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Processo:
0007318-30.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Relator(a) do Processo: Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde. Apelação conhecida e provimento do recurso. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória e Condenatória, na qual o apelante sustentou que a função de socorrista é de profissional da saúde e que a acumulação de cargos é legal, desconsiderando a prova testemunhal apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a acumulação dos cargos de socorrista e auxiliar de enfermagem por profissional da saúde, considerando a compatibilidade de horários e a regulamentação dos cargos.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.4. O cargo de socorrista, quando atuando na área da saúde, é considerado de saúde e pode ser acumulado com o cargo de auxiliar de enfermagem.5. A jurisprudência reconhece a legalidade da acumulação de cargos para profissionais da saúde, sem restrições quanto à carga horária, desde que os horários sejam compatíveis.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre as funções exercidas, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XVI, alínea "c"; Lei nº 7.498/1986, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TST, RO-48-40.2011.5.04.0000, Rel. Min. Dezena da Silva, Turma, j. 30.06.2011; N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante, que é policial militar e também exerce a função de socorrista, pode acumular esses dois cargos, pois ambos são considerados profissões da saúde e têm horários compatíveis. A Constituição permite que profissionais da saúde tenham mais de um emprego, desde que isso não atrapalhe suas jornadas de trabalho. Assim, o tribunal reformou a decisão anterior e aceitou o pedido do apelante, reconhecendo a legalidade da acumulação dos cargos.