Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS – PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – REGULAMENTAÇÃO POR ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – LEGITIMIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública inativa do Ministério Público do Estado do Paraná, condenando o ente público ao pagamento das diferenças da gratificação pelo exercício de encargos especiais, com base no valor integral previsto na tabela da Resolução nº 656/2006. A decisão recorrida entendeu que a servidora deveria receber a integralidade da gratificação, enquanto o apelante sustentou que a concessão estava condicionada à regulamentação administrativa e que o pagamento em percentual inferior era legítimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública inativa do Ministério Público do Estado do Paraná tem direito ao pagamento integral da gratificação pelo exercício de encargos especiais, ou se a concessão em percentual inferior é válida conforme a regulamentação administrativa vigente.III. Razões de decidir3. A gratificação pelo exercício de encargos especiais está condicionada à regulamentação administrativa, conforme a Lei Estadual nº 15.049/2006.4. A Resolução nº 656/2006 permite a concessão da gratificação em percentual variável, até o limite previsto, para servidores que não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento.5. A discricionariedade administrativa na concessão da gratificação não configura ilegalidade, mas sim exercício legítimo da competência regulamentar.6. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação no pagamento da gratificação decorre da natureza das funções exercidas e do local de lotação do servidor.7. A equiparação pretendida pela autora afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o aumento de vencimentos de servidores públicos por decisão judicial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.Tese de julgamento: A gratificação pelo exercício de encargos especiais de servidores públicos deve ser concedida conforme regulamentação administrativa, podendo ser paga em percentual variável, respeitando a discricionariedade da Administração e sem violar o princípio da isonomia, desde que fundamentada nas atribuições e local de lotação do servidor._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 15.049/2006, art. 5º; L. nº 6.174/1970, arts. 172, VIII, e 178; Resolução nº 656/2006, arts. 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0036290-48.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003456-22.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente o pedido formulado por Jeane Aparecida Carsino de Teologides, condenando o ente público ao pagamento das diferenças da gratificação pelo exercício de encargos especiais, com base no valor integral previsto na tabela da Resolução nº 656/2006, atualizada pela Lei Estadual nº 18.811/2016, para o cargo de Assistente, símbolo 3-C.Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta que a concessão da gratificação pelo exercício de encargos especiais está condicionada à regulamentação administrativa, conforme previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 15.049/2006. Argumenta que a Resolução nº 656/2006, em seu artigo 3º, autoriza a concessão da gratificação em percentual variável, até o limite previsto na tabela, nos casos de exercício de função especial, sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Defende, ainda, que a gradação da verba decorre de ato discricionário da Administração, não havendo ilegalidade na concessão parcial, e que eventual equiparação remuneratória por decisão judicial afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF (mov. 50.1 da origem).A apelada, em contrarrazões, sustenta que não há previsão legal para o pagamento proporcional da gratificação, sendo indevida a redução aplicada pela Administração. Alega que o valor recebido (R$ 2.128,08) corresponde a apenas 50% do valor previsto para o cargo de Assistente, símbolo 3-C, e que a concessão parcial viola o princípio da legalidade, sendo devida a integralidade da verba, com os respectivos reflexos legais (mov. 55.1 da origem).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito. A gratificação pelo exercício de encargos especiais, prevista nos artigos 172, inciso VIII, e 178 da Lei Estadual nº 6.174/1970, foi estendida aos servidores do Ministério Público pela Lei Estadual nº 15.049/2006, que expressamente condiciona sua concessão à regulamentação própria: “Art. 5º. A gratificação pelo exercício de encargos especiais (...) passa a ser concedida (...) na forma estabelecida em regulamento”. A regulamentação foi efetivada por meio da Resolução nº 656/2006 da Procuradoria-Geral de Justiça, que, em seu artigo 3º, prevê a possibilidade de concessão da gratificação a servidores efetivos que exerçam função especial e cumpram carga horária superior à regulamentar, até o limite estabelecido para o cargo 3-C.Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela prevista no artigo 2º da mesma resolução, que trata dos servidores com função de direção, chefia ou assessoramento, para os quais se aplica o valor integral da tabela.No caso concreto, a autora recebeu a gratificação por meio da Portaria nº 800/SUBADM, no percentual de 50% do valor previsto para o cargo 3-C, em razão do exercício de função especial, sem que tenha sido demonstrado o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, conforme portaria acostada no mov. 1.4 da origem.A concessão da verba, portanto, se deu nos moldes do artigo 3º da Resolução nº 656/2006, que autoriza expressamente a gradação da gratificação, conforme critérios estabelecidos pela Administração.Em julgamento de caso semelhante, o Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da gradação da gratificação conforme critérios estabelecidos pela Administração, especialmente em razão da diversidade de atribuições e da necessidade de compatibilização com os limites orçamentários da instituição.A discricionariedade administrativa, nesse contexto, não configura ilegalidade, mas sim exercício legítimo da competência regulamentar atribuída ao Procurador-Geral de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADO DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE) NA PROPORÇÃO DE 100%. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERIA COMPETÊNCIA PARA ARBITRAR ESSA VERBA EM PERCENTUAL INFERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ATRIBUI AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA PARA CONCEDER E ARBITRAR ESSA GRATIFICAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS POR ELE EMANADOS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PROPORÇÕES DISTINTAS PARA SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS IDÊNTICOS NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. GRADAÇÃO PERCENTUAL INSTITUÍDA PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE AQUELES QUE, EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE SUA LOTAÇÃO, DETÊM ATRIBUIÇÕES MAIS COMPLEXAS E COM MAIOR GRAU DE RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO CONFORME ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036290-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.08.2024) Ademais, não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação no pagamento da gratificação decorre da natureza das funções exercidas e do local de lotação do servidor, conforme expressamente reconhecido pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.A equiparação pretendida pela autora implicaria indevida intervenção judicial na esfera de competência administrativa, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado por Jeane Aparecida Carsino de Teologides, nos termos da fundamentação.
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