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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em face de r. sentença (mov. 92.1) proferida pelo douto Magistrado Sergio Bernardinetti, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada para os fins de: a) Condenar a ré a manter as condições contratuais anteriores para reserva de vaga durante o período de intercâmbio, ou seja, que em intercâmbios de até 3 meses, nada seja cobrado, e que em períodos superiores a 3 meses, seja cobrada apenas uma mensalidade para reserva de vaga; b) Declarar nula a cláusula 2.8.1 do contrato de 2024, que prevê a cobrança de 36 parcelas de R$ 332,00 ao mês a título de programa IB, mantendo-se apenas a cobrança da rubrica "Taxa de Despesas Escolares", que já engloba as certificações internacionais; c) Condenar a ré a abster-se de realizar alterações unilaterais no contrato de prestação de serviços educacionais até a conclusão do curso pelos alunos, exceto para ajustes de custos comprovados mediante apresentação de planilha de custo, nos termos da Lei nº 9.870/99. Condenoa ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC – observada, contudo, eventual gratuidade de justiça concedida à parte – considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “DA NATUREZA DOS CONTRATOS EDUCACIONAISOs contratos de prestação de serviços educacionais são regidos pela Lei nº 9.870/99, que estabelece que tais contratos são anuais e de adesão, com previsão de renovação a cada ano letivo. No entanto, conforme destacado pelos autores, a relação contratual entre as partes já dura mais de 10 anos, e as cláusulas relativas à reserva de vaga durante o intercâmbio sempre foram mantidas de forma estável, com isenção de custos para períodos de até 3 meses e cobrança de uma mensalidade para períodos superiores. A alteração unilateral dessas cláusulas, sem o consentimento dos autores, viola o princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, consagrados no art. 422 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.DA COBRANÇA DE TAXAS DURANTE O INTERCÂMBIOA ré justificou a cobrança de 50% da mensalidade e 50% da taxa de despesas escolares durante o período de intercâmbio como uma forma de equilibrar os custos da instituição. No entanto, os autores demonstraram que, durante o intercâmbio, não há prestação de serviços por parte do colégio, já que os alunos estão frequentando instituições de ensino no exterior. A cobrança de 50% da mensalidade e 50% da taxa de despesas escolares durante esse período configura onerosidade excessiva, violando o art. 51, IV, do CDC, que proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, a ré não apresentou justificativa plausível para a mudança nas condições de reserva de vaga, que vigoraram por mais de 10 anos (...)DA COBRANÇA DO PROGRAMA DE BACHARELADO INTERNACIONAL (IB)Os autores alegaram que o programa IB sempre esteve incluído nas mensalidades e nas taxas de despesas escolares, e que a cobrança separada desse programa a partir de 2023 configura cobrança em duplicidade. A ré afirmou que o IB só passou a ser cobrado separadamente em 2023, mas não apresentou documentos que comprovem que o custo do IB não estava embutido nas mensalidades ou nas taxas de despesas escolares antes desse período. Assim, a desmembração da taxa do IB em 2024, sem redução proporcional no valor das mensalidades ou das taxas de despesas escolares, gera onerosidade excessiva para os autores, (...)SOBRE A COMUNICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAISA ré alegou que os autores foram devidamente informados sobre as alterações contratuais por e-mail. No entanto, os autores demonstraram que as mudanças foram implementadas de forma surpreendente, sem debate prévio ou consentimento dos pais. A reunião realizada em 03/10/2023 não resultou em qualquer acordo, e o contrato de 2024 foi disponibilizado apenas em 07/10/2023, com prazo de assinatura até 20/10 /2023, o que não permitiu uma discussão adequada sobre as alterações. (...)SOBRE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE ALGUNS AUTORESA ré alegou que dois dos autores (Deise da Luz Cordeiro Kovalski e Erich Hüttner; Samantha de Bandeira de Mello Souza e Silva e Marcelo Júnior da Silva) não comprovaram a contratação