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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Do pedido. Antonio Alves Barreto, Antonio de Souza Monteiro, Antonio Gomes do Nascimento, Erica Dorigon de Brito Furuushi, Jocelino de Lima, Jorge Sidney Manganonotti, Nelson Pereira dos Santos, Osmar Clemente da Silva, Osvaldo Ferreira dos Santos, Pedro Camilo Ferreira, Valdery Gripa Lorenzzoni e Setcomp Incorporadora de Imóveis Ltda ajuizaram (06.08.2021) ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e pedido de concessão de tutela de urgência em face do Município de Maringá/PR, narrando que (a) em 12.09.2002, receberem em dação em pagamento de seu empregador, Yuko Nagano, o imóvel rural lote 177-B registrado junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá e no INCRA com código de imóvel rural nº 715.107.008.702, com área total de 3,7 hectares (37.000m²); (b) a dação em pagamento foi realizada como meio de quitação de verbas trabalhistas 13º salário, salários, férias, horas extras, FGTS e adicional de insalubridade conforme escritura pública registrada no 1º CRI de Maringá; (c) desde então, os autores e suas famílias construíram suas residências no imóvel e passaram a utilizá-lo para o cultivo de plantas e a criação de pequenos animais; (d) o imóvel, além de localizado em uma área rural, tem destinação agrícola, sujeitando-se exclusivamente à incidência do Imposto Territorial Rural - ITR; (e) desde 2012 o Município de Maringá, indevidamente, exige o pagamento do IPTU sobre imóvel, bem como vem realizando a cobrança de multas em razão do parcelamento do solo e da construção de edificação sem alvará; (f) não é possível a cobrança do IPTU sobre o imóvel, na medida em que está localizado em área rural, possui destinação agrícola e não é beneficiado por qualquer dos melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional; (g) somente o INCRA possui competência para ordenar e fiscalizar a utilização de imóveis rurais, sendo nulas as multas aplicadas pelo município; (h) somados, os débitos de IPTU e as multas administrativas perfazem o montante de R$565.224,32, o que atenta contra os princípio da proporcionalidade e razoabilidade; (i) a cobrança indevida também caracteriza dano de ordem extrapatrimonial, ensejando a reparação por danos morais. Sob esses fundamentos, pugnaram pela declaração de inexigibilidade do IPTU e das multas administrativas, a restituição do valor do IPTU já pago e a condenação do Município de Maringá/PR ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.000,00 para cada autor.2. Da defesa do réu. O Município de Maringá/PR apresentou contestação (mov. 124.1), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores, uma vez que firmaram parcelamento administrativo nos termos da Lei Complementar Municipal n° 1.262/2021, o que implica na confissão extrajudicial da dívida. No mérito, defendeu que (a) tanto a pretensão de declaração de nulidade quanto o pedido de repetição de indébito devem se limitar aos cinco anos que antecederam a propositura da ação; (b) as multas administrativas foram aplicadas de acordo com a legislação municipal, tendo em vista que os autores parcelaram de forma irregular o imóvel e edificaram sobre ele construções sem a expedição prévia de alvará; (c) possui competência para regulamentação e fiscalização da utilização do solo dentro dos limites do seu território; (d) o lote de propriedade dos autores está situado dentro do perímetro urbano do município ou ao menos dentro de zona de expansão urbana o que atrai a incidência do IPTU; (e) o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, que definia o imóvel rural por sua destinação e não por sua localização, foi revogado pelo artigo 12 da Lei nº 5.868/1972, devendo incidir o IPTU sobre imóveis localizados na zona urbana municipal, mesmo que possuam destinação agrícola. 