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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença proferida em ação de rescisão de contrato, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ao efeito de declarar a rescisão do contrato entre as partes, com reintegração da autora na posse do imóvel, e de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguel pelo tempo de uso do bem), a ser calculada em liquidação de sentença. Ante a sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 12% do valor da condenação (mov. 249). Nas razões recursais (mov. 254), aduzem os requeridos João Carlos Ruivo e Marisonia Ruivo, em síntese, que: i) não devem ser condenados ao pagamento de indenização pela fruição do bem, pois quem efetivamente usufruiu o imóvel foram Sérgio Luiz Pereira, Cássia Gonçalves dos Santos e Sandra Rodrigues Bonfim, fato já esclarecido nos autos; ii) não exerceram a posse do bem, de modo que não há se falar em utilização indevida do imóvel; iii) prova disso é a manutenção das corrés Sandra e Cássia no polo passivo da demanda, além da ação de usucapião ajuizada pela última, em que alegou ser possuidora do imóvel desde 2011, após tê-lo adquirido de Sandra; iv) a procuração e contrato firmado com Sérgio Luiz, por outro lado, são anteriores à entrega do apartamento, sendo evidente a ausência de posse do bem pelos recorrentes; v) além de não terem usufruído do bem, também não impediram a retomada da posse pela apelada, inclusive porque sequer sabiam da ocupação por terceiros; vi) a ação foi proposta em 2008 e apenas vieram a ser citados em 2024, sendo impossível presumir que detinham conhecimento do feito; vii) se mantida a condenação dos apelantes ao pagamento da indenização em apreço, os possuidores se enriquecerão ilicitamente, pois utilizaram o imóvel em detrimento dos recorrentes; viii) resta caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória, que se vincula ao pagamento de aluguéis de prédio urbano, cujo prazo de prescrição é 03 anos; ix) a apelada, quando ajuizou a demanda, informou que a inadimplência já perdurava por mais de 06 anos, ou seja, a pretensão já estava fulminada pela prescrição; x) de igual maneira, a pretensão de reparação de danos também possui o prazo prescricional de 03 anos.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo (mov. 259).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada ação de “resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos” proposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT em face de Marisonia Ruivo, João Carlos Ruivo e Sandra Rodrigues Bonfim. À exordial, sustentou a parte autora, em suma, que firmou com Marisonia e João um contrato de compra e venda de apartamento em 1992 e que os compradores, a partir de maio de 2001, deixaram de adimplir as prestações mensais. Além da inadimplência, afirmou que os adquirentes abandonaram o imóvel, que foi ocupado clandestinamente pela requerida Sandra, violando cláusulas contratuais que exigiam o uso pessoal do bem e proibiam a cessão a terceiros. Pugnou a declaração de rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo tempo de uso do bem. Requereu, ainda, a citação dos compradores por edital, por se encontrarem em local incerto. Os demandados Marisonia e João Carlos foram citados por edital (mov. 1.9) e a requerida Sandra foi pessoalmente citada (mov. 1.16). A parte autora pugnou a decretação de revelia dos demandados (mov. 1.17).Foi nomeado curador especial aos requeridos citados por edital (mov. 1.18), que, por sua vez, apresentou contestação arguindo a nulidade da citação e impugnando o mérito por negativa geral (mov. 1.19).Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.28).Adveio informação de suspensão dos autos devido a liminar concedida em embargos de terceiro opostos por Cássia Gonçalves dos Santos (mov. 1.42).Após, acostada a sentença dos referidos embargos de terceiros, julgados improcedentes (mov. 1.45).Digitalizados os autos, o Juízo determinou a realização de buscas de endereço dos requeridos citados por edital, visando evitar futuras arguições de nulidade (mov. 13).A parte autora requereu o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de usucapião sobre o mesmo imóvel (mov. 42), autos 0004489-33.2012.8.16.0004, o que acolhido ao mov. 48. Ao mov. 75, a