Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação do horário de recolhimento noturno, sob alegação de que não restou provado que o apenado esteja trabalhando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se cabe a revogação do horário de recolhimento noturno.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação do recolhimento noturno foi corretamente indeferido, pois o Agravante não apresentou comprovação idônea de vínculo empregatício que justificasse a flexibilização da medida; embora tenha alegado estar em processo seletivo, não trouxe documentos que comprovassem contratação, carga horária ou função, frustrando a demonstração da excepcionalidade exigida para afastar a condição imposta no regime semiaberto harmonizado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a revogação da condição de recolhimento noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade excepcional, especialmente vinculada ao exercício de atividade laboral regular e comprovada. A ausência de comprovação documental do vínculo empregatício inviabiliza a flexibilização da medida, por comprometer o caráter punitivo e educativo da pena.Dispositivos relevantes citados: Lei n° 7.210/84, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 4001927-10.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa -
J. 29.06.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000103-66.2025.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que, nos Autos de Execução da Pena nº 0013575-23.2016.8.16.0025 – SEEU, indeferiu o pedido de revogação do horário de recolhimento noturno, sob alegação de que não restou provado que o apenado está trabalhando. (mov. 163.1 - SEEU).Nas razões recursais (mov. 169.1 - SEEU), o agravante requer a reforma da decisão, pugnando pela revogação do horário de recolhimento noturno, para a permissão da ressocialização do agravante.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 173.1 - SEEU).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 177.1 - SEEU).Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - Projudi).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, motivo pelo qual passa à análise do mérito.Inicialmente, como é de notório conhecimento, um dos fins da execução da pena é a harmônica integração social do condenado (art. 1º, da Lei de Execução Penal), que por muitas vezes é concretizado através do trabalho lícito. Ressalta-se que os sentenciados, além de sofrerem com os diversos obstáculos para o ingresso no mercado de trabalho, também enfrentam o estigma de sua condição, bem como a falta de políticas públicas, qualificação profissional, experiência de trabalho e rede de contatos, o que torna a admissão em qualquer ofício ainda mais árdua e inacessível. Inclusive, buscando celebrar a ressocialização e recuperação da dignidade através do labor, o legislador estabeleceu o trabalho como direito do apenado, conforme art. 41, II, da Lei de Execução Penal, bem como trouxe diversos benefícios para os apenados que trabalham durante o cumprimento da pena, como a remição.Porém, no caso em análise, o Agravante não apresentou nenhuma comprovação de vínculo empregatício, apenas anexou aos autos (mov. 161.1 –SEEU) um “print” de participação em um processo seletivo, sendo apenas convocado para uma entrevista de emprego, sem nenhuma informação elementar indicando nome da empresa, função, carga horária, entre outros.Além disso, o d. Juízo (mov. 163.1 - SEEU) oportunizou ao Agravante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas alegações, veja-se: “Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, juntando cópia da carteira de trabalho e/ou declaração de trabalho (objetivando a comprovação do vínculo empregatício), contendo a carga horária por ele desempenhada, assim como o cargo ocupado” Logo, considerando que a defesa não anexou nenhum documento probatório, tal tese não merece acolhimento, visto que desprovida da devida comprovação da necessidade da autorização, comprometendo o caráter punitivo e educativo da pena.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE REVOGOU A CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO - ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O REGIME PRISIONAL NO QUAL O APENADO ATUALMENTE SE ENCONTRA - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE TAL BENESSE – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ MELHOR AVALIAR O HORÁRIO E REESTABELECER O RECOLHIMENTO NOTURNO DO AGRAVADO, OBSERVANDO-SE TÃO SOMENTE O HORÁRIO DE TRABALHO DO APENADO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001927-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 29.06.2024) (Grifou-se) III – VOTOPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar provimento.É como voto.
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