3. Na sequência, intimados a se manifestarem, ambas as partes postularam pela produção de prova pericial a fim de atestar a destinação efetiva do imóvel e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 32 do CTN (movs. 133.1 e 134.1).4. Em decisão saneadora o juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a expedição de mandado de constatação a fim de averiguar se o imóvel possui destinação agrícola (mov. 148.1). O auto de constatação foi juntado aos autos (mov. 171.2), tendo o Oficial de Justiça certificado que o referido está situado próximo a área urbana, porém localizado em área rural, onde nas adjacências, há pratica de atividade agrícola, como plantações de milho, soja, bananas etc e que foi constatada a atividade equiparada a de agricultura familiar, como: plantação de mandioca, milhos, pomares de frutas, criação de galinhas caipiras e produção de ovos, criação de porcos dentre outras (hortaliças etc.)5. Os autores requereram a produção de prova oral e o Município de Maringá solicitou nova realização de nova diligência para fornecer descrição detalhada dos imóveis, chácaras, existentes, bem como dos melhoramentos do art. 32, §1º do CTN. Os pedidos foram indeferidos (mov. 187.1). Dessa decisão foram opostos aclaratórios pela autora Setcomp Incorporadora de Imóveis Ltda (mov. 192.1), os quais foram rejeitados (mov. 202.1).6. Sentença. O MM. Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) Declarar a inexistência da relação jurídica-tributária referente ao IPTU incidente no imóvel descrito na inicial, tendo em vista que o bem se destina à atividade rural, sendo passível de tributação por ITR; b) Condenar o Município de Maringá a restituir o indébito tributário aos autores, vale dizer, os valores pagos dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, bem como daqueles que venceram no decorrer da tramitação processual (mov. 213.1). A sentença foi assim fundamentada:II.2.1. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIACinge-se a controvérsia acerca da incidência de IPTU ou de ITR no imóvel descrito na inicial.A incidência do IPTU relaciona-se a imóveis localizados na área urbana, a qual é definida em lei municipal e, além disso, deve observar o preenchimento de pelo menos 02 (duas) das seguintes características: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Já no caso do Imposto Territorial Rural ITR , sua competência, de acordo com o artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal é da União, sendo que o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes também são definidos pelo Código Tributário Nacional, nos artigos 29/31. Desta forma, conclui-se que o ITR recai sobre os imóveis localizados na área rural, o que, assim como no caso do IPTU, é definido por lei municipal. Frisa-se, contudo, a definição de imóvel rural, de acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei sob nº. 4.504/1964 O Estatuto da Terra que traz como característica a exploração de atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial.Neste contexto, insta asseverar o conteúdo do artigo 15, do Decreto-lei sob nº. 57/1966:(...)Assim, pode-se concluir que se restar comprovada a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial mesmo que de imóvel localizado em área urbana, incidirá sobre ele o ITR. Neste sentido segue o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:(...)Portanto, muito embora a parte ré defenda que o critério correto é o da localização geográfica do imóvel (desconsiderando, portanto, sua destinação econômica), o Superior Tribunal de Justiça, no sistema de recursos repetitivos, posicionou-se contrário à tese do Município de Maringá.Registre-se o REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:(...)Cediço que a força dos precedentes ganhou grande destaque no Código de Processo Civil de 2015, tanto que, por exemplo, o pedido será julgado liminarmente improcedente quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II, CPC).Assim nos moldes do RESp 1.112.656/SP, entendo que o critério da destinação econômica do imóvel é o que deve ser utilizado para fins de incidência de imposto sobre a propriedade territorial.Nesse sentido(...)Desse modo passo à análise do caso concreto. Restou comprovada a incidência de atividade rural no imóvel desde 2002, ano inicial do cadastro no INCRA, conforme se vislumbra pelos documentos juntados nos autos (movs. 1.2 a 1.22).Em análise, ainda, ao auto de constatação juntado no mov. 171.2, verificasse a configuração da destinação rural do imóvel, haja vista a exploração extrativa e agrícola na área: O referido lote está situado próximo a área urbana, porém localizado em área rural, onde nas adjacências, há prática atividade agrícola, como plantações de milho, soja, bananas, etc. Para acesso ao local, utiliza-se a estrada rural denominada Estrada Paranhos, a qual o asfalto está todo cheio de buracos sem acostamento e não foi visualizada a existência de galerias fluviais. (...). No interior do lote 177-B foi constatada a atividade equiparada a de agricultura familiar (cf. mov. 171.2, do arquivo