SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000853-38.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NOS BENS DO SEGURADO E A CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada em face de Copel Distribuição S.A., julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 4.654,51, decorrente de supostos danos elétricos causados por falha no fornecimento de energia, bem como fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da preclusão e da ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e a atuação da concessionária de energia elétrica; (iii) determinar se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há interesse recursal quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão saneadora já reconheceu sua aplicabilidade.Opera-se a preclusão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão que manteve a regra estática de distribuição probatória não foi impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal.Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a relação causal entre a falha do serviço e os prejuízos alegados.Os laudos apresentados pela seguradora são unilaterais e não afastam as conclusões do laudo pericial judicial, que atribuiu os danos a falhas nas instalações internas da unidade consumidora e à ausência de sistemas adequados de proteção.O laudo pericial aponta inexistência de anormalidade na rede da concessionária e destaca que descargas atmosféricas indiretas podem gerar danos em instalações internas em desacordo com as normas técnicas, circunstância que afasta o nexo causal.A ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que a responsabilidade seja objetiva.A fixação de honorários por equidade é admitida nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema 1.076 do STJ restringe tal modalidade aos casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.Considerando o baixo valor da causa e a complexidade da demanda, a fixação equitativa mostra-se adequada, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.A decisão saneadora que define a distribuição do ônus da prova sujeita-se à preclusão se não impugnada oportunamente por agravo de instrumento.A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, cuja ausência afasta o dever de indenizar.Laudos unilaterais não prevalecem sobre prova pericial judicial que afasta a existência de defeito no serviço.A fixação de honorários por apreciação equitativa é admissível nas hipóteses restritas do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 1.009, 1.015, XI, 85, §§ 8º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap nº 0001453-15.2021.8.16.0150, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 06.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap nº 0002215-68.2022.8.16.0094, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap nº 0007933-88.2023.8.16.0004, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap nº 0005392-19.2022.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A seguradora buscava reaver valores pagos ao segurado por danos elétricos que teriam sido causados por falha no fornecimento de energia. O Tribunal não analisou novamente a questão da inversão do ônus da prova porque o tema já havia sido decidido anteriormente e não foi contestado no momento adequado. No mérito, entendeu-se que, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, é indispensável provar a ligação entre o dano e o serviço prestado. A perícia judicial concluiu que os prejuízos decorreram de problemas nas instalações internas do imóvel, afastando a responsabilidade da concessionária. Também foi mantida a fixação dos honorários por equidade, considerando o baixo valor da causa e as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça.