SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072714-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SANEOU O PROCESSO E JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTE RECURSO, PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A AMPLIAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO ÀS TEMÁTICAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ASSIM PROCEDER. ARTIGO 356, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS NO CASO DOS AUTOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS ANALISADOS. ALÉM DISSO, PACTUADA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO AO CASO. AFASTAMENTO. VARIAÇÃO DO PREÇO DAS COMODITIES E DOS AUTOMÓVEIS QUE CONSTITUEM RISCO DA ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisional de Cédula de Crédito Bancário, Restituição de Valores e Tutela Provisória de Urgência, saneou o processo e julgou parcialmente o mérito da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) se deve ser deferida a produção da prova pericial pleiteada pela recorrente; (ii) se é possível o julgamento parcial do mérito; (iii) se há ilegalidade na capitalização dos juros; (iv) se deve ser afastada a mora da parte autora; (v) se incide ao caso a teoria da imprevisão; e (vi) se deve ser autorizado o aditamento da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento não é cabível para discutir o indeferimento de prova pericial, pois essa matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não foi demonstrada a urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.4. Há possibilidade de o juízo promover o julgamento parcial do mérito da demanda quando reputar desnecessária a ampliação da dilação probatória com relação às questões decididas.5. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17.6. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados, bem como a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. A parte apelante tinha ciência dos encargos acordados e optou livremente pela contratação, não havendo ilegalidade na capitalização dos juros.8. A descaracterização da mora depende da comprovação de abusividade nos encargos durante o período da normalidade contratual conforme o Tema 28 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.9. A variação do preço das commodities, como a soja, bem como a queda do mercado dos automóveis, são riscos inerentes à atividade econômica e não podem ser consideradas como fato imprevisível.10. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso dos autos, pois não houve acontecimento extraordinário que tornasse a obrigação excessivamente onerosa.11. Não se mostra possível autorizar o aditamento da petição inicial quando este é formulado após a citação da parte requerida e esta não anui expressamente com o novo pedido apresentado pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento não se mostra cabível em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, na medida em que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade desse rol. Há possibilidade de se proceder ao julgamento antecipado e parcial do mérito quando há desnecessidade de ampliação da dilação probatória, conforme entender o juízo a quo. Havendo previsão expressa da capitalização dos juros, a qual pode ser constatada pela taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, é possível a sua cobrança. Não há como descaracterizar a mora do devedor quando não se constata abusividade no período da normalidade contratual. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, não sendo suficiente a alegação de variações econômicas típicas do mercado ou riscos inerentes à atividade empresarial. O aditamento da petição inicial após a efetiva citação da parte requerida depende da anuência expressa desta, o que não se constatou no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 478; CPC/2015, arts. 355, I, 356, II, 329 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Minº Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, AREsp n 2.857.055/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086703-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022602-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064117-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 02.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073626-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116616-37.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060525-63.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Victor Martim Batschke - J. 19.06.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016255-16.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005239-61.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003606-07.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 28.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011180-96.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.02.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002633-32.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046356-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30.09.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000029-27.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.07.2025 Tema Repetitivo nº 28/STJ; Tema Repetitivo nº 246/STJ; Súmula nº 541/STJ.