SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022932-84.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIREITO DA AUTORA DE PROMOVER INDIVIDUALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRATOU DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA NO PLANO VERÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS EM ACÓRDÃO INTELIGÍVEL E HARMÔNICO EM SEUS ELEMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELACIONADO AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEICULAÇÃO DE INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA. VIA INAPROPRIADA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição com relação ao direito da autora de promover o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública que decidiu a questão acerca dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança no Plano Verão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de omissão e contradição quanto à análise da matéria em discussão, as quais devam ser sanadas pela via dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos não demonstram vícios no acórdão proferido por este Colegiado, restando afastadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão na decisão colegiada, na medida em que as matérias suscitadas em recurso foram devidamente analisadas, bem como inexiste contradição, já que o acórdão embargado possui plena harmonia entre seus elementos.5. Desnecessárias maiores considerações acerca da matéria em discussão, para fins de prequestionamento, sobretudo, porque esta foi suficientemente analisada no aresto embargado, conforme disposição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.6. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e dispositivos mencionados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos necessários a dar suporte à sua decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não se justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, se não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.785.882/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 26435-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2025.