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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido ao mov. 15.1/AC NU 0007169-52.2022.8.16.0129, que deliberou no sentido de: “conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora, para cassar a sentença, afastando a pronúncia da decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da indenização de R$86.213,68 (oitenta e seis mil, duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pela média do INPC+IGP/DI, desde 18/01/2022 até o marco de 30/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, bem como, de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024 e, a partir de então, calculados pela Taxa Selic, com a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á nos moldes da fundamentação supra.” Em suas razões (mov. 1.1/ED), a parte ré/embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de: (a) omissão quanto ao fato de que as cláusulas do contrato de afretamento foram incorporadas ao conhecimento de embarque (BL), instrumento do qual a parte embargada/autora participou, havendo anuência, portanto, quanto à cláusula de eleição de foro estrangeiro arbitral; (b) contradição e omissão na parte em que se afastou a decadência, especificamente, porque: (i) a interpretação conferida pelo colegiado ao artigo 754, do Código Civil (prazo de 10 dias para exercer o direito de reclamação através do protesto), na prática, esvaziou o seu efeito jurídico; (ii) o disposto na Súmula nº 109/STJ apenas flexibiliza a forma como o dano pode ser provado, mas não anula a norma sobre a decadência; (iii) o artigo 618, do Código Comercial também prevê a exigência de protesto no prazo de 10 dias como condição à conservação do direito autoral; (iv) mesmo que se dispensasse o protesto, era necessário que houvesse outra forma de notificação sobre o vício na carga descarregada, o que não ocorreu; (v) o entendimento do aresto contraria precedentes da 8ª e 12ª Câmaras Cíveis do TJPR; (c) omissão quanto à aplicação de regulamentação específica (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 116/67) e ao entendimento do STJ no REsp. 1.625.990/PR, segundo o qual a responsabilidade do transportador marítimo se encerra com o início da operação de descarga, sendo que, na espécie, a carga foi descarregada sem qualquer ressalva, só vindo a ser reclamado o prejuízo após a respectiva operação; (d) contradição e omissão quanto à valoração dos documentos dos autos, pois o “draft survey” demonstrou que a mercadoria foi entregue nas mesmas condições do embarque, sendo que adotar um método diferenciado para a aferição das cargas no ato do desembarque (balanças em terra) “contradiz frontalmente a simetria esperada entre o embarque e o desembarque da carga” (fl. 12), além de haver expressa previsão contratual de que o laudo de pesagem contido no citado documento possuiria força vinculante entre as partes e (e) omissão quanto à existência de previsão de quebra de granel nas declarações de importação apresentadas pela parte embargada, na legislação pátria (art. 66, Lei nº 10.833/03; art. 3º, Lei nº 10.865/04; art. 72, Decreto nº 6.759/09; art. 169, Decreto-Lei nº 67/66) e nos próprios precedentes do STJ sobre o tema, devendo ser considerado tolerável e natural o percentual de perda de até 1% do volume da carga. Postulou, por fim, pelo prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais superiores. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED), requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). In casu, não procede a arguição de que o acórdão teria sido omisso e contraditório em relação aos pontos indicados nos aclaratórios. Em primeiro lugar, o aresto expôs de maneira clara e fundamentada os motivos para afastar a pronúncia da decadência reconhecida na r. sentença de primeiro grau. A interpretação atribuída pelo colegiado ao artigo 754, do Código Civil, no sentido de que “a decadência [...], na realidade, incide apenas sobre o direito potestativo de reclamação direta contra o transportador, e não sobre o direito de demandá-lo em juízo”, foi devidamente embasada em doutrina e jurisprudência, não se tratando, portanto, de entendimento teratológico, incoerente ou desprovido de motivação idônea (art. 489, CPC), senão vejamos: “Dentre as disposições gerais que regulamentam o transporte de coisas, o artigo 754, do Código Civil prevê que: “Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.” [destaquei]. Como se vê, diante da constatação de problemas com a mercadoria transportada, o destinatário deve manifestar sua reclamação nos seguintes momentos, a depender da espécie de dano: (I) tratando-se de vício evidente à primeira vista, no próprio ato do recebimento (caput) e (II) tratando-se de perda parcial ou de avaria não perceptível de imediato, em até 10 (dez) dias a contar da entrega (parágrafo único). Uma interpretação superficial do texto legal poderia conduzir à conclusão de que, não realizado o protesto, ou a denúncia, do dano nos prazos acima descritos, o recebedor decairia em seu direito de demandar judicialmente contra o transportador. Todavia, em análise hermenêutica mais aprofundada, percebe-se