Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Notas promissórias rurais e duplicatas mercantis. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Pedido de revisão das condições do contrato de base com amparo na teoria da imprevisão e na frustração de safra e oscilações de mercado. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em dezessete notas promissórias rurais e duas duplicatas mercantis, decorrentes de fornecimento de insumos agrícolas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é admissível, em grau recursal, o pedido subsidiário de rescisão ou resolução contratual não formulado na petição inicial dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão para readequação das obrigações executadas.III. Razões de decidir3. O pedido de rescisão ou resolução contratual deduzido apenas em sede recursal configura inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial dos embargos à execução, sendo vedada a sua apreciação em grau de apelação.4. A revisão contratual por evento superveniente, invocada sob a chamada teoria da imprevisão positivada no art. 478 do CC, exige a demonstração de fato extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa.5. Cuida-se de teoria inspirada na justiça comutativa e na exigência de equivalência e justo equilíbrio entre os contratantes, “abaladas que tenham sido por radical alteração da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade”[1].6. Não é base para a incidência da teoria da imprevisão, - e para a dispensa ou a postergação impositiva da prestação contratada -, a deterioração das condições econômico-financeira do devedor, ainda que grave e por eventos posteriores à contratação, sem que se tenha, concomitante e diretamente relacionada, prova de vantagem exagerada do credor.7. No caso em exame, faltam, de início, elementos mínimos sobre a relação negocial subjacente às notas promissórias rurais e às duplicatas de venda mercantil, a que se possa concluir sobre exacerbado ganho do credor.8. Ademais, as oscilações climáticas, variação de preços de commodities e o aumento de custos de insumos constituem riscos inerentes e ordinários da atividade agrícola. O evento extraordinário juridicamente relevante exige demonstração robusta. 9. A corroborar a tese dos recorrentes, acostou-se apenas laudo técnico particular, desacompanhado de dados objetivos e fontes oficiais, sem indicação do nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento das obrigações executadas, constituídas, no fim das contas, na sua grande maioria, posteriormente ou concomitantemente às alegadas adversidades, a afastar o caráter imprevisível dos riscos assumidos.IV. Dispositivo e teses10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.________________Teses de julgamento: “1. A teoria da imprevisão somente se aplica quando demonstrado fato superveniente, extraordinário e imprevisível, ocorrido após a formação da obrigação, capaz de tornar a prestação assumida excessivamente onerosa em relação à contrapartida recebida. 2. A circunstância apta a suplantar o risco inerente da atividade rural, decorrente de frustrações de safra e/ou oscilações de mercado, exige prova robusta”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 373, I, e 487, I; CC, art. 478.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001277-73.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ari Kutnievicz e Matirde Copinski Kutnievicz, buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução n. 0000598-73.2024.8.16.0136, que lhes promove a C. Vale - Cooperativa Agroindustrial na Vara Cível da Comarca de Pitanga (mov. 79.1, 1º grau). Sustentam os apelantes, em resenha, com menção expressa aos artigos 478 a 480 do Código Civil, que: (i) enfrentaram “graves adversidades climáticas e econômicas que impactaram diretamente sua atividade produtiva ao longo das últimas safras agrícolas”; (ii) “os valores em aberto, que quando assinado era possível de ser pago, se TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSO POR FATORES IMPREVISÍVEIS E SUPERVINIENTES, o que dá ensejo a rescisão da sentença na forma dos atos jurídicos em geral”; (iii) “da análise dos Laudos Técnicos anexados à presente demanda, verifica-se que, em razão da elevação significativa dos insumos agrícolas e queda no preço da soja, obteve saldos insuficientes para o cumprimento das obrigações assumidas”; (iv) “a renda obtida na última safra foi completamente destinada para cobrir parte do prejuízo acumulado com as atividades desenvolvidas”; e (v) “a severa quebra de safra e a frustração de mercado experimentada pelo Apelante descaracteriza a mora, como já dito alhures, por se tratar de evento imprevisível, conferindo-lhe igualmente o direito à MODIFICAÇÃO NA FORMA DO CUMPRIMENTO DA CONTRATAÇÃO através da prorrogação compulsória do vencimento do contrato”. Pedem, então, que “seja reformada a r. sentença vez que inegável a incidência da Teoria da Imprevisão à contratação em análise, visto que qualquer contrato de consumo (bilateral, comutativo e oneroso) pode sofrer os efeitos da teoria da imprevisão, o que se dá por influência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, amplamente consagrada pelo CDC, conforme demonstrado alhures”. E, assim, a readequação do contrato ou, subsidiariamente, a rescisão da relação jurídica firmada (mov. 85.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões pela embargada (mov. 90.1, 1º grau), a propugnar, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, sucessivamente, pelo seu não provimento, subiram os autos. É, em resenha, o relatório.
