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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução do mérito, a despeito do pedido das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme previsão do art. 922 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, tendo as partes requerido expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, o juízo poderia extinguir o processo com resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com fundamento no artigo 922 do CPC.3.2. O artigo 922 do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação, pode ser aplicado, por analogia, à ação de cobrança, diante da lacuna legislativa específica. Tal interpretação encontra respaldo no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), que admite a utilização da analogia para suprir omissões legais.3.3. Ainda que o artigo 313, II e § 4º, do CPC limite a suspensão convencional ao prazo máximo de seis meses, a jurisprudência desta Corte admite o elastecimento desse prazo quando se trata de acordo celebrado entre as partes (artigo 922 do CPC). 3.4. A homologação do acordo, no presente caso, não implica a extinção do processo, mas sim a sua suspensão até o cumprimento final da obrigação.3.5. Ademais, a sentença que extinguiu o processo configura julgamento extra petita, porquanto não observou o pedido formulado pelas partes.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença na parte em que julgou extinto o processo, suspendendo o seu trâmite até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts; 313, II, §4ºe §5º, 487, III, “b”; 922, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 332.230/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459; STJ, REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091610-28.2023.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -
J. 13.12.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002277-52.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 25.11.2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003864-22.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -
Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020059-68.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra a sentença de mov. 114.1, proferida nos autos de ação de cobrança nº 0020059-68.2022.8.16.0017, por meio da qual o MM Juiz de Direito homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.Inconformada, nas razões recursais (mov. 138.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) no acordo firmado, as partes convencionaram a suspensão do feito até 10/01/2027 – data para o pagamento da última parcela do valor pactuado –, de modo que o magistrado de primeiro grau não poderia ter extinguido o processo com resolução de mérito; e b) é incabível a extinção do processo antes da quitação integral do débito, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Requer, ao final, o provimento do recurso, para “reformar a sentença para suspender o processo tal qual como requerido na petição de mov. 112” ou, alternativamente, para “cassar a sentença recorrida que extinguiu o processo, tanto por ser extra petita, como pelo fato de que a real intenção das Partes está manifestada e não é viciada”.Os apelados, apesar de intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 142.0 e 143.0).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão à apelante.Na hipótese em exame, as partes firmaram acordo e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença (última parcela com vencimento em 10/01/2027), nos termos do artigo 922 do CPC (mov. 112.1).O magistrado homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC (mov. 114.1).O artigo 313, II, do CPC estabelece que o processo pode ser suspenso “pela convenção das partes”. E o parágrafo único dispõe que “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Todavia, o § 4º do referido dispositivo prevê que a suspensão prevista no inciso II nunca poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses, cabendo ao juiz determinar o prosseguimento do processo (artigo 313, §5º, CPC).Não obstante, diante da ausência de expressa previsão legal concernente à suspensão decorrente de autocomposição em processo de conhecimento e com base no artigo 4º do DL nº 4.657/42[1], é possível a aplicação analógica do artigo 922 do CPC, que versa sobre a suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação, para o elastecimento do prazo de suspensão processual.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE, SEM INFRINGÊNCIA AO ART. 313, §4º, DO CPC. ACORDO QUE TRADUZ O RECONHECIMENTO DA RÉ AOS TERMOS DA DEMANDA, CUJA HOMOLOGAÇÃO FORMA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PERMITINDO A APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091610-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ALÍNEA ‘B’, DO CPC/15. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO (ARTIGO 313, II, CPC/15). PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. VIABILIDADE DE ELASTECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 922 DO CPC/15, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 4º DA LINDB. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002277-52.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. PAGAMENTO PARCELADO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. ACORDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXTINGUIR O FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313, INCISO II E 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO, EM PARTE. INOBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003864-22.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024)Por conseguinte, uma vez que as partes transacionaram para que a ação ficasse suspensa até o cumprimento do avençado, a homologação do acordo e conseguinte extinção do processo implica julgamento extra petita, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265, II, CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não faculta ao juiz a extinção do feito, mas enseja a suspensão pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 265, CPC. II - Sem ter o Tribunal da apelação enfrentado o tema do julgamento extra petita, nem ter o recorrente oposto declaratórios sobre o tema, carece o recurso especial de prequestionamento, a atrair a incidência do verbete sumular nº 211/STJ. (REsp 332.230/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459).Diante desse contexto, a formalização de acordo não implica, necessariamente, a extinção do processo, uma vez que é facultado às partes requererem, tão somente, a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral da obrigação.Dessarte, a sentença deve ser cassada na parte em que extinguiu o processo, mantendo-se a homologação do acordo, com a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.Por fim, cumpre esclarecer que descabe a fixação de honorários recursais (artigo 85, §11, do CPC), eis que, com a cassação parcial da sentença, não há que se falar em sucumbência de qualquer dos litigantes.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença na parte em que julgou extinto o processo, suspendendo o seu trâmite até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do CPC.É como voto.
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