que a expressão “decadência de direitos” não se refere ao direito de exercer a pretensão em juízo – o direito de ação –, mesmo porque o dispositivo supracitado não faz menção expressa nesse sentido e as normas limitadoras de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Acerca da previsão legal em exame, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que, apesar da ambiguidade gerada pela escolha terminológica do legislador, o exercício da pretensão condenatória por danos à mercadoria transportada se sujeita ao instituto da prescrição, e não da decadência. A propósito: “Par. ún.: 2. Decadência e prescrição. O ‘caput' da norma fala genericamente em decadência dos direitos oriundos da situação que apresenta. No entanto, se o destinatário quiser exercer pretensão condenatória contra o transportador, o prazo será de prescrição.” [1] E, ainda, a jurisprudência emanada desta Corte: “(…) Ademais, parece-me haver impropriedade terminológica do art. 754 ao falar em decadência, pois a pretensão ao recebimento de indenização por danos e avarias somente poderia ser reclamado por ação condenatória, por se tratar de direito subjetivo sujeito a prescrição. Somente os direitos potestativos é que estariam sujeitos à decadência, não sendo este o caso dos autos. Consigne assim, que o prazo de 10 dias está atrelado apenas à reclamação entre proprietário da carga e o respectivo transportador, não sendo fator de excludente da responsabilidade civil, como pretende fazer crer a ora apelante. (…)” (TJPR, 8ª CCv, ApCv 1352862-0, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, DJPR. 10/09/2015). [destaquei].
“DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, com fundamento na decadência, em ação indenizatória movida por empresa que alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria adquirida e transportada por via marítima. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 3º, V; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 749; 754.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0004797-43.2016.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível n. 0001324-98.2021.8.16.0153.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024). [destaquei]. Diante do exposto, filio-me ao posicionamento de que a decadência a que se refere o artigo 754, do Código Civil, na realidade, incide apenas sobre o direito potestativo de reclamação direta contra o transportador, e não sobre o direito de demandá-lo em juízo. Mesmo que assim não fosse, necessário registrar o entendimento sumulado do c.Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no transporte marítimo, o reconhecimento do direito à indenização por falta de mercadoria não depende de vistoria: “Súmula 109. O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.” Logo, imperioso cassar a r. sentença originária, afastando-se a pronúncia da decadência. Por oportuno, diversamente do que constou na fundamentação do citado decisum, a parte autora exerceu a pretensão indenizatória dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 116 de 1967[2], visto que o término do descarregamento da mercadoria ocorreu no dia 18/01/2022 (mov. 1.19, fl. 1) e a ação foi ajuizada em 03/10/2022.” (mov. 15.1, fls. 6/8 – AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129).Além de o aresto estar adequadamente motivado quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, observa-se que a menção à Súmula nº 109, do c.Superior Tribunal de Justiça se deu, apenas, como fundamentação complementar, a reforçar essa conclusão. Ademais, conquanto se alegue omissão ao artigo 618, do Código Comercial, ressalto que a referida norma diz respeito aos prazos para se requerer a inspeção judicial da carga, no intuito de verificar a extensão de eventuais perdas, avarias, diminuições causadas a bordo, como se vê abaixo: “Art. 618 - Havendo presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios de defesa. Se as fazendas forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas depois da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma. Todavia, não sendo a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá validamente fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos consignatários, nos termos do artigo nº 211.” [destaquei] Logo, as disposições invocadas pela parte embargante não se referem ao exercício do direito de ação “por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga”, o qual, conforme consignado no acórdão, se sujeita ao prazo prescricional de um ano contado do término da descarga, a teor do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 116/1967. Tampouco se vislumbra omissão em relação à não incidência da cláusula de eleição de foro estrangeiro arbitral. Esclareceu-se, inicialmente, que “A cláusula compromissória e o compromisso arbitral advêm da autonomia da vontade das partes” (mov. 15.1, fls. 8/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129), cuja aplicabilidade depende, necessariamente, da anuência voluntária, formal e expressa das partes contratantes em submeter-se ao juízo arbitral, não bastando, por conseguinte, a aceitação de forma tácita. Segundo constou