SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000049-46.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA DIALETICIDADE. PEÇA RECURSAL QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. MERA EXPOSIÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CLARA, OBJETIVA E PORMENORIZADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade de veículo automotor ao patrimônio da parte autora, com a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários. O apelante requer a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu deve ser conhecido e provido para reformar a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, determinando a restituição do bem ao requerente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão recorrida, tendo se limitado a tecer argumentos genéricos acerca da situação. Desse modo, há de se entender que o recurso carece da dialeticidade que lhe é indispensável.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Imprescindível que o recurso interposto impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida para seu conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; CC/2002, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.266.496, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.231.193, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.04.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000893-57.2022.8.16.0144, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 07.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0125932-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 03.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003518-62.2023.8.16.0101, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055548-10.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não conhecer o recurso de apelação apresentado pelo réu, que contestava a decisão anterior que autorizou a busca e apreensão de um veículo. O tribunal entendeu que o réu não apresentou argumentos claros e específicos para rebater os motivos que levaram à decisão anterior, apenas expressou sua insatisfação. Por isso, a decisão que confirmou a apreensão do veículo foi mantida, e o réu terá que pagar os custos do processo.