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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: No caso concreto, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 538.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 519.1), proferida na ação de usucapião extraordinária n. 0028553-18.2019.8.16.0019, na qual a douta Magistrada julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:Pelo exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar a aquisição da propriedade imobiliária pela autora relativamente ao imóvel “lote de terreno nº 15 (quinze), quadra nº 35 (trinta e cinco), quadrante S-E, situado no Jardim Paraíso, fazendo frente para a Rua Henrique Ligeski, com área total de 525,00 m²”, descrito nos movs. 1.5 e 13.3. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não houve a prática de atos processuais presenciais), natureza e importância da causa (ação de usucapião) e ao tempo total de duração da lide (2135 dias). Para o curador especial nomeado, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, fixo os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na tabela de honorários fixada na Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da decisão judicial, ao argumento de que incorreu em julgamento extra petita, uma vez que a autora não fundamentou seu pedido na redução do prazo por atividade produtiva, tampouco pleiteou o reconhecimento da usucapião com base em posse decenal.No mérito, os Apelantes aduziram que os elementos de prova colacionados aos Autos, não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a usucapião extraordinária, especialmente, tendo em vista que a ocupação do imóvel decorreu de comodato.Em razão disso, os Apelantes deduziram pretensão a fim de dar provimento ao recurso interposto, e, assim, julgar improcedente a pretensão inicial.A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 548.1).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de apelação cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, pelo que, deve ser conhecido. PRELIMINAR Os Apelantes afirmaram que a decisão judicial objurgada é nula, sob o fundamento que se caracterizou como extra petita, tendo em vista que a Apelada propôs ação de usucapião por lapso temporal superior a 25 (vinte e cinco) anos, no entanto, a decisão judicial teria reconhecido a usucapião com base na redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002, sem que tal circunstância tivesse sido expressamente invocada na inicial.A decisão judicial extra petita constitui-se, consoante entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, como sendo aquela que:concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor. In.: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820. Conforme se verifica dos Autos, a Apelada ajuizou a vertente ação de usucapião, quando, então, sustentou que:A Autora é possuidora do lote de terreno nº 15 (quinze), quadra nº 35 (trinta e cinco), quadrante S-E, situado no Jardim Paraíso, fazendo frente para a Rua Henrique Ligeski, com área total de 525,00 m². O imóvel da Autora confronta, do lado direito, com o lote nº 13, de propriedade de Eloina Aparecida de Farias, onde mede 37,50 m; do lado esquerdo, confronta com parte do lote nº 18, de propriedade de Quintino Pires da Rosa, e com os lotes nº 19 de propriedade de Gustavo Kopp e 20 de propriedade de Dario da Luz Ferreira, onde mede 37,50m; fechando o perímetro no fundo, confrontando com o lote nº 14, de propriedade de Luiz Meira de Moura, onde mede 14,00m.Autora é possuidora do imóvel usucapiendo há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, sempre mantendo o terreno e realizando o plantio de milho, mandioca, limão, laranja e banana. A douta Magistrada proferiu decisão judicial, na qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:Pelo exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar a aquisição da propriedade imobiliária pela autora relativamente ao imóvel “lote de terreno nº 15 (quinze), quadra nº 35 (trinta e cinco), quadrante S-E, situado no Jardim Paraíso, fazendo frente para a Rua Henrique Ligeski, com área total de 525,00 m², descrito nos movs. 1.5 e 13.3. Pelo que se verifica da petição inicial, a Apelada deduziu pretensão de usucapião extraordinária a fim reconhecer de prescrição aquisitiva do imóvel descrito na petição inicial, de propriedade dos Apelantes, em seu favor, sob o fundamento de que é possuidora do imóvel usucapiendo há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos.Em que pese a Apelada tenha mencionado, na petição inicial, o exercício da posse por lapso temporal superior a 25 (vinte e cinco anos) anos, a causa de pedir está relacionada ao exercício de posse qualificada, com ânimo de dona, de forma contínua, mansa e pacífica, circunstância que autoriza o magistrado a enquadrar juridicamente os fatos narrados na usucapião extraordinária. Neste contexto, a decisão judicial, por certo, não extrapolou os limites do pedido inicial.Por conseguinte, denota-se que a decisão judicial objurgada não se afastou dos limites estabelecidos na petição inicial, atendendo, assim, aos ditames vinculativos constitucionais que delimitam a atuação do órgão julgador, então, recepcionados pela nova processualística civil. Destarte, não se verificando a nulidade invocada, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. MÉRITO No caso dos Autos, a pretensão aloca-se no pedido de aquisição da propriedade de Lote de terreno n. 15 (quinze), quadra n. 35 (trinta e cinco), quadrante S-E, situado no Jardim Paraíso, fazendo frente para a Rua Henrique Ligeski, com área total de 525,00 m²” (seq. 1.5 e 13.3).A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce em relação as características da aquisição do domínio pela usucapião: Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. In: TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 285 e 286. Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades. A ação de usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), antiga redação do art. 550 da Lei n. 3.071/16, que, então, disciplina, in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes:Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.In.: TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 300. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a Apelada não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a usucapião extraordinária, de modo que a decisão judicial objurgada merece ser alterada.No entanto, em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção colacionados aos Autos demonstram situação diversa.Conforme se verifica dos Autos, a Apelada em sua petição inicial, aduziu que exerce a posse mansa e pacífica com animus domini sobre o imóvel objeto da lide há mais de 25 (vinte e cinco) anos, bem como que realiza o plantio de milho, mandioca, limão, laranja e banana.As provas testemunhais colhidas em audiência (seq. 506.1), aliadas aos demais elementos constantes dos Autos, demonstram que a Apelante exerce, há longo período, posse sobre o imóvel, com atos inequívocos de domínio.Neste sentido, a testemunha Cristiano Augusto (seq. 506.5) relatou que é vizinho da Apelada, que ela é dona do imóvel; ela e a Dona Tiburcia, mãe da Apelada, plantavam no terreno, bem como que comprava delas mandioca, milho e feijão. Do mesmo modo, a testemunha Eva Lucia da Silva Santos (seq. 506.4) afirmou que há mais de vinte anos limpa o imóvel, que foi construído um muro pela Apelada e esta exerce plantio no terreno.De outro lado, denota-se que os Apelantes não trouxeram aos Autos nenhum elemento de prova em sentido contrário à posse da Apelada.Em que pese os Apelantes afirmarem que a posse exercida pela Apelada teria origem em contrato de comodato, circunstância que, em tese, afastaria o animus domini necessário à configuração da usucapião, os documentos apresentados para comprovar a existência de comodato não são aptos para tanto.Neste aspecto, ressalta-se que nenhum dos contratos de comodato juntados aos autos (seq. 122.22/ 122.25) possui assinatura das Partes, tampouco há prova de que tenham sido formalmente aceitos ou compreendidos pela Apelada ou por seus genitores. Ademais, há contradição evidente entre a fundamentação dos Apelantes e os documentos apresentados, tendo em vista que afirmaram que o comodato teria sido firmado em vida do Sr. João Maria Barboza, no ano de 2006, com renovações anuais. Todavia, todos os instrumentos de comodato juntados aos Autos (seq. 122.22/ 122.25) possuem datas posteriores ao falecimento do referido proprietário.Não fosse isso, o pagamento de tributos, por si só, ou a tentativa posterior de alienação do imóvel não são suficientes para descaracterizar a posse exercida pela Apelante, especialmente quando não acompanhados de medidas concretas e eficazes de retomada do bem. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉUS QUE PAGAVAM O IPTU SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO TORNA A POSSE DOS AUTORES VIOLENTA OU DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL QUE OBRIGUE AQUELE QUE ALMEJA A USUCAPIÃO A PAGAR OS IMPOSTOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL. AUTORES QUE TERIAM ENGANADO OS RÉUS E ATUADO EM MÁ-FÉ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CCB) QUE NÃO EXIGE A BOA-FÉ. FATO TAMBÉM IRRELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006678- 90.2011.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 06.07.2018) A posse que legitima a ação de usucapião é o efetivo poder de fato sobre a coisa, vale dizer que o bem esteja ocupado ou que o bem imóvel esteja sendo utilizado constantemente, além do tempo exigido pela Lei na modalidade pleiteada.Com efeito, se afigura legitimamente possível afirmar que a Apelada exerceu posse de forma mansa e sem oposição pelo tempo previsto na legislação de regência, de modo que restaram preenchidos os requisitos exigidos pela normativa civil (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002) para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:Art. 373 – O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Do contexto probatório pode-se dizer que os Apelantes não obtiveram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que, então, pudesse dar guarida à resistência da pretensão inicialmente formulada.Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos.Bem por isso, nos termos da legislação de regência e do conjunto fático-probatório dos Autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no recurso de apelação cível para que se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Em vista disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes, em sede recursal, com o intuito de que seja majorada a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).No mais, tendo sido judicialmente estipulada verba honorária por quantia certa, entende-se que deverá ser monetariamente corrigida pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação da decisão judicial, aqui, objurgada, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do § 16 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). CONCLUSÃO Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento.Ainda, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em sede recursal, para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).No mais, tendo sido judicialmente estipulada verba honorária por quantia certa, entende-se que deverá ser monetariamente corrigida pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação da decisão judicial, aqui, objurgada, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do § 16 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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