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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24H. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação obrigatória de seguro prestamista e assistência 24h, com restituição simples dos valores pagos, afastando demais pedidos. A ré/Apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença por não enfrentamento das alegações de inépcia da petição inicial e de inadequação do valor da causa, e defende a legalidade das cobranças impugnadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a sentença é nula e se houve inépcia da petição inicial ou está incorreto valor atribuído à causa; b) se a contratação dos serviços de Assistência 24h e do seguro prestamista caracterizaram a venda casada; c) se há direito à repetição do indébito e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença deixou de analisar as questões preliminares suscitadas na contestação (CPC, art. 337, III e IV), mas isso pode ser suprido neste grau de jurisdição (CPC, art. 1.013, § 3º, III e IV).4. A preliminar de inépcia da petição inicial não subsiste porque indicou claramente os valores tidos como abusivos, atendendo satisfatoriamente ao art. 330, §2º, do CPC.5. O valor da causa foi parcialmente readequado, pois não cabia incluir honorários sucumbenciais hipotéticos na base de cálculo, devendo refletir apenas o proveito econômico pretendido pela parte proponente da ação.6. Quanto à Assistência 24h, em ambas as modalidades, a prova documental demonstra contratação voluntária e em termo apartado, sem imposição da instituição financeira, afastando a alegação de venda casada.7. No tocante ao seguro prestamista, a destinação de parte expressiva do prêmio à instituição financeira estipulante a título de “pró-labore” evidencia dirigismo contratual e restrição da liberdade de escolha, caracterizando venda casada, à luz do Tema 972/STJ e do art. 39, I, do CDC.8. A restituição do prêmio securitário deve limitar‑se às parcelas pagas após o ajuizamento da ação, para evitar enriquecimento sem causa, de forma simples, porque não houve recurso da autora/Apelada quanto a esse ponto.9. Diante do parcial provimento, impõe‑se a inversão da sucumbência, com apoio no art. 86, Par. único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para
corrigir o valor atribuído à causa, afastar a nulidade da contratação dos serviços de Assistência 24h, limitar a restituição do prêmio do seguro prestamista às parcelas pagas após o ajuizamento da ação e excluir do saldo devedor os valores futuros do prêmio e inverter os ônus de sucumbência, com suspensão de exigibilidade.11. Tese de julgamento: É caracterizada a venda casada quando o seguro prestamista é direcionado à seguradora indicada pela instituição financeira e parte significativa do prêmio é revertida à estipulante, configurando dirigismo contratual; já a contratação de assistência 24h é válida quando demonstrada adesão livre e em instrumento apartado, sem imposição. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, Par. único, 98, §3º, 330, §2º, 371, 405, 489, §1º, IV, 1.009 e 1.013, §3º, III e IV; CC, arts. 423; 424; 764 e 884; CDC, arts. 39, I, 52, §2º, e 54. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.12.2018; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000062-19.2022.8.16.0173, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 7.7.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0006379-93.2022.8.16.0056, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 23.2.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0013178‑92.2023.8.16.0194, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 15.8.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002545-93.2021.8.16.0193, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 20.5.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0007900-68.2021.8.16.0069, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 17.4.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0032318‑07.2022.8.16.0014, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 22.2.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a cobrança da Assistência 24h foi válida porque a consumidora a contratou de forma livre e separadamente do financiamento. Já o seguro prestamista foi considerado irregular, pois a instituição financeira direcionou a contratação e ficou com parte do valor do prêmio, o que caracteriza venda casada. Por isso, o banco deve devolver apenas as parcelas do seguro pagas depois do início do processo. O recurso foi aceito em parte, e as custas e honorários de advogado ficaram a cargo da autora, que continuará sem pagar por causa da justiça gratuita.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077550-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026)
