Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CCB). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MORA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de nulidade de cláusulas contratuais referente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para afastar a capitalização diária dos juros moratórios, rejeitando os demais pleitos iniciais, inclusive o afastamento da mora e a devolução da tarifa de avaliação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se (a) é lícita a previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios sem informação da taxa diária correspondente, (b) se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, e (c) se a mera declaração de abusividade contratual na previsão de capitalização diária de juros implica a descaracterização da mora ou se é preciso que fique provada a efetiva cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização diária de juros somente é admitida quando houver expressa indicação da taxa diária aplicável, não bastando mera referência à capitalização inferior à anual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; a ausência dessa informação viola o dever de transparência e torna nulas as previsões contratuais correspondentes, quer acerca dos juros moratórios quer dos remuneratórios, motivo pelo qual se declara a invalidade das cláusulas nº 3 e 8 do contrato de adesão, que fica mantido quanto à capitalização mensal expressamente declarada e aplicável às parcelas fixas ajustadas.4. A descaracterização da mora exige a efetiva cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual; inexistindo prova de que o banco tenha efetivamente aplicado capitalização diária (Tema Repetitivo n. 28/STJ), o pedido de afastamento da mora é rejeitado.5. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, incumbindo ao banco demonstrá-la; inexistindo laudo ou documento idôneo, impõe-se sua restituição, em dobro, por se tratar de contrato firmado após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, que prescinde da comprovação de má-fé.6. O resultado do julgamento impõe nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo ao banco réu maior responsabilização pelas custas e honorários, e majorando-se os honorários da autora em razão do não provimento do apelo do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecido e não provido o Apelo 1, do réu. Conhecido e parcialmente provido o Apelo 2, da autora, para: a) declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios; b) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a esse título; d) determinar a exclusão da tarifa das parcelas -pendentes e do saldo devedor; e) redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes de forma proporcional.8. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários somente é válida quando informada de forma expressa e clara a taxa aplicável; sua ausência acarreta nulidade da cláusula, sem implicar, por si só, a descaracterização da mora, salvo prova de efetiva cobrança no período da normalidade contratual. A tarifa de avaliação do bem exige demonstração idônea da prestação do serviço, sob pena de devolução em dobro nos contratos celebrados após o EAREsp 676.608/RS.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 19, I, 55, §1º, 85, §11, 86, caput, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e IV, 42, Par. único 46, 47, 51, IV, e 52, §2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I. MP n. 1.963‑17/2000; CC, arts. 389, Par. único, e 406, §1º;Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 5º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp n. 2.241.205/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 9.12.2025; STJ, 3ª T., REsp n. 2.240.629/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 9.12.2025; STJ, CE, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.2020; TJPR, 20ª CC, AC n. 0006670‑96.2024.8.16.0194, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 12.12.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0006572‑96.2018.8.16.0170, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 6.2.2026; TJPR, 18ª CC, AC n. 0033073-60.2024.8.16.0014,
Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. J. 22.9.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0012313-40.2021.8.16.0194, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, j. 21.11.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o banco não podia cobrar juros calculados diariamente porque não informou qual era a taxa usada para esse cálculo. Também entendeu que a taxa cobrada pela “avaliação do veículo” é ilegal, pois o banco não mostrou que o serviço foi realmente feito. O banco terá que devolver essa tarifa em dobro. Porém, como não ficou provado que os juros diários chegaram a ser cobrados, a mora (atraso no pagamento) continua válida. A autora ganhou a maior parte do que pediu, e por isso o banco pagará a maior parte das custas e honorários.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003144-58.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recursos de Apelação Cível da sentença (mov. 71.1/origem) proferida nos autos da Ação Revisional de Nulidade de Cláusulas Contratuais nº 0003144-58.2023.8.16.0194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de afastar a capitalização diária dos juros moratórios, distribuindo a sucumbência entre os litigantes, nos seguintes termos:“CONCLUSÃODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de afastar a capitalização diária dos juros moratórios.