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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019907-25.2009.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pedido de Aquisição Originária da Propriedade Pela Modalidade Extraordinária. Análise da Regra de Transição Disposta no Art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Direito Intertemporal. Aplicação da Lei n. 3.071/16. Posse Iniciada em Meados de 1981. Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos. Matéria de Fato. Prova Documental. Ausência de Oposição. Demonstração da Posse por Prazo Superior a 20 (vinte) Anos. Parte Autora/Apelados que se Desincumbiu do Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. No caso legal (concreto), o prazo para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária foi reduzido pela Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); no entanto, na data do início da posse, já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na Lei anterior (Lei n. 3.071/16), razão pela qual, aplica-se o marco temporal estabelecido na Lei pretérita. 2. Para a ação de usucapião na modalidade extraordinária, no vertente caso legal (concreto), possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 20 (vinte) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 550 da Lei n. 3.071/16).3. Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. Os Apelados demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao contrário, o Apelante não obteve êxito em demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.