do intercâmbio, portanto, não teriam interesse de agir na demanda. No entanto, como a demanda foi ajuizada conjuntamente, e os demais autores comprovaram o interesse de agir, o julgamento será realizado em relação a todos os autores. Além disso, a falta de comprovação do intercâmbio por parte de alguns autores não afeta o mérito da ação, que trata de cláusulas contratuais aplicáveis a todos os alunos”. Razões recursais (Ré): Alega a Apelante, em suma, o seguinte: (a) Falta de interesse de agir dos alunos que não fizeram intercâmbio “se os apelados apontados acima, não fizeram intercâmbio, portanto, não tiveram de pagar os custos cobrados da cláusula 2.5 nos contratos de 2024”; (b) Sentença extra petita: “não há pedido de repetição de indébito, quanto a este pedido. A repetição de indébito, só é requerida, na petição de emenda à inicial”; (c) Legitimidade da alteração da cobrança da cláusula de intercâmbio: “O fato de os contratos educacionais serem engessados pela norma, ao longo de todo o ano letivo, isso deixa como consequência o ônus de a APELANTE ter de suportar, a saída repentina do aluno que vai à intercâmbio, causando déficit financeiro, sem poder alterar o contrato para recompor essa perda. Sendo assim, não cabe a subsunção deste fato, à norma do CDC e sim a ponderação dos princípios constitucionais da livre iniciativa, liberdade econômica, função social do contrato, equilíbrio econômico, entre outros. Também não é o caso de aplicação do art. 422 do Código Civil, pois a confiança e boa fé objetiva não são quebradas, quando um contrato se encerra, pois ambas as partes sabem, desde a assinatura, a vigência das condições ali estabelecidas. Conforme o fundamento dado na sentença, é possível concluir, portanto, que jamais se poderá alterar o contrato educacional, sob pena de ferir a boa fé objetiva, a proteção da confiança, pela expectativa gerada de continuidade das condições contratuais do ano anterior? O contrato educacional é anual ou é por 4 anos? As despesas do ano anterior é a mesma para os anos subsequentes? O aluno, ao final do ano letivo, quando assina o contrato e realiza a matrícula para o ano seguinte, está movendo toda a engrenagem e estrutura da instituição de ensino, para recebe-lo. Ocorre toda uma programação de expectativa de serviço a ser prestado, compromissos assumidos, responsabilidades com terceiros e todas estas questões dependem e da entrada financeira. Portanto, também há “expectativa” da APELANTE quanto ao cumprimento integral do contrato, quando um aluno a contrata. Quando ocorre o intercâmbio, o aluno simplesmente quebra essa corrente de programação, desfalcando financeiramente o Colégio, que havia se preparado para prestar o serviço, de forma prematura, abrupta e de surpresa. Conforme narrado acima, pela característica específica do contrato educacional, esta saída do aluno e seu desfalque financeiro, não podem ser corrigidos ou suplementados, pois o período de matrículas já passou, então não há como cobrir ou recuperar esse prejuízo. Agora imagine-se uma turma de 1º e 2º ano do ensino médio, com 20 alunos matriculados cada, onde o Colégio tem uma expectativa financeira para honrar seus compromissos, de valor X. E de forma repentina, pelos menos 12 alunos de cada turma, resolvem fazer intercâmbio. O colégio não tem como cobrir esse desfalque. Não cabe nem argumentar que a APELANTE sabe antecipadamente quem irá fazer intercâmbio, por dois motivos: Primeiro que é irrelevante saber, pois se o aluno assinou o contrato, fez matrícula, a vaga já é sua, então quando for para o intercâmbio, ao longo do ano, já não há mais prazo para repor essa vaga. Segundo que muitos casos, se quer o colégio é comunicado, haja vista esta própria demanda como exemplo, onde contém dois autores requerendo devolução de suposta diferença paga, de taxa de reserva de vaga, sem sequer ter comprovado a contratação de intercâmbio”. (d) Legalidade da cobrança do programa IB: Quanto ao programa IB, importante esclarecer que, oficialmente inicia no 2º semestre da 2ª série do ensino médio e é concluído no final do 1º semestre da 4ª série do ensino médio. Todos os alunos do Ensino Médio cumprem o Programa do Bacharelado Internacional – IB. Esse diploma é reconhecido nas principais