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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 15.1 – AC), por meio do qual se negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante. Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. OBJETIVANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CORREÇÕES APLICADAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇAS, EM VIRTUDE DO PLANO VERÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE O AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1148561-3 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NESTE COLEGIADO É O DE QUE A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR NÃO É APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA POSTULAR A MENCIONADA INTERRUPÇÃO EM NOME DOS TITULARES DO DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença proposta contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo a extinção do processo, com fundamento no entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não foi interrompido pelo ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em face do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva.4. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão executiva. 5. O Ministério Público não possui legitimidade para postular a interrupção da prescrição em favor dos verdadeiros titulares do direito após o trânsito em julgado da sentença coletiva. 6. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público não interrompeu o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença. 7. A jurisprudência desta colenda 15ª Câmara Cível reafirma que a propositura da Medida Cautelar de Protesto não é apta a interromper o prazo prescricional. 8. Embora a questão tenha sido afetada ao Tema Repetitivo nº 1033 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o respectivo recurso se encontra pendente de julgamento, inexistindo determinação de suspensão dos processos em sede de Apelação Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: A propositura de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público não interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, sendo a legitimidade para o cumprimento da sentença exclusiva dos titulares do direito após o trânsito em julgado da decisão coletiva. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030239-07.2016.8.16.0001, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0094172-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029380-81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0026501- 06.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022.Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que (mov. 1.1 – ED): (a) o presente recurso buscar eliminar contradição e omissão da decisão colegiada, como também possui o objetivo de prequestionar a matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes no recurso, os quais deixaram de ser considerados no referido acórdão; (b) salvo melhor juízo, restou aparentemente contraditório e omisso o acordão embargado, visto que carente de manifestação sobre ponto de extrema relevância para o desfecho da lide; (c) foi fundamento que a ação foi ajuizada após o término do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ACP em 27 de outubro de 2014, portanto, ocorrendo a prescrição intercorrente, já que o Ministério Público não teria legitimidade para a propositura da MCP; (d) em se tratando de direitos individuais homogêneos, como o caso dos autos, o Ministério Público é parte legítima para a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 para interrupção do prazo prescrição da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com o fito de defender tais interesses; (e) a defesa de direitos dessa natureza compete ao Ministério Público, que tem por dever a defesa de interesses difusos e coletivos; (f) a Constituição Federal de 1988, cumulada com a Lei nº 7.347, consagrara definitivamente a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de interesses transindividuais, sejam eles coletivos, difusos ou, ainda, os tidos por direitos ou interesses individuais homogêneos tratados coletivamente; (g) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC."; (h) se detém legitimidade subsidiária para a liquidação e para a execução da sentença coletiva, quanto mais o terá o Ministério Público para a propositura de medida cautelar, que possui caráter meramente acessório e instrumental do processo principal, e que visa, única e exclusivamente, assegurar a eficácia do procedimento executivo; (i) a cautelar de protesto, que pretendeu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, podia, sem problema alguma, ter sido proposta pelo Ministério Público, sobretudo porque o procedimento executivo pode ser promovido tanto por quem detém legitimação coletiva extraordinária, quanto por eventual credor individual; (j) o exercício dessa legitimidade não exclui o exercício da legitimidade individual, tampouco o inverso, já que a legislação não trata de forma excludente o exercício de ambas as legitimidades; (k) se assim vale para o processo executivo (processo principal), o mesmo deve valer para eventual processo cautelar (preparatório), dada a sua natureza meramente instrumental e acessória do processo principal; (l) este Tribunal Estadual vinha, sistematicamente, reconhecendo a ausência de interrupção do prazo prescricional em casos semelhantes pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, todavia, curvou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento em sentido diametralmente oposto; (m) a 3ª Turma da Corte Superior também já se posicionou na mesma linha; (n) a matéria em discussão nos autos restou afetada no Tema nº 1033 do STJ (REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS), devendo o presente feito ser suspenso até pronunciamento definitivo da Corte Superior; (o) considerando as particularidades do caso, quer da medida cautelar de protesto, quer da legitimidade do Ministério Público para propô-la, revela absoluta compatibilidade tanto na doutrina quanto na jurisprudência, como figura capaz de interromper a prescrição no art. 202 do CC, não havendo óbices legais ao manejo do protesto; (p) a presente ação tutela benefício não um único consumidor, mas todos os consumidores em âmbito nacional que detinham conta poupança as quais não receberam a correção monetária advinda da implementação do Plano Verão, que devidamente reconhecido o direito na sentença da Ação Civil Pública 2014.01.1.148561-3; (q) o Tribunal entendeu