2. Segue, a iniciar, breve relato do que relevante ao julgado nos autos de origem. Trata-se de embargos opostos por Ari Kutnievicz e Matirde Copinski Kutnievicz à execução n. 0000598-73.2024.8.16.0136, promovida por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial para a satisfação de débito decorrente de 17 (dezessete) notas promissórias rurais e 2 (duas) duplicatas de venda mercantil, no valor nominal de R$ 79.444,94 (setenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Nos embargos, alegaram os executados, em resumo, a inexigibilidade/iliquidez dos títulos executados, pois que o inadimplemento decorreu de frustração de safra (soja e trigo) a partir de 2021/2022, de seca e posterior excesso de chuvas, além de elevação relevante de custos de insumos por fatores externos (guerra na Ucrânia), invocando a teoria da imprevisão e postulando a readequação da obrigação (mov. 1.1, 1º grau). Acostaram aos autos, nessa oportunidade, laudo particular subscrito por engenheiro agrônomo, a alegadamente corroborar a sua defesa (mov. 1.8, 1º grau). Afirmou o expert, sinteticamente, que: (i) na safra de soja de 2021/2022, houve redução de 34% de produtividade - 120 para 80 sacas/alqueire -; (ii) na safra de trigo de 2022, a colheita foi 60% menor que a expectativa - de 100 para 40 -; e (iii) na safra de soja de 2022/2023, a colheita foi 70% abaixo da expectativa -116 para 32 sacas/alqueire -, ao passo que houve a elevação dos custos de produção em 3 vezes mais e a queda do preço em 36,5% - de R$ 189,00 para patamar inferior a R$ 120,00 por saca -. Concluiu, em razão disso, que os produtores sofreram prejuízos decorrentes das adversidades climáticas (seca e excesso de chuvas) e por fatores econômicos (alta dos insumos e queda do preço da soja), comprometendo o planejamento financeiro e inviabilizado a quitação dos débitos contraídos. A embargada apresentou impugnação defendendo, sucintamente, a validade e exigibilidade dos títulos, a inexistência de excesso de execução e a não configuração de evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar o reequilíbrio contratual pela teoria da imprevisão (mov. 37.1, 1º grau). Sobreveio réplica pelos embargantes, insistindo, entre outros pontos, na incidência da teoria da imprevisão (mov. 44.1, 1º grau). Instadas as partes a especificarem provas (mov. 50.1, 1º grau), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1, 1º grau), ao passo que os embargantes requereram prova pericial e testemunhal (mov. 55.1, 1º grau). Na decisão saneadora e de organização do processo (mov. 57.1, 1º grau), concluiu-se pela não incidência na hipótese das normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor e pela distribuição estática do ônus da prova, delimitando-se como questões controvertidas: “(a) o suposto excesso do débito; (b) a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e (c) o direito ao alongamento compulsório”. Num primeiro momento, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Mais tarde, porém, após a oposição de embargos de declaração pelos embargantes, acabou por deferir a prova oral, designando audiência de instrução (mov. 67.1, 1º grau). A oitiva das testemunhas, de toda maneira, restou frustrada, conforme o registrado no mov. 77.1, 1º grau. Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os embargos opostos, ao fundamento de que “não há que se falar na Teoria da Imprevisão pela sua ocorrência diante de imprevisões climáticas e/ou comerciais no tocante à elevação do preço de fertilizantes para afastar a obrigação contratual de adimplemento da dívida contraída, uma vez que esse risco é inerente à atividade agrícola desempenhada pelos embargantes” (mov. 79.1, 1º grau). E dela o recurso sob consideração, de conteúdo já acima relatado. 2.1. Quanto à admissibilidade do recurso, a despeito de dialético, pois que dele se deduz, pelo mínimo essencial, contraponto à sentença, de fato, não merece conhecimento integral. Isso porque, claramente inovam os recorrentes no pedido subsidiário de rescisão/resolução contratual veiculado nas razões recursais, que não encontra correspondente na petição inicial dos embargos, tratando-se a formulação recursal de ampliação indevida do pedido e alteração do enquadramento da controvérsia, o que é vedado em grau de apelação. 