universidades do exterior e promove o desenvolvimento de habilidades acadêmicas para a vida profissional. Os Parâmetros Curriculares Nacionais, o currículo Suíço e o Programa IB são trabalhados de forma integrada. O Programa do Diploma IB caracteriza-se mundialmente como um exigente curso pré-universitário para alunos com idades entre 16 e 19 anos. Exige uma avaliação rigorosa, seguindo critérios bem definidos, e culmina com exames externos, simultaneamente aplicados pela Organização no mundo todo”; “Todo esse conhecimento desenvolvido nos alunos, exige grandes investimentos. O IB envolve altos custos com: Professores especializados; Materiais e exames internacionais; Certificação junto a entidades estrangeiras, entre outras. Este programa possui custos específicos e que ocorreu este valor estava inserido no valor da despesa escolar de 2023. O valor da taxa de despesas escolares de 2023 era de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) somados ao valor da taxa do IB que era de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), chega-se ao valor total para pagamento, de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais). Em 2024, novamente por uma questão de organização das rubricas, optou-se em desmembrar a TAXA IB das despesas escolares. Mais uma vez, destaca-se que o custo do IB (para a REQUERIDA) é em dólar americano, considerando então que o valor do dólar sofre variações, a taxa do IB cobrada das famílias foi mantido em R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) para 2024. O custo do Programa de Bacharelado Internacional é de aproximadamente U$ 1.960,00 (Um mil novecentos e sessenta dólares), por aluno. Não é possível, o Colégio RECORRENTE adquirir esse curso para menos de 30 alunos. Novamente, como já mencionado, pela característica do contrato educacional ser anual, de adesão e não poder sofrer alterações ao longo do período letivo, qualquer variação cambial durante o ano, que ocorra, para compra dos materiais e certificações internacionais, o colégio RECORRENTE é obrigado a absorver esse prejuízo sem poder repassar para os alunos. Além disso, ainda há a possibilidade de o aluno fazer intercâmbio e neste caso, como mencionado, além do colégio RECORRENTE ter de arcar com o desfalque financeiro pela ausência repentina do aluno intercambista, ainda tem de suportar o prejuízo do Bacharelado internacional adquirido. A escola possui só 1 turma do 2º ano do ensino médio, com 28 alunos atualmente”; A taxa IB nunca esteve embutida no valor das mensalidades porque ela simplesmente não era cobrada, ou seja, o Colégio RECORRENTE dava um desconto para cursar esse programa”; “o valor passou a ser cobrado em 2023. Então se em algum momento o Colégio promover algum desconto, nunca mais poderá reestabelecer a cobrança, sob pena de ser considerado onerosidade excessiva? Portanto, os alunos que iniciaram o IB em 2023 já começaram a pagar a taxa IB separada. A onerosidade excessiva deve ser efetivamente demonstrada, ao se comparar o serviço prestado em relação ao valor cobrado e essa questão não foi efetivamente demonstrada nos autos”. (e) Limites objetivos de declaração de nulidade: (i) “a sentença deve ser reformada, por deixar de forma genérica, se seus efeitos, se aplicam somente aos APELADOS que contrataram o intercâmbio, se a todos os APELADOS, independentemente se contrataram ou não o intercâmbio, ou se ela se aplica a todos os alunos contratantes da APELANTE, indistintamente, sejam parte no processo ou não”, (ii) Ainda que se corrija este ponto, deixando claro que se aplica somente às partes do processo, não consta na decisão as condições para o cumprimento desta ordem, pois como dito, alguns autores fizeram o intercâmbio, outros não, sendo fundamental portanto, condicionar o direito, à apresentação do contrato de intercâmbio e do alegado pagamento a mais, para o caso de cumprimento de sentença”, (iii) “Quanto aos efeitos da sentença, inter partes, a dúvida tem razão de ser, pois se comparada com o DISPOSITIVO da Sentença, LETRA “C”, a mesma questão persiste”, (iv) “o impedimento a alterações contratuais é clara afronta ao direito da APELANTE, garantido pela Lei nº 9870/99, além disso, imperioso deixar claro qual o alcance e intenção desta decisão, de que