em pdf. Grifos acrescidos).O acervo probatório é suficiente para concluir a destinação agrícola do imóvel, bem como demonstra a inexistência de abastecimento de água, meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.Vale ressaltar, ainda, que o réu não logrou êxito em afastar as provas de que o imóvel se destina à atividade rural, já que, como visto, a mera localização do imóvel não é suficiente para a incidência de IPTU.Contudo não se pode inibir que a Fazenda Pública lance o IPTU se houver alteração da situação fática, por ser o imóvel localizado em região urbanizável poderá ter a sua utilização alterada, vindo a ser possível a sua tributação pelo IPTU.Porém caso permaneça a destinação agrícola e a regular tributação pelo ITR, podendo ser comprovada administrativamente junto a fazenda, não poderá o Fisco efetuar o lançamento anual de IPTU se lançado deverá dar baixa, caso o autor apresente cópia de notas fiscais de produtor rural do ano anterior e do ano da tributação acompanhada do regular recolhimento do ITR do ano anterior e o lançamento do exercício seguinte, salvo se constatado pelo exercício do poder de polícia a inconsistência das informações, fato que legitima a escusa de cumprimento pelo fisco desta sentença, não se olvidando o direito da parte autora questionar a autuação do fisco em nova ação, diante de fatos novos.Assim, reconhecida a incidência de ITR no imóvel em questão, deve ser anulado o lançamento de IPTU do exercício de 2012 a 2021.II.2.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIOReconhecida a natureza rural da propriedade, e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança de IPTU, mister se faz analisar a possibilidade de restituição de indébito tributário.O caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.Como bem lançado na decisão saneadora de mov. 148.1, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento dos tributos, na forma do REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012, submetido à sistemática de recursos repetitivos.Dessa forma, a parte faz jus à restituição dos valores pagos dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, bem como daqueles que venceram no decorrer da tramitação processual.Nesta seara, apena falta fixar os índices de atualização dos valores. Importante destacar, que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, nas questões envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da questão controvertida, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, passou haver a incidência única até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme termos do artigo 3º da referida Emenda.Senão vejamos:(...)Anteriormente, aplicava-se a tese contida no tema repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, que assim era definido:(...)Como a correção monetária é incidente desde a data do pagamento indevido, consoante súmula 162 do STJ, até à data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, por força de seu artigo 7º, o índice relacionado a tal período pretérito deverá corresponder ao índice utilizado pelo fisco quando da cobrança do tributo indevido em respeito ao princípio da isonomia, com fulcro no tema repetitivo 905.Neste alinhamento está o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, que originou o tema de repercussão geral 810: (...)No que tange aos juros moratórios, tendo em vista que a sua incidência só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 188 do STJ, e considerando a vigência do supracitado artigo 3º da EC n. 113/2021, o índice sobre os juros de mora deverá ser com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Ressalta-se, por oportuno, que desde o julgamento do REsp n. 1.495.144 /RS, que deu origem ao tema 905, era possível a utilização da taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme leitura do item 3.3 o que não ocorre no caso em tela, porquanto o emprego de índice diverso para a remuneração do capital (correção monetária) é extemporâneo a entrada em vigência da referida norma contida na Emenda Constitucional n. 113/2021, não incidindo conjuntamente com a taxa SELIC, mas, sim, anteriormente a entrada em vigor da legislação pertinente atual.Neste sentido:(...)II.2.3. