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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de mov. 39.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0004091-83.2024.8.16.0160, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição de melhoria relativa ao exercício de 2022, constante na CDA 1741/2023 (mov. 1.2 dos autos executivos), bem como julgou improcedentes os pedidos relativos à inexigibilidade da multa constante nos autos de infração (CDA b, 1714/2023). Pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito relativo à contribuição de melhoria. Inconformado, Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda., sustenta em síntese, que a sentença merece reforma, eis que o Juízo de origem não considerou a ausência de notificação pessoal, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos. Argumenta que a notificação realizada por edital é inadequada, uma vez que o município possuía conhecimento do endereço atualizado da empresa. Afirma que a jurisprudência reforça a necessidade de notificação prévia e pessoal do contribuinte para a validade do auto de infração, reforçando que a falta dessa notificação acarreta a nulidade dos atos administrativos subsequentes, incluindo a exigência de multas. Pede, assim, a reforma da sentença (mov. 44.1). Também inconformado, o Município de Sarandi defende que a sentença foi equivocada ao considerar a falta de comprovação da valorização imobiliária, essencial para a cobrança da referida contribuição. Alega que todos os requisitos legais para a cobrança foram devidamente observados e que a base de cálculo da contribuição foi estabelecida conforme a legislação municipal. Argumenta que o Juízo de origem não levou em conta a produção de provas suficientes que comprovam a regularidade da cobrança da contribuição de melhoria. Destaca que legislação pertinente autoriza a cobrança, e que a ausência de documentação apresentada pela parte adversa não pode ser utilizada como fundamento para a decisão que extinguiu a execução fiscal. Pede, assim, a reforma da sentença (mov. 47.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais por ambas as partes (movs. 50.1 e 51.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos da ação de execução fiscal que em 08 de janeiro de 2024 o Município de Sarandi ajuizou ação de execução fiscal contra Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda., para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 4.190,71 (quatro mil cento e noventa reais e setenta e um centavos), referentes à contribuição de melhoria do exercício de 2012, bem como a autos de infração lavrados no ano de 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1714/2023 (mov. 1.2, dos autos da execução fiscal). Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda., a seu turno, se insurgiu contra a execução a ela dirigida, fazendo-o por meio dos presentes embargos à execução fiscal, opostos em 08 de maio de 2024, em que sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a execução fiscal versa sobre crédito de pequeno valor. No mérito, sustentou a inexistência de lei específica que institua a contribuição de melhoria, bem como a ausência de comprovação da valorização imobiliária individual, requisito indispensável à sua exigência. Argumentou que a penalidade imposta nos autos de infração decorreu de multa aplicada sem a prévia notificação da embargante. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos lançamentos tributários (mov. 1.1). Ao examinar a causa, a eminente juíza singular julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição de melhoria relativa ao exercício de 2022, constante na CDA 1741/2023 (mov. 1.2 dos autos executivos), bem como julgou improcedentes os pedidos relativos à inexigibilidade da multa constante nos autos de infração (CDA n° 1714/2023). Pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito relativo à contribuição de melhoria. Pois bem. Vê-se que a insurgência recursal apresentada pela empresa Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda. diz respeito à alegada ausência de notificação prévia para a regularização de edificações, sob pena de aplicação de multa.Acerca do procedimento de fiscalização de edificações e à notificação dos respectivos proprietários, a Lei Complementar Municipal nº 216, de 2009 — que institui o Código de Edificações do Município de Sarandi — disciplina as normas gerais aplicáveis à elaboração de projetos, à execução de obras e às edificações no âmbito municipal. No ponto que interessa à presente análise, o referido diploma legal estabelece o seguinte: Art. 1° - Esta Lei, com base na Lei do Plano Diretor Municipal, artigo 178, institui o novo Código de Edificações do Município de Sarandi, instrumento normativo que visa disciplinar a elaboração de projetos, obtenção de licenciamento, ordenamento, manutenção, execução e fiscalização das obras e edificações, assim como as condições mínimas que satisfaçam à segurança, o conforto e a higiene dos usuários diretos e indiretos. Art. 2° - O Código, permanentemente, conservar-se-á adaptado à Lei do Plano Diretor Municipal e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Sarandi. (...) Art. 4° - As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação do serviço profissional e registro na Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigo, as construções e execução de obras que independem legalmente da responsabilidade dos profissionais por força de Legislações Estaduais. (...) Art. 12 - Os direitos e responsabilidades da Prefeitura do Município de Sarandi, do proprietário ou do possuidor de imóveis, dos profissionais atuantes em projeto e construção, são disciplinados pela presente Lei nos seguintes termos: (...) III. Fica assegurado ao proprietário, assim entendido nos termos do Código Civil Brasileiro, promover e executar obras em seu imóvel, desde que este, previamente, de o conhecimento e obtenha autorização da Prefeitura, com a aprovação do projeto apresentado, quando serão observados os direitos de vizinhança, as disposições desta Lei e demais normas pertinentes; (...) Art. 14 - As obras de construção e reformas que não possuírem projeto aprovado, não obedecerem ao projeto previamente aprovado ou as prescrições desta Lei, serão embargadas até que o interessado cumpra as intimações da Prefeitura, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito. §2° - Lavrado o embargo, será fixado prazo de, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, de 30 (trinta) dias para a regularização da obra. (...) §4° - Decorrido o prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas, o infrator incorrerá em multa. (...) Art. 17 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos: quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção; quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais e quando julgada com risco eminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança. Conforme se extrai dos autos da execução fiscal, verifica-se que a autuação da empresa Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda. teve como fundamento a existência de edificação em lote localizado no Município de Sarandi, supostamente realizada sem o devido alvará de licença ou aprovação prévia do projeto, culminando na aplicação de sanção administrativa (mov. 1.2, fl. 1, dos autos da execução fiscal). Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que não foi comprovada a efetiva entrega de notificação prévia à empresa, destinada a oportunizar a regularização da obra no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação municipal aplicável. Embora conste nos autos a expedição de notificação preliminar (mov. 1.2, fl. 7), consubstanciada em medida de embargo, tal documento, por si só, não supre a exigência legal de comunicação formal necessária para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo estipulado. Além disso, ainda que tenha sido juntado aos autos da execução fiscal a documentação relativa aos avisos de recebimento supostamente encaminhados à empresa — devidamente datados, assinados e recebidos (mov. 1.2, fls. 3 e 6) —, constata-se que os respectivos avisos de recebimento se referem aos Autos de Infração nº 779 e nº 780, ambos lavrados em 04 de maio de 2020, com recebimento pela empresa em 14 de maio de 2020. É imprescindível, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que a administração pública comprove, de forma inequívoca, a ciência do administrado quanto à necessidade de regularização da edificação, bem como quanto ao prazo conferido para tal providência. No entanto, referida comprovação não restou demonstrada nos autos da execução fiscal, o que compromete a regularidade do procedimento administrativo e, por consequência, a exigibilidade da penalidade imposta. Dessa forma, diante da ausência de elementos que demonstrem ter havido prévia notificação válida da empresa para promover a regularização da edificação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos Autos de Infração nº 779 e nº 780, por ausência de pressuposto essencial à validade do procedimento sancionatório.No que se refere ao recurso de apelação (2) interposto pela municipalidade, observa-se que a insurgência se dirige contra a sentença sob o argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em equívoco ao reconhecer a ausência de comprovação da valorização imobiliária — elemento essencial para a exigência da contribuição de melhoria, eis que foram devidamente preenchidos os requisitos legais para a cobrança do tributo. Pois bem. Como é cediço, a contribuição de melhoria, segundo a doutrina, “é um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública”[1]. Quanto ao tema, o Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a instituição da contribuição de melhoria, é imprescindível a prévia edição de lei específica para cada obra realizada. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN.1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos.2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ.3. Recurso Especial não provido (Recurso especial 1676246/SC, 2ª Turma, Relato Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017 - grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.[...]5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (STJ, Recurso especial 927.846/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 03/08/2010 - grifos acrescidos). No caso em exame, verifica-se dos autos da execução fiscal que foi editada a Lei Municipal nº 2.472, de 26 de março de 2019, a qual “autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à cobrança de contribuição de melhoria em razão da execução de obras de pavimentação asfáltica no Jardim Novo Bertioga”. Da análise do referido diploma legal, observa-se que os artigos 3º e 5º preveem a publicação de edital contendo os requisitos necessários para a cobrança da contribuição de melhoria, verbis: Art. 3º. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Município após o levantamento do custo publicará Edital contendo:I - Memorial descritivo do projeto;II - Orçamento do custo da obra; III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada contribuição;IV - Delimitação da zona beneficiada;V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;VI - Fixação do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;VII - Avaliação prévia por metro quadrado da área beneficiada. (...) Art. 5º. Após a conclusão da obra o Município realizará nova avaliação por metro quadrado dos imóveis, apurando o valor efetivo individual da valorização imobiliária, sendo que a contribuição de melhoria devida relativa a cada imóvel poderá ser aferida através desta ou ainda por rateio da parcela do custo total da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Embora cumpra parcialmente os requisitos necessários para tributação do referido tributo (como indicação do custo da obra, delimitação da área de influência e parcela do custo da obra a ser tributada, por exemplo), nota-se que o Município de Sarandi não demonstrou, de maneira inequívoca e individualizada, a ocorrência de valorização do imóvel, requisito indispensável para cobrança da contribuição de melhoria e que não se presume. Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECURSO ESPECIAL QUE TRAZ DISCUSSÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO, BEM COMO SUSTENTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, APÓS, AFIRMA REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Hipótese em que que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de revogação dos artigos 81 do CTN e 1º do Decreto-Lei 195/1967 em face da Emenda Constitucional 23/1983 ou, ainda, de ausência de previsão de limitação da base de cálculo da contribuição de melhoria no artigo 145, inciso III, da CF/1988. Aliás, nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventuais omissões. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmulas 282 e 284/STF.2. Ainda que afastasse tais óbices, ressalto ser cediço que o fato gerador do tributo em análise é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, a qual deve ser comprovada, não se podendo falar nem mesmo em presunção.3. Assim, não existindo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da Contribuição de Melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1698570 / PR, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2017 – grifos acrescidos). Escorreita, pois, a r. sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria que integra o crédito tributário relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 1714/2023. Por fim, diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência. A embargante, ora, apelante (1) teve seu pedido inicial de nulidade dos Autos de Infração n° 779 e 780 acolhido nesta instância, bem como a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria que integra o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1714/2023, razão pela qual a totalidade dos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao réu, ora, apelante (2), nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em relação à verba honorária, deve ser fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso (1) interposto Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda., para reconhecer da nulidade dos Autos de Infração nº 779 e nº 780, por ausência de pressuposto essencial à validade do procedimento sancionatório, bem como negar provimento ao recurso de apelação (2) oferecido pelo Município de Sarandi. Em razão da redistribuição da sucumbência, condenar o réu, ora, apelante (2), ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, incluídos os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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