requerente informou a improcedência da ação de usucapião e aduziu ter tomado conhecimento de que Cássia, então ocupante do imóvel, já não mais residia no local, tendo vendido o bem. Requereu a expedição de mandado de constatação para certificação de quem seriam os atuais ocupantes do apartamento. Cumprido o mandado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a senhora Cássia Gonçalves dos Santos residia no local (mov. 106). Ao mov. 140, a requerente pleiteou a inclusão de Cássia Gonçalves dos Santos no polo passivo da demanda – pedido deferido (mov. 143). Citada (mov. 197), Cássia não apresentou contrarrazões.Novamente citado o requerido João Carlos, desta vez por carta com AR (mov. 226), ele e Marisonia apresentaram contestação (mov. 227), em que arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirmaram que cederam os direitos sobre o imóvel a um terceiro, Sérgio Luiz Pereira, logo após a assinatura do contrato, por intermédio de outro contrato de compra e venda, e que nunca chegaram a residir no local. Alegaram a abusividade do pedido de indenização pela fruição do imóvel desde a assinatura do contrato, uma vez que houve pagamento regular até 2001. Por derradeiro, solicitaram o chamamento ao processo de Sérgio, para que também respondesse pela dívida, visto que assumiu a posse do bem e a responsabilidade pelo financiamento. Impugnação ao mov. 232. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de nulidade da citação editalícia e de prescrição, além de indeferido o pedido de chamamento ao processo. Fixados os pontos controvertidos, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 243). Adveio a sentença de procedência, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 249): Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT em face de Cássia Gonçalves dos Santos, João Carlos Ruivo, Marisonia Ruivo e Sandra Rodrigues Bonfim, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a rescisão do contrato de compra e venda do apartamento nº 03, do bloco 04, do Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio XII, situado na Rua Raul Pompéia, nº 2.436, CIC, Curitiba/PR; reintegrar a autora na posse do imóvel; e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora a ser fixada em liquidação de sentença.Consequentemente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.2. O recurso não comporta provimento.2.1. Da prescriçãoSustenta a parte apelante que a pretensão indenizatória está prescrita, uma vez que o pedido se refere ao pagamento de aluguel de prédio urbano, cujo prazo prescricional aplicável é de 03 anos, lapso já transcorrido, desde a inadimplência, no momento da propositura da demanda. Argumenta, ademais, que a pretensão de reparação de danos também estaria sujeita ao mesmo prazo prescricional, de 03 anos. Sem razão.Inicialmente, cumpre sublinhar que a tese de prescrição da pretensão autoral foi decidida em decisão interlocutória não recorrida, de modo que, em princípio, a questão se encontra preclusa. De todo modo, destaca-se que a hipótese em apreço não se trata de demanda para cobrança de aluguéis de prédio urbano, cujo prazo prescricional é trienal, tampouco de responsabilidade civil extracontratual, de igual prazo, mas de indenização por inadimplência contratual, a que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Não bastasse, consoante consignado na decisão saneadora, o pagamento do imóvel negociado foi financiado em 300 parcelas mensais, a primeira com vencimento em 10/01/1993 – do que se pode concluir que o vencimento da última parcela apenas ocorreria em 2017, termo a quo do prazo prescricional. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.837.718/PR, j. 09/08/2022)Não resta caracterizada, pois, a prescrição da pretensão autoral. 