se aplica somente às partes deste processo e somente àqueles que comprovaram a realização do intercâmbio”; (f) Repetição do indébito: (i) “a sentença não determinou a qual valor se refere, para que seja devolvido em dobro, desta forma, sua aplicação estaria de forma genérica, o que contraria o pedido da inicial”, (ii) “o único pedido que contém o requerimento repetição do indébito, consta na petição de emenda à inicial e é referente a taxa IB a partir de 2023, portanto, não cabe sua aplicação para despesas escolares, taxa de reserva de vaga ou qualquer outro pedido”; (g) Comunicação das alterações contratuais: (i) “como bem se verifica na inicial, os próprios REQUERENTES informam que, no mínimo, em setembro, já estavam em tratativas sobre as alterações contratuais”, (ii) “foi enviado e-mails para os APELADOS, para os endereços que os mesmos cadastraram junto à APELANTE, portanto, qualquer alegação de alteração de endereço de e-mail, é ônus dos APELADOS comprovarem que atualizaram seus cadastros na secretaria do Colégio”, (iii) “a ata da reunião realizada em fevereiro de 2023, documento MOV 1.35 dos autos, demonstra que todas essas questões foram debatidas”; (h) minoração dos honorários advocatícios; (i) requerimentos finais: “requer-se o conhecimento e provimento deste RECURSO DE APELAÇÃO”. Contrarrazões apresentada pela contraparte (mov. 114.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Da suposta sentença extra petita: Inocorrência. Sustenta a parte apelante que a sentença teria incorrido em vício de julgamento extra petita, ao determinar a repetição do indébito em dobro também em relação às taxas de reserva de vaga e despesas escolares cobradas no período de intercâmbio, sem que tal pedido estivesse contido expressamente na petição inicial. A tese, todavia, não merece prosperar, porquanto o pedido de repetição de indébito em dobro foi formulado de maneira clara na petição inicial, inclusive com destaque específico no item III-f da exordial, no qual se requer expressamente a devolução dos valores pagos a título de taxa de reserva de vaga e cobrança do programa IB, caso não concedida a tutela antecipada. Além disso, a emenda à inicial apresentada antes da citação ampliou esse pedido para alcançar todos os valores cobrados de forma abusiva. Importante observar que a jurisprudência pátria, em conformidade com o art. 322, §2º, do CPC, consagra a possibilidade de interpretação extensiva dos pedidos, sobretudo quando há conexão lógica entre a causa de pedir e as providências requeridas, mormente em demandas consumeristas, nas quais o juiz atua com maior amplitude na proteção dos direitos fundamentais do consumidor. No caso em exame, os autores ajuizaram a presente demanda com dupla pretensão: (i) a manutenção das cláusulas contratuais anteriores e (ii) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente em decorrência da alteração contratual impugnada. A cobrança das taxas no período de intercâmbio constitui justamente parte central da controvérsia contratual, sendo natural e previsível que o provimento jurisdicional, ao reconhecer a invalidade das cláusulas, determine a restituição das quantias eventualmente pagas com base nelas. Além disso, o próprio réu, em contestação, impugnou expressamente o pedido de devolução dos valores relacionados às referidas taxas — o que revela que houve efetiva formação de contraditório sobre o tema, afastando qualquer surpresa ou ofensa ao princípio da congruência. A invocação da figura da sentença extra petita pressupõe que o magistrado tenha decidido além, fora ou aquém dos limites da demanda, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, o provimento jurisdicional guardou fiel coerência com os pedidos deduzidos, com os fundamentos expostos e com os limites objetivos da lide, inclusive conforme delineados pela própria parte ré em sua contestação e apelação. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois a sentença manteve-se dentro dos marcos objetivos traçados pelas partes, observando plenamente o princípio da congruência (art. 492 do CPC) e a lógica interna da petição inicial, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita. Da tese de ausência do interesse de agir de dois autores: Rejeita-se. Sustenta o Réu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores Valentine Kovalski Huttner e Bernardo Bandeira de Mello da Silva não teriam realizado intercâmbio até a publicação da sentença, motivo pelo qual não teriam sofrido efetivo prejuízo a justificar a tutela judicial. Tal alegação, entretanto, não se sustenta, pela razão fundamental de que o interesse de agir não se confunde com a efetiva concretização do dano ou do prejuízo, bastando a existência de uma ameaça concreta a direito jurídico ou a presença de situação jurídica controversa e insegura, apta a justificar a atuação jurisdicional. No caso, o que se discute é a validade de cláusula contratual vigente, cuja eficácia recai indistintamente sobre todos os alunos regularmente matriculados no colégio, inclusive àqueles que ainda não realizaram o intercâmbio, mas que têm expectativa legítima de fazê-lo durante o período em que estiverem matriculados. Trata-se, portanto, de interesse preventivo, voltado a evitar uma cobrança indevida futura, e que se mostra perfeitamente compatível com a função jurisdicional contemporânea, que abrange tanto a tutela repressiva quanto a tutela inibitória e preventiva, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A própria função contratual da cláusula de reserva de vaga é, por natureza, futura e condicional, subordinada à eventual realização de intercâmbio — o que, aliás, é incentivado pela própria instituição de ensino como parte do currículo escolar. Ademais, admitir-se a exclusão dos referidos autores da tutela jurisdicional unicamente por ainda não terem exercido o direito ao intercâmbio seria criar uma discriminação processual infundada entre alunos submetidos à mesma relação contratual, ao arrepio dos princípios da isonomia e da proteção da confiança legítima, que também se aplicam no âmbito das relações contratuais de consumo. Por fim, registre-se que o interesse de agir dos referidos autores decorre da necessidade de afastar desde logo os efeitos da cláusula impugnada, garantindo-lhes a manutenção das condições contratuais anteriores, sob pena de, no momento futuro em que exercerem seu direito ao intercâmbio, estarem expostos à cobrança indevida que agora se pretende invalidar. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo-se que a mera existência de cláusula contratual abusiva, com potencial de prejudicar futuramente os autores ainda matriculados, autoriza o exercício do direito de ação para fins de controle judicial da validade contratual. Mérito. Da abusividade das alterações contratuais: A controvérsia central consiste em definir se são válidas, sob a ótica da legislação educacional e do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas 2.5 e 2.8.1 inseridas unilateralmente pelo réu no contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2024, que alterou a sistemática até então vigente no Colégio Suíço-Brasileiro para cobrança durante o período de intercâmbio, impondo as seguintes obrigações pecuniárias aos consumidores contratantes (contrato de mov.1.23): Cláusula 2.5 - Com fins de assegurar a vaga do aluno em casos de não frequência às aulas por motivo de intercâmbio estudantil, obriga-se o contratante a pagar 50% do valor da mensalidade e despesa escolar, e 100% do custo do programa IB (Bacharelado Internacional), durante o período que permanecer em intercâmbio, o qual será faturado mensalmente. Cláusula 2.8.1 - Para o IB (Bacharelado Internacional) é devido o pagamento em 36 parcelas, cobradas mensalmente durante o 1º, 2º e 3º ano do ensino médio, faturadas em 12 parcelas mensais de janeiro a dezembro de cada ano letivo. O valor mensal para o ano de 2024 é de R$ 332,00 mensais. Pois bem. O contrato educacional é regulado, entre outras normas, pela Lei nº 9.870/1999, a qual estabelece, no que interessa, os seguintes parâmetros: “Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.[...]