no aresto, a cláusula compromissória arbitral foi prevista no artigo 19, do Contrato de Afretamento (Charter-Party), pactuado “exclusivamente entre o representante/proprietário da embarcação (COMERGE SHIPPING CO.) e o afretador/exportador (BESTWIN TRADE (HK) LIMITED), não tendo participado da avença as empresas que importaram a mercadoria transportada, dentre as quais a BRFértil S/A.” (mov. 15.1, fl. 9/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Nessa medida, “considerando-se que a autora/apelante não aderiu ao contrato em questão e, por corolário, não firmou a cláusula arbitral, não há como impor, contra a sua vontade, o afastamento da jurisdição estatal.” (mov. 15.1, fl. 9/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Não obstante a argumentação dos aclaratórios, o simples fato de os conhecimentos de transporte (Bill of Landing - BL) fazerem referência ao contrato de afretamento não equivale a dizer que houve concordância livre e categórica da destinatária da carga quanto às suas cláusulas, em particular a convenção de arbitragem, mormente porque não lhe foi possibilitado participar da formação do instrumento contratual. Em resumo, a cláusula arbitral foi afastada por ter sido imposta de forma compulsória, independentemente do elemento volitivo da empresa importadora, embasando-se tal entendimento em doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema. Com relação ao mérito da controvérsia, o aresto apresentou as razões para o reconhecimento da responsabilidade do transportador marítimo em razão da diminuição da carga constatada pela autoridade portuária no momento do descarregamento. Vale conferir: “Consoante as Faturas Comerciais (Invoice) anexadas à exordial (movs. 1.6 a 1.9), a autora adquiriu da empresa Best Trade (HK) Limited os lotes JT08 e JT09 do produto Sulfato de Amônio Granulado Regular com mínimo de 21% Nitrogênio (Azoto) e 23,5% de Enxofre a granel, para fabricação de fertilizantes destinados à agricultura, nas quantidades de 2.850,00 MT e 4.750,00 MT, ao preço de US$ 315,00 dólares por tonelada métrica. Os Conhecimentos de Embarque (Bill of Landing) assinados pela agência portuária chinesa e pelo comandante da embarcação (movs. 1.10 a 1.13) atestam que, na data de 10/11/2021, a mercadoria foi carregada no navio MV Lake Dawn, no Porto de Jingtang, China, constando como peso líquido manifestado as quantias de 2.850,000 MT (Lote JT08) de 4.750,000 MT (Lote JT09), com destino ao Porto de Paranaguá. Pela Certidão de Descarga emitida pela operadora portuária Fospar[3] (mov. 1.19), infere-se que a atracação ocorreu em 13/01/2022. Todavia, finalizada a descarga em 18/01/2022, constatou-se que, em relação aos dois lotes do produto “SAM GR 21%” adquiridos pela empresa autora, os pesos na balança em terra foram de 2.845,680 MT (Lote JT08) e de 4.683,620 MT (Lote JT09), senão vejamos: [imagem](mov. 1.19, fl. 4) As mesmas quantidades descarregadas constam no Mapa de Rateio entre todas as empresas que adquiriram lotes da mercadoria em questão: [imagem](mov. 1.16) Portanto, restou comprovada a discrepância entre a pesagem declarada (manifestada) no embarque e a real efetuada pela autoridade portuária. Logo, a empresa autora/apelante faz jus ao recebimento do correspondente à diferença apontada, em dinheiro.” (mov. 15.1, fls. 11-12/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Não se desconhece que, segundo o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 116/1967, a responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com a entrega no porto de destino, sendo considerado como entrega efetiva o início da operação de descarga (içamento) com os aparelhos da entidade portuária, a partir de quando esta passa a ser responsável. Todavia, além da exigência de que a operação seja executada com equipamentos de propriedade do porto de destino, a sua responsabilidade pressupõe o recebimento da carga sem qualquer ressalva, não se aplicando à hipótese em que o operador portuário acusa, desde logo, as faltas e avarias constatadas no ato do descarregamento (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 116/1967). No caso em comento, consoante o excerto supratranscrito e diversamente do sustentado pela parte embargante/ré, a autoridade responsável pelo porto de destino (Fospar) apontou, imediatamente, que o volume entregue do produto “SAM GR 21%” havia sido inferior àquele informado nos conhecimentos de embarque, não tendo a empresa de navegação solicitado a realização de contraprova naquela oportunidade, no sentido de demonstrar que a pesagem em terra estaria equivocada. Neste ponto, aliás, o acórdão destacou a insuficiência do Relatório de Vistoria (Draft Survey) para atestar que a mercadoria foi entregue na quantidade manifestada. Afinal, esse documento não individualizou o volume de cada um dos produtos transportados na embarcação, embasando-se, apenas, no seu peso geral. Confira-se: “Não se nega que o Relatório de Vistoria (Draft Survey) confeccionado pelo inspetor naval/perito (mov. 34.18) apontou que a carga calculada do navio Lake Dawn foi de 65.096,115 MT, sendo superior ao total de carga manifestada (65.076,000 