SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072501-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE OFÍCIO, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Loanda que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência e a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, que busca o recebimento de valores retroativos referentes à pensão por morte de seu pai.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de sentença referente ao pagamento retroativo de pensão por morte, considerando a alegação de inexigibilidade da obrigação, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios e a ausência de amparo no título judicial.III. Razões de decidir3. A inexigibilidade da obrigação exequenda foi reconhecida, pois a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de prestação continuada não encontra amparo no título judicial.4. A decisão anterior já havia decidido sobre a inacumulabilidade dos benefícios, operando a coisa julgada, o que impede nova discussão sobre o tema.5. Diante da ausência de amparo legal no título executivo, o cumprimento de sentença foi extinto de ofício, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Cumprimento de sentença extinto, de ofício, diante da inexigibilidade do título judicial.Tese de julgamento: “O acórdão transitado em julgado decidiu acerca da inacumulabilidade dos benefícios recebidos pela autora, sendo certo que não haveria valores retroativos a serem pagos, de forma que não é cabível nova discussão, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC”.