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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000049-46.2025.8.16.0001, oriundos da 17ª Vara Cível de Curitiba-PR, em que figura como apelante CARLOS RODRIGO FERREIRA e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CARLOS RODRIGO FERREIRA, em face da sentença proferida pelo MM Magistrado Dr. Rafael de Araujo Campelo (mov. 49 dos autos originais) nos autos de ação de busca e apreensão nº 0000049-46.2025.8.16.0001, que entendeu pela procedência da ação, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: - CONFIRMAR a liminar concedida de busca e apreensão (mov. 18.1), e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem “MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/Nivus Comfortlline 200 1.0, ANO: 2022 COR: vermelha, PLACA: SDV6B34, CHASSI: 9BWCH6CH0NP025110” ao patrimônio da parte autora.Determino a devolução do valor depositado em juízo ao requerido. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.”. Recorre a parte ré (mov. 52 – origem), aduzindo, em síntese, que: a) a apelação visa restaurar a justiça ao caso em tela; b) a sentença recorrida não reflete a realidade fática, desconsiderando elementos essenciais que poderiam ter alterado sua conclusão; c) a notificação extrajudicial, tida como um dos pilares para a constituição da mora, foi enviada sem a devida observância dos procedimentos legais que garantiriam a sua validade; d) ao contrário do que se decidiu, há elementos que demonstram que a mora não foi configurada e que, portanto, a ação de busca e apreensão não era o remédio adequado, pois o devedor cumpria as suas obrigações de forma honesta; e) a desconsideração das provas trazidas e a manutenção da decisão que possibilitou a apreensão do bem caracteriza uma violação dos direitos do requerido, que, em boa-fé, procurou resolver a questão, mas foi pego em um emaranhado de burocracias que pouco se importaram com a justiça; f) a manutenção da decisão ora atacada resultará em graves prejuízos ao apelante, que verá seus direitos cerceados desenfreadamente.Pretende, ao final, “seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar a restituição do bem ao Requerente, nos termos da exordial;”. Contrarrazões da instituição financeira de mov. 60 – origem, pugnando pelo desprovimento recursal.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento.Explico.Assim entendeu o Juízo singular: "- Nulidade da notificação extrajudicialInfere-se dos autos que requerido celebrou com a instituição financeira autora contrato de financiamento, com expedição de Cédula de Crédito Bancário, oferecendo o bem em garantia fiduciária (mov. 1.10). O contrato confirma a existência de relação jurídica e o dever contratual da requerida de pagar as prestações em prazo certo.No tocante a validade da notificação em mora, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a constituição em mora do devedor é aperfeiçoada pelo simples vencimento da obrigação sem o respectivo adimplemento, sendo suficiente, para tanto, a expedição de notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço constante do contrato.Note-se que é pacífico o entendimento de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Nessa linha é a jurisprudência do STJ: (...)No caso, verifica-se que a notificação foi enviada à Rua Conselheiro Laurindo, nº 1138, apto 922 – Curitiba/PR (mov. 1.13), ou seja, o mesmo indicado no contrato pelo requerido (mov. 1.10). Por conseguinte, ainda que a notificação não tenha sido recebida em mãos pelo devedor, ela é válida e suficiente para configurar sua mora, nos moldes do Decreto-Lei nº. 911/1969.- Da purgação da moraPois bem, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que: “No prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o juiz ordenará a restituição do bem livre de ônus.”Tal norma jurídica condiciona expressamente a restituição do bem ao pagamento dentro do prazo legal de 5 dias após a apreensão. Logo, o pagamento realizado fora desse prazo, não gera direito subjetivo à devolução do bem.Nessa perspectiva, o STJ fixou o entendimento que “o pagamento da integralidade da dvida após o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 não obriga a restituição do bem apreendido.” (REsp 1.418.593 /SP – Tema 487 do STJ).Em sua defesa, o requerido sustentou que efetuou o pagamento tempestivo, em 27/01/2025, mediante boleto emitido pelo escritório “Paschoalotto Serviços Financeiros” (mov. 23.5, págs. 10/11). Além disso, consta o depósito judicial no valor de R$ 42.058,64, efetivado em 05/03/2025 (mov. 36).O cumprimento do mandado ocorreu em 29/01/2025. Assim, ante a norma supracitada e considerando que o prazo é de direito material, a parte deveria ter purgado a mora até 03/03/2025.Diante disso, apenas o pagamento efetuado à “Paschoalotto Serviços Financeiros” poderia ser considerado tempestivo. Ocorre que, este foi realizado em desacordo com o que fora ajustado pelas partes.Isso porque a cláusula nº 5.1 