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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da r. sentença de mov. 90.1 proferida nos autos n. 0001050-56.2022.8.16.0103 de ação indenizatória em fase de cumprimento movida por ANITA MOCHENSKI MOREIRA TEIXEIRA em face de TOMAZ DA CONCEIÇÃO, pela qual o juízo de origem acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução pelo pagamento. Em resumo, julgada a demanda (mov. 30.1 e mov. 57), a autora pediu o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia, apresentando o valor de R$ 308.152,32 (mov. 63). O juízo de origem mandou intimar o réu, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 75.1), oportunidade em que alegou excesso de execução e depositou R$ 165.910,29. A credora reiterou seu cálculo inicial (mov. 88.1). Pela r. sentença recorrida (mov. 90.1), o juízo de origem acolheu a defesa do devedor com reconhecimento do excesso e julgamento pela extinção do processo da execução. A credora interpôs apelação dessa sentença (mov. 94.1) tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Primeiro: não há na sentença nem no acordão a data específica para a incidência dos juros e correção monetária, apenas consta do efetivo se prejuízo. O efetivo prejuízo é a data do acidente, pois, conforme consta na sentença, foi provado as reais possibilidades de êxito na ação”; b)- “Caso seja mantida a data de início dos juros como 24/04/2006, ainda assim o valor apresentado está incorreto, pois, conforme cálculo em anexo, o valor correto seria no importe de R$ 293.499,47 (cálculo elaborado por perito contabilista). Não foi oportunizado à apelante se manifestar sobre o cálculo após o reconhecimento da data de início em 24/06/2006, o que leva a nulidade da sentença”; c)- “Resta claro que no cálculo apresentado pelo Apelado não foi observado os juros de 1% ao mês que totalizaria o importe de R$ 293.499,47 e não o valor de R$ 161.198,33”. Formulou o pedido recursal a seguir: “Ante o exposto, requer a reforma da sentença para determinar como início do “prejuízo” suportado pela apelante a data de “24/04/2001” e em não sendo esse o entendimento, que seja reformada a sentença para oportunizar a apelante discutir sobro o cálculo apresentado pelo apelado, uma vez que não fora analisado o cálculo apresentado de mov. 88.2 dos autos”. Apresentadas contrarrazões (mov. 97.1), os autos subiram.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. Preliminarmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade em razão de uma suposta falta de oportunidade para manifestação sobre o termo inicial dos juros moratórios. Isso porque autora e devedor trouxeram cálculos e ambos foram intimados sobre os documentos, conforme movimentos 71, 85.1, 87 e 88.1. Dessa forma, não houve qualquer nulidade. No mérito, a r. sentença de extinção da execução deve ser mantida. A questão é singela. Consta do título executivo judicial a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 atualizados pela média do INPC/IGP-DI “a partir do efetivo prejuízo” com acréscimo de juros moratórios contados do evento danoso, conforme sentença de mov. 30.1, que foi reformada apenas no tocante à distribuição das despesas do processo, conforme acórdão juntado no mov. 57.1.
“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para, no mérito, condenar a parte ré ao pagamento de a) indenização por perda de uma chance no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente 'pela média do INPC e IGP-DI, índice oficial adotado por este TJPR, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% (um por cento), e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n. 54 do STJ) [...]” (mov. 30.1). “CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu no valor atualizado de 10% da condenação principal, devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça. É como voto” (mov. 57.1). Em seu cálculo, a credora apelante adotou a média IGP/INPC para correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos com termo inicial na data 24/4/2001 (mov. 63.2), resultando no valor de R$ 308.152,32, conforme reproduzido a seguir:
Por sua vez, o devedor apelado também adotou a média do “INPC/IGP (IGP-DI)” para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, mas aplicou o termo inicial de ambos no dia 24/4/2006, conforme trecho a seguir:
A controvérsia, então, diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, se a data do acidente (24/4/2001) ou o dia em que se configurou a perda de uma chance em razão da prescrição da pretensão decorrente do acidente (24/4/2006). Considerando o objeto central da demanda, perda de uma chance de sucesso numa demanda judicial em razão da prescrição, não é admissível a interpretação da credora apelante no sentido de que a data do “efetivo prejuízo” seja a data do acidente. O efetivo prejuízo, a perda da chance, ocorreu quando a pretensão foi neutralizada pela prescrição, ou seja, 24/4/2006, termo inicial adotado pelo devedor apelado. Dessa forma, como foi o devedor apelado que elaborou corretamente o cálculo e logo depositou a quantia, deve ser mantida a extinção da execução. De resto, registro que o novo cálculo apresentado pela credora apelante ao interpor apelação (mov. 94.2), em valor superior ao juntado anteriormente, além de configurar inovação recursal revela uma outra interpretação equivocada do título executivo judicial realizada pela credora apelante. Isso porque não há que se falar em “juros de 1% desde a data do prejuízo” somados de “juros moratórios a partir do evento danoso”, como feito na petição recursal. Há apenas uma taxa de juros que incide em razão da mora, de 1% ao mês o que já foi pago pelo devedor apelado. O fato de ter constado do dispositivo da sentença (mov. 30.1) a expressão “juros” em duplicidade não tem o condão de criar outra taxa de juros, que foi intitulada no último cálculo da apelante como “juros remuneratórios”. Ou seja, a apelante não pode justificar sua interpretação equivocada do título judicial com um evidente erro material da sentença. Enfim, deve ser mantida a extinção da execução.
CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro os honorários sucumbenciais a 15% sobre o excesso com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida à credora apelante. É como voto.
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