SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021333-23.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA (ARTIGO 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO conhecido e provido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, preso em flagrante por posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03) e resistência (art. 329 do Código Penal). A decisão recorrida concluiu que não estavam presentes a gravidade concreta dos delitos e a necessidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, especialmente em razão da garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrido foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, além de ter resistido à abordagem policial com violência.4. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos policiais.5. O acusado possui condenações anteriores por tráfico de drogas e furto qualificado, e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da conduta em apreço, evidenciando risco concreto à ordem pública.6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.7. A prisão preventiva é necessária como medida de proteção à ordem pública e para evitar reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Prisão preventiva decretada. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal: arts. 312, 313, 319. Lei 10.826/03: art. 16, caput e § único, IV. Código Penal: art. 329Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Criminal, RSE 0000124-82.2022.8.16.0133, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.04.2022. TJPR, 2ª Câmara Criminal, RSE 0002305-45.2021.8.16.0148, Rel. Juiz Subst. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 02.02.2022 Resumo em linguagem acessível:O Ministério Público pediu que um homem voltasse a ser preso, pois ele foi flagrado com uma arma ilegal e resistiu à prisão. Mesmo já cumprindo pena por outros crimes, ele cometeu novos delitos. O Tribunal entendeu que ele representa perigo à sociedade e que outras medidas não seriam suficientes. Por isso, decidiu que ele deve ser preso preventivamente.