Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA (ARTIGO 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO conhecido e provido.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, preso em flagrante por posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03) e resistência (art. 329 do Código Penal). A decisão recorrida concluiu que não estavam presentes a gravidade concreta dos delitos e a necessidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, especialmente em razão da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrido foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, além de ter resistido à abordagem policial com violência.4. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos policiais.5. O acusado possui condenações anteriores por tráfico de drogas e furto qualificado, e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da conduta em apreço, evidenciando risco concreto à ordem pública.6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.7. A prisão preventiva é necessária como medida de proteção à ordem pública e para evitar reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Prisão preventiva decretada.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal: arts. 312, 313, 319. Lei 10.826/03: art. 16, caput e § único, IV. Código Penal: art. 329Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Criminal, RSE 0000124-82.2022.8.16.0133, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.04.2022. TJPR, 2ª Câmara Criminal, RSE 0002305-45.2021.8.16.0148, Rel. Juiz Subst. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 02.02.2022
Resumo em linguagem acessível:O Ministério Público pediu que um homem voltasse a ser preso, pois ele foi flagrado com uma arma ilegal e resistiu à prisão. Mesmo já cumprindo pena por outros crimes, ele cometeu novos delitos. O Tribunal entendeu que ele representa perigo à sociedade e que outras medidas não seriam suficientes. Por isso, decidiu que ele deve ser preso preventivamente.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021333-23.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, fls. 82 a 86) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos nº 0014540-68.2025.8.16.0030, que concedeu a liberdade provisória ao acusado (mov. 44.1 – autos nº 0014540-68.2025.8.16.0030).Em suas razões recursais (mov. 1.1, fls. 82 e 86), pugnou pela reforma da decisão que revogou a prisão preventiva do acusado, alegando que persistem os requisitos legais para a medida, especialmente para garantir a ordem pública. Destacou que o réu estava em cumprimento de pena (execução nº 0001024-25.2018.8.16.0030) quando cometeu novo crime. O recorrido Julio Cesar Koehler Vaz apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 11.1). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 13.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).A liberdade provisória do recorrido foi concedida pelos seguintes fundamentos: “Observa-se dos autos que o acusado, preso em flagrante, teve sua prisão homologada pelo juízo que presidiu a custódia, bem como convertida em prisão preventiva, a qual foi apontada como medida idônea e suficiente para acautelar a ordem pública (mov. 17.1). Entretanto, de uma reanálise dos autos, tenho que não se verifica gravidade in concreto que autorize a segregação cautelar do denunciado. Isso porque, em que pese o cometimento de crime por denunciado reincidente abalar a ordem pública, não verifico dos autos qualquer outro elemento que demonstre que a decretação de medida tão drástica quanto a prisão preventiva se mostre adequada e proporcional ao presente caso. Veja, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresentam gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar in casu. Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, reconheço como presentes os requisitos do art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, e tenho que o denunciado faz jus à concessão da liberdade provisória. Ante o exposto concedo liberdade provisória sem fiança ao denunciado”. (mov. 1.1, fls. 64) Em que pesem os fundamentos que embasaram a decisão que concedeu a liberdade provisória de Julio Cesar Koehler Vaz, o presente recurso deve ser provido. O recorrido Julio Cesar Koehler Vaz foi preso em flagrante delito por ter praticado, em tese, os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.626/03) e resistência (artigo 329 do Código Penal).A denúncia foi oferecida nos seguintes termos: “Fato 1 No dia 11 de maio de 2025, por volta das 04h50min, uma equipe Policial foi acionada via COPOM para prestar atendimento a uma ocorrência em um clube noturno situado na Avenida Garibaldi, n.° 150, bairro Itaipu A, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, onde havia um indivíduo armado. Chegando no local, a equipe policial foi informada de que o Policial Militar Zancanelli, que estava de folga, havia abordado o denunciado JULIO CESAR KOEHLER VAZ, que há pouco havia mostrado uma arma para uma pessoa do sexo feminino que estava presente no clube. Em busca pessoal no denunciado JULIO CESAR KOEHLER VAZ, o Policial Militar Zancanelli logrou apreender, em sua cintura, 1 (uma) arma de fogo de uso restrito, marca Tanfoglio, calibre 9 mm., com a numeração suprimida, além de 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9).Assim, o denunciado JULIO CESAR KOEHLER VAZ, consciente e voluntariamente, portava, em via/local público, o armamento de uso restrito acima descrito, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização de porte expedido por autoridade competente e sem registro da arma no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo”. Fato 2Consta que, no momento em que era abordado pelo Policial Militar Zancanelli, bem como durante a tentativa de condução do denunciado JULIO CESAR KOEHLER VAZ para a Delegacia de Polícia, este, com consciência e vontade, opôs-se ativamente à execução do referido ato legal, investindo contra os policiais com empurrões e chutes, sendo necessário o uso moderado de força e de algemas para que pudessem detê-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; e Termos de Depoimentos de movs. 1.6 e 1.8).” (mov. 36.1/ autos nº 0014540-68.2025.8.16.0030) Para a decretação da prisão preventiva, faz-se mister a verificação, concomitante, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação às hipóteses do artigo 313 do referido código.Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O fumus comissi delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), bem como pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão (movs. 1.6 e 1.8).No caso, os elementos probatórios angariados na fase investigativa revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria, em conformidade com os artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, alicerçando a possibilidade de decretação da prisão preventiva.No tocante ao periculum libertatis (perigo do sujeito em liberdade), não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, consoante salientado pelo Ministério Público, na hipótese em tela, as medidas mais brandas são insuficientes para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada não somente pelas circunstâncias em que ocorreu o crime – em que o acusado intimidou uma mulher durante um show, mostrando-lhe uma arma de fogo na cintura –, mas também pelo comportamento subsequente do recorrido, que, ao ser abordado por policial militar, reagiu com violência, entrou em luta corporal e tentou empreender fuga, sendo necessário o uso de força para contê-lo.Além disso, o recorrido representa risco concreto à ordem pública, uma vez que possui condenações com trânsito em julgado pelos crimes de tráfico de drogas (autos nº 0022301-97.2018.8.16.0030) e furto qualificado (autos nº 0015881-13.2017.8.16.0030), evidenciando sua reincidência.Destaco, ainda, que na data dos fatos, o recorrido cumpria pena em regime aberto nos autos de execução nº 0001024-25.2018.8.16.0030, o que reforça a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes no caso em apreço.Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 E NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO RECORRIDO (RÉU REINCIDENTE) E ANTE O COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0000124-82.2022.8.16.0133 - PÉROLA - REL.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) - Destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003). DEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONFORME OS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA AO RECORRENTE E DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” - (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0002305- 45.2021.8.16.0148 - ROLÂNDIA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.02.2022) - Destaquei. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do ParanáNos termos do art. 182, inciso XVII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo a quo para que expeça mandado de prisão em desfavor de Julio Cesar Koehler Vaz nos autos nº 0014540-68.2025.8.16.0030.
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