Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisão na qual se indeferira o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, o emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte exequente esgotara as tentativas de localização de bens, pelas ferramentas convencionais.
III.2. SNIPER, ferramenta nova disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual congrega diversas bases de dados e facilita a localização de bens e direitos penhoráveis.
III.3. Neste Tribunal já se admitira a consulta ao SNIPER em casos semelhantes, reconhecendo sua utilidade na efetividade da Execução.
III.4. Os requisitos para o uso do SNIPER foram preenchidos, conforme jurisprudência do STJ, que exige a citação da parte executada, à inexistência de pagamento e a não localização de bens ou haveres penhoráveis, a despeito de várias buscas a respeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se ao Juízo da Origem que tome as medidas necessárias à consulta pelo sistema SNIPER, como pleiteado pela parte exequente.
Tese de julgamento: possível o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) visando a busca de bens da parte executada, com vista à garantia e futura satisfação da obrigação exequenda._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 185-A, do CTN, e art. 6º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado de 26.11.14, TJPR, 15ª CC, AI n. 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 12.3.23, TJPR, 16ª CC, AI n. 0068391-20.2022.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES, julgado de 12.3.23, TJPR, 15ª CC, AI n. 0070993-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.3.23, TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23, súmula n. 560, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela possibilidade de a parte exequente pedir e obter autorização judicial para o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a, porventura, localizarem-se bens e/ou haveres da parte executada, até porque frustradas as tentativas convencionais empreendidas a esse fim, sem êxito. Na decisão do Juízo do processo, negara-se esse uso, ao argumento de que a ferramenta é nova, e que haveria outras, mais úteis e de fácil acesso. Mas nesta Corte entendera-se que o uso do SNIPER, e, sim, cabível em casos como este, para se tentar a localização do que se penhorar, para garantir a cobrança.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072902-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por FUNDACRED, no concernente à decisão do mov. 1.512, exarada nos autos n. 0011643-41.2017.8.16.0194, de Execução de título extrajudicial, por ela aforada em face de DEVAN DENIEL E SILVA e EDITE MARIA ROMANHUKI, na qual se indeferira o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) à busca de bens, em nome da parte executada. Veja:[...] I. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: [...]Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema [...].Inconformada, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) a ferramenta SNIPER fora desenvolvida no programa JUSTIÇA 4.0, do CNJ, com vistas a trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse em demandas judiciais, sendo possível, a partir da referida ferramenta, identificar em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas jurídicas e físicas; (b) à luz do contido no art. 139, inc. IV, do CPC, ampliara-se os poderes do Magistrado a que haja garantia do cumprimento das decisões judiciais e assegurar a efetividade da Execução, bem como o direito à razoável duração do processo; (c) conforme princípio do resultado, a causa executiva deve tramitar visando o interesse da parte credora, ou seja, na satisfação do crédito exequendo; (d) pedira-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao cabo, o provimento deste AI, a fim de deferir a consulta ao sistema SNIPER.Na decisão do mov. 11, fora recebido o recurso, mas sem outorga de eficácia suspensiva e determinado o processamento deste recurso.Contrarrazões, no mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SniperEm agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançara o Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), descrito como ferramenta tecnológica que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios a agilizar a fase de execução de processos judiciais. Segundo informa o CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a Execução e o Cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do SNIPER, a investigação patrimonial era procedimento de alta complexidade que mobilizava equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. E tal procedimento poderia perdurar por meses (in https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).Ora, não é fato desconhecido que Execuções e demandas em fase de Cumprimento de sentença representam significativo percentual dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário e, não bastasse assoberbarem Magistrados e Servidores, o seu insucesso representa, ao cabo, o fracasso de toda a prestação jurisdicional, já que, sem a consecução de atos expropriatórios, as decisões de mérito, constitutivas e/ou condenatórias, tornam-se verdadeiros tiros n’água.Com o propósito de mitigar este problema, foram criados diversos sistemas informáticos que facilitam a busca por bens das partes devedoras, tais como o BACENJUD, depois SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB entre outros.Nessa perspectiva, o SNIPER se propõe