MT). Contudo, vale ressaltar que a embarcação transportava dois tipos distintos de produtos, quais sejam o Sulfato de Amônio Granulado Regular (SAM GR 21%) e o Sulfato de Amônio Cristal (SAM Cristal 21%), como se denota da Declaração dos Fatos (Statement of Facts), anexa à contestação (movs. 34.19 e 34.20). Percebe-se, assim, que o relatório de vistoria referido pela ré/apelada considerou a carga geral do navio, não individualizando quais quantidades de cada uma das mercadorias (SAM GR 21% e SAM Cristal 21%) foram efetivamente descarregadas.” (mov. 15.1, fls. 12-13/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Outrossim, o entendimento do colegiado também restou fundado nos precedentes deste Tribunal no sentido de que “a pesagem realizada em terra, através de balanças certificadas, é o método mais preciso de aferição, devendo prevalecer sobre o cálculo por arqueação[4] realizado a bordo (“draft survey”).” (mov. 15.1, fl. 13/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Não se constata, portanto, qualquer omissão ou contradição em relação ao método admitido no aresto para aferição das cargas no ato do desembarque (balanças em terra, em detrimento do “draft survey”). Salienta-se, por oportuno, que a valoração do conjunto probatório dos autos pelo órgão julgador, devidamente fundamentada, não enseja a revisão da decisão pela via dos aclaratórios. Por fim, não há que se falar em omissão quanto à admissibilidade de quebra natural das mercadorias a granel. Sobre essa questão, o acórdão consignou: “A ré/apelada ainda defende, em caráter eventual, que a perda da carga transportada em até 1% (um por cento) seria tolerável, estando dentro da quebra natural esperada para mercadorias importadas à granel. Todavia, inexiste permissivo legal ou mesmo contratual que isente o transportador de sua responsabilidade pela diminuição ou extravio de mercadoria, ainda que em pequena quantidade. Ao revés, por ser contrato de resultado, o transportador fica obrigado a fazer a entrega da mercadoria ou da coisa no mesmo estado, qualidade e quantidade em que a recebeu para transportar, de modo que deve responder objetivamente pelos danos ocorridos com a carga. Nesta linha de intelecção, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025). [destaquei].
“SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. UREIA GRANULADA. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR PERDA NATURAL DA MERCADORIA, POR SE TRATAR DE PRODUTO TRANSPORTADO A GRANEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA AFASTADA. CORRETORA QUE ATUOU APENAS COMO MERA INTERMEDIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE INCUMBE APENAS À SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003214-80.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2024). [destaquei]. “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA A GRANEL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CC – ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E DECRETO Nº 6.759 DE 2009 QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE – DEVER DE INDENIZAR – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-24.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023). [destaquei]. Enfim, constatado e comprovado o recebimento de carga a menor, o agente responsável pelo transporte marítimo deve indenizar a empresa importadora no preço equivalente à quantidade de mercadoria que faltou.” (mov. 15.1, fls. 14-16/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Por mais que a parte recorrente tenha afirmado que “as declarações de importação apresentadas pela própria EMBARGADA demonstram sua inequívoca ciência quanto à possibilidade de alteração do volume da carga transportada a granel” (mov. 1.1, fl. 13/ED), isso não tem o condão de afastar a conclusão acima exposta. Afinal, – torno a frisar – “inexiste permissivo legal ou mesmo contratual que isente o transportador de sua responsabilidade pela diminuição ou extravio de mercadoria, ainda que em pequena quantidade” (mov. 15.1, fls. 14/AC nº 0007169-52.2022.8.16.0129). Também não se fazia necessária a manifestação sobre os dispositivos legais invocados nos aclaratórios (“Lei 10.833/03, Art. 66; Lei 10.865/04, Art. 3º; Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), Art. 72; e Decreto-Lei 67/66, Art.16” – mov. 1.1, fl. 14/ED), na medida em que esses dizem respeito à tolerância de diferenças nos percentuais de mercadorias a granel para fins de incidência de encargos tributários, o que não se confunde com a matéria tratada nos autos. Nesse sentido: “[..] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). [destaquei] Finalmente, a despeito da alegação de omissão sobre os precedentes jurisprudenciais indicados no recurso, ressalto que nenhum deles foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não ostentando, por conseguinte, caráter vinculante. Assim, inexistindo qualquer vício hábil a ensejar a correção do julgado, infere-se que a parte embargante pretende é a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por oportuno, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei).
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