Ementa
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Apelação conhecida e provimento do recurso. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória e Condenatória, na qual o apelante sustentou que a função de socorrista é de profissional da saúde e que a acumulação de cargos é legal, desconsiderando a prova testemunhal apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a acumulação dos cargos de socorrista e auxiliar de enfermagem por profissional da saúde, considerando a compatibilidade de horários e a regulamentação dos cargos.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.4. O cargo de socorrista, quando atuando na área da saúde, é considerado de saúde e pode ser acumulado com o cargo de auxiliar de enfermagem.5. A jurisprudência reconhece a legalidade da acumulação de cargos para profissionais da saúde, sem restrições quanto à carga horária, desde que os horários sejam compatíveis.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre as funções exercidas, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, XVI, alínea "c"; Lei nº 7.498/1986, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TST, RO-48-40.2011.5.04.0000, Rel. Min. Dezena da Silva, Turma, j. 30.06.2011; N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante, que é policial militar e também exerce a função de socorrista, pode acumular esses dois cargos, pois ambos são considerados profissões da saúde e têm horários compatíveis. A Constituição permite que profissionais da saúde tenham mais de um emprego, desde que isso não atrapalhe suas jornadas de trabalho. Assim, o tribunal reformou a decisão anterior e aceitou o pedido do apelante, reconhecendo a legalidade da acumulação dos cargos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007318-30.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILSON LUIZ BORBA ALVES contra a r. sentença (mov. 122.1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória e Condenatória.Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (mov. 136.1), reiterando os argumentos de que a função de socorrista era, de fato, de profissional da saúde, que a EC nº 101/2019 deve ser aplicada e que a sentença desconsiderou a prova testemunhal produzida. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cumulação e a condenação em danos morais.O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC e o Município de Curitiba apresentaram contrarrazões (mov. 140.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de cumulação de cargos públicos e, por conseguinte, de proventos de aposentadoria, exercidos pelo Apelante, um como Policial Militar (socorrista) e outro como Enfermeiro, bem como na existência de dano moral.O Apelante narra que ingressou no serviço público em duas frentes: primeiramente, como Policial Militar do Estado do Paraná (desde 1991), onde, a partir de 1997, passou a atuar como socorrista no SIATE; e, posteriormente, como Enfermeiro do Município de Curitiba (desde 2012), sendo que ambos os vínculos culminaram em aposentadoria por invalidez no ano de 2017. Diante da constatação de acumulação de benefícios pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Apelante foi instado a optar por um dos vínculos, o que motivou a presente ação.Pois bem.O Apelante aduz que, embora formalmente Policial Militar, suas atividades como socorrista no SIATE eram, de fato, de profissional da saúde, equiparando-o a um auxiliar de enfermagem, o que permitiria a cumulação de cargos nos termos do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.Não obstante se tratar de policial militar, o Apelante exercia a função de socorrista, que é uma atividade na área de saúde.A acumulação dos cargos de socorrista e auxiliar de enfermagem é permitida, inclusive no setor público, desde que haja compatibilidade de horários e ambos sejam reconhecidos como profissionais da saúde. A Constituição Federal (Art. 37) autoriza dois cargos na saúde, desde que regulamentados. A carga horária e os salários devem respeitar os tetos. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.A cumulação depende da compatibilidade de horários e de ambos os cargos serem considerados de saúde.O cargo de auxiliar de enfermagem é regulamentado pela Lei nº 7.498/1986 e é considerado de saúde.O cargo de socorrista, quando atua na área da saúde (como no SAMU), é amplamente admitido nessa modalidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser lícita a acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que permitiu o acúmulo de cargos.A ação rescisória — cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) — foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 em um deles e das 20h até as 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União, somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde.Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da AGU, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RO-48-40.2011.5.04.0000A Constituição permite o acúmulo de dois encargos para profissionais da saúde. Não há restrições quanto à carga horária ou ao formato da jornada, apenas é necessário que os horários sejam compatíveis.A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde é uma garantia Constitucional, cuja norma não estabelece limitação de carga horária ou forma de jornada, mas apenas que haja compatibilidade de horário. Esta garantia foi consolidada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001, que modificou a alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, assegurando o direito ao exercício de dois vínculos para estes profissionais.A realidade é que tem sido reconhecido que médico que seja policial militar ou militar possa exercer outra função, inclusive o Relator já sofreu intervenção cirúrgica por médico oficial da aeronáutica e é certo que tais médicos prestam serviços e recebem pelo SUS.Isto posto, o Voto é no sentido de CONHECER o recurso de apelação e no mérito DAR PROVIMENTO.
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