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS LAVRADAS PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁAduziu-se que a municipalidade não possui competência para lavrar multas por infrações ligadas ao imóvel em questão (em especial multas por parcelamento do solo e por obras concluídas sem alvará).Competência é o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a competência é definida como um conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo ed. Atlas, pág. 205, 24º edição. 2011). A competência tem como características a irrenunciabilidade, a inderrogabilidade, a improrrogabilidade e a imprescritibilidade.Embora alegue-se que haja vício de competência na autuação pelo fato de o imóvel se destinar à atividade rural, não assertiva não é verdadeira. Isto porque não se pode confundir a competência tributária para exigir o ITR, com a competência para fiscalização das normas de direito urbanístico (que, neste caso, é do Município de Maringá, exercendo sua competência suplementar art. 30, II, CF).Foi com a Constituição de 1988 que os Municípios foram reconhecidos como entes federativos autônomos e com competências próprias. Houve um reconhecimento da importância da relação dos Municípios com as pessoas, pois estas inevitavelmente estão inseridas nos limites municipais. Assim, os Municípios têm maior proximidade com as demandas sociais, econômicas e ambientais locais dos munícipes.A Constituição Federal atribuiu competências específicas aos Municípios em seu art. 30, dentre elas a de legislar sobre assuntos de interesse local, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.Nesse sentido, o Município possui legitimidade para promover o planejamento de todo o seu território, aí incluída a delimitação dos perímetros da zona rural e da zona urbana, bem como a forma de ocupação do solo em cada zoneamento.Como bem asseverado pelo emitente Desembargador Carlos Mansur Arida (TJPR APL 0006926-13.2014.8.16.0025 5ª Câmara Cível DJ 10/04/2019) tal regulamentação é legítima, já que atinente ao ordenamento territorial do Município, assunto de sua competência, portanto. Legítima é também a fiscalização e autuação promovida pelo Município quanto ao cumprimento das diretrizes urbanísticas na zona considerada.Em caso análogo aos autos, o e. TJPR já decidiu:(...)Dessa forma, os autos de infrações n. 188046/2017, n. 231611/2015, n. 264188/2019, n. 208566/19, n. 339889/2019 e n. 449654/2019 não possuem vício de competência e nulidade, já que a própria Carta Magna legitima o ente municipal a promover a ocupação do solo urbano.II.2.4. DO DANO MORALPor fim, a parte autora pugnou pela condenação da municipalidade em danos morais.Há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano:(...)Desta forma, entendo que os fatos narrados na inicial, por si só, não geram indenização por dano moral, pois é preciso distinguir os aborrecimentos e dissabores que todos estão propensos a experimentar na vida cotidiana daqueles sentimentos que, de fato, lesam a dignidade a honorabilidade do cidadão, sob pena de se jogar na vala comum sentimentos tão nobres do ser humano, bem como banalizar o instituto do dano moral.Ainda que evidenciado o ato de cobrança de tributos indevidos, nos termos do Enunciado nº 09, da 1ª Turma Recursal deste E. Tribunal, A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta o dano moral.Não obstante, incumbe a parte autora provar o abalo financeiro-patrimonial ocasionado pela existência de cobrança tributária indevida, de modo a impossibilitar a parte autora de honrar com seus compromissos financeiros habituais, bem como de motivar reparação por danos morais.Isto posto, incumbiria à parte autora não apenas alegar as razões de fato que trouxe junto à inicial, porém as provar com suficiência ao longo, inclusive, de eventual instrução probatória, exceção feita somente aos casos em que a lei expressamente dispensa a prova (cf. art. 374 do CPC). Assim não fosse, deveria instruir a inicial ao menos com a verossimilhança suficiente a autorizar a distribuição dinâmica do ônus probatório. Não obstante, vê-se que o caso não se qualifica como dano moral in re ipsa, e, por não ser presumido, cabia a parte a prova do alegado. Contudo, tem-se que a parte autora não produziu prova de qualquer natureza suficiente a corroborar as suas alegações. Por fim, anoto que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nessa ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulado com repetição de indébito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Declarar a inexistência da relação jurídica-tributária referente ao IPTU incidente no imóvel descrito na inicial, tendo em vista que o bem se destina à atividade rural, sendo passível