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% à autora e 10% ao requerido.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade, o tempo de tramitação do feito, o trabalho e dedicação do Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, § 2º c/c o artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (improcedência dos pedidos), considerando a pouca complexidade, o tempo de tramitação do feito, o trabalho e dedicação do Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, § 2º c/c o artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI).”O réu, Banco Itaucard S/A, insatisfeito com isso, interpôs o Apelo 1 (mov. 78.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença afastou a capitalização diária dos encargos moratórios, mas não foi demonstrada, mesmo por indícios, alguma cobrança abusiva, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a cobrança de juros remuneratórios e moratórios, conforme previsto no contrato, é legítima, não havendo vedação legal para a capitalização dos encargos de mora, especialmente em contratos firmados a partir de 31/03/2000, em virtude da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 539; d) a sentença carece de fundamentação ao não observar os entendimentos assentados em precedentes repetitivos, conforme o artigo 489, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) a devolução de valores postulada pela autora é inviável, uma vez que não houve qualquer cobrança indevida; f) em razão do provimento do recurso, o que se espera aconteça, deve ser redimensionado o ônus sucumbencial, cabendo exclusivamente à recorrida o pagamento das custas processuais.Com base no exposto, pugnou o provimento do recurso, reformando-se a sentença para manter os encargos moratórios como previstos em contrato ou, subsidiariamente, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, diante da não comprovação de que houve cobrança dos referidos encargos, com a redistribuição do ônus sucumbencial. Igualmente irresignada, a autora Leonice Soares de Mattos, interpôs o Apelo 2 (mov. 79.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois não foi apresentada a taxa diária de juros no contrato, o que torna ilegal a capitalização diária; b) “a mera indicação de que o banco irá calcular os juros de forma capitalizada diariamente, tal como consta no instrumento contratual, não basta para garantir ao consumidor o conhecimento da taxa diária, a qual deve vir expressa de modo a permitir sua equivalência com a taxa mensal e anual. Da forma como consta, resta violada a previsão do art. 6º, inciso III e art. 52, inciso I a V, ambos do Código de Defesa do Consumidor”; c) como não houve a informação da taxa diária de juros, apenas a informação das taxas mensal e anual, descabe a incidência da capitalização diária, sendo admitida apenas a mensal; d) a ausência de informação da taxa diária descaracteriza a mora, sendo necessário expurgar todos os encargos decorrentes dela; e) a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, deve ser afastada, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, violando os artigos 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; f) é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, devidamente atualizado pela média do IGPM e INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; g) devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ou, alternativamente, a fixação deve acontecer por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório do proveito econômico; f) acolhidos seus pedidos, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na integralidade.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos pontos atacados, ou seja, afastar a capitalização diária de juros prevista no contrato, aplicando em substituição a capitalização mensal; declarar a descaracterização da mora pela ilegalidade decorrente da capitalização diária de juros; afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar sua restituição; determinar a repetição do indébito em dobro; fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa e redistribuir os ônus sucumbenciais. Intimados, o réu apresentou contrarrazões (mov. 83.1/origem), pelo não conhecimento do recurso da autora quanto à capitalização diária de juros, eis que foi julgado procedente tal pedido na sentença, faltando-lhe interesse de recorrer, e, nas demais matérias arguidas, pelo desprovimento. A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 84.0/origem).Distribuídos por prevenção à 14ª Câmara Cível (mov. 5.1), foi determinada a redistribuição, pela eminente Desembargadora Relator Josély Dittrich Ribas, para cumprimento de norma regimental quanto à matéria residual do artigo 111, inciso I, do RITJPR (mov. 11.1). Realizada a nova distribuição, vieram-me conclusos em 14/08/2025 (movs. 14.1 e 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo dispensado em relação ao recurso interposto pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita por decisão do AI nº 0043716-56.2023.8.16.0000, em apenso, e recolhimento pelo réu (mov. 78.2/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e os intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento –, os recursos devem ser conhecidos. Não prospera a preliminar arguida pelo banco réu em suas contrarrazões recursais (mov. 83.1/origem), eis que a autora requereu na petição inicial a declaração de nulidade das cláusulas nº 3 e 8 quanto à previsão de capitalização diária de juros, sem taxa declarada, relativamente aos juros remuneratórios e aos juros moratórios (mov. 1.1/origem, fl. 6).A sentença apenas acolheu ao pedido quanto aos últimos – cláusula nº 8 –, de modo que o Apelo 2 notoriamente se volta quanto à parte rejeitada da pretensão, que é a capitalização diária dos juros remuneratórios, inclusive para o efeito jurídico de afastamento da mora.Logo, está presente o interesse recursal da autora nesse tópico.Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal acerca de eventuais ilegalidades e abusividades nos encargos contratados e cobrados na Cédula de Crédito Bancário sob nº 10186042, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes em 18/11/2021 (mov. 1.9/origem), para aquisição do automóvel Renault Duster, ano/modelo 2016, placa BAS9B98, a ser paga em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 1.985,25. Passa-se a análise dos pontos combatidos nos recursos, fazendo-o de modo conjunto e conforme os tópicos a seguir identificados. 1) Capitalização diária dos juros remuneratórios e moratóriosEm contratos bancários de mútuo firmados a partir de 31/03/2000, em virtude do previsto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, realmente é possível a capitalização dos juros em período inferior ao anual, desde que expressamente pactuada, incidindo também as Súmulas nº 539 e 541 e os Temas Repetitivos nº 24, 25, 26, 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça como referenciais da legitimidade desse tipo de evolução dos juros. Há necessidade, contudo, de que para a capitalização diária seja informada a taxa que será praticada, o que não aconteceu na CCB nº 10186042, ora em análise (mov. 1.9/origem), quer quanto aos juros remuneratórios (cláusula nº 3), quer quanto aos juros remuneratórios (cláusula nº 8), sendo insuficiente para cumprir o dever de informação e transparência para com o consumidor aderente a simples expressão “todos capitalizados diariamente”, ainda que constante de textos destacados no contrato de adesão mediante sublinhado.A capitalização mensal dos juros remuneratórios realmente está clara, porque as parcelas contratuais são fixas e permitiam à consumidora aderente saber, ab initio, quanto teria que pagar no total da operação, tendo o contrato especificado as taxas efetivas aplicadas de 2,16% ao mês e de 29,64% ao ano, superior ao duodécuplo daquela, que daria 25,92%, inexistindo provas de que o banco tenha se desviado dessa previsão ao exigir as parcelas.A questão, no entanto, é que a declaração de nulidade das cláusulas prevendo a capitalização diária dos juros é pretensão que deve ser acolhida, ainda que para projetar efeitos jurídicos futuros e independentemente da prévia demonstração pela autora que, de fato, houve a prática dessa técnica para inflar os valores devidos em caso de atraso ou inadimplemento, e isto apenas porque a previsão genérica e sem definição da taxa é antijurídica.Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados:“CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025).“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 2.240.629/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).Por essas razões e mais o disposto nos artigos 6º, incisos III e IV, 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 (“os critérios de sua incidência”), a sentença deve ser mantida no capítulo que declarou a nulidade da previsão contratual e afastou a capitalização diária dos juros moratórios (não provimento do Apelo 1, do réu) e reformada para igualmente afastar esse tipo de capitalização no que diz respeito aos juros remuneratórios (provimento do Apelo 2, da autora).A falta de demonstração da cobrança de juros capitalizados diariamente não afasta o interesse de agir da autora quanto à revisão contratual nem leva à extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o réu, tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil.2) Afastamento da moraApesar de as partes, falhando em cooperação, não terem apresentado tais informações nos autos, sendo elas públicas e envolvendo os mesmos litigantes, constatou-se no PROJUDI a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 0003302-16.2023.8.16.0194, proposta pelo Banco Itaucard S/A contra a autora (devedora fiduciante) perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, na qual se informa na petição inicial o inadimplemento do contrato a partir da 13ª prestação, vencida em 19/12/2022, sendo que o veículo veio a ser apreendido somente recentemente, em 27/01/2026 (mov. 136.1 daqueles autos).Assim, a existência da mora é objeto específico daquela lide, ajuizada em 21/03/2023, poucos dias depois desta, na qual a devedora ofereceu contestação em 06/04/2023, alegando exatamente as mesmas matérias.Os processos não foram reunidos para julgamento conjunto e agora um deles foi sentenciado (CPC, art. 55, § 1º), tampouco, foi noticiada pelas partes aos respectivos Juízos e a tempo a existência de eventual questão prejudicial externa (CPC, art. 313, V, “a”), sendo que na sentença objeto deste exame o Juízo a quo não afastou a mora porque considerou que a capitalização dos juros remuneratórios era lícita, “tendo a autora pleno conhecimento do valor da parcela fixa a ser paga mensalmente, aceitando sem qualquer observação ou ressalva, tanto que obteve a liberação do crédito”.Esse entendimento deve ser mantido, embora reconhecida a nulidade da cláusula nº 3, exclusivamente na parte que previu a capitalização diária dos juros, nos moldes do § 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”), visto que nesse ponto tem razão o réu no argumento de que não houve