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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NOS BENS DO SEGURADO E A CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada em face de Copel Distribuição S.A., julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 4.654,51, decorrente de supostos danos elétricos causados por falha no fornecimento de energia, bem como fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da preclusão e da ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e a atuação da concessionária de energia elétrica; (iii) determinar se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há interesse recursal quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão saneadora já reconheceu sua aplicabilidade.Opera-se a preclusão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão que manteve a regra estática de distribuição probatória não foi impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal.Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a relação causal entre a falha do serviço e os prejuízos alegados.Os laudos apresentados pela seguradora são unilaterais e não afastam as conclusões do laudo pericial judicial, que atribuiu os danos a falhas nas instalações internas da unidade consumidora e à ausência de sistemas adequados de proteção.O laudo pericial aponta inexistência de anormalidade na rede da concessionária e destaca que descargas atmosféricas indiretas podem gerar danos em instalações internas em desacordo com as normas técnicas, circunstância que afasta o nexo causal.A ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que a responsabilidade seja objetiva.A fixação de honorários por equidade é admitida nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema 1.076 do STJ restringe tal modalidade aos casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.Considerando o baixo valor da causa e a complexidade da demanda, a fixação equitativa mostra-se adequada, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.A decisão saneadora que define a distribuição do ônus da prova sujeita-se à preclusão se não impugnada oportunamente por agravo de instrumento.A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, cuja ausência afasta o dever de indenizar.Laudos unilaterais não prevalecem sobre prova pericial judicial que afasta a existência de defeito no serviço.A fixação de honorários por apreciação equitativa é admissível nas hipóteses restritas do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 1.009, 1.015, XI, 85, §§ 8º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap nº 0001453-15.2021.8.16.0150, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 06.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap nº 0002215-68.2022.8.16.0094, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap nº 0007933-88.2023.8.16.0004, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap nº 0005392-19.2022.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: A seguradora buscava reaver valores pagos ao segurado por danos elétricos que teriam sido causados por falha no fornecimento de energia. O Tribunal não analisou novamente a questão da inversão do ônus da prova porque o tema já havia sido decidido anteriormente e não foi contestado no momento adequado. No mérito, entendeu-se que, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, é indispensável provar a ligação entre o dano e o serviço prestado. A perícia judicial concluiu que os prejuízos decorreram de problemas nas instalações internas do imóvel, afastando a responsabilidade da concessionária. Também foi mantida a fixação dos honorários por equidade, considerando o baixo valor da causa e as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000853-38.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.04.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000853-38.2020.8.16.0179 Ap, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e apelada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra a sentença de mov. 189.1, proferida nos autos da intitulada “ação de ressarcimento de danos materiais” nº 0000853-38.2020.8.16.0179, que julgou improcedente a pretensão inicial visando a condenação da Copel ao pagamento de R$ 4.654,51 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), no contexto de subrogação do direito de cobrança do segurado por suposta falha na prestação de serviço. Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que: a) embora a descarga atmosférica seja fenômeno de caráter natural, é previsível e impõe à concessionária a responsabilidade de adotar medidas preventivas eficazes para mitigar eventuais danos; b) o segurado Norival da Silva Oliboni registrou reclamação administrativa, mas o sinistro não foi devidamente apurado, evidenciando-se a falha da apelada no seu dever de diligência; c) nos termos da jurisprudência oriunda do TJMG, independentemente da regra aplicável ao ônus probatório, somente as fornecedoras possuem os meios técnicos necessários para demonstrar a funcionalidade da distribuição de energia elétrica à rede consumidora; d) aplica-se ao caso as disposições do CDC e a inversão do ônus da prova encartada em seu artigo 6º, VIII; e) foi demonstrado o nexo causal entre as oscilações no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos efetivamente suportados pelo segurado; f) a apelada está inserida na teoria objetiva da responsabilização civil; g) a fixação dos honorários advocatícios por equidade não é adequada e o quantum está em patamar desproporcional.Requer assim, o provimento do recurso para que a concessionária seja condenada à reparação material, considerando os prejuízos suportados pelo segurado em razão das variações de tensão e interrupções abruptas no fornecimento de energia elétrica. Alternativamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rechaçando-se a apreciação equitativa da verba (mov. 195.1). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 200.1).Intimada para se manifestar sobre a preclusão das questões inerentes ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus probatório, a apelante permaneceu silente (movs. 14.1 e 17/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPreliminarmente, o recurso não comporta conhecimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no que se refere à inversão do ônus probatório, por duas razões distintas.Primeiramente porque o interesse recursal “é análogo ao interesse de agir como condição da ação. É, pois, a necessidade de interpor o recurso e obter o reexame da decisão para livrar-se do prejuízo que esta lhe causa”¹. Logo, “é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal”².Assim, o interesse em recorrer caracteriza-se pela conjugação de dois fatores: situação mais vantajosa que o resultado do recurso possa proporcionar ao recorrente e necessidade na utilização do instrumento recursal adequado para tanto.Todavia, estes se fazem ausentes no que tange à incidência da legislação consumerista, pois ao sanear o feito o juízo a quo foi bastante claro: “possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde” (mov. 48.1 dos autos originários). Ou seja, a medida almejada já foi deferida e a interposição de recurso para este tópico é ineficaz.Em segundo, também na decisão saneadora foi estabelecido que a distribuição do ônus probatório seguiria a regra estática pois, a despeito da incidência da legislação consumerista, não estariam presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência correlacionada ao suposto desequilíbrio concreto da relação entre as partes. Referido pronunciamento judicial não foi alvo de qualquer insurgência da apelante, muito embora agravável, nos termos do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o conteúdo estabilizou-se e foi acobertado pela preclusão temporal.A propósito:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO APELO (1). PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO (1) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO DOS APELOS. 2.1. APELAÇÃO (1) INTERPOSTA PELA AUTORA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DA PARTE SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSA DOS DANOS. LAUDO ELABORADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE, POR SUA VEZ, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.2. APELAÇÃO (2) INTERPOSTA PELA RÉ. DISCUSSÃO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO PARA QUE SE PROCEDA O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). POSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE (1). ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001453-15.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.12.2025). (G. n.).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. TESE DE INADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, SEM INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XI, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INCAPAZES DE CONTRIBUIR PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO PROBATÓRIO ADEQUADO (ART. 370, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPC). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA LASTREADA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À DATA DO SINISTRO. PLANTAÇÃO QUE, NA VERDADE, ESTAVA EM ESTÁGIO FENOLÓGICO V1 OU V2 QUANDO DO INÍCIO DA SECA. CONCLUSÃO CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA ESTIAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, EM SENTENÇA, DE ACORDO COM O QUE PREVISTO NO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002215-68.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2025). (G. n.).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA principal controvérsia recursal reside em verificar a suposta falha na prestação dos serviços ofertados pela concessionária de energia elétrica, sujeita aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à teoria do risco administrativo, expressa no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.Em decorrência, insere-se na teoria objetiva da responsabilidade civil, na qual é desnecessária a análise de culpa em suas ações. Assim, para que se reconheça o dever de reparação material, bastava à apelante demonstrar a existência do dano e do nexo causal na forma do artigo 373, I, do CPC.Nesse sentido, compreende o e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava com o braço na janela no momento da manobra do coletivo, que não colidiu com nenhum outro veículo ou objeto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). (G. n.).Noutro giro, a responsabilidade civil objetiva pode ser afastada mediante a comprovação inequívoca de alguma excludente, assim entendida como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou inexistência do defeito, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.In casu, não foi demonstrada qualquer conexão entre os supostos danos ocasionados nos bens segurados e a conduta da concessionária de energia elétrica, sobretudo porque a apelante utiliza de laudos unilaterais dissonantes em relação ao laudo pericial judicial produzido (movs. 1.6, 1.8 e 167.1 dos autos originários).Em suma, a instalação vistoriada é suscetível a danos por descargas atmosféricas (raios) indiretas e diretas. Vislumbrando o PRODIST o presente perito tem convicção de que a descarga atmosférica de forma indireta e seus efeitos transitórios afetaram a instalação interna, diante de que a Concessionaria possui em sua rede os dispositivos de proteção adequados, para-raios e chave elo-fusível, é improvável que adentre a rede interna um alto potencial proveniente de descarga atmosférica contudo os efeitos produzidos pela descarga atmosférica na rede da concessionaria transientes elétricos que por sua vez geraram os danos a equipamentos eletrônicos sensíveis devida ausência de sistema de proteção na rede interna para esse tipo de ocorrência. Nesse sentido a causa mais provável é permitida pelas falhas da rede interna do consumidor, que é de responsabilidade do consumidor, afastando a responsabilidade da concessionaria referente aos danos.Além disso, o consumidor apresentou um laudo de oficina que dá como causa dos danos uma descarga atmosférica, que não é relatada no relatório da concessionária, se o laudo estiver correto houve uma descarga atmosférica indireta (que não advém da rede da COPEL). Também PRODIST modulo 9 de que elenca que é necessário danos no circuito eletrônico de alimentação da ponte retificadora e que constem laudo de oficina, o que não ocorreu.Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pelo previsto no PRODIST a responsabilidade seria da unidade consumidora, devido ao fato das instalações do imóvel em questão não estão de acordo com as previsões normativas, além da ausência de registro do relatório que elenca os eventos previstos no PRODIST para ressarcimento, nesse sentido afastando totalmente a responsabilidade de Concessionaria.[...]Não é possível determinar a causa do sinistro, pode-se excluir a responsabilidade da Concessionaria pelos instrumentos normativos. Diante da não apresentação dos bens avariados.Ademais, a mera existência de avarias, mesmo que eventualmente ocasionadas por distúrbios de rede, não permite a completa configuração do nexo causal, pois o laudo é explícito ao relatar que a unidade consumidora está em desacordo com diversas normas elétricas estaduais vigentes.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. SEGURO RESIDENCIAL. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE SÃO SINGELOS (PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCAIS), DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS QUE ATESTARAM O SURTO DE ENERGIA PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA SEM, NO ENTANTO, MAIORES ESPECIFICAÇÕES. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL EM DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que julgou procedentes os pedidos da seguradora de ressarcimento de danos materiais alegadamente causados por sinistro na rede elétrica da concessionária de energia elétrica, sustentando ausência de nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia, irregularidade dos laudos unilaterais apresentados e presunção de legitimidade dos relatórios técnicos auditados pela ANEEL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e os danos materiais alegados pela apelante, que resultaram em prejuízos aos segurados. III. Razões de decidir 3. Não foi comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço da concessionária e os danos alegados pela apelante. 4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são insuficientes para demonstrar a relação entre os danos e a prestação de serviços da concessionária, pois além de genéricos, foram produzidos de forma unilateral, encontrando-se desprovidos de qualificação técnica suficiente. 5. A concessionária apresentou relatórios de interrupção e registros meteorológicos que demonstram que não houve irregularidades no fornecimento de energia na data do sinistro, documentos esses sujeitos à fiscalização da ANEEL e dotados de presunção de veracidade (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º), capazes de afastar a responsabilidade civil. 6. A responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 14 do CDC, exige prova do dano e do nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar. 7. O Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, embora regulamente o procedimento administrativo de ressarcimento, não vincula o Poder Judiciário quanto à aferição da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação regressiva de indenização. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, embora prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, não dispensa a prova do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. A inexistência de oscilação comprovada e a presunção de veracidade dos relatórios técnicos auditados pela ANEEL afastam o dever de indenizar. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007933-88.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.02.2026). (G. n.).DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR DESCARGA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos elétricos, alegadamente causados por descarga atmosférica. A seguradora, autora da ação, sustentou a existência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária de energia, contestando a aplicação da Resolução 414/2010 da Aneel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo de causalidade entre os danos aos aparelhos da segurada e a conduta da concessionária de energia, apto a ensejar a reparação dos danos materiais suportados. III. Razões de decidir 3. A Resolução 414/2010 da Aneel foi recepcionada pela Constituição Federal e isenta a distribuidora de energia da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em determinadas situações. 4. A seguradora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia. 5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados unilaterais e insuficientes para demonstrar a responsabilidade da ré. 6. A responsabilidade pela proteção das instalações elétricas internas é do consumidor, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia por danos causados a equipamentos elétricos de consumidores segurados está condicionada à demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos, sendo que a ausência de interrupção no fornecimento de energia e a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas podem afastar a obrigação de indenizar. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005392-19.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.12.2025). (G. n.).Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em percentual passou a ser regra geral estabelecida através do Código de Processo Civil vigente, admitindo-se a estipulação por valor certo apenas nas situações excepcionais previstas em seu artigo 85, § 8°, ou seja, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Consoante ao supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), assentou que a apreciação equitativa está restrita aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, então, quando o valor da causa for demasiadamente baixo. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C /C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). (G. n.).Nada obstante as alegações da recorrente, a condenação em honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa implicaria em remunerar os patronos da concessionária na quantia aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais), demasiadamente baixa considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido na lide que tramita desde 2020.Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso para: i) deixar de analisar as questões inerentes à incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, por ausência de interesse recursal e preclusão, respectivamente; ii) ratificar a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica; e iii) manter a apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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