2.2. No mérito remanescente, insistem os embargantes na readequação do débito diante da onerosidade excessiva decorrente dos recorrentes prejuízos financeiros suportados em sua atividade rural, assim o fazendo sob os influxos da denominada Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) e o expresso nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Não é possível, no entanto, a despeito do grave que alegam, razão. Rememore-se, de premissa, que a revisão contratual por evento superveniente, invocada sob a chamada teoria da imprevisão, positivada no art. 478 do CC, exige a demonstração de fato superveniente à contratação de execução continuada ou diferida, extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa. Cuida-se, pois, de teoria inspirada na justiça comutativa e na exigência de equivalência e justo equilíbrio entre os contratantes, “abaladas que tenham sido por radical alteração da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade”, como é da lição do Professor Carlos Roberto Gonçalves, em fonte já antes citada. A dizer de outro modo, não é base para a incidência da teoria da imprevisão, e para a dispensa ou postergação impositiva da prestação contratual, o fato da deterioração das condições econômico-financeira do devedor, ainda que por eventos posteriores à contratação e graves, sem que se tenha, concomitante e diretamente relacionada, alguma exagerada vantagem do credor. No caso em exame, não é possível acolher o recurso dos devedores, sob alegação de dificuldades para o pagamento dos produtos adquiridos. A uma, porque não se tem à consideração elementos mínimos sobre a relação negocial subjacente às notas promissórias rurais e às duplicatas de venda mercantil, a dizer do ganho exacerbado do credor. Não se pode dizer aqui, por exemplo, que o preço a ser pago pelos insumos fornecidos ao produtor já não sejam condizentes com a equivalência das prestações que se verificava na contratação. Verdadeiramente, não se extrai dos títulos executivos - nem elucidam os embargantes - os termos dos negócios jurídicos firmados. Há mera referência nas notas promissórias rurais e nas duplicatas de venda mercantil às notas fiscais respectivas - não apresentadas nos autos - indicando origem dos títulos em entrega de produtos ou prestação de serviço. De outro lado, porquanto as oscilações climáticas, a variação de preços das commodities e o aumento de custos de insumos constituem riscos inerentes e ordinários da atividade agrícola. O evento extraordinário juridicamente relevante exige demonstração robusta, que não se vê concretamente. Veja-se que, a corroborar a tese dos recorrentes, acostou-se apenas laudo técnico particular, desacompanhado de dados objetivos e fontes oficiais, sem indicação do nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento das obrigações executadas, constituídas, no fim das contas, na sua grande maioria, posteriormente ou concomitante às alegadas adversidades, a afastar o caráter imprevisível dos riscos assumidos. A rigor, limitou-se o expert contratado a fazer estimativas genéricas e dissociadas das obrigações executadas, sem apresentação, por exemplo, de dados meteorológicos oficiais que evidenciassem anomalia climática superveniente (séries históricas de precipitação ou temperatura aferidas por estações do INMET ou do IDR-PR), de comparativo entre a produtividade histórica da propriedade e a efetivamente colhida, ou de demonstrativo financeiro da safra que evidenciasse a inviabilização do fluxo de caixa para pagamento dos débitos de custeio. A dizer, não há prova nos autos – sequer melhor indicada - que dê mínimo lastro à afirmação de que, a partir da contraprestação assumida, o que sobreveio ao contrato impõe onerosidade excessiva no pagamento buscado, a desequilibrar as obrigações recíprocas avençadas e a ensejar a readequação requerida. Não bastasse isso, os fatos alegados sequer podem ser considerados supervenientes ou de absoluta imprevisibilidade ao tempo da celebração dos negócios jurídicos. Note-se que, entre os 19 (dezenove) títulos executados, 17 (dezessete) foram emitidos ou firmados em 2022 ou 2023[2], tempo em que já concretizado – ou ao menos em curso - o prejuízo ao exercício da atividade rural dos embargantes, conforme se pode inferir das informações trazidas no laudo particular juntado (mov. 1.8, 1º grau). Ou seja, não há na crise de produção e financeira alegada pelos embargantes/recorrentes, motivação jurídica bastante para o que pretendem impor ao credor, qual seja, a revisão dos termos de cumprimento da obrigação ou a sua rescisão. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença, a julgar improcedentes os embargos opostos. 2.3. Por fim, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e que não se dá guarida ao recurso dos embargantes, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, a favorecer os advogados da embargada. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelos procuradores da embargada em grau de recurso, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento dos honorários arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fazem jus pela fixação da sentença, observando-se, por fim, que os honorários do advogado da exequente/embargada não podem superar, considerando o fixado na execução e nos embargos, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, conforme a inteligência do art. 85, § 2º, c/c o art. 827, § 2º, do CPC. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Ari Kutnievicz e Matirde Copinski Kutnievicz, com a majoração dos honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.
|