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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0012805-32.2021.8.16.0194 Ap, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante LUÍS ANDRÉ DA SILVEIRA e como apelado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 102.1, proferida em 06.01.2025, integrada por meio daquela de mov. 113.1, de 11.04.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Paulo Bizerril Tourinho, na “Ação de Exibição de Documento” n.º 0012805-32.2021.8.16.0194, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I), apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documento, cujo contrato já restou apresentado pelo réu, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência. Fica o autor incumbido do pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita [...]” (mov. 102.1, pág. 212 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Autor (mov. 105.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 113.1, de 11.04.2025. Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 119.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] A não fixação de honorários manifesta insensibilidade com o trabalho exercido pelo advogado, sendo ofensivo não apenas ao profissional que atua no feito, mas à classe de advogados (...) sendo o pedido acolhido, com a procedência reconhecida pelo juízo, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte vencida, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. A parte autora não deu causa à instauração da lide, tendo recorrido à via judicial como único meio de obter a tutela de seu direito [...]” (mov. 119.1, pág. 424 – destaques no original); b) “[...] Todas as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, sendo o ajuizamento da ação a única via possível para salvaguardar o direito da autora, ora apelante (...) não há qualquer fundamento que justifique a atribuição dos ônus sucumbenciais e do pagamento das custas processuais à parte apelante, sobretudo diante do êxito obtido na demanda e da ausência de conduta que tenha dado causa à instauração do processo [...]” (mov. 119.1, pág. 243 – destaques no original); c) “[...] requer a apelante a reforma da r. sentença no ponto em que a condena ao pagamento das custas processuais, devendo estas ser integralmente suportadas pela parte ré, bem com a inversão do ônus sucumbencial em favor da parte apelante [...]” (mov. 119.1, pág. 244). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 123.1, em que se pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 20.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelante. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o Autor/Apelante, em resumo, que os ônus de sucumbência devem ser atribuídos integralmente ao Réu/Apelado, uma vez que “[...] , não há qualquer fundamento que justifique a atribuição dos ônus sucumbenciais e do pagamento das custas processuais à parte apelante, sobretudo diante do êxito obtido na demanda e da ausência de conduta que tenha dado causa à instauração do processo [...]” (mov. 119.1, pág. 243). Todavia, sem razão! Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, exige-se “[...] a DEMONSTRAÇÃO da existência de relação jurídica entre as partes, a COMPROVAÇÃO de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o PAGAMENTO do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [...]” (destaquei), cujos requisitos devem ser também observados na ação de exibição de documentos pelo procedimento comum. Nota-se, pois, que não restou comprovado pelo Autor/Apelante o prévio pedido administrativo à instituição financeira em relação à exibição do contrato de empréstimo em testilha, não restando preenchidos, assim, todos os requisitos exigidos pelo referido precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir. E, nesse aspecto, vê-se que, a solicitação de notificação eletrônica por intermédio da plataforma “iCarta” (mov. 1.11), não se revela o meio adequado para esse desiderato. A uma, porque no referido serviço prestado por meio dessa plataforma eletrônica não é passível de confirmação do conteúdo da mensagem efetivamente enviada; a duas, porque tampouco se pode precisar o envio ao destinatário escorreito e, consequentemente, o recebimento pelo destinatário. Deveras, “[...] não houve comprovação do prévio pedido administrativo válido à instituição financeira, uma vez que esta Colenda Corte não tem admitido a notificação extrajudicial via e-mail, com utilização da ferramenta Icarta, pela ICP-Brasil, por não ser possível a confirmação do conteúdo da mensagem eletrônica e a o envio ao destinatário correto [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034741-56.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022, pág. 6). Outrossim, além da ausência de requerimento administrativo prévio e válido, verifica-se que a notificação estaria apenas com a assinatura do advogado, não sendo demonstrado que acompanhava mandato (mov. 1.10), e a instituição financeira, na origem, apresentou a documentação pleiteada, não opondo resistência à pretensão autoral (movs. 48.1/48.2). Dessa forma, inexistindo interesse de agir e pretensão resistida pela instituição financeira e por aplicação ao caso do princípio da causalidade, não há falar em atribuição dos ônus sucumbenciais ao Banco Réu/Apelado. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO RESP 1349453/MS NÃO EVIDENCIADOS. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENVIO ELETRÔNICO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA ICARTA. DOCUMENTOS EXIBIDOS INTEGRALMENTE COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030592-47.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DOCUMENTOS EXIBIDOS INTEGRALMENTE COM A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL – PRECEDENTES DO STJ – DESCABIDA CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001014-24.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação. Por fim, não há incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[3]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[4] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação ao Patrono do Réu/Apelado.
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