SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001277-73.2024.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Notas promissórias rurais e duplicatas mercantis. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Pedido de revisão das condições do contrato de base com amparo na teoria da imprevisão e na frustração de safra e oscilações de mercado. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em dezessete notas promissórias rurais e duas duplicatas mercantis, decorrentes de fornecimento de insumos agrícolas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é admissível, em grau recursal, o pedido subsidiário de rescisão ou resolução contratual não formulado na petição inicial dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão para readequação das obrigações executadas.III. Razões de decidir3. O pedido de rescisão ou resolução contratual deduzido apenas em sede recursal configura inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial dos embargos à execução, sendo vedada a sua apreciação em grau de apelação.4. A revisão contratual por evento superveniente, invocada sob a chamada teoria da imprevisão positivada no art. 478 do CC, exige a demonstração de fato extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa.5. Cuida-se de teoria inspirada na justiça comutativa e na exigência de equivalência e justo equilíbrio entre os contratantes, “abaladas que tenham sido por radical alteração da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade”[1].6. Não é base para a incidência da teoria da imprevisão, - e para a dispensa ou a postergação impositiva da prestação contratada -, a deterioração das condições econômico-financeira do devedor, ainda que grave e por eventos posteriores à contratação, sem que se tenha, concomitante e diretamente relacionada, prova de vantagem exagerada do credor.7. No caso em exame, faltam, de início, elementos mínimos sobre a relação negocial subjacente às notas promissórias rurais e às duplicatas de venda mercantil, a que se possa concluir sobre exacerbado ganho do credor.8. Ademais, as oscilações climáticas, variação de preços de commodities e o aumento de custos de insumos constituem riscos inerentes e ordinários da atividade agrícola. O evento extraordinário juridicamente relevante exige demonstração robusta. 9. A corroborar a tese dos recorrentes, acostou-se apenas laudo técnico particular, desacompanhado de dados objetivos e fontes oficiais, sem indicação do nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento das obrigações executadas, constituídas, no fim das contas, na sua grande maioria, posteriormente ou concomitantemente às alegadas adversidades, a afastar o caráter imprevisível dos riscos assumidos.IV. Dispositivo e teses10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.________________Teses de julgamento: “1. A teoria da imprevisão somente se aplica quando demonstrado fato superveniente, extraordinário e imprevisível, ocorrido após a formação da obrigação, capaz de tornar a prestação assumida excessivamente onerosa em relação à contrapartida recebida. 2. A circunstância apta a suplantar o risco inerente da atividade rural, decorrente de frustrações de safra e/ou oscilações de mercado, exige prova robusta”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 373, I, e 487, I; CC, art. 478.