2.2. Da indenização pelo uso do imóvelOs apelantes argumentam, ainda, que nunca exerceram a posse do bem, uma vez que cederam os direitos do apartamento a um terceiro, Sérgio Luiz Pereira, antes mesmo da entrega do empreendimento, e que foram outras pessoas (Sérgio, Sandra e Cássia) que efetivamente usufruíram do imóvel ao longo do tempo. Sustentam que não impediram a retomada da posse pela vendedora e que a condenação ao pagamento da indenização configuraria um enriquecimento ilícito aos possuidores, que foram os verdadeiros beneficiários pelo uso da propriedade.Malgrado o esforço argumentativo dos recorrentes, a condenação ao pagamento de indenização pelo tempo em que a apelada ficou impossibilitada de fruir do imóvel se justifica na vedação ao enriquecimento sem causa e se trata de consectário lógico da rescisão contratual por inadimplência de compradores, que usufruíram ou permitiram que outros usufruíssem do bem mesmo sem o adimplemento da obrigação que lhes cabia.O terceiro adquirente do imóvel, e os adquirentes que o sucederam, além de terem adquirido o bem por quem não era proprietário – posto que a parte autora manteve-se como proprietária registral do imóvel -, não possuem relação jurídica com a Companhia apelada, mas apenas com os recorrentes. Veja-se, ao mais, que eventual assunção da dívida e ou cessão de direitos sobre o imóvel apenas seria válida se houvesse o consentimento da credora, a apelada, o que não evidenciado nos autos. Ao revés, restou demonstrado que houve cessão de direitos por parte dos recorrentes sem a anuência da vendedora, o que, inclusive, era vedado pelo contrato, o qual, por sua vez, exigia o uso pessoal do imóvel. Assim, não houve alteração dos promitentes compradores e a responsabilidade pelo pagamento estipulado contratualmente permanece sendo dos adquirentes originários, ora apelantes. Neste cenário, a responsabilidade dos adquirentes pelos reflexos do inadimplemento contratual também não é alterada pela posterior e irregular venda do imóvel, independentemente de terem ou não exercido a posse direta do bem.Ressalta-se que, tão logo entregue o imóvel, os recorrentes passaram a ter direito de uso do bem, inclusive considerando que se trata de apartamento em imediatas condições de ocupação. Independentemente da relação estabelecida com os terceiros ocupantes do imóvel, diante da relação contratual firmada com a Cohab, os apelantes ainda tinham direitos de posse sobre o apartamento, que não exerceram por liberalidade própria. Assim, inobstante não tenham os apelantes exercido posse direta sobre o bem, essa circunstância não obsta o direito de ressarcimento da apelada pela impossibilidade de utilização do imóvel até a reintegração de posse. Ao cederem o apartamento a terceiro, os apelantes não apenas violaram obrigação contratual, mas também se beneficiaram economicamente da transação – que, inclusive, envolveu um bem que ainda não lhes pertencia Destarte, o arbitramento de aluguéis direciona-se à compensação do tempo em que os adquirentes usufruíram ou permitiram que outros usufruíssem do imóvel. A indenização também se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa, tendo em vista que, a despeito de não adimplido o contrato, houve fruição do bem, inclusive com venda a terceiros. É relevante ponderar, ainda, que a indenização fixada não se mostra desproporcional ao prejuízo causado, especialmente porque não foi determinada na origem a retenção, pela vendedora, de parte das parcelas adimplidas.Neste cenário, não há outra conclusão senão a manutenção da sentença recorrida. Mutatis mutandis, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OBJETO DE CESSÃO AUTORIZADA PELA COHAB. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS CESSIONÁRIOS E TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PELO PERÍODO DA OCUPAÇÃO PRECÁRIA ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO. (...) 2. RECURSO DOS CESSIONÁRIOS/COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES (APELAÇÃO CÍVEL 1).2.1. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2. PREJUDICIAL AFASTADA. 2.2. PLEITO DE NÃO CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTES QUE RECEBERAM O IMÓVEL E TINHAM DIREITO À POSSE DIRETA DO MESMO. POSSIBILIDADE DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO POR LIBERALIDADE PRÓPRIA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0011429-38.2023.8.16.0033, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, j. 02/06/2025)Anota-se, por derradeiro, que eventuais prejuízos sofridos pelos apelantes em decorrência da cessão de direitos a terceiros podem ser objeto de ação própria. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da autora em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 14%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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