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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Globo Veículos - Globo Autolocadora Ltda. em face de TIM S.A. Narra, em suma, que que possui contrato de linhas telefônicas móveis junto à requerida e, em meados de 2023, foi surpreendida com uma inscrição de dívida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 11,28, vencida em 2019, o que lhe causou diversos transtornos com fornecedores, principalmente com a fábrica Renault. Somente teve êxito na baixa do apontamento em setembro de 2023, após envio de notificação extrajudicial, mas a inscrição perdurou por aproximadamente 3 meses, resultando no bloqueio do grupo econômico pela fabricante Renault do Brasil, além de ser prejudicada nas suas relações negociais de compra de peças para a oficina de sua concessionária. Assim, pugnou pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente (mov. 58.1). Fundamentou que a requerida deixou de apresentar impugnação específica em relação a inscrição realizada e não comprovou a legitimidade do débito que a originou. Ainda ficou demonstrada que a requerida não atendeu os pedidos de solução administrativa da empresa autora, a qual inclusive se propôs a pagar o suposto débito, mas este não foi encaminhado pela ré. Assim, inexistência de débito e a irregularidade da inscrição foram evidenciadas. Do mesmo modo, foi demonstrada a ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica, visto que a restrição deu ensejo ao bloqueio do seu cadastro pela fabricante Renault do Brasil. Fixou a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também, pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 62.1) em que impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Defende que o dano moral da pessoa jurídica não se presume e que a autora não comprovou abalosà sua honra objetiva ou a sua reputação. O mero descumprimento contratual não deve configurar o dano moral e requer, assim, a reforma da sentença para afastar a indenização arbitrada. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 70.1) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença pelada.Também apresentou recurso adesivo (mov. 71.1) em que pugna pela majoração da indenização arbitrada. Argui que é preciso considerar o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da medida e a capacidade econômica da ré.A requerida apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 77.1), em que pugna pelo desprovimento deste.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuidam-se de recursos interpostos contra a sentença que julgou procedente a ação. O juízo reconheceu a ilegitimidade da dívida inscrita em nome da empresa autora em órgãos de proteção de crédito e o dano moral decorrente do ilícito, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.A ré, em suas razões recursais, defende que não há comprovação concreta de que a conduta da TIM/SA tenha sido responsável por causar os supostos constrangimentos alegados pela parte adversa. Noutras palavras, não haveria comprovação do dano alegado. Defende que o dano moral não pode ser presumido no presente caso, e que, tratando-se pessoa jurídica, esta somente pode sofrer danos relacionados a sua honra objetiva. Mas, defende, não foi demonstrado qualquer prejuízo a reputação ou imagem da empresa. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização para patamar adequado a extensão do dano.A autora, por sua vez, punga pela majoração do quantum indenizatório arbitrado. Argui que é preciso considerar o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da medida e a capacidade econômica da ré.Pois bem.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que os recursos não comportam provimento.Explico.Cinge-se a controvérsia recursal na ocorrência de danos morais indenizáveis e no valor da indenização arbitrada. A irregularidade da inscrição é incontroversa, visto que não impugnada pela ré em suas razões recursais, a qual tão somente se insurge com o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Contudo, sem razão.Trata-se, o presente, de dano moral decorrente da inscrição indevida da parte autora em cadastro de restrição de crédito em razão de um débito que a requerida não conseguiu comprovar a legitimidade.Reconhecida a ausência de prova quanto à regularidade da inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, o dano moral decorrente é in re ipsa, ou seja, é desnecessária sua comprovação, eis que presumido, bastando a publicidade do nome em rol de maus pagadores para que se configure o abalo moral passível de indenização, entendimento adotado por este E. Tribunal.No que se refere ao fato de que a autora se trata de pessoa jurídica, entendo que tal fato não obstaculiza a indenização por danos morais.A uma porque, mesmo se tratando de pessoa jurídica, a inscrição indevida também gera dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. MÉRITO. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. TENTATIVA DA RÉ, ORA APELANTE, DE IMPUGNAR A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DA ANOTAÇÃO, POR ELA JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INSCRIÇÃO TIDA COMO INCONTROVERSA NOS AUTOS (ART. 374, INCISOS II E III, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA, ANTE A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. 2. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO NA FORMA IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. OFENSA DA HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTE PONTO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.5. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000668-24.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. EMPRESA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE COMPRAR A PRAZO OS PRODUTOS ESSENCIAIS À SUA ATIVIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO DOS AUTOS CONSOANTE PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA JULGADORA.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001384-26.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.10.2023)Mas também porque, não obstante possa se presumir os danos morais no presente caso, a autora também se desincumbiu do seu ônus de efetivamente comprová-lo nos autos, demonstrando efetiva lesão a sua honra objetiva.Isto porque a autora desmontou que a restrição indevida ainda deu ensejo ao bloqueio do seu cadastro pela fabricante Renault do Brasil (mov. 1.10), afetando diretamente a sua atividade profissional enquanto concessionária de veículos revendedora da marca Renault e a sua imagem perante o mercado.Desta forma, não apenas presumido, o dano moral se evidencia no prejuízo às relações comerciais da empresa requerente unicamente em razão do ilícito perpetrado pela requerida, surgindo assim o dever de indenizar. Com efeito, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Subsidiariamente, a ré requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que a autora pugna pela sua majoração.Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.Primeiramente, o valor não comporta minoração porque a conduta da requerida trouxe efetivas consequências a parte autora. Veja-se o bloqueio do grupo econômico para negociações com a fabricante Renault do Brasil. Assim, o montante indenizatório deve estar adequado ao grau dos prejuízos enfrentados pela requerente e ser apto a atender o caráter punitivo-pedagógico da reprimenda.Por outro lado, entendo também que o valor não comporta majoração. Isto porque, não obstante a existência do bloqueio da empresa pela fabricante Renault do Brasil, a parte autora deixa de explicitar as demais consequências que a negativação teve para sua atividade profissional. Há de se considerar, também, o valor da inscrição, o tempo que perdurou a manutenção indevida – três meses – e o parâmetro financeiro adotado pela jurisprudência desta C. Câmara em casos análogos, a exemplo dos julgados acima colacionados: 0000668-24.2024.8.16.0158 – R$ 8.000,00 e 0001384-26.2021.8.16.0071 – R$ 10.000,00.Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor.Com efeito, diante dos fundamentos expostos, não há nos autos elementos que justifiquem um julgamento da demanda distinto daquele feito pelo juízo de 1º grau, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença, conforme fundamentos acima expostos.Diante do desprovimento, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
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