Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTA. DECISÃO REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO
DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA SINESP/INFOSEG EM NOME DOS AGRAVADOS, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição de crédito educativo contra decisão da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que indeferiu pedido de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema INFOSEG, em execução de título extrajudicial decorrente de crédito concedido a um devedor, garantido por fiadora, diante da ausência de pagamento e de indicação de bens à penhora. As agravantes requerem a autorização para consulta ao INFOSEG após esgotadas as pesquisas em outros sistemas eletrônicos de localização patrimonial, visando viabilizar o prosseguimento da execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, após a frustração das diligências ordinárias de localização de patrimônio, é cabível a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema INFOSEG para o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir1. Após esgotamento, sem sucesso, das pesquisas ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), é cabível a pesquisa pelo sistema SINESP/INFOSEG para localizar bens dos executados.2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, observando os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.3. A consulta ao INFOSEG é adequada e proporcional, pois não implica constrição patrimonial imediata, apenas busca informações que podem subsidiar futura penhora, respeitando garantias processuais.4. O acesso ao INFOSEG depende da atuação judicial, não sendo encargo exclusivo do credor a localização de bens, justificando a cooperação do Judiciário para o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo de instrumento conhecido e provido.2. Tese de julgamento: É cabível a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SINESP/INFOSEG após o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, como forma de garantir a efetividade da execução no interesse do credor, observados os princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da proporcionalidade.3. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV e 797.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046104-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072694-72.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CESCAGE – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011462-36.2024.8.16.0019, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados por meio do sistema INFOSEG, ao fundamento de que a localização de bens penhoráveis incumbe ao credor e de que a ferramenta se destina a dados de segurança pública, sem aptidão para localizar patrimônio (mov. 189.1 dos autos de origem).Nas razões recursais, as agravantes narram que a execução decorre de crédito educativo concedido a Jean Francisco Bittencourt, garantido por Lucia Hass Bittencourt, e que, embora citados, os executados não pagaram o débito nem indicaram bens à penhora (mov. 1.1).Sustentam, em síntese, que o INFOSEG integra bases nacionais capazes de fornecer dados sobre pessoas, veículos e armas e pode revelar bens sujeitos à constrição. Defendem que a pesquisa somente pode ser realizada mediante atuação judicial e que seu emprego se harmoniza com os princípios da cooperação, da efetividade, da duração razoável do processo e da execução no interesse do credor, bem como com os poderes previstos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Alegam, ainda, que o indeferimento impede o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que se determine a pesquisa pelo INFOSEG em nome dos agravados (mov. 1.1).Em 8 de julho de 2025, o pedido de tutela recursal foi deferido, após se registrar que já haviam sido realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, determinando-se a consulta ao INFOSEG e a intimação dos agravados para resposta (mov. 9.1).Regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de decurso dos prazos (movs. 18 a 21).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal consiste em definir se, após a frustração das diligências ordinárias de localização de patrimônio, é cabível a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema INFOSEG, atualmente integrado ao SINESP.A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância da proporcionalidade e da menor onerosidade. Ao mesmo tempo, os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil asseguram a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável e sob o dever de cooperação. O art. 139, IV, por sua vez, autoriza a adoção das medidas necessárias à efetividade das ordens judiciais.Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário constitui instrumento de efetividade da execução. Embora o SINESP/INFOSEG tenha por finalidade primordial a integração de informações relacionadas à segurança pública, sua base pode conter dados sobre pessoas, veículos, armas e outros registros capazes de indicar a existência de patrimônio passível de constrição.A orientação desta 14ª Câmara Cível é no sentido de admitir a consulta quando demonstrada a insuficiência dos meios usuais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA SINESP/INFOSEG. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS SEM QUE TENHA SIDO SATISFEITA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 4º E 6º). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046104-58.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026) No caso concreto, foram realizadas tentativas de localização de bens por meio do SISBAJUD (movs. 87.1, 100.1, 122.1 e 125.1 dos autos de origem), RENAJUD (mov. 136), INFOJUD (mov. 167) e SNIPER (mov. 182), sem resultado suficiente para a satisfação do crédito. Somente depois dessas diligências foi requerida a pesquisa pelo INFOSEG (mov. 186.1), conforme registrado na decisão que deferiu a tutela recursal (mov. 9.1).Assim, não prevalece, na hipótese, o fundamento de que a busca por bens constitui encargo exclusivo do credor. O dever de iniciativa da parte exequente não afasta a cooperação judicial, especialmente quando o acesso à ferramenta depende da atuação do Poder Judiciário e já foram empregados, sem êxito, os mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial.A diligência é adequada e proporcional. A consulta, por si só, não importa constrição patrimonial nem imposição de medida pessoal aos executados; destina-se apenas à obtenção de informações que poderão, se pertinentes, subsidiar posterior pedido de penhora, sujeito ao controle do juízo da execução e às garantias processuais cabíveis.Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida, pois o quadro processual demonstra o esgotamento das ferramentas usuais e a utilidade potencial da consulta ao INFOSEG para o prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal deferida no mov. 9.1, para reformar a decisão de mov. 189.1 dos autos de origem, na parte impugnada, e determinar a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SINESP/INFOSEG em nome dos agravados, com o regular prosseguimento da execução.É como voto.
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