1.1), foi-lhe dado provimento apenas para o fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905/STJ (mov. 40.1), tendo transitado em julgado em 07.12.2022 (mov. 66 – AC).Ato seguinte, a autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagamento do débito (mov. 217.1).O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, na medida em que o benefício de pensão por morte foi pago na integralidade à outra beneficiária, Sra. Emília Shirley de Araújo, razão pela qual não haveria de se falar em valores remanescentes a serem recebidos pela exequente. Na eventualidade de condenação, apontou excesso de execução no importe de R$87.686,68 (mov. 227.1).Por sua vez, a Paranaprevidência também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela sua ilegitimidade de parte para pagamento do débito (mov. 229.1).Em seguida, o Juízo a quo, em decisão de mov. 243.1, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente (itens 3.2, 3.3 e 3.4) e, ainda, determinou a exclusão da executada Paranaprevidência do polo passivo dos autos. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos (mov. 255.1).O agravante Estado do Paraná se insurge em face desta decisão.Pois bem.Conforme já antevisto na decisão de mov. 8.1 – AI, verifica-se que a parte exequente/agravada busca o recebimento de créditos referentes ao período retroativo do benefício de pensão por morte (21.08.2015 a 10.10.2020).No entanto, conforme restou reconhecido no acórdão de mov. 55.1 – AC, de relatoria do eminente Desembargador Substituto de Segundo Grau, Dr. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, transcreve-se trecho da decisão, na parte que aqui interessa:“(...)Isso, pois, a autora vinha recebendo o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, no valor de um salário-mínimo, entretanto, ao ser incluída pela ParanáPrevidência como dependente do ex-servidor Geraldino Bispo de Oliveira, o benefício de prestação continuada foi suspenso. Assim, verifica-se que o benefício que a autora recebia não se tratava de aposentadoria, mas sim de um benefício assistencial, o que por si só, não seria óbice para a percepção da pensão por morte, visto que o valor não ultrapassa um salário-mínimo (art.42, §7º, da Lei Estadual nº 12.398/98). Em contrapartida, temos que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, conforme dispõe o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/1993: § 4 O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Desta forma, cabe à autora optar ou pela pensão por morte ou pelo benefício de prestação continuada. Portanto, conforme documento anexado nos autos (mov.30.1 – TJ) verifica-se que a autora optou em continuar recebendo a pensão por morte concedida judicialmente. Logo, há que se reconhecer o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. (...)”Desta feita, se faz necessário reconhecer a inexigibilidade da obrigação exequenda, uma vez que a cumulação dos benefícios não encontra amparo no título judicial.Ainda, esclarece-se que a inexigibilidade da obrigação, por ausência de amparo no título executivo se afigura como matéria de ordem pública, podendo ser examinada ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nosautos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressaltese que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10 /2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020)Diante dessa constatação, imperioso o reconhecimento da impossibilidade de se executar a sentença, diante da ausência de amparo legal no título executivo.Assim, como se pode observar do acórdão de mov. 55.1, o tema a respeito da inacumulabilidade dos benefícios de prestação continuada e de pensão por morte já fora examinada, tendo sido decidido pela impossibilidade de cumulação, com trânsito em julgado 07.12.2022, não sendo possível nova discussão, operando-se, assim, a coisa julgada, nos termos do art. 507 e 508, ambos do CPC:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Dessa forma, resta claro que o montante perquirido pela exequente não se mostra possível, razão pela qual a r. decisão deve ser reformada, de ofício, para o fim de ser declarada a extinção do cumprimento de sentença, em razão da inexigibilidade do título judicial.De consequência, diante da extinção do cumprimento de sentença, de ofício, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais.Diante disso, voto no sentido de extinguir o cumprimento de sentença, de ofício, diante da inexigibilidade do título judicial, restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação apresentada.
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