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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003144-58.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CCB). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MORA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de nulidade de cláusulas contratuais referente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para afastar a capitalização diária dos juros moratórios, rejeitando os demais pleitos iniciais, inclusive o afastamento da mora e a devolução da tarifa de avaliação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se (a) é lícita a previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios sem informação da taxa diária correspondente, (b) se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, e (c) se a mera declaração de abusividade contratual na previsão de capitalização diária de juros implica a descaracterização da mora ou se é preciso que fique provada a efetiva cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização diária de juros somente é admitida quando houver expressa indicação da taxa diária aplicável, não bastando mera referência à capitalização inferior à anual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; a ausência dessa informação viola o dever de transparência e torna nulas as previsões contratuais correspondentes, quer acerca dos juros moratórios quer dos remuneratórios, motivo pelo qual se declara a invalidade das cláusulas nº 3 e 8 do contrato de adesão, que fica mantido quanto à capitalização mensal expressamente declarada e aplicável às parcelas fixas ajustadas.4. A descaracterização da mora exige a efetiva cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual; inexistindo prova de que o banco tenha efetivamente aplicado capitalização diária (Tema Repetitivo n. 28/STJ), o pedido de afastamento da mora é rejeitado.5. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, incumbindo ao banco demonstrá-la; inexistindo laudo ou documento idôneo, impõe-se sua restituição, em dobro, por se tratar de contrato firmado após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, que prescinde da comprovação de má-fé.6. O resultado do julgamento impõe nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo ao banco réu maior responsabilização pelas custas e honorários, e majorando-se os honorários da autora em razão do não provimento do apelo do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecido e não provido o Apelo 1, do réu. Conhecido e parcialmente provido o Apelo 2, da autora, para: a) declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios; b) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a esse título; d) determinar a exclusão da tarifa das parcelas -pendentes e do saldo devedor; e) redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes de forma proporcional.8. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários somente é válida quando informada de forma expressa e clara a taxa aplicável; sua ausência acarreta nulidade da cláusula, sem implicar, por si só, a descaracterização da mora, salvo prova de efetiva cobrança no período da normalidade contratual. A tarifa de avaliação do bem exige demonstração idônea da prestação do serviço, sob pena de devolução em dobro nos contratos celebrados após o EAREsp 676.608/RS.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 19, I, 55, §1º, 85, §11, 86, caput, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e IV, 42, Par. único 46, 47, 51, IV, e 52, §2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I. MP n. 1.963‑17/2000; CC, arts. 389, Par. único, e 406, §1º;Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 5º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp n. 2.241.205/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 9.12.2025; STJ, 3ª T., REsp n. 2.240.629/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 9.12.2025; STJ, CE, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.2020; TJPR, 20ª CC, AC n. 0006670‑96.2024.8.16.0194, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 12.12.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0006572‑96.2018.8.16.0170, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 6.2.2026; TJPR, 18ª CC, AC n. 0033073-60.2024.8.16.0014, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. J. 22.9.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0012313-40.2021.8.16.0194, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, j. 21.11.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o banco não podia cobrar juros calculados diariamente porque não informou qual era a taxa usada para esse cálculo. Também entendeu que a taxa cobrada pela “avaliação do veículo” é ilegal, pois o banco não mostrou que o serviço foi realmente feito. O banco terá que devolver essa tarifa em dobro. Porém, como não ficou provado que os juros diários chegaram a ser cobrados, a mora (atraso no pagamento) continua válida. A autora ganhou a maior parte do que pediu, e por isso o banco pagará a maior parte das custas e honorários.