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 47.1/origem) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais nº 0077550-71.2024.8.16.0014, ajuizada pela autora/Apelada contra a ré/Apelante, ao fundamento da existência de cobranças ilegais e/ou abusivas no contrato de financiamento entabulado entre as partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“III – DISPOSITIVOAnte ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para: (i) declarar a nulidade das cláusulas que impõem a contratação obrigatória do seguro e do serviço de assistência; (ii) condenar a parte ré a restituir à autora os valores pagos a esse título (R$ 1.084,67 de seguro e R$ 940,00 de assistência), de forma simples, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), cujo valor será apurado, se o caso, em sede de liquidação de sentença, observando-se, no que couber, a aplicação do IPCA e da Taxa Legal, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024; (iii) indeferir os demais pedidos, inclusive os relativos à limitação de juros e à indenização por danos morais.Condeno a ré, diante da sucumbência mínima da autora, a pagar com as custas e despesas do processo de forma integral, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”.Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Apelo (mov. 53.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que “o decisum não enfrentou as teses trazidas pela parte ré, em especial acerca das preliminares de inépcia da exordial e de impugnação ao valor da causa, que poderiam, em tese, infirmar as conclusões adotadas pelo julgador”, impondo-se o julgamento imediato do feito com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a petição inicial é inepta, por infringir o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que apesar de apontar o valor tido como incontroverso, não apresentou cálculo suficientemente fundamentado com os valores aplicados ao contrato para justificar a revisão pleiteada; c) o valor atribuído à causa deve ser ratificado, “porquanto a parte autora atribuiu à causa o valor de R$40.980,11, valor genérico e aleatório, que não corresponde ao efetivo benefício econômico pretendido”, que, na verdade, deveria ser de R$ 9.992,77, com fundamento no artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil; d) a sentença declarou a abusividade do seguro prestamista, contudo “para estar configurado o instituto da ‘venda casada’, a apelada precisa demonstrar que lhe foi negada a aquisição do produto, neste caso, o financiamento do veículo sem que ocorresse a contratação de outro produto de maneira obrigatória”, o que não restou demonstrado no caso; e) “no contrato consta que a parte possui a opção de marcar a alternativa ‘não’ para o seguro prestamista, resta claro que possui o poder de escolha. Observa-se que nas condições gerais do contrato (mov. 1.6), na clausula 02, item 2.2, letra ‘C’, constou expressamente que a parte autoriza a financeira a efetuar a contratação de seguro e assistência junto a terceiros”, além disso a autora/Apelada também assinou termo de adesão em apartado, cujo documento foi ignorado pelo Juízo a quo; f) “De igual modo, não há que se falar em abusividade na tarifa de assistência, a qual também foi livremente contratada, situação desconsiderada pelo juízo”, o que restou comprovado mediante apresentação do termo de adesão à tarifa de assistência junto à contestação; g) “A apelante ainda esclareceu em contestação (mov. 22.1) que a tarifa de assistência se refere a serviços emergenciais a veículos automotivos, denominados ‘Serviços de Assistências 24 Horas’, visando o auxílio na resolução de problemas que possam ocorrer com o veículo assistido – e, in casu, financiado. Em decorrência da contratação desta assistência, os clientes podem solicitar o serviço por meio de um telefone 24 horas, 7 dias por semana”; h) “na hipótese de o pleito autoral restar acolhido, o que se cogita para fins argumentativos, eventual restituição dos valores desembolsados a título de seguro e de assistência deverá ficar limitada às parcelas posteriores à decisão que reconheceu a suposta irregularidade na contratação ou, subsidiariamente, posteriores ao ingresso da ação visto que até o ajuizamento a parte apelada se beneficiou do serviço”.Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nesses pontos e julgar improcedentes os pedidos da autora/Apelada de afastamento dessas cobranças e de repetição do indébito, com a inversão dos encargos sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 57.1/origem), a autora/Apelada alega que não devem ser conhecidas as preliminares apresentadas e, no mérito, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo distribuídos, sorteados e conclusos em 08/07/2025 (movs. 3.1 a 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 52.0 e 53.2/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.009) —, merece ser conhecido o recurso.Discutiu-se na ação revisional o contrato de financiamento na modalidade de crédito direito ao consumidor (CCB), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0004933.22, firmada entre as partes em 16/12/2022, com garantia fiduciária constituída sobre a motocicleta Honda/CG 160 FAN FLEX, modelo 2020, placa BDM-3C91, no montante de R$ 37.434,24 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 48 prestações mensais fixas de R$ 779,88 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) cada, com o primeiro vencimento em 16/01/2023 (mov. 1.6/origem).A sentença recorrida reconheceu abusividade nas cobranças de serviços/produtos de Assistência 24 Horas e de Seguro Prestamista, acolhendo a alegação de vendas casadas, ou seja, impostas concomitantemente ao financiamento, e condenou a ré/Apelante a restituir em dobro os valores cobrados, sendo contra este capítulo do decisum que se volta o Apelo em análise, antes, porém, reiterando questões processuais preliminares.Examine-se por partes.a) Preliminares:a.1) Nulidade da sentença:Sustenta a instituição financeira a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa arguidas na contestação de mov. 22.1/origem.