SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004091-83.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECURSO 1 PROVIDO E RECURSO 2 NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da contribuição de melhoria relativa ao exercício de 2022, bem como julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos autos de infração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para a regularização de edificações e a falta de comprovação da valorização imobiliária são suficientes para declarar a nulidade dos Autos de Infração e a ausência de valorização do imóvel, requisito indispensável para cobrança da contribuição de melhoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia válida compromete a regularidade do procedimento administrativo e a exigibilidade da penalidade imposta.4. Não foi comprovada a efetiva valorização imobiliária, requisito indispensável para a cobrança da contribuição de melhoria.5. O exequente não demonstrou de forma inequívoca e individualizada a ocorrência de valorização do imóvel, o que inviabiliza a cobrança da contribuição de melhoria.6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi determinada para a municipalidade arcar com todos os custos, incluindo honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO7. Recurso (1) provido e Recurso (2) não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 81 e 82; Lei Complementar nº 216/2009, arts. 1º, 2º, 12, III, 14, § 2º e 17; Lei Municipal nº 2.472/2019, arts. 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1676246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STJ, REsp 927.846/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.08.2010; STJ, REsp 1698570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; Súmulas 282/STF e 284/STF; Súmula 7/STJ.