provas de que se praticou essa capitalização diária dos juros em algum período pré ou pós-contratual.Segundo o Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, em sua correta e completa interpretação, para se descaracterizar a mora os encargos abusivos precisam ser exigidos no período da normalidade contratual, e não meramente previstos no contrato.Ainda, a autora, ao propor a ação, admitiu na petição inicial que tinha “efetuado o pagamento de 12 parcelas, estando com 3 parcelas em atraso, referente aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023”, mas nada se propôs a consignar, o que ratifica a informação obtida a partir da consulta ao processo eletrônico da busca e apreensão do bem, acima referido.Nesse sentido e em apoio, os seguintes julgados desta 20ª Câmara Cível e da 18ª Câmara Cível sobre essa questão:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/69 – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006670-96.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – TARIFA DE AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MORA NÃO AFASTADA – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê cobrança do serviço de avaliação, desde que efetivamente prestado.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas [...] (REsp n. 1.826.463 /SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).3. Os encargos abusivos têm potencial para descaracterizar a mora, contudo, apenas pode fazê-lo na hipótese em que o descumprimento da obrigação não seja imputado ao devedor, mas sim decorrente da abusividade do negócio durante o período de normalidade.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006572-96.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.02.2026)."AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. “[...] é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários”. (AgRg no REsp 1385831/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FATOS ESCLARECIDOS. RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO.- “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ. AgRg no AREsp 20543/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJe 02/09/2015).- Inaplicável a regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidentemente desnecessária a inversão do ônus da prova em virtude de os fatos em discussão estarem bem delineados nos autos, sendo possível a resolução da lide mediante a análise de questões de direito. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA MENSAL E ANUAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDIFERENÇA NA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, POIS QUE AS PARCELAS FORAM FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.- Não se olvida dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e da ausência de previsão expressa do percentual da taxa diária aplicada, contudo, no caso, cumpre ponderar que a capitalização diária alegada é inócua no presente caso, onde as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos).- Conforme precedentes desta Câmara, estando incorporados os juros mensais na parcela prefixada, nenhuma relevância tem a previsão de capitalização diária, pois, quando muito, no caso de inadimplemento, seguirá a remuneração dos juros mensais ajustados. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZ DE ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.- De acordo com a orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorre no presente caso. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033073-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.09.2025).Além disso, a capitalização de juros é matéria de índole probatória e que se demonstra por perícia técnica, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Tema Repetitivo nº 572 em contratos com prestações variáveis, não sendo presumível, no caso, a existência dessa capitalização diária apenas por conta da redação das cláusulas, visto que as parcelas contratuais são fixas desde o princípio e mensais, não tendo a financiada trazido qualquer prova idônea de sua alegação e renunciado o prazo ao ser intimada para especificar provas (movs. 49.1 a 52.0/origem).Inexiste, pois, qualquer demonstração minimamente convincente de desvio da aplicação das taxas de juros mensal e anual contratadas. 3) Tarifa de avaliação do bemA autora/Apelante 2 questiona a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, destacando que não houve a efetiva demonstração do serviço prestado, o que, adianta-se, será acolhido. Ora, a tarifa de avaliação do bem pode ser exigida nesta espécie de contratação, desde que haja a demonstração efetiva de que o serviço foi prestado pela instituição financeira, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (grifou-se): “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ...” (Tema Repetitivo nº 958).No caso dos autos, embora no contrato exista a previsão de cobrança, no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) a esse título, não foi juntado qualquer laudo de vistoria, tampouco documento hábil a comprovar que foi prestado um serviço coerente com o valor cobrado e sequer identificando o seu prestador, se do corpo da instituição bancária ou não. O documento de mov. 42.3/origem não pode ser considerado como laudo avaliativo, pois sequer constou quem prestou o serviço ou qualquer dado efetivo, sendo um termo apócrifo e que remete à simples consulta do banco de dados do DETRAN sobre eventuais débitos pendentes, vendo-se ainda que a contratação foi à distância (online), o que, diante da reclamação da consumidora, tornava mais ainda exigível a efetiva comprovação da prestação do serviço de aferição do estado geral do veículo que serviu de garantia fiduciária para a operação de crédito, o que remete ao previsto no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.Veja-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte (fez-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. 