§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.” (grifei) No caso em exame, no que tange à alteração da cláusula de intercâmbio, não restou comprovado nos autos o requisito legal estabelecido no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, qual seja, a demonstração de que a alteração contratual promovida unilateralmente pelo réu decorreu de efetiva variação nos custos operacionais, devidamente evidenciada por planilha de custos. Apesar de alegar, genericamente, que a modificação contratual foi motivada por razões de equilíbrio econômico-financeiro, o Colégio Suíco-Brasileiro não trouxe aos autos nenhum documento contábil ou demonstrativo de impacto financeiro que justificasse o repentino aumento das cobranças durante o período de intercâmbio, tampouco em relação à nova cobrança específica e apartada do programa IB. Quem alega necessidade de reequilíbrio contratual tem o ônus de comprová-la, especialmente quando se trata de exceção à regra geral da estabilidade dos contratos. Bastaria ao réu apresentar seus balanços patrimoniais, fluxos de caixa, demonstrativos de despesas e comparativos contábeis entre os exercícios de 2023 e 2024. Não o fez. Não o fez, porque — muito provavelmente — não havia justificativa fática real para tanto. Limitou-se a afirmar o aumento de custos, sem submetê-los ao contraditório. O ordenamento jurídico brasileiro, ao reconhecer a natureza de relação de consumo nos contratos educacionais, impõe um dever de informação clara, adequada e transparente (arts. 6º, III, e 31 do CDC), o qual não foi observado. Mais grave ainda: houve ruptura injustificada de uma expectativa legítima cultivada por alunos e responsáveis ao longo do tempo, com base em cláusulas contratuais reiteradamente mantidas. Nesse contexto, impõe-se invocar o princípio da confiança legítima, extraído da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), segundo o qual não se pode frustrar, de forma abrupta e sem fundamentação razoável, expectativas que foram geradas pela própria conduta reiterada do fornecedor ao longo dos anos. No caso, trata-se de alunos que ingressaram na instituição sabedores de que, ao chegar ao segundo ano do ensino médio, realizariam intercâmbio escolar sob condições contratuais históricas, previamente conhecidas e socializadas. O intercâmbio integra a própria proposta pedagógica do colégio, sendo ofertado e incentivado desde o início da vida escolar dos alunos. Vários dos autores, inclusive, já haviam contratado seus intercâmbios em data anterior à celebração do contrato escolar de 2024, confiando na manutenção das condições anteriormente estipuladas, conforme se deu por vários anos consecutivos. A súbita imposição de nova cláusula mais onerosa, sem qualquer diálogo prévio, sem transparência e sem motivação técnica, configura abuso de direito contratual e quebra da confiança. Portanto, não se trata de impedir a instituição de ensino de alterar seus contratos, mas de reconhecer que toda alteração deve observar os limites legais, os direitos adquiridos e a razoabilidade da transição, especialmente em contextos que envolvem expectativas consolidadas e relações duradouras de consumo. Outro ponto relevante da controvérsia reside na validade da cobrança específica e apartada do programa IB (Bacharelado Internacional), nos termos da cláusula 2.8.1. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu que o desmembramento da taxa do IB, sem correspondente redução proporcional das mensalidades ou das taxas de despesas escolares, configura onerosa duplicidade de cobrança, em flagrante violação ao art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. A insurgência recursal, quanto a esse ponto, também não merece guarida. É incontroverso nos autos — inclusive por reconhecimento do próprio apelante — que o programa IB já era ofertado pelo Colégio há longa data, integrando o projeto pedagógico da instituição, inclusive com destaque em seus materiais promocionais. Também é incontroverso que até então, nenhuma cobrança específica era feita aos alunos ou responsáveis a título de "programa IB". O próprio Colégio confirma este fato em sua apelação, ao dizer que a taxa IB não era cobrada anteriormente porque “o Colégio Recorrente dava um desconto para cursar esse programa” (mov.103.1, p.23). Portanto, do ponto de vista econômico, a modificação contratual não alterou o conteúdo do serviço prestado — o programa IB sempre existiu e já era integralmente frequentado pelos alunos do Ensino Médio —, mas apenas introduziu nova fonte de receita para a instituição, o que contraria a própria lógica do contrato de adesão educacional e infringe frontalmente