de tributação por ITR;b) Condenar o Município de Maringá a restituir o indébito tributário aos autores, vale dizer, os valores pagos dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, bem como daqueles que venceram no decorrer da tramitação processual, observados os índices de atualização constantes no item II.2.2 da sentença.Quanto aos demais pedidos (anulação das multas e condenação em danos morais), JULGO-OS IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação.Pelo princípio da sucumbência, a qual foi recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito obtido (valor da condenação da repetição de indébito), em observância econômico ao art. 85, § 3º, inciso I do CPC, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC).Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% ao réu e 50% aos autores. Os honorários foram fixados em 10% do proveito econômico obtido (valor da condenação da repetição de indébito), na mesma proporção.7. Da sentença foram opostos aclaratórios por ambas as partes (movs. 216.1 e 217.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 249.1).8. Do Apelo 1. Setcomp Incorporadora de Imóveis Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 254.1) aduzindo, em suma, que (a) os autos de infração que deram origem à aplicação das multas administrativas têm por fundamento a propriedade de imóvel urbano, não podendo subsistir após o reconhecimento da natureza rural do imóvel; (b) o dano moral ocasionado pela conduta do município é inquestionável, posto que decorre da própria cobrança indevida de tributos por diversos anos, inclusive com o ajuizamento de ação de execução fiscal; (c) com a reforma da sentença, deve haver a readequação dos ônus de sucumbência.9. Do Apelo 2. Antonio Alves Barreto, Antonio de Souza Monteiro, Antonio Gomes do Nascimento, Erica Dorigon de Brito Furuushi, Jocelino de Lima, Jorge Sidney Manganonotti, Nelson Pereira dos Santos, Osmar Clemente da Silva, Osvaldo Ferreira dos Santos, Pedro Camilo Ferreira e Valdery Gripa Lorenzzoni interpuseram recurso de apelação (mov. 258.1) aduzindo, em suma, as mesmas as razões do Apelo 1.10. Regularmente intimado, o Município de Maringá/PR deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 266).É o relatório.
II- VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade. Os recursos são tempestivos, adequados e regularmente processados.11. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade das multas administrativas aplicadas pelo Município de Maringá/PR em relação ao imóvel em que residem os autores, bem como em verificar a existência de dano moral passível de indenização no caso concreto. 12. Das multas aplicadas em decorrência do parcelamento do solo e da construção de edificações no imóvel.Em suas razões recursais, os apelantes defendem que os autos de infração que deram origem à aplicação das multas administrativas têm por fundamento a propriedade de imóvel urbano, não podendo as sanções subsistirem após o reconhecimento da natureza rural do imóvel.Conforme se depreende da leitura dos autos, o Município de Maringá/PR lavrou os Autos de Infração nºs 231611/2015, 208566/2019, 264188/2019 e 449654/2019, sob argumento de que os autores teriam procedido parcelamento de solo do imóvel lote 177-B sem a devida licença, aplicando multas nos valores de R$37.994,00, R$37.994,00, 75.988,00 e R$151.976,00, respectivamente (movs. 124.2 a 124.7). Lavrou também os Autos de Infração n°s 188046/2017 e 339889/2019 pela construção de edificações sem alvará de execução, com a aplicação de multa nos valores de R$28.800,00 e R$32.430,00.A Lei Complementar Municipal nº 1.045/2016, que instituiu o Código de Edificações e Posturas Básicas para projeto, implantação e licenciamento de edificações no Município de Maringá, prevê em seu artigo 46 a obrigatoriedade de licenciamento prévio por meio de solicitação de Alvará de Projeto e/ou de Execução para as Edificações Especiais, caracterizadas no artigo 56 da presente Lei, localizadas na Zona Rural. O § 1º do referido artigo, contudo, dispensa expressamente a exigibilidade de alvará para a construção de Edificações Comuns e Correntes em imóveis localizados na zona rural. Senão vejamos:Art. 46 Será obrigatório o licenciamento prévio por meio de solicitação de Alvará de Projeto e/ou de Execução para as Edificações Especiais, caracterizadas no artigo 56 da presente Lei, localizadas na Zona Rural, conforme procedimentos e disposições administrativas do Capítulo