1.2. ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO QUE JÁ ESTAVA PRÉ-ASSINALADA E IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE EM CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.3 ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE AUTORA POR FORÇA DO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.4. DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. SÚMULA 379, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.5. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS VALORES PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO APENAS APÓS A VENDA DO BEM A TERCEIROS. 1.6. DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PELO ÍNDICE INPC/IGPDI. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 368, DO CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012313-40.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.11.2023).Logo, inexistindo a prova idônea da efetiva prestação do serviço, que estava a cargo do banco réu e que não foi apresentada, deve ser reformada neste tópico a sentença recorrida, sendo a restituição devida, incidindo sobre os valores efetivamente pagos, ao passo que no tocante às parcelas porventura não pagas, vencidas ou vincendas (vide a ação de busca e apreensão mencionada), a parte alusiva à cobrança deverá ser excluída para recálculo da dívida, sem que isso, igualmente, afaste a mora, por se tratar de cobrança de serviço/encargo acessório, segundo o item 2.3 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972.A considerar a data do contrato (18/11/2021), deve ser reconhecida a aplicação da repetição dobrada da tarifa de avaliação cobrada indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do banco réu, eis que o negócio jurídico aconteceu depois da publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que sufragou a seguinte tese:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).Logo, o negócio em questão não foi afetado pela modulação dos efeitos de tal decisão paradigmática na interpretação do Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. E ainda que ela não tenha cunho vinculante (tanto que o mesmo tema foi afetado ao regime de recursos repetitivos do STJ, sob nº 929, para possível reafirmação da jurisprudência), não deixa de expressar, de momento, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da matéria e que deve ser prestigiado, mesmo porque não há se falar, na situação concreta, de que possa ter havido algum engano justificável do ente bancário em elaborar contrato com tarifas reconhecidas como abusivas na origem.4) Redistribuição do ônus sucumbencialA sentença condenou a autora ao pagamento de 90% do valor das custas e o réu ao pagamento dos 10% restantes, todavia, tal distribuição deve ser alterada conforme o resultado deste julgamento em 2º grau. Nos termos do artigo 86, caput, e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que a autora foi derrotada apenas quanto ao pedido de afastamento da mora, de modo que passará a responder pelo pagamento de 25% das custas e despesas processuais e o réu pelos 75% restantes.Quanto aos honorários sucumbenciais, diante do conteúdo principal declaratório da sentença, sendo irrisório o proveito econômico obtido com a repetição do indébito, deverá o réu pagar à advogada da autora honorários de 10% sobre 75% do valor da causa (correspondente ao valor total do contrato a ser pago), devidamente atualizado, enquanto a autora pagará aos advogados do réu honorários de 10% sobre 25% do valor atualizado da causa.Ressalva-se, vez mais, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em face da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita e nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Sendo desprovido o Apelo do réu, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 quanto à interpretação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo réu à advogada da autora devem ser majorados quanto ao percentual, que passa a ser de 11% sobre 75% do valor atualizado da causa.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do Apelo 1, interposto pelo réu Banco Itaucard S/A, e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo 2, interposto pela autora, reformando a sentença para [a] declarar a nulidade e abusividade da cláusula nº 3 do contrato (CCB nº 10186042) na parte que previu a capitalização diária dos juros remuneratórios, [b] declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no mesmo contrato (mov. 1.9/origem) e [c] condenar o réu a restituir à autora os valores desse serviço incluídos nas parcelas financiadas e efetivamente pagos, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação, quando então a atualização monetária e os juros de mora passarão a ser contados exclusivamente pela incidência da Taxa Selic (CC, artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º), além de excluir da composição do saldo devedor do referido contrato os valores respectivos das parcelas deixadas de pagar pela financiada, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos da fundamentação acima.
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