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Processo:
0020059-68.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução do mérito, a despeito do pedido das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme previsão do art. 922 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, tendo as partes requerido expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, o juízo poderia extinguir o processo com resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com fundamento no artigo 922 do CPC.3.2. O artigo 922 do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação, pode ser aplicado, por analogia, à ação de cobrança, diante da lacuna legislativa específica. Tal interpretação encontra respaldo no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), que admite a utilização da analogia para suprir omissões legais.3.3. Ainda que o artigo 313, II e § 4º, do CPC limite a suspensão convencional ao prazo máximo de seis meses, a jurisprudência desta Corte admite o elastecimento desse prazo quando se trata de acordo celebrado entre as partes (artigo 922 do CPC). 3.4. A homologação do acordo, no presente caso, não implica a extinção do processo, mas sim a sua suspensão até o cumprimento final da obrigação.3.5. Ademais, a sentença que extinguiu o processo configura julgamento extra petita, porquanto não observou o pedido formulado pelas partes.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença na parte em que julgou extinto o processo, suspendendo o seu trâmite até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts; 313, II, §4ºe §5º, 487, III, “b”; 922, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 332.230/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459; STJ, REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091610-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.12.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002277-52.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.11.2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003864-22.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024.