VI deste Código. § 1º Não será obrigatória a exigência do caput para as Edificações Comuns e Correntes, caracterizadas no artigo 56 da presente Lei, localizadas na Zona Rural.A definição de Edificações Comuns e Correntes é trazida pelo artigo 55, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 1.045/2016, que assim dispõe:Art. 55 Conforme a classificação quanto à Complexidade do Uso da Edificação, as edificações podem ser:I - Edificações Comuns e Correntes: representadas por edificações que não ofereçam risco ambiental, periculosidade, nocividade e incomodidade aos usuários destinadas a:a) habitações unirresidenciais isoladas, até dois pavimentos;b) habitações multirresidenciais justapostas ou sobrepostas, limitadas a duas unidades, até dois pavimentos;c) edificações mistas comercial/habitacional de até quatro unidades autônomas, sendo estas, duas unidades habitacionais e duas unidades comerciais, de até dois pavimentos;d) salões, barracões, galpões sem destinação específica, limitados a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída coberta;Conforme se denota das provas documentais colacionadas aos autos, o imóvel em que residem os autores está inserto em área rural, possui pequenas edificações residenciais de baixo padrão construtivo e se destina à prática de atividade agrícola familiar de subsistência. Nesse sentido certificou o Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do auto de constatação:O referido lote está situado próximo a área urbana, porém localizado em área rural, onde nas adjacências, há pratica atividade agrícola, como plantações de milho, soja, bananas etc. Para acesso ao local, utiliza-se a estrada rural denominada Estrada Paranhos, a qual o asfalto está todo cheio de buracos sem acostamento e não foi visualizada a existência de galerias fluviais no perímetro até o lote.Para acessar interior do lote 177-b, a entrada se dá por estrada de terra, sem cascalho, via que subdivide o lote em pequenos terrenos do tipo chácaras. Segundo informações dos moradores, o local não é provido de transporte coletivo e para ter o acesso, devem se deslocar 1,5 km (um quilômetro e meio) de distância até o parque industrial, onde fica o ponto final da empresa de transporte urbano.No interior do lote 177-B, foi constatada a atividade equiparada a de agricultura familiar, como: plantação de mandioca, milhos, pomares de frutas, criação de galinhas caipiras e produção de ovos, criação de porcos dentre outras (hortaliças etc.).Diante do que foi constatado, conclui-se que o lote 177-B (subdividido em pequenos lotes), localizado na Estrada Paranhos, Gleba Patrimônio Maringá, possui atividade agrícola familiar.Tratando-se de imóvel de natureza incontroversamente rural, a construção de edificações residenciais comuns, como aquelas realizadas pelos autores, independe de licenciamento prévio ou da expedição de alvará de execução por previsão expressa do artigo 46, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.045/2016. Desse modo, os Autos de Infração nºS 188046/2017 e 339889/2019, lavrados com base na suposta construção de edificações sem o respectivo alvará de execução, carecem de substrato fático-jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade das multas neles fixadas.Ademais, pode-se observar os Autos de Infração nºs 231611/2015, 264188/2019, 208566/2019 e 449654/2019 foram todos lavrados sob o mesmo fundamento o parcelamento indevido do solo do imóvel lote 177-B sem licença prévia e adotaram como base de cálculo da multa a área total do imóvel, de 37.994m². A título exemplificativo, confira-se: Sabe-se que o princípio do non bis in idem veda o sancionamento reiterado de uma mesma infração. Nesse sentido, Daniel Ferreira leciona que o non bis in idem tem especial serventia enquanto princípio geral do Direito: a de proibir reiterado sancionamento por uma mesma infração vale dizer, afastar a possibilidade múltipla e reiterada manifestação sancionadora da Administração Pública.Assim, a aplicação de multas modo reiterado e periódico com base em uma mesma infração, conforme realizado pelo Município de Maringá/PR nos Autos de Infração nºs 231611/2015, 264188/2019, 208566/2019 e 449654/2019, não pode ser admitida. Para além disso, não se pode olvidar que a Administração Pública é regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados no artigo 2º da Lei 9.784/1999 .O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública atue dentro do limite de sua discricionaridade