SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009702-44.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ALTERAM A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DURANTE INTERCÂMBIO ESCOLAR E INSTITUEM NOVA RUBRICA PARA PROGRAMA PEDAGÓGICO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RELAÇÕES DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação movida por pais de alunos regularmente matriculados. A sentença determinou a ré que mantenha as condições contratuais anteriormente pactuadas para períodos de intercâmbio, declarou a nulidade da cláusula que impôs cobrança parcelada do programa de Bacharelado Internacional (IB), determinou a abstenção do Colégio de promover alterações unilaterais no contrato escolar sem a devida comprovação técnica e condenou o Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a devolução de valores não expressamente requeridos na petição inicial; (ii) saber se há ausência de interesse de agir de autores que ainda não realizaram intercâmbio; (iii) saber se é válida a cláusula que impõe cobranças durante o período de intercâmbio; (iv) saber se é legítima a nova cobrança apartada do programa IB; (v) saber se a sentença extrapolou os limites subjetivos da lide; (vi) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos; (vii) saber se houve comunicação adequada das alterações contratuais; (viii) saber se há interferência indevida do Judiciário na autonomia contratual da instituição de ensino; (ix) saber se é cabível a minoração dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIRAfasta-se a preliminar de julgamento extra petita. O pedido de repetição de indébito foi expressamente formulado na petição inicial e posteriormente ampliado por meio de emenda antes da citação, conforme admitido pelo art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, houve efetivo contraditório sobre o tema, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual. Quanto à alegada ausência de interesse de agir de autores que ainda não realizaram intercâmbio, entende-se configurado o interesse preventivo, pois a cláusula impugnada produz efeitos imediatos sobre todos os alunos matriculados, inclusive sobre aqueles que têm expectativa legítima de realizar intercâmbio no futuro. O controle preventivo de cláusula contratual é medida compatível com a função inibitória da jurisdição. No mérito, as cláusulas 2.5 e 2.8.1 do contrato escolar foram corretamente reconhecidas como abusivas. A cláusula que impõe a cobrança de 50% da mensalidade e 50% da taxa de despesas escolares durante intercâmbio, bem como a que estabelece a cobrança apartada do programa IB em 36 parcelas mensais, carecem de amparo legal, pois não se comprovaram os requisitos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. A instituição de ensino, embora tenha alegado aumento de despesas, não apresentou planilhas de custos ou qualquer documentação contábil idônea a justificar as novas cobranças. A modificação contratual rompeu expectativa legítima consolidada ao longo de anos de relação entre as partes, violando os deveres de boa-fé objetiva e transparência, previstos no art. 422 do Código Civil e nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a escola sustente a legalidade da cobrança por se tratar de serviço de alto custo, o programa IB já integrava o projeto pedagógico sem cobrança específica anterior. A criação de rubrica autônoma, sem redução proporcional de outras parcelas, revela duplicidade de cobrança e vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A atuação judicial, nesse contexto, não configura violação ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421-A do Código Civil), pois está pautada em normas cogentes de proteção do consumidor, que limitam a autonomia privada quando há desequilíbrio contratual e abuso de direito. Quanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, esta é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A instituição de ensino, mesmo ciente do histórico contratual e da confiança gerada, optou por realizar cobrança sem amparo técnico e em desacordo com os princípios da lealdade contratual. Por fim, merece acolhimento parcial o recurso quanto à verba honorária. Considerando que a demanda foi julgada antecipadamente, sem instrução probatória e com base em prova documental pré-constituída, o percentual de 20% mostra-se excessivo. Aplica-se, assim, redutor para fixar os honorários em 13% sobre o valor da condenação, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “A inserção unilateral de cláusulas que impõem novas cobranças em contratos escolares, sem demonstração de variação de custos e sem prévio diálogo com os consumidores, configura prática abusiva, violadora da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ensejando a nulidade das cláusulas e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados”.