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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000557-39.2023.8.16.0105, da Vara Cível da Comarca de Loanda, em que é apelante BRUNA FERREIRA, e é apelado BEATRIZ PANISA DEMAZZI.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 83.1, proferida nos autos de n. 000557-39.2023.8.16.0105 da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...) III. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, porquanto ausente pedido de tutela de urgência, autorizando-se, em caso de resistência ou descumprimento, o emprego de força policial e demais meios necessários para assegurar a efetiva imissão da autora na posse do bem, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil; b) Fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de desocupação no prazo assinalado, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão posterior para mais ou para menos, conforme o princípio da razoabilidade; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em razão do inadimplemento da obrigação, conforme expressamente pactuado entre as partes, no valor, portanto, de R$24.000,00, com atualização monetária e juros de mora desde 08/02/2022 (art. 397 do CC e súmula 43 do STJ). Cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...).”. Irresignada, sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que a parte autora promoveu juntada intempestiva de documentos que serviram a fundamentar a decisão. No mérito, alega que: a) a guia de transporte animal – GTA, que serviria a comprovar o transporte de gado como adimplemento do negócio jurídico estaria em nome do genitor da parte autora, terceiro alheio à presente lide, enquanto a nota fiscal de produtor fora emitida em nome do mesmo terceiro e da parte autora; e b) uma vez que a parte ré não percebeu o valor acordado em negócio, não haveria que se falar em multa contratual (mov. 86.1/autos de origem). Por sua vez, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (mov. 91.1/autos de origem). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A começar, a parte requerida requereu a concessão de gratuidade judicial, formulado o pedido em sede de contrarrazões. Pois bem. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte recorrida no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte recorrida. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSI-DADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PO-BREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOS-SIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE-CEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRA-TUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOS-SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IM-PROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008). Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a parte recorrida não logrou sucesso em comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, no caso em apreço, a parte recorrida deixou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar, de maneira concreta e suficiente, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a necessidade da benesse postulada. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora, ora recorrida, se limitou a juntar, tão somente, declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2022 a 2024 (movs. 30.3, 30.5 e 30.7/autos de origem), quedando ausente quanto aos demais documentos expressamente requeridos no determinado no mov. 27.1/TJPR. Ato sucessivo, do que se extrai da declaração de imposto de renda mais recente, correspondente ao ano-calendário de 2024 e exercício de 2025, a parte recorrida percebeu rendimentos de aplicações financeiras no montante de R$ 2.130,30 (dois mil, cento e trinta reais e trinta centavos), bem como declarou-se proprietária de 7 (sete) imóveis urbanos e rurais, afora o registro de uma disponibilidade financeira acumulada no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) (mov. 30.3/autos de origem). Ainda, declarou a exploração rural de imóvel, cuja receita bruta restou no valor de R$ 194.106,40 (cento e noventa e quatro mil, cento e seis reais e quarenta centavos), bem como movimentação de rebanho bovino, com aquisição de 76 (setenta e seis) semoventes, registro de venda de 87 (oitenta e sete), e estoque final de 23 (vinte e três) animais. Ora, se faz pouco crível que a manutenção, bem assim o recolhimento dos impostos devidos das diversas propriedades em que o agravante se declarou proprietário, sejam suficientemente adimplidas com apenas a exploração de um destes. Isto sem que sequer trace qualquer consideração em como tais imóveis foram adquiridos, visto que a parte meramente declara que parte destes foram comprados, entretanto não há registro de todos os proventos que recebe, estando limitado o registro aos valores percebidos como rendimentos de aplicações financeiras e disponibilidade financeira acumulada. Nesse cenário, não é possível concluir que a parte recorrida é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais vai prejudicar sua subsistência. Registre-se, por fim, que o objetivo precípuo da norma contida no art. 98 do CPC é dar condição de acesso, ao Judiciário, àqueles que são efetivamente pobres. Isto posto, deve ser indeferido o benefício pretendido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais, o que não parece ser o caso da parte recorrida. Dessa forma, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres. Neste sentido, o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE DO AGRAVANTE PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115323-95.