a proibição de cobrança em duplicidade de itens obrigatórios ao serviço contratado. A alegação recursal de que seria impossível comprovar que os custos do programa IB já estavam incluídos nas mensalidades revela, na verdade, a inversão indevida do ônus da prova. Sendo a instituição educacional a responsável pela elaboração do contrato e pela gestão financeira dos serviços, competia ao Colégio demonstrar com clareza e transparência quais custos estavam sendo suportados em cada rubrica e qual a necessidade de alteração contratual para seu desmembramento — o que não fez. Além disso, o argumento de que todos os alunos devem obrigatoriamente participar do programa IB apenas reforça a abusividade da cláusula, pois, se o serviço é inevitável e indissociável da proposta pedagógica, então seu custo deve estar incluso no valor global da anuidade, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei 9.870/1999, que veda a imposição de cobranças adicionais relativas a itens essenciais à prestação do serviço educacional contratado. Ao assim proceder, a instituição de ensino violou o dever de boa-fé e de transparência, frustrando a legítima expectativa dos consumidores, em um típico caso de reformulação contratual unilateral e desvantajosa, incompatível com a confiança cultivada ao longo dos anos. O simples fato de que a cobrança não era feita até então e que nenhum serviço adicional passou a ser prestado reforça a conclusão de que o acréscimo da rubrica “programa IB” representa um repasse indevido de custo ao consumidor, especialmente se considerado que vários alunos já haviam contratado seus intercâmbios e planejado sua participação no IB antes da introdução da nova cláusula contratual. A ausência de qualquer justificativa técnico-contábil que sustente o desmembramento e o acréscimo de valores, aliada à falta de redução proporcional das mensalidades ou das taxas de despesas escolares, fulmina a legalidade da nova cobrança, impondo-se, como corretamente fez a sentença de origem, a declaração de nulidade da cláusula contratual e a devolução dos valores pagos indevidamente. Por fim, não prospera a alegação da parte ré (apelante) de que eventual intervenção judicial na relação contratual violaria o princípio da intervenção mínima nos contratos, previsto no art. 421-A do Código Civil. Tal princípio, embora reconheça a autonomia privada como pilar da ordem jurídica, não tem aplicação irrestrita e incondicional, sobretudo quando confrontado com normas de ordem pública e relações marcadamente assimétricas, como são as relações de consumo. Com efeito, os contratos de prestação de serviços educacionais são regidos também pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.870/1999. Trata-se, portanto, de contratos de adesão, firmados entre fornecedor e consumidor, nos quais há evidente desequilíbrio de poder contratual e vulnerabilidade informacional do contratante, especialmente em contextos de longa duração e continuidade pedagógica, como o presente. Assim sendo, a cláusula geral da intervenção mínima não pode ser invocada para blindar cláusulas abusivas ou desprovidas de fundamentação técnica, tampouco para impedir a atuação corretiva do Poder Judiciário nas hipóteses em que a parte economicamente mais forte impõe, unilateralmente, obrigações desproporcionais, sem observar os deveres de transparência, informação e lealdade contratual. A autonomia contratual não é absoluta, sendo limitada pela função social do contrato, pelo dever de boa-fé objetiva e, especialmente, pelas normas cogentes do CDC. O princípio da intervenção mínima, por sua vez, não exclui, mas pressupõe a observância do ordenamento jurídico, inclusive da legislação setorial (educacional) e protetiva (consumerista). É precisamente o que ocorre nos autos: diante da ausência de comprovação de variação de custos (Lei 9.870/1999, art. 1º, § 3º), da imposição unilateral de nova sistemática de cobrança, da ruptura de legítima expectativa consolidada ao longo dos anos e da ausência de transparência na reformulação contratual, é não apenas legítima, mas necessária, a atuação judicial para coibir abusos e preservar a integridade da relação de consumo. Invocar o princípio da intervenção mínima, nestas condições, equivale a pretender