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, considera-se citra petita a sentença que deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. Já o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina a necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, nos seguintes termos:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;Analisada a sentença combatida, denota-se que realmente o Juízo a quo não apreciou a alegação feita na contestação de mov. 22.1/origem de que a petição inicial seria inepta, por não atender adequadamente aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil e que o valor da causa estaria incorreto, pois não corresponderia ao proveito econômico pretendido pela autora/Apelada no caso, o que configura o vício de fundamentação apontado e previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, passível de ser resolvido nesta instância de acordo com o artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do mesmo Códex, o que será analisado nos próximos tópicos.a.2) Inépcia da petição inicial:Preliminarmente, não há qualquer inépcia na provocação da prestação jurisdicional pela autora/Apelante em querer revisar judicialmente o contrato de empréstimo realizado entre as partes, pois apontou exatamente os valores que reputava terem sido cobrados abusiva e indevidamente.Vê-se que a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que não exige apresentação de cálculos detalhados ou planilha de acompanhamento.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PRAZO DE VIGÊNCIA. CAUSAS EXTINTIVAS DO ART. 682 DO CC NÃO CONSTATADAS. PROCURAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR INCONTROVERSO. AFERIÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 330, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 98 E 99, § 3º, AMBOS DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. Inépcia da petição inicial não configurada, pois houve a indicação da obrigação e do valor que pretendia controverter, permitindo a contraposição em contestação.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006379-93.2022.8.16.0056 – Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - j. 23-2-2024). Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. a.3) Impugnação ao valor da causa:Requer a ré/Apelante a readequação do valor da causa, argumentando que a referida verba deve representar o proveito econômico almejado pela autora/Apelada na ação, o que deve prosperar parcialmente. É importante lembrar que a petição inicial é redigida e a ação protocolada sob a ótica da parte autora, e não do que entende correto a ré, de modo que os cálculos são realizados nessa perspectiva. No caso, o valor da causa foi atribuído como pretendido pela proponente da ação, qual seja pela diferença entre o valor total do contrato e o valor que entende como devido (proveito econômico), todavia adicionando o valor da verba honorária de sucumbência, acaso fossem acolhidos os pleitos.Conforme expôs a petição inicial, o valor total a ser pago a maior, em razão da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de assistência, seria originalmente de 2.824,67 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), bem como readequados os valores das parcelas, conforme a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, que seria no montante de R$ 9.992,77 (nove mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), tais valores deveriam ser restituídos em dobro, totalizando o importe de R$ 25.634,88 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).Além disso, requereu a condenação da ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo 15% (quinze por cento) do valor da causa, o que perfaz o montante de R$ 5.345,23 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo que somados todos esses valores totalizam R$ 40.980,11 (quarenta mil novecentos e oitenta reis e onze centavos), que foi o valor atribuído à causa.Deve ser seguido o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas não sendo tecnicamente adequado incluir os possíveis honorários sucumbenciais como referencial do valor da causa, seja porque eles são consequenciais do êxito das pretensões apresentadas e não pertencem à parte postulante, mas ao seu advogado, seja porque quanto ao percentual e base de cálculo dependem de futuro arbitramento judicial, devem ser excluídos da soma.Isto posto, merece acolhimento parcial a pretensão recursal nesse ponto para retificar o valor atribuído à causa para R$ 35.634,88 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).b) Mérito:b.1) Venda casada – contratos acessórios:Da leitura da sentença combatida, vê-se que se fundou em duas premissas fáticas para aplicar o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça: 1ª) a de que a autora/Apelada foi obrigada a contratar os serviços; e 2ª) a de que foi compelida a fazê-lo com as empresas indicadas pela instituição