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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo reeducando LEONARDO LOPES RIBEIRO contra decisão que determinou a atualização da data-base para o cometimento do delito, nos termos do artigo 52 da LEP. (mov. 34.1 - Autos de Execução n. 0075363-37.2017.8.16.0014). Em suas razões recursais, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão guerreada, sustentando que não foi oportunizada sua manifestação após a juntada da denúncia nos autos de execução penal (mov. 343), havendo oitiva apenas do Parquet (mov. 346.1), em flagrante violação do contraditório e da ampla defesa. Na sequência, quanto ao mérito recursal, sustentou que “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” Acrescentou que, “Ainda que eventualmente a jurisprudência tenha admitido a possibilidade da regressão cautelar de regime ante a notícia da prática de novo delito pelo apenado, a mesma é uníssona quanto a impossibilidade de antecipação das demais consequências de eventual homologação da falta disciplinar, como a alteração da data-base.” Desta forma, clamou pela reforma da decisão de mov. 349, determinando o imediato restabelecimento da data-base originária até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da ação penal que apura a suposta prática do novo crime. (mov. 371.1-SEEU) As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público, nas quais demandou pelo não provimento do recurso (mov. 381.1 – SEEU). Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos (mov. 389.1 – SEEU). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 15.1/TJ). Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido. PreliminarCerceamento de defesa A defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão guerreada, sustentando que, após a notícia da suposta prática de novo crime e juntada da correspondente denúncia, foi ouvido o agente ministerial, que clamou pela modificação da data-base em decorrência da falta disciplinar, sendo o pleito acolhido sem oportunizar sua manifestação. Com razão. Em 29.05.2025 foi comunicada a suposta prática de novo fato criminoso pelo apelado, anexando-se a denúncia correspondente (mov. 343.1 e 343.2). Os autos foram remetidos à Promotoria, que se manifestou em 30.05.2025, nos seguintes termos: “Ante a notícia retro de prática de novo delito, e já se encontrando, o sentenciado, em regime fechado, somos pelo reconhecimento da data base decorrente da respectiva falta disciplinar, nos termos do Art. 52 da LEP.” (mov. 346) Ato contínuo, em 02.06.2025 o magistrado a quo decidiu: “Ante a notícia da prática de novo delito pelo sentenciado, considerando, ainda, que este já se encontra em regime fechado, impossibilitando, portanto, a imposição de regime menos gravoso, determino a atualização da data-base para a data do cometimento do delito, qual seja, 27/ 08/2024, nos termos do art. 52, da LEP.” Somente após a decisão supracitada os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, ensejando o protesto pela designação de audiência de conciliação em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e jurisdicionalidade da execução penal. (mov. 357.1) Diante da manifestação da defesa, houve novo pronunciamento do Promotor de Justiça (mov. 361.1), refutando a necessidade de prévia oitiva do apenado em razão de estar cumprindo pena no regime fechado, não sendo caso de regressão. O pleito defensivo foi indeferido pelo magistrado, enfatizando que o sentenciado cumpre pena em regime fechado, não havendo que se falar em regressão, motivo pelo qual se dispensa a realização e audiência de justificação. (mov. 364.1) Devidamente intimada, a Defensoria interpôs este agravo, objetivando, a priori, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem oportunizar sua manifestação e, no mérito, o restabelecimento da data-base originária até o trânsito em julgada da sentença a ser proferida nos autos que apuram a suposta prática criminosa. Destarte, verifica-se que não houve a intimação da defesa para se manifestar após a manifestação do Ministério Público sobre a falta grave supostamente praticada pelo reeducando, consistente na notícia da suposta prática de fato criminoso, ocorrendo, portanto, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que foi oportunizado somente ao Ministério Público manifestar-se a respeito da homologação ou não de falta grave. Ressalto que o contraditório, direito constitucionalmente garantido (art. 5°, LV, da CF), compreende a estrutura dialética do processo, em que partes contrapostas devem ter paridade de armas e ampla participação no processo, podendo se manifestar acerca dos atos processuais realizados. É do contraditório que surge o direito à defesa, pois está diretamente ligado ao binômio ‘informação e reação’, em que as partes devem ser informadas acerca dos atos processuais produzidos e sob eles deter o poder de reação. Ademais, a ausência de manifestação da defesa fere o disposto no artigo 112, §2º da LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Neste viés, verifica-se que referidos direitos do apenado foram tolhidos, ou seja, a garantia à ampla defesa não foi observada, pois a defesa técnica não se materializou com manifestação técnica, sendo esse o prejuízo ao sentenciado. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 172, DO RITJPR. REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO COMPARECIMENTO PERANTE O JUÍZO. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR À REGRESSÃO DEFINITIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUÍZO QUE INTIMOU O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO E DEIXOU DE INTIMAR A DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000232-15.2023.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.10.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. PLEITO PELA NULIDADE DO FEITO POR NÃO SER OPORTUNIZADA À DEFESA MANIFESTAÇÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDUTA OPORTUNIZADA SOMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000109-90.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.04.2022) Frise-se que o cumprimento da pena em regime fechado e a não obrigatoriedade da audiência de justificação nestes casos não está sendo objeto de discussão, mas sim a prolação de decisão sem sequer oportunizar a manifestação da defesa. Portanto, a decisão recorrida deve ser declarada nula, determinando-se que o juízo da execução providencie a remessa dos autos à Defensoria Pública, para prévia manifestação e, somente após, profira nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave, restando, assim, prejudicadas as questões de mérito levantadas, consoante a fundamentação encimada. Diante disto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela defesa, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão de mov. 349.1, determinando-se que o juízo a quo providencie a remessa dos autos à Defensoria Pública, para prévia manifestação e, somente após, profira nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave.
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