que o Ministério Público não detém legitimidade para promover a execução coletiva e tampouco para ser parte legítima para ajuizar ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição e sucessivamente deixaram de se pronunciar, expressamente sobre o art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (ampla defesa e contraditório), art. 127, todos da CF/88, arts. 81, 82, 97, 98 e 100 da Lei 8.078/90 (CDC), arts. 1° e 5° da Lei 7.347, arts. 240 e 726, ambos do CPC/2015 e art. 202 do CC; (r) há violação as Leis 8.078/90 e 7.347, visto que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a chamada Medida Cautelar de Protesto para a defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, cuja finalidade de interrupção de prazo foi acolhida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília; (s) os Nobres Julgadores ao decidirem acompanhar o voto do Desembargador Relator, deixaram de analisar o art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (ampla defesa e contraditório), art. 127, todos da CF/88; (t) caso este órgão judicante se recuse a manifestar sobre todos os pontos aqui deduzidos, desde já a parte embargante faz alusão, para fins de prequestionamento, ao disposto na Súmula n. 356 do STF; (u) tendo em vista a exigência apenas do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), no qual se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos, (v) com intuito de viabilizar o conhecimento de eventual Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto pelo Embargante, postula-se o aclaramento do julgado recorrido e, com sorte para que haja referência expressa aos dispositivos de lei federal e constitucional confrontados; (w) requer o pronunciamentos sobre os pontos acima declinados, sanando a contradição e a omissão ora suscitada; (x) após sanadas as omissões e contradições requer seja reconsiderada ou modificada a r. decisão, determinando o seguimento do cumprimento de sentença. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.1. ContradiçãoEm resumo, a parte embargante alega que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público é parte legítima para a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, interrompendo o prazo prescricional da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.Sustenta que a defesa de direitos dessa natureza compete ao Ministério Público, que tem por dever a proteção de interesses difusos e coletivos.Aduz que, se o Ministério Público detém legitimidade subsidiária para a liquidação e para a execução da sentença coletiva, quanto mais o terá para a propositura de medida cautelar, que possui caráter acessório e instrumental do processo principal, visando assegurar a eficácia do procedimento executivo.Argumenta que a matéria em discussão nos autos restou afetada no Tema nº 1033 do STJ (REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS), devendo o presente feito ser suspenso até pronunciamento definitivo da Corte Superior.Apesar dos argumentos trazidos pela embargante, a conclusão é no sentido de que os aclaratórios não merecem acolhimento.E assim porque, contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre os elementos da decisão, quais sejam, a fundamentação, ementa e parte dispositiva, no caso de existirem posicionamentos conflitantes nesses trechos (contradição interna).Confira-se o que diz a doutrina[1], com relação ao referido vício:A contradição, que também enseja a oposição dos embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis. Ou, como diz Pontes de Miranda, quando “o acórdão (ou a sentença) aqui diz ‘sim’ e ali ‘não’, ou aqui ‘a’ e ali ‘b’ (...)”.Tratando-se de sentenças ou acórdãos, essas proposições inconciliáveis podem se encontrar na mesma parte da decisão, como, por exemplo, no dispositivo, ou em capítulos distintos, como na fundamentação e no dispositivo.Essa segunda hipótese ocorre quando o juiz, na fundamentação, direciona seu raciocínio e argumenta deixando antever que decidirá em determinado sentido, mas, ao final, no dispositivo, julga de forma oposta àquela que suas razões de decidir faziam imaginar.Há, nesses casos, falta de coerência entre a fundamentação e o dispositivo, situação essa cuja solução deve ser requerida por via da oposição dos embargos de declaração, que, nessas hipóteses, têm como fim promover a correção dessa contradição, para que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico e coerente.Do mesmo autor, colhe-se ainda a seguinte lição:De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração. Firme é a jurisprudência nesse sentido.Pois bem.No caso em tela, muito embora a parte alegue que o acórdão padece de contradição, o que se nota é a manifestação de sua insatisfação com o julgamento realizado neste grau recursal, o qual lhe foi desfavorável na parte em que manteve o reconhecimento da prescrição em relação á pretensão de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.Note-se que não há o devido apontamento dos trechos da decisão que seriam inconciliáveis entre si, mas somente a tentativa de fazer prevalecer o entendimento da embargante no sentido de que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao propor a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, teria interrompido a aludida prescrição.Contudo, conforme consignado no acórdão embargado, prevalece neste colegiado o entendimento de que, transitada em julgado a referia Ação Civil Pública, cabe ao próprio titular do direito ajuizar o cumprimento de sentença ou eventual cautelar de protesto, não sendo incumbência do Ministério Público postular a interrupção da prescrição como substituto processual dos reais poupadores. Veja-se (mov. 15.1 – AC, fls. 06/07):1. Legitimidade do Ministério Público Em resumo, a apelante sustenta que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público é parte legítima para a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, que teria interrompido o prazo prescricional para ajuizamento da Ação de Cumprimento de Sentença relativa à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. O argumento, no entanto, não comporta acolhimento. E assim porque, estabeleceu-se neste colegiado o entendimento que, transitada em julgado a referia Ação Civil Pública, cabe ao titular do direito ajuizar o cumprimento de sentença ou eventual cautelar de protesto, não sendo incumbência do Ministério Público postular a interrupção da prescrição como substituto processual dos reais poupadores, sobretudo porque a legitimidade extraordinária do Órgão Ministerial, no