financeira.Ao oferecer a contestação (mov. 22.1/origem), a ré/Apelante juntou os documentos de movs. 22.5 e 22.6/origem, aduzindo o prévio e expresso conhecimento da autora/Apelada quanto aos serviços questionados, que por ela foram contratados de forma voluntária, ou seja, sem nenhuma imposição da fornecedora, assegurando-se o direito de opção ou escolha.Pois bem.Sabe-se que todo o acervo probatório disponível nos autos é devolvido ao exame do tribunal no julgamento do recurso de apelação, dentro da matéria que foi impugnada, nos moldes dos artigos 371 489, inciso II, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.A celebração do contrato de financiamento como também dos contratos a ele acessórios aconteceu eletronicamente, como se extrai da assinatura/adesão da consumidora nos respectivos instrumentos (movs. 1.6, 22.5 e 22.6/origem).Adianta-se que as soluções serão diversas para cada um dos serviços/produtos questionados, levando-se em conta a convicção extraível das provas documentais, únicas que foram apresentadas, em comparação com as versões antagônicas oferecidas pelos litigantes e o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mesmo porque não houve qualquer decisão de inversão do ônus da prova em prol da autora/Apelada em 1º grau.b.2) Serviços de Assistência 24 horas:Admite-se a regularidade na cobrança dos serviços de proteção do veículo financiamento, na modalidade de Assistência Veicular 24 horas, no valor de R$ 450,00, e na modalidade de Assistência Residencial 24 horas + Funeral IGS, no valor de R$ 490,00, totalizando R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), ambos pelo período de 36 meses de cobertura, que não se mostram abusivos, como alegado pela ré/Apelante, contratados perante a empresa IGS – Assistência Ltda., em termo de adesão em separado (mov. 22.5/origem), com assinatura eletrônica da autora/Apelada, em informação de custo igualmente reproduzida na cédula de crédito bancário (mov. 1.6/origem), não se podendo presumir a imposição desses produtos acessórios sem outras provas, que estavam a cargo do proponente da ação produzir, isto é, não sendo permitido inferir que se não fossem contratados a ré/Apelante não iria liberar o financiamento para a compra da motocicleta (venda casada) ou então que tivesse forçado ou induzido a consumidora a contratar com a IGS.Assim, não se vê como contaminada a anuência da aderente.No referido termo, consta a descrição resumida dos serviços contratados: “O presente Termo tem por objeto formalizar minha adesão aos serviços denominados Serviços de ASSISTENCIA 24 HORAS MOTO IGS e ASSISTENCIA RESIDENCIAL + FUNERAL IGS (rodas) , prestados pelo corpo técnico ou terceiros contratados pela empresa IGS - Assistencia Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.020.396/0001-25”. Ainda, no contrato de financiamento não se encontra qualquer cláusula impondo ao consumidor a obrigação de contratar a assistência; ao contrário, pela cláusula “2. TARIFA E DESPESAS, ITEM C)” consta ser uma adesão opcional:Tem-se, portanto, que a autora/Apelada, além de subscrever a cédula de crédito bancário do financiamento, optou com liberdade por contratar a Assistência 24 horas em tais modalidades, conforme o documento anexado pela ré/Apelante.Em apoio, decisão desta Egrégia Câmara Cível (fez-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1. INCONFORMIDADE NA COBRANÇA DO IOF. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. 3. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 566 DO STJ. 4. SEGURO. TESE SEM GUARIDA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. ADEMAIS, CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA 24 HORAS EM TERMO SEPARADO. RESGUARDADO DIREITO DE ESCOLHA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ. 1. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE MANTIDA. 2. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, CC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000062-19.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2023).Assim, havendo especificação do serviço a ser prestado, bem como adesão não forçada da consumidora, em termo contratual apartado, não há de se falar em abusividade, devendo a sentença ser reformada no ponto.b.3) Seguro prestamista:Quanto à declaração de abusividade na cobrança do seguro prestamista, contratado juntamente com o financiamento em questão, por restar caracterizada a venda casada, o Apelo não prospera.O valor apontado no contrato, como devido a título de prêmio do seguro de proteção financeira para a ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, foi de R$ 1.084,67, a ser financiado e incluído nas prestações mensais. A cobertura securitária seria para atender ao saldo devedor do financiamento, em caso de Morte, Invalidez Permanente Total por Acidente, Desemprego Involuntário, Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença, Internação Hospitalar por Acidente do contratante (segurado), o autor/Apelado. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ – Resp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Destarte, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser observado nos moldes do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a contratação e cobrança de seguros será indevida caso ocorra o dirigismo da instituição financeira quanto à escolha da seguradora, impedindo que seja feita livremente pelo consumidor, mormente nos casos em que essa contratação seja simultânea ao contrato bancário cuja satisfação da obrigação pecuniária a apólice venha assegurar (seguro prestamista).De acordo com conceituação livre, o dirigismo contratual atua como limitador da autonomia da vontade de um dos contratantes, mais frágil quanto à posição econômica ou até de negociar aspectos contratuais, pois deixa manifesta a superioridade jurídica do outro participante do negócio jurídico, o que é típico de contratos de adesão e massificados, daí a existência de dispositivos legais protetivos da parte menos favorecida, a exemplo dos artigos 423 e 424 do Código Civil e do artigo 54, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Não obstante juntada pela ré/Apelante em sede de contestação (mov. 22.6/origem) a denominada “Proposta de Adesão e Certificado do Seguro nº 100184000493322”, especificando os termos e condições da contratação da cobertura securitária, em separado ao contrato de financiamento e com a assinatura eletrônica da autora/Apelada, se vê desse mesmo documento que 34% do valor de R$ 1.084,67, apontado como prêmio do seguro, na verdade foi destinado para a Estipulante, ou seja, à ré/Apelante, a título de “pró-labore”.Essa circunstância serve para demonstrar o interesse paralelo e econômico da ré/Apelante, instituição financeira, em orientar e direcionar a contratação do referido seguro com a seguradora com a qual mantinha convênio prévio e que lhe permitia ficar com parcela significativa do pagamento, em verdadeira remuneração por essa atividade de cooptação do cliente, tanto que denominada como “pró-labore” (pagamento por serviços prestados).Não apenas isso, mas permite igualmente considerar que o efetivo prêmio para assegurar interesse semelhante, pelo mesmo tempo, noutras seguradores, pudesse ser menor, já que a ZURICH recebeu apenas 66% do valor de R$ 1.084,67, isto é, R$ 715,88, indo o restante para a ré/Apelante.Em casos assim, a compreensão deste órgão julgador tem sido pelo reconhecimento da existência de venda casada. Confira-se (sublinhou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (FINANCIADA). 1) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO QUE SE CONSIDERA PRESTADO. VALOR NÃO ABUSIVO. 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO COMPROVADAMENTE REALIZADO. JUNTADA DE TERMO PELA RÉ. OBJETIVO DE AVERIGUAR O ESTADO GERAL DO VEÍCULO PARA SERVIR DE GARANTIA DA OPERAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE DO PREÇO. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) TARIFA DE CADASTRO. VALOR PRÓXIMO DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS QUE SÃO DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. VALOR COBRADO A TÍTULO DE PRÊMIO SECURITÁRIO QUE É DIVIDIDO ENTRE A SEGURADORA, PRÓ-LABORE DA RÉ (10%) E COMISSÃO DA CORRETORA (47,3%). DIRIGISMO CONTRATUAL MANIFESTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS CONTRA A CONSUMIDORA ADERENTE. REPETIÇÃO DO PRÊMIO, PORÉM, INDEVIDA. AUTORA QUE JÁ RECEBEU VALOR QUASE INTEGRAL APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO CONSUMIDOR.GOV. QUANTIA RESTANTE NÃO SUJEITA À DEVOLUÇÃO PORQUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ACONTECEU APÓS FINDO O CONTRATO DE SEGURO E DE USUFRUÍDA DA COBERTURA, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS DIANTE DA DERROTA MÍNIMA DA RÉ QUANTO A PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013178-92.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA INICIAL. ANÁLISE QUE IMPLICARIA NA VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. TARIFAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PARTE DO VALOR DESTINADA AO PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO INDICADO PELA RÉ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE ABUSIVIDADE. ENCARGO QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN NO PERÍODO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL. EXPURGO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002545-93.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.05.2023).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO. APELAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS SUPERIORES AO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS SOBRE AS PARCELAS PAGAS ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 52, § 2º, DO CDC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a abusividade da cobrança de juros acima do pactuado em contrato. Parte autora que se limitou a apresentar cálculos realizados de forma unilateral que não possuem condão de demonstrar a abusividade alegada e, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado do feito. 2. "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos" (art. 52, § 2º, do CDC), fazendo jus a parte autora ao abatimento proporcional dos juros em relação às parcelas adimplidas em data anterior ao vencimento, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Devolução dos valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé da instituição financeira. 4. Recurso provido parcialmente. APELAÇÃO 2. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. PESQUISA DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO DE VISTORIA EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TRÊS CONTRATAÇÕES. DUAS APÓLICES FORAM CELEBRADAS EM APARTADO, TENDO O CONSUMIDOR SE BENEFICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TERCEIRA APÓLICE VIGENTE E QUE DESTINA PARTE DO PRÊMIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO ESTIPULANTE. EVIDENCIADA A VENDA CASADA EM RELAÇÃO A ESTA APÓLICE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que é possível a revisão de cláusulas contratuais, ainda que livremente pactuadas, quando verificada a existência de abusividades. 2. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566 STJ). No caso, os contratos foram firmados nos anos de 2014, 2016 e 2019, portanto, após a vigência da resolução, sendo a tarifa cobrada uma única vez e no início da relação contratual, não se revelando abusiva. 3. A legalidade da cobrança da tarifa de avaliação está vinculada à comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como ausência de onerosidade excessiva. Cobrança realizada em dois dos contratos revisandos. Termo de vistoria apresentado extemporaneamente em relação a um dos contratos e ausência de demonstração do serviço em relação ao outro. Abusividade reconhecida. 4. Configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio de seguro é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. Possibilidade de restituição dos valores enquanto vigente a apólice. Descabe, contudo, a restituição do valor do prêmio efetivamente pago à seguradora quando o contrato já está encerrado, pois o consumidor já usufruiu do serviço. 5. Sentença reformada parcialmente, com a redistribuição da sucumbência. 6. Recurso provido parcialmente. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007900-68.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – DESACOLHIMENTO – CONSUMIDOR QUE NÃO ADERIU LIVREMENTE À PROPOSTA DE SEGURO, APESAR DE CONSTAR DE INSTRUMENTO APARTADO – AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DIREITO DE OPÇÃO – FORTES INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO, ABUSIVIDADE E DE VENDA CASADA – TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARTES SIGNIFICATIVAS DO VALOR PREVISTO COMO PRÊMIO DO SEGURO EXPRESSAMENTE DESTINADAS À REMUNERAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ESTIPULANTE E DE EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS, A TÍTULO DE “PRÓ-LABORE” (5,33%) E DE “COMISSÃO” (59,68%), RESPECTIVAMENTE – TODOS FORNECEDORES COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032318-07.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.02.2023).No caso, também foi vinculada ao negócio paralelo a Omni Corretoria de Seguros Ltda., do mesmo grupo econômico da ré/Apelante e que deve ter ficado com alguma outra parte dos valores, a escancarar a venda casada.Há razão no Apelo, contudo, de que a restituição de valores do prêmio securitário, pagos diluídos nas parcelas do financiamento, somente se faz devida para aqueles desembolsos realizados após o ajuizamento da ação, no entendimento majoritário que se formou nesta Câmara Cível, isto com base nos artigos 764 (redação original) e 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa, eis que na vigência do seguro prestamista, se houvesse algum sinistro, a financiada-segurada estaria acobertada.Registre-se que a sentença estabeleceu a repetição de forma simples e que não houve recurso interposto pela autora/Apelada a respeito disso, apesar de ter requerido na petição inicial que fosse dobrada, sendo impossível qualquer reformatio in pejus.Logo, merece apenas parcial acolhimento o recurso nesse ponto, para manter a restituição dos valores do prêmio do seguro prestamista que tiverem sido quitados depois de proposta a ação e de manter a exclusão do cômputo das parcelas não pagas os valores alusivos ao mesmo prêmio, para que não integrem o saldo devedor do contrato de financiamento.Como consequência do parcial provimento do Apelo, é o caso de inverter o ônus de sucumbência, reconhecendo que, na verdade, a sucumbência mínima foi da ré/Apelante, de modo que a autora/Apelada fica condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% fixado na origem, calculado sobre 90% do valor atualizado da causa, ex vi dos artigos 85, § 2º, e 86, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.Resguarda-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora/Apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 8.1/origem), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Não é cabível a fixação de honorários recursais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.Em conclusão, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para (a) corrigir o valor atribuído à causa para R$ 35.634,88, (b) afastar a declaração de nulidade da contratação dos serviços de assistência 24h (R$ 960,00) e a repetição de valores a esse título, (c) limitar a repetição de indébito do prêmio do seguro prestamista às parcelas pagas depois do ajuizamento da ação (13/11/2024), excluindo-se do saldo devedor do contrato aquelas pendentes de pagamento, e (d) inverter os ônus de sucumbência, nos moldes acima.
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