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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077550-71.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24H. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação obrigatória de seguro prestamista e assistência 24h, com restituição simples dos valores pagos, afastando demais pedidos. A ré/Apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença por não enfrentamento das alegações de inépcia da petição inicial e de inadequação do valor da causa, e defende a legalidade das cobranças impugnadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a sentença é nula e se houve inépcia da petição inicial ou está incorreto valor atribuído à causa; b) se a contratação dos serviços de Assistência 24h e do seguro prestamista caracterizaram a venda casada; c) se há direito à repetição do indébito e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença deixou de analisar as questões preliminares suscitadas na contestação (CPC, art. 337, III e IV), mas isso pode ser suprido neste grau de jurisdição (CPC, art. 1.013, § 3º, III e IV).4. A preliminar de inépcia da petição inicial não subsiste porque indicou claramente os valores tidos como abusivos, atendendo satisfatoriamente ao art. 330, §2º, do CPC.5. O valor da causa foi parcialmente readequado, pois não cabia incluir honorários sucumbenciais hipotéticos na base de cálculo, devendo refletir apenas o proveito econômico pretendido pela parte proponente da ação.6. Quanto à Assistência 24h, em ambas as modalidades, a prova documental demonstra contratação voluntária e em termo apartado, sem imposição da instituição financeira, afastando a alegação de venda casada.7. No tocante ao seguro prestamista, a destinação de parte expressiva do prêmio à instituição financeira estipulante a título de “pró-labore” evidencia dirigismo contratual e restrição da liberdade de escolha, caracterizando venda casada, à luz do Tema 972/STJ e do art. 39, I, do CDC.8. A restituição do prêmio securitário deve limitar‑se às parcelas pagas após o ajuizamento da ação, para evitar enriquecimento sem causa, de forma simples, porque não houve recurso da autora/Apelada quanto a esse ponto.9. Diante do parcial provimento, impõe‑se a inversão da sucumbência, com apoio no art. 86, Par. único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o valor atribuído à causa, afastar a nulidade da contratação dos serviços de Assistência 24h, limitar a restituição do prêmio do seguro prestamista às parcelas pagas após o ajuizamento da ação e excluir do saldo devedor os valores futuros do prêmio e inverter os ônus de sucumbência, com suspensão de exigibilidade.11. Tese de julgamento: É caracterizada a venda casada quando o seguro prestamista é direcionado à seguradora indicada pela instituição financeira e parte significativa do prêmio é revertida à estipulante, configurando dirigismo contratual; já a contratação de assistência 24h é válida quando demonstrada adesão livre e em instrumento apartado, sem imposição. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, Par. único, 98, §3º, 330, §2º, 371, 405, 489, §1º, IV, 1.009 e 1.013, §3º, III e IV; CC, arts. 423; 424; 764 e 884; CDC, arts. 39, I, 52, §2º, e 54. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.12.2018; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000062-19.2022.8.16.0173, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 7.7.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0006379-93.2022.8.16.0056, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 23.2.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0013178‑92.2023.8.16.0194, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 15.8.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002545-93.2021.8.16.0193, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 20.5.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0007900-68.2021.8.16.0069, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 17.4.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0032318‑07.2022.8.16.0014, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 22.2.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a cobrança da Assistência 24h foi válida porque a consumidora a contratou de forma livre e separadamente do financiamento. Já o seguro prestamista foi considerado irregular, pois a instituição financeira direcionou a contratação e ficou com parte do valor do prêmio, o que caracteriza venda casada. Por isso, o banco deve devolver apenas as parcelas do seguro pagas depois do início do processo. O recurso foi aceito em parte, e as custas e honorários de advogado ficaram a cargo da autora, que continuará sem pagar por causa da justiça gratuita.