SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000103-66.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação do horário de recolhimento noturno, sob alegação de que não restou provado que o apenado esteja trabalhando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se cabe a revogação do horário de recolhimento noturno.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação do recolhimento noturno foi corretamente indeferido, pois o Agravante não apresentou comprovação idônea de vínculo empregatício que justificasse a flexibilização da medida; embora tenha alegado estar em processo seletivo, não trouxe documentos que comprovassem contratação, carga horária ou função, frustrando a demonstração da excepcionalidade exigida para afastar a condição imposta no regime semiaberto harmonizado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a revogação da condição de recolhimento noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade excepcional, especialmente vinculada ao exercício de atividade laboral regular e comprovada. A ausência de comprovação documental do vínculo empregatício inviabiliza a flexibilização da medida, por comprometer o caráter punitivo e educativo da pena.Dispositivos relevantes citados: Lei n° 7.210/84, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 4001927-10.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 29.06.2024.