que tange à defesa de direitos individuais homogêneos, restou esgotada com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Neste sentido, colha-se os recentes precedentes desta colenda 15ª Câmara Cível: (...)Outrossim, em relação ao pleito de suspensão do feito em razão da afetação pelo Tema nº 1033, esclareceu-se que o respectivo Recurso Especial ainda se encontra pendente de julgamento, inexistindo ordem de sobrestamento dos processos no âmbito dos tribunais estaduais. Confira-se (mov. 15.1 – AC, fls. 07/08):Ademais, ainda que a referida discussão tenha sido afetada ao Tema Repetitivo nº 1033, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau, a questão ainda não possui julgamento definitivo pelo Tribunal Superior.Em consulta ao sítio eletrônico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se ainda que a determinação de suspensão se restringe “aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”. Desta forma, eventual pleito de suspensão do feito não se mostra pertinente em sede de Recurso de Apelação.Sendo assim, evidente que não há contradição no acórdão impugnado, razão pela qual se rejeita os aclaratórios neste ponto.2. OmissãoAlega a embargante que o acordão teria deixado de se pronunciar, expressamente sobre o art. 5º, incisos XXXV e LV, e art. 127, da CF/88; arts. 81, 82, 97, 98 e 100 da Lei nº 8.078/90 (CDC); arts. 1° e 5° da Lei nº 7.347; arts. 240 e 726 do CPC/2015; e art. 202 do CC.Argumenta que há violação às Leis nº 8.078/90 e nº 7.347, visto que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a Medida Cautelar de Protesto objetivando a defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, cuja finalidade de interrupção de prazo foi acolhida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.Afirma que, com intuito de viabilizar o conhecimento de eventuais Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, postula o aclaramento do julgado recorrido, para que haja referência expressa aos dispositivos de lei federal e constitucional confrontados.Em que pesem os argumentos da embargante, a providência é pela rejeição aos aclaratórios.E assim porque, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022[2], e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[3]. No caso em tela, não se vislumbra que tenha ocorrido omissão. Senão, veja-se.A matéria central em debate é o reconhecimento da prescrição em desfavor da autora, ora embargante, quanto ao seu direito de promover o cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.Segundo a recorrente, a prescrição não teria ocorrido, pois o prazo teria sido interrompido com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Em leitura ao acórdão embargado, nota-se que a questão foi suficientemente analisada por este órgão colegiado, adotando-se fundamentos os quais se entendeu necessários à resolução da controvérsia, afastando, portanto, a hipótese de omissão no julgado. Veja-se, neste sentido, trecho do acórdão embargado (mov. 15.1 – AC, fl. 08):Muito embora tenha a recorrente inaugurado novo tópico para tratar do tema, nota-se que as alegações se mostram repetitivas, já tendo havido suficiente esclarecimento acerca do posicionamento adotado por esta colenda 15ª Câmara Cível acerca da matéria, tornando-se desnecessárias maiores considerações. Em resumo, este colegiado entende que: (a) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não possui legitimidade para postular a suspensão do prazo prescricional em favor dos verdadeiros titulares do direito; (b) a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 não tem o condão de interromper a prescrição relativa a eventuais cumprimentos de sentença e execuções individuais; (c) cabe aos próprios poupadores propor o cumprimento de sentença ou cautelar de protesto com intuito de evitar seja operada a prescrição da pretensão executiva.Ademais, é entendimento consolidado, inclusive no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente os fundamentos aptos a justificar sua decisão. A propósito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi devidamente analisada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifou-se)Sendo assim, é de rigor a rejeição aos presentes aclaratórios, nos termos do entendimento já exposto por esta 15ª Câmara Cível. Veja-se:Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo. Omissão em acórdão sobre ilegitimidade passiva. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Supermercado Zepechouka Ltda ME contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a penhora do imóvel dado em garantia do contrato exequendo e determinou a intimação da parte executada e dos intervenientes garantidores, além de nomear depositário do bem. O embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido apreciada a ilegitimidade passiva alegada, que poderia ser conhecida de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva, por não ter sido objeto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. A ilegitimidade passiva alegada não foi objeto da decisão agravada, e sua apreciação configuraria supressão de instância. 5. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, mas apenas sobre aqueles que possam infirmar a conclusão adotada. 6. A pretensão da embargante é a reapreciação da causa, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão em relação a matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, não é cabível se tal questão não foi apreciada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026435-19.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025) (grifou-se)Por fim, esclareça-se que o prequestionamento, caracterizado como meio de verificação do cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, que visa a constatação do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, só admite realização em sede de aclaratórios quando identificado algum dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, o que não ocorre no presente caso.Outrossim, as questões relevantes já foram enfrentadas expressamente no acórdão embargado, incidindo, neste caso, a regra do art. 1.025 do CPC.No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE USO DE SENHA. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM CASO DE FRAUDE. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005791-18.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2025) (grifou-se)Assim, porque ausentes os vícios alegados, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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