imunizar o fornecedor contra a incidência do direito cogente, em detrimento do consumidor, vulnerável, hipossuficiente e surpreendido por nova cobrança no curso de um projeto pedagógico que pressupunha continuidade e previsibilidade. Portanto, não se está diante de interferência indevida em esfera negocial legítima, mas do exercício do controle judicial de cláusulas abusivas, tal como autorizado pelo art. 51, inciso IV, do CDC, segundo o qual são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem os princípios fundamentais do sistema de proteção ao consumidor. Em suma, o princípio da intervenção mínima não impede, mas exige o afastamento de cláusulas abusivas, que violam o equilíbrio contratual, a confiança legítima e os deveres de transparência e informação nas relações educacionais de consumo. Da repetição em dobro: Reconhecida a abusividade das cobranças relativas à reserva de vaga durante o intercâmbio e ao desmembramento da taxa do programa IB, impõe-se a restituição dos valores pagos, em dobro, conforme expressamente previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, não se verifica a presença do “engano justificável” que excepciona a regra da repetição em dobro. Ao contrário: a instituição de ensino, mesmo ciente da tradição contratual firmada ao longo de anos e da expectativa legítima gerada junto aos alunos e responsáveis, optou por alterar unilateralmente a sistemática de cobrança, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da necessidade do aumento ou da introdução de nova rubrica autônoma. A ausência de planilhas de custo, documentos contábeis ou qualquer dado técnico minimamente idôneo, conforme exigido pelo §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, evidencia que não houve esforço da parte ré em agir com transparência e lealdade, revelando, assim, a quebra do dever de boa-fé objetiva que rege as relações de consumo e os contratos educacionais. A boa-fé objetiva impõe a ambas as partes a observância de condutas pautadas na confiança recíproca, na cooperação e no dever de informar adequadamente. Quando a instituição modifica cláusulas essenciais do contrato, ampliando o custo do serviço prestado sem qualquer esclarecimento técnico, e mesmo assim realiza a cobrança, não pode depois se escusar da aplicação do comando legal sob o argumento de erro escusável. Portanto, a devolução em dobro não decorre de qualquer penalidade, mas do próprio texto da lei, cuja aplicação se justifica pela violação da confiança contratual e pela ausência de boa-fé objetiva na conduta da instituição de ensino. Assim, mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais desde a citação. Dos limites objetivos da declaração de nulidade das cláusulas contratuais: Não procede a alegação de que a sentença teria imposto vedação absoluta a alterações contratuais futuras. O que se determinou foi a abstenção de alterações unilaterais sem comprovação de variação de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999. A decisão apenas exige o que a própria lei impõe: transparência, motivação técnica e respeito à boa-fé nas relações contratuais continuadas. Também não há qualquer efeito “erga omnes” na sentença. Os efeitos são restritos às partes do processo, como decorre do art. 506 do CPC. A cláusula de abstenção aplica-se apenas aos contratos firmados com os autores, e eventuais obrigações futuras dependerão de comprovação na fase de cumprimento de sentença. Do pedido de redução do valor dos honorários sucumbenciais: Assiste razão ao Apelante quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados na origem. Embora não se negue a relevância da matéria debatida, o feito foi julgado antecipadamente, sem instrução probatória, limitando-se à análise de prova documental pré-constituída. Nesses casos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, além do valor da causa, os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu desenvolvimento. Diante disso, mostra-se razoável a redução do percentual fixado, mantendo-se a verba honorária em patamar proporcional ao trabalho desenvolvido, readequando-se os honorários para 13% sobre o valor da condenação. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária.
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