de maneira coerente e justa, em sintonia com o senso comum. O princípio proporcionalidade, por sua vez, impõe à Administração Pública permanente adequação entre os meios adotados e a finalidade almejada, vedando a adoção de medidas abusivas ou com intensidade superior ao estritamente necessário. Noutros termos, o princípio da proporcionalidade tem por objetivo o controle do excesso de poder, garantindo que nenhum cidadão sofra sanções ou restrições além do que seja indispensável para o alcance do interesse público. Dessa forma, ao fugir dos limites de razoabilidade e proporcionalidade os atos da Administração Pública serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello , não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. No caso, a soma das multas administrativas supera o valor de R$365.000,00, de modo que, levando-se em conta o valor de mercado do imóvel e a situação socioeconômica dos autores, as sanções aplicadas se mostram irrazoáveis para alcançar a suposta finalidade de regularização e assumem caráter eminentemente confiscatório.Diante desse contexto, analisando as particularidades do caso concreto sob a ótica dos princípios non bis in idem, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a exigibilidade das multas aplicadas.13. Do dano moral.No que tange à pretensão indenizatória, a apelantes afirmam que o dever de indenizar decorre da comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído à Administração Pública e o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado, bem como que o dissabor da angustia e sofrimento de pagar uma divida indevida é imensurável e incalculável.No caso, não é possível identificar nenhuma das hipóteses que permitem o reconhecimento do dano moral de forma presumida (in re ipsa). Assim, para que seja reconhecido o dever de indenizar, é necessário que a parte tenha demonstrado, além da ocorrência do ato ilícito, a existência de dano extrapatrimonial decorrente de ofensa a direitos da personalidade. Com relação à caracterização do dano moral, oportunas as lições de Sergio Cavalieri Filho :Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos Como visto, a pretensão indenizatória dos autores é fundada exclusivamente na cobrança indevida de IPTU e multas pelo Município de Maringá/PR, não havendo a comprovação de forma inequívoca da ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial ou, no caso da apelante da Setcom Incorpora de Imóveis Ltda, da repercussão negativa na sua imagem perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial. Senão vejamos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019)Nesse cenário, entendo que os autores não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, consistente no abalo a seu direito de imagem, não preenchendo assim o ônus que lhes incumbia na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Logo, não preenchidos os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, de rigor a manutenção da sentença de improcedência nesse ponto.14. Da readequação dos ônus de sucumbência.Diante da alteração substancial da sentença recorrida pelo parcial provimento dos recursos apelação, faz-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais. De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso, levando-se em conta o valor atribuído à causa e o proveito econômico obtido com acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, condeno o Município de Maringá ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e os autores ao pagamento dos 20% restantes. Do mesmo modo, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa nos percentuais mínimos elencados nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , que devem ser aplicados de modo sucessivo naquilo em que excederem a faixa inicial . A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em favor dos autores deve ser o proveito econômico obtido, enquanto os honorários devidos à Fazenda Pública devem ser calculados sobre a totalidade do valor pretendido à título de dano moral. Em relação aos autores beneficiados pela gratuidade de justiça, deve ser observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.15. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos para declarar a inexigibilidade das multas lançadas pelo Município de Maringá/PR por meio dos Autos de Infração nºs 231611/2015, 188046/2017, 339889/2019, 208566/2019, 264188/2019 e 449654/2019.
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