do contrato (mov. 1.10, pág. 3) estabelecia expressamente que as cobranças das prestações seriam encaminhadas pelo Banco Volkswagen.Logo, não havendo provas de que o recebedor era representante do requerido, o pagamento do boleto emitido por terceiro não tem o condão de elidir a obrigação frente ao credor legítimo, em conformidade com o que dispõe o art. 308 do CC.Ressalto que os prejuízos advindos de eventual fraude bancária deverão ser objeto de demanda própria.Além disso, ainda que se considerasse pela validade do referido pagamento, ele não foi efetuado na integralidade, porquanto houve o vencimento antecipado da dívida. Logo, o valor necessário a elidir a mora correspondia a R$ 42.058,64 (mov. 1.14), porém, o valor supostamente pago foi no importe de R$ 7.365,98.Desse modo, o pedido principal comporá acolhimento, porquanto a parte requerida não comprovou que a realização de pagamento apto a purgar sua mora.”. Nesse cenário, para reforma da sentença objurgada, compete ao interessado cumprir com o ônus da dialeticidade, sobre o qual entende o C. STJ que “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (destaquei).No mesmo sentido, entende a c. Corte Superior que “são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.) (destaquei).Anote-se, também, o escólio doutrinário dos processualistas FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: "Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se" Em igual sentido, outra não é a lição da professora e processualista TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: “De fato, quanto a esta última hipótese de não conhecimento, diz a parte final do inciso III do art. 932 que deverá o relator deixar de conhecer de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1327) Na casuística, aduziu o recorrente: “A presente Apelação, que ora se interpõe, visa restaurar a justiça no caso em tela, onde a parte requerida, apesar de todos os esforços, viu-se diante de uma decisão que não refletiu a realidade fática e jurídica da situação.A decisão de primeiro grau, embora respeitável, não considerou elementos essenciais que poderiam ter alterado a sua conclusão, em especial no que diz respeito à validade da notificação extrajudicial e à quitação das parcelas financiadas. É fundamental que o Judiciário, responsável pela garantia dos direitos, atente-se a cada detalhe que compõe a trama fática e jurídica este processo.O artigo 994, inciso I, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que a Apelação pode ser interposta nas hipóteses em que a decisão impugnada contraria a norma que regulamenta o caso. No presente caso, a notificação extrajudicial, tida como um dos pilares para a constituição da mora, foi enviada sem a devida observância dos procedimentos legais que garantiriam a sua validade. A ausência de correspondência correta e a falta de notificação adequadamente comprovada abrem brechas que devem ser exploradas, pois a Justiça não pode ser feita sob o manto da presunção à favor da parte autora.O réu, ao se insurgir contra a decisão que autorizou a busca e apreensão do bem, fundamenta-se na alegação de que havia regularidade nos pagamentos, mas sua defesa foi desconsiderada. O artigo 1.009 do CPC é um instrumento que enseja a proteção das partes, e a análise do não cumprimento das obrigações contratuais não pode ser feita de maneira superficial. Ao contrário do que se decidiu, há elementos que demonstram que a mora não foi configurada e que, portanto, a ação de busca e apreensão não era o remédio adequado, pois o devedor cumpria as suas obrigações de forma honesta.Assim, é essencial que se considere, neste momento processual, que a defesa apresentou provas que contradizem a alegação de inadimplemento, incluindo documentos que resguardam o direito do réu em sua defesa e que atestam a quitação de valores devidos. A desconsideração dessa prova e a manutenção da decisão que possibilitou a apreensão do bem caracteriza uma violação dos direitos do requerido, que, em boa-fé, procurou resolver a questão, mas foi pego em um emaranhado de burocracias que pouco se importaram com a justiça.Além disso, a jurisprudência deve ser respeitada e os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser levados em conta. É evidente que o requerido não pode ser penalizado por eventuais falhas e procedimentos administrativos que não foram por ele causados. O artigo em questão, que estabelece a validade da notificação, não pode ser interpretado de forma a prejudicar aqueles que, como o réu, buscam realizar suas obrigações de forma correta. A justiça não se restringe à letra fria da lei, mas deve sim observar os princípios da equidade e da razoabilidade em cada caso concreto.Por fim, a manutenção da decisão ora atacada resultará em graves prejuízos ao apelante, que verá seus direitos cerceados desenfreadamente. É imprescindível que o tribunal, ao analisar a Apelação, considere não apenas o aspecto formal das notificações, mas a realidade das relações sociais e jurídicas. O objetivo primordial da justiça é a pacificação e a resolução justa dos conflitos, não a criação de novos entraves. Por essas razões, espera-se que a decisão de primeiro grau seja revista garantindo-se, assim, a correta aplicação da lei e a verdade dos fatos na análise do presente recurso.