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025). Ultrapassada esta questão, conheço do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos legais. Inicialmente, sustentou a parte ré, ora recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que a parte autora promoveu juntada intempestiva de documentos que serviram a fundamentar a decisão. Razão lhe assiste. Na hipótese dos autos, a parte autora, em exordial, asseverou que teriam as partes entabulado contrato de compra e venda de bem imóvel, na data de 08/11/2021, cujo objeto se deu na alienação do imóvel de matrícula n. 4.502 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, em contraprestação a um valor de venda histórico de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem adimplidos a partir do recebimento de 30 (trinta) cabeças de gado “garrote”. Restou colacionado junto da inicial, e para o que aqui e agora interessa o recurso, o contrato particular de compra e venda de imóvel (mov. 1.4/autos de origem) celebrado entre as partes, bem assim uma autorização de entrega dos semoventes dados em forma de dação em pagamento, para pessoa terceira, alheia a presente lide (mov. 1.4/autos de origem), bem como a matrícula do imóvel objeto do processo (mov. 1.7/autos de origem). Citada (mov. 36.1/autos de origem), a parte ré apresentou contestação (mov. 42.1/autos de origem), oportunidade em que aduziu restar ausente a comprovação de pagamento do negócio jurídico celebrado, na medida em que a parte autora não teria juntado a nota fiscal da venda dos semoventes, bem assim a guita de trânsito animal – GTA. Ato sucessivo, a parte autora, em impugnação à contestação (mov. 46.1/autos de origem), declarou que “A alegação da ré cai totalmente por terra após a juntada do documento que segue anexo que ela menciona, a nota fiscal e GTA, do gado, que conforme a declaração já juntada na inicial ela autorizou a entrega a terceiro.”. Na sequência, juntou, justamente, nota fiscal da venda dos semoventes (movs. 46.3 e 46.4/autos de origem), bem assim a guita de trânsito animal – GTA (mov. 46.2/autos de origem). Ainda, a parte autora atravessou petitório (mov. 52.1/autos de origem), requerendo a produção de provas, bem como a juntada de documentos e documentos novos. Em decisão saneadora, o juízo indeferiu o pleito de produção de prova documental suplementar, nos seguintes termos (mov. 60.1/autos de origem): “(...) 5.1 Indefiro, por outro lado, o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pela parte autora. A prova documental deve acompanhar a inicial, porém, é permitido às partes requererem a juntada de outros documentos, estando o magistrado autorizado a indeferir tal produção, se considerar que são desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido formulado para a produção de prova documental suplementar foi feito de forma genérica, sem especificar os documentos que pretende juntar aos autos e nem justificar a sua imprescindibilidade, relevância e utilidade para o deslinde dos autos. (...).”. Após, a parte ré apresentou memoriais, momento em que pleiteou, preliminarmente, a intempestividade dos documentos juntados pela parte autora nos movs. 46.2, 46.3 e 46.4/autos de origem (mov. 80.1/autos de origem). E, do que se extrai da sentença prolatada, referida matéria restou assim analisada (mov. 83.1/autos de origem): “(...) No caso, a autora demonstrou que cumpriu integralmente sua obrigação, realizando a entrega dos animais, conforme previsto expressamente no contrato. Foi juntada a Guia de Trânsito Animal (GTA) (mov. 46.2), além da nota fiscal de venda (mov. 46.3), que comprovam a entrega de 30 cabeças de gado, equivalentes ao valor de R$ 120.000,00 estipulado no ajuste. Nesse ponto, em sede de alegações finais, a ré alega que referida documentação foi apresentada pela autora de forma extemporânea e, portanto, deveria ser desconsiderada. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A apresentação do referido documento ocorreu no âmbito da impugnação à contestação, momento processual adequado para a autora complementar a prova de suas alegações iniciais, especialmente diante da necessidade de contrapor as afirmações trazidas pela ré em sua defesa. Ademais, o artigo 435 do Código de Processo Civil permite expressamente a juntada de novos documentos para fazer prova de fatos supervenientes ou para contraposição a alegações de fato formuladas no curso do processo. (...).”. Acerca da matéria, dispõem os arts. 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Neste tocante, consoante previsão do parágrafo único do artigo 435, citado acima, embora seja possível a apresentação de prova documental posteriormente à apresentação da petição inicial ou contestação em relação a documentos acessíveis ou disponíveis apenas após a prática de tais atos processuais pela parte, perfaz dever da parte interessada comprovar a razão pela qual restou impedida de promover a juntada de referidos documentos em momento anterior. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.). Na espécie, tendo os documentos ora apresentados pela recorrida tão somente em sede de impugnação à contestação – a saber, a nota fiscal da venda dos semoventes (movs. 46.3 e 46.4/autos de origem), bem assim a guita de trânsito animal – GTA (mov. 46.2/autos de origem) – sido produzidos ainda nos anos de 2021 e 2022, não se trata de documentos novos, porquanto produzidos anteriormente ao ajuizamento da ação, protocolada no ano de 2023 (mov. 1.1/autos de origem). Assim, competia à recorrida demonstrar, de forma suficiente, os motivos que a impediram de apresentá-los durante a instrução, ônus do qual não se desincumbiu. Insta destacar, ademais, que a juntada extemporânea, mesmo no intento de complementar a prova de suas alegações iniciais ou, ainda da necessidade de contrapor as afirmações trazidas pela ré em sua defesa, não permitem à parte autora a juntada de documentos cuja preclusão se operou, eis que não se tratam de documentos novos, bem como não houve registro das razões que a teria impedido de juntá-los em tempo adequado. Isto não fosse, aludidos documentos não foram integrados ao corpo da exordial, não são mencionados em seu teor, e sequer compuseram sua instrução, o que caracteriza desatendimento ao contido no art. 434, CPC. Não obstante, percebe-se que sequer houve intimação da parte ré para manifestar acerca dos documentos juntados de forma intempestiva pela parte autora, nos movs. 46.2, 46.3 e 46.4/autos de origem. Assim, a decisão objetada é, portanto, nula, eis que escora seus fundamentos de decidir em documentos juntados de forma intempestiva, bem assim não oportunizando a manifestação da parte ré sobre os documentos juntados, de forma regular. Insta esclarecer, ademais, não se fazer possível a aplicação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que analisar as questões alvitradas, sem a primeva análise do juízo de origem, resultaria em flagrante supressão de instância, afrontando-se o duplo grau de jurisdição e incorrendo em vício processual. No mais, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas em grau recursal. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença apelada, bem assim a determinar o regresso dos autos à origem, para análise e julgamento de todas as teses e matérias aventadas no processo, exclusos os documentos extemporâneos juntados nos autos, nos termos da fundamentação.
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