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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOFlávio Casa interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Pato Branco, proferida no mov. 301.1 dos autos da execução penal nº 4000241-45.2021.8.16.0131 (SEEU), por meio da qual indeferiu-se seu pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1, destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que “a medida de segurança possui natureza penal, razão pela qual se sujeita, da mesma forma que a pena privativa de liberdade, à incidência do indulto”; que existe “pleno amparo legal para a concessão do indulto às pessoas submetidas à medida de segurança, conforme reconhecido pela própria jurisprudência da Suprema Corte”; e que foram cumpridos todos os requisitos exigidos, conforme art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois não é reincidente, a pena a cumprir, em 25.12.2024, não era superior a seis anos e não há notícia de qualquer falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo (mov. 1.2 destes autos).Em suas contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Samia Saad Gallotti Bonavides, opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“[...] Com efeito, em 23 de dezembro de 2024 a Presidência da República concedeu indulto natalino (Decreto Presidencial nº 12.338), que dispõe:‘Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...]VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes [...]’No caso dos autos, infere-se que o sentenciado: a) foi condenado pela prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e estelionato, sendo que cumpria respectivas penas em regime aberto; b) anteriormente era primário; c) a pena remanescente não era superior a seis anos em 25 de dezembro de 2024.Além disso, ele não foi punido pela prática de falta grave nos doze meses que antecederam a publicação do Decreto.Deste modo, o sentenciado preenche todos os requisitos enumerados no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impondo-se a concessão do indulto.Por outro lado, inviável a concessão de indulto em relação à absolvição imprópria, por absoluta falta de amparo legal.Diante do exposto: a) concedo indulto a Flavio Casa, declarando, por consequência, extintas as penas impostas nos autos nº 9067-36.2018.8.16.0131 desta Vara e nº 5003213-89.2020.4.04.7012 da 4ª Vara Federal de Cascavel, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal; b) indefiro a concessão de indulto em relação aos autos nº 9718-68.2018.8.16.0131 desta Vara” (mov. 1.1 destes autos).Sustentou o agravante que tem direito à concessão do indulto, porque o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 também se aplica àqueles que cumprem medida de segurança e, no seu caso, foram cumpridos os requisitos objetivos nele previstos.Assiste-lhe razão.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 05.11.2015, do RExt nº 628.658/RS, em sede de repercussão geral (Tema 371), fixou a tese de que “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo” (destacou-se).Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, inexiste óbice para a concessão do indulto.Por sua vez, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, no que importa ao presente julgamento, assim dispôs:“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, e a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e de comutar pena de pessoas condenadas.[...]Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:[...]VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes” (destacou-se).Como se vê, para a concessão do indulto com base nesse ato normativo, basta o preenchimento do requisito objetivo relacionado ao tempo de cumprimento de pena (não o encarceramento), cujo período remanescente deveria ser inferior a seis anos, na data de 24.12.2024, se não reincidente o reeducando.É o caso dos autos.De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, pela condenação, na ação penal nº 0009718-68.2018.8.16.0131, foi imposta ao agravante medida de segurança pelo prazo máximo de 06 meses, com trânsito em julgado para a Acusação em 19.06.2023.Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o “próprio Decreto Presidencial nº 12.338/2024 refere-se tanto a penas privativas de liberdade quanto a medidas de segurança. [...] Logo, preenchidos os requisitos e, considerando a previsão de aplicação do indulto para pessoas submetidas à medida de segurança, bem como diante do precedente da Suprema Corte, nada há que impeça a concessão” (mov. 13.1 destes autos).Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para conceder ao agravante o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a medida de segurança fixada na ação penal nº 0009718-68.2018.8.16.0131.É como voto.
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