“A cláusula penal, além de não ser paga previamente, somente será devida em caso de inadimplemento culposo da obrigação, tendo apenas caráter indenizatório, sem viabilizar arrependimento algum.”(Filho, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona". Manual de Direito Civil)No que tange à questão debatida, observa-se a seguinte jurisprudência: (...)Portanto, as decisões jurisprudenciais mencionadas confirmam a aplicação dos princípios discutidos, solidificando a base do argumento apresentado.IV. PEDIDOSIsso posto, requer-se:a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar a restituição do bem ao Requerente, nos termos da exordial;b) Sejam invertidos os ônus de sucumbência.”. Considerando que dois foram os núcleos aprofundadamente enfrentados pelo Juízo singular, deveria o recorrente, sob pena de não conhecimento, combater ambos os núcleos de forma a clara, precisa e fundamentadamente expor as razões pelas quais as conclusões adotadas pela decisão recorrida estariam desacopladas da realidade dos autos. Entretanto, do quanto acima colacionado, resta evidenciado que as alegações recursais não atacam de forma clara, precisa e fundamentada as razões de decidir utilizadas pelo Magistrado singular, consubstanciando-se apenas expressão de irresignação genérica em face do julgado, o que não se admite como suficiente para cumprimento do ônus da dialeticidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PRETENSÃO GENÉRICA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. ARGUIÇÃO DE TESE, ADEMAIS, SEM CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REBATER OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM AS CONCLUSÕES DO JULGADOR. ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000893-57.2022.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.07.2025) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À LIMINAR QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ANTE A AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PORMENORIZADA A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 1.021, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0125932-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 03.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ILEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, E ART. 1.010, II E III, AMBOS DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.1. É vedado ao recorrente inovar em sede recursal, suscitando questões de fato ou de direito que não foram oportunamente arguidas em primeiro grau.2. É manifestamente inadmissível a apelação cível cujas razões sejam genéricas ou estejam totalmente dissociadas dos fundamentos averbados na sentença.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003518-62.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2025) “AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA NA INSURGÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO QUE CARECE DA DIALETICIDADE QUE LHE É NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento dos descontos referentes a tarifas de pacote de serviços e seguro, contudo, sem a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há dois pontos em discussão: (i) saber se é possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) saber se é possível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão recorrida, tendo se limitado a tecer argumentos genéricos acerca da situação. Desse modo, há de se entender que o recurso carece da dialeticidade que lhe é indispensável.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar os fundamentos essenciais da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento da irresignação por ausência de dialeticidade”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0019552-61.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 09.11.2022; TJPR, 1ª Vice-Presidência - 0008645-15.2022.8.16.0004 [0004659-58.2019.8.16.0004/3] - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 30.06.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055548-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025) Diante do exposto, entendo que o recurso não cumpre com o ônus da dialeticidade, pelo que proponho seu não conhecimento.Cabe ponderar, ainda, sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando que a sentença incólume, arbitro honorários recursais no importe de 2% a ser acrescido ao já fixado na origem.Observe-se, entretanto, eventual suspensão da exigibilidade da aludida verba. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto de não conhecimento do apelo, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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