SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000557-39.2023.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU DECISÃO BASEADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa, na qual a autora requereu a desocupação de imóvel, aplicação de multa diária pelo descumprimento e pagamento de multa contratual por inadimplemento, tendo a sentença condenado a ré nesses termos. A apelante alegou nulidade da sentença por juntada intempestiva de documentos pela parte autora e contestou a aplicação da multa contratual, sustentando ausência de comprovação do pagamento ajustado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada em razão da utilização de documentos juntados intempestivamente pela parte autora para fundamentar a decisão, sem oportunizar à parte ré manifestação sobre tais documentos. III. Razões de decidir 3. A parte recorrida não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não demonstrando hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça. 4. Os documentos juntados pela parte autora após a contestação (nota fiscal e GTA) foram apresentados de forma intempestiva, sem justificativa suficiente para a não apresentação em momento oportuno, configurando preclusão. 5. A sentença é nula por fundamentar-se em documentos juntados intempestivamente e por não oportunizar à parte ré manifestação sobre esses documentos, violando o contraditório. 6. Determina-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, excluindo os documentos juntados intempestivamente. IV. Dispositivo e tese 7. Anulação da sentença apelada e determinação de retorno dos autos à origem para análise e julgamento de todas as teses e matérias do processo, excluídos os documentos extemporâneos juntados aos autos. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de documentos que fundamentam a decisão judicial, sem justificativa plausível para a não apresentação em momento oportuno e sem oportunizar a manifestação da parte contrária, acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para nova análise e julgamento das matérias, excluídos tais documentos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 434, 435, § único, 487, I e 536, § 1º; CC/2002, art. 397; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu anular a sentença anterior porque a decisão foi baseada em documentos que a parte autora apresentou fora do prazo e sem avisar a parte contrária, o que não é permitido. Por isso, o processo vai voltar para o juiz de primeira instância analisar tudo de novo, sem considerar esses documentos atrasados. Além disso, o pedido da parte autora para não pagar as despesas do processo foi negado, porque ela não mostrou provas suficientes de que não tem dinheiro para isso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.