SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000159-66.2005.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. CIRURGIÃO-DENTISTA. REGIME CELETISTA. LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS EXCLUSIVAS DE SERVIDORES EFETIVOS AO ESTABILIZADO NA FORMA DO ADCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO INSALUBRE COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. VERBA ADICIONAL DEVIDA NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA CLT. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR COMO PARÂMETRO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 228/TST. UILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO STF APÓS A SV 4, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO SERVIDOR PELO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO AUSENTE LEI ESPECÍFICA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação ajuizada por servidor contratado sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, visando à obtenção de licenças-prêmio, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e pagamento de proventos no período em que houve a suspensão da aposentadoria.2. Sentença que condenou o Município a pagar apenas o adicional de insalubridade, tendo como parâmetro a remuneração básica do servidor e os proventos de 01.02005 a 27.04.2005, período em que a aposentadoria foi cancelada.3. Insurgência de ambas as partes.4. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.II. Questões em discussão5. Aferir: (i) a natureza do vínculo funcional; (ii) se o servidor tem direito à licença-prêmio, ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade; (iii) se são devidos os proventos no período em que a aposentadoria foi cancelada e o pagamento dos proventos foi suspenso.III. Razões de decidir6. Servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988. Aplicação do regime celetista. Estabilidade excepcional do art. ADCT que não confere ao empregado contratado as mesmas vantagens exclusivas do servidor estatutário. ADI 1.695/PR e outros precedentes vinculantes do STF. Inaplicabilidade da legislação estadual (Lei 174/70) ao servidor municipal. Licença-prêmio e adicional por tempo de serviço indevidos.7. Adicional de insalubridade. Previsão da legislação trabalhista (arts. 189 e 190 da CLT). Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e NR-15. Insalubridade comprovada por prova pericial. Adicional devido enquanto perdurar o exercício do labor insalubre.8. Base de cálculo do adicional. Cancelamento da Súmula 228/TST. Inaplicabilidade do salário-base do servidor. Ausência de lei específica que impede que o Poder Judiciário utilize a remuneração do servidor para tal finalidade. Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Possibilidade de adoção excepcional do salário-mínimo nacional. Precedentes do STF.9. Aposentadoria cancelada entre 01.02.2005 e 27.04.2005 e posteriormente restabelecida. Pagamentos suspensos. Proventos devidos no período.10. Consectários legais. Temas 810/STF e 905/STJ-ITEM 3.1.1. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Juros de mora. Adoção da Lei 11.960/2009, a partir de junho/2009. Utilização apenas da Selic, a partir da EC 113/2021.IV. Dispositivo e teses11. Recurso da parte autora não provido.12. Recurso do réu provido.13. Demais termos da sentença confirmados em sede de reexame necessário.14. Teses de julgamento:“1. O vínculo do servidor contratado sem concurso público, antes da Constituição de 1988, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se estendendo as vantagens exclusivas do servidor efetivo (estatutário), aos estabilizados pelo ADCT 19, conforme entendimento do STF na ADI 1.695/PR e outros precedentes da Suprema Corte”.“2, O adicional de insalubridade é devido enquanto perdurar a atividade insalubre, não sendo possível empregar a remuneração do servidor como parâmetro, quando ausente lei específica. Aplica-se a SV 4/STF, estando excepcionalmente autorizada a utilização do salário-mínimo nacional como base de cálculo”.