SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003456-22.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS – PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – REGULAMENTAÇÃO POR ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – LEGITIMIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública inativa do Ministério Público do Estado do Paraná, condenando o ente público ao pagamento das diferenças da gratificação pelo exercício de encargos especiais, com base no valor integral previsto na tabela da Resolução nº 656/2006. A decisão recorrida entendeu que a servidora deveria receber a integralidade da gratificação, enquanto o apelante sustentou que a concessão estava condicionada à regulamentação administrativa e que o pagamento em percentual inferior era legítimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública inativa do Ministério Público do Estado do Paraná tem direito ao pagamento integral da gratificação pelo exercício de encargos especiais, ou se a concessão em percentual inferior é válida conforme a regulamentação administrativa vigente.III. Razões de decidir3. A gratificação pelo exercício de encargos especiais está condicionada à regulamentação administrativa, conforme a Lei Estadual nº 15.049/2006.4. A Resolução nº 656/2006 permite a concessão da gratificação em percentual variável, até o limite previsto, para servidores que não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento.5. A discricionariedade administrativa na concessão da gratificação não configura ilegalidade, mas sim exercício legítimo da competência regulamentar.6. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação no pagamento da gratificação decorre da natureza das funções exercidas e do local de lotação do servidor.7. A equiparação pretendida pela autora afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o aumento de vencimentos de servidores públicos por decisão judicial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.Tese de julgamento: A gratificação pelo exercício de encargos especiais de servidores públicos deve ser concedida conforme regulamentação administrativa, podendo ser paga em percentual variável, respeitando a discricionariedade da Administração e sem violar o princípio da isonomia, desde que fundamentada nas atribuições e local de lotação do servidor._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 15.049/2006, art. 5º; L. nº 6.174/1970, arts. 172, VIII, e 178; Resolução nº 656/2006, arts. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0036290-48.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; Súmula Vinculante nº 37 do STF.