a ser mais uma destas ferramentas, das quais o Magistrado poderá e, eventualmente, deverá lançar mão, para, afinal, ver posta em prática a sentença de mérito que prolatara, ou a satisfação de título a que a lei dera força executiva.Ao que consta, a Ferramenta congregará, em um único comando, em única consulta, uma série de bases de dados, tais como: (a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; (c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, Empresas punidas e acordos de leniência; (d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; (e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; (f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. E, também, se encaminha a integração do SISBAJUD e do INFOJUD à plataforma, e, ainda, outras poderão passar a integrá-la.Outro elemento que torna o Sistema útil é a forma de exibir os resultados da busca, dispondo-os de forma gráfica, o que permitirá mais fácil compreensão, ao Magistrado e às partes, sobre eventuais relações dos devedores com empresas, relações societárias, interpessoais, entre outras que poderão servir de subsídio a que o Magistrado, por exemplo, verifique, visualmente, a existência de grupo econômico, o que poderá redirecionar execuções. Ou ainda ocultação patrimonial, com o que lhe facilitará eventual análise de fraude à execução, ou, ainda, poderá ser exibida a presença de Devedor no polo ativo de causa, em que poderá receber valores que poderiam, em tese, ser penhorados à satisfação de Execução a que responda. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, de maneira que, em vez de descrever, por exemplo, a atividade de grupo econômico em inúmeras laudas de texto, o SNIPER mostra graficamente empresas interligadas, conexões societárias etc., o que aumenta a velocidade e a fidedignidade de compreensão dos Magistrados.Enfim, ao que consta, a nova ferramenta pode ser útil a informar o Magistrado a decidir com mais e melhores subsídios.A propósito, e justamente por se tratar de Sistema recentemente posto à disposição dos Órgãos do Poder Judiciário de todo o Brasil, esta Relatoria, por sua Assessoria, buscara, perante a Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, informações a respeito da integração do TJPR à ferramenta. E a resposta fora afirmativa, tendo a Corregedoria, inclusive, informado o caminho a ser seguido para cadastro e consulta ao Sistema, que deverá ser realizada pela plataforma SIGA, que o próprio Magistrado poderá fazer, ou mesmo o Servidor designado na respectiva Serventia. Então, na SIGA, o caminho é: SERVIÇOS -> SISTEMA INTERNO -> SOLICITAÇÃO -> SNIPER.Evidentemente, caso haja alguma dificuldade técnica em operar a ferramenta, a Corregedoria não se furtará a orientar o Magistrado e/ou Servidor neste mister, ou, ainda, os Agentes disso encarregados poderão obter mais e maiores informações e treinamento in https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/.II.2.2. Caso dos autosNa Origem, tramita Execução de título extrajudicial, aforada em 10.10.17, por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ, visando à satisfação de crédito, em R$ 5.071,48 (cinco mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), cifras atualizadas até 25.9.17, ante o inadimplemento de cédula de crédito comercial celebrada pelas partes.A parte executada fora citada, mas deixara decorrer o prazo sem se adimplir a obrigação exequenda ou deduzir defesa.Disso, fora dado seguimento ao curso do processo, valendo-se a parte exequente de várias ferramentas de busca de bens, tudo isso, sem que daí resultasse efetiva e suficiente, constrição patrimonial a conferir efetividade ao processo executivo.Ante esse quadro, de devida à ausência de bens a saldar o débito, a parte exequente requerera o acionamento do SNIPER, com objetivo de localizar informações que pudessem mudar tal panorama (mov. 1.512), o que fora negado na decisão em exame, da qual recorrera a parte, com as referidas razões.E, como visto, a consulta ao sistema é justamente voltada à busca de informações que permitam, eventualmente, serem localizados bens e/ou direitos que possam, decerto, responder pela dívida, de maneira que o fato, posto na decisão, de não haver indício de existência de patrimônio expropriável, antes de ser fundamento ao indeferimento de uso da ferramenta, em verdade se presta, justamente, a apontar por sua utilidade e pertinência. Ora, com informações mais amplas e completas sobre se existem, quais são e onde estariam bens e/ou direitos penhoráveis, isso facilitará à parte credora requerer a constrição sobre os mais viáveis, e permitirá ao Magistrado que se posicione, com mais segurança, quanto à oportunidade de assim deferir, ou não. Oportuno relembrar, ainda, que o STJ assentara no RESP n. 1.377.507 / SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que estabelecera, como requisitos ao uso da CNIB, a citação da parte devedora, a inexistência de pagamento ou a indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotada as providências judiciais.Embora o referido RESP tenha tratado especificamente de acesso à CNIB quanto aos créditos tributários, a ratio decidendi é de todo aplicável ao caso em tela, já que, ao fim e ao cabo, o que se pretende, também aqui, é dar efetividade ao processo executivo. Veja a ementa desse julgado:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado de 26.11.14, DJE de 2.2.14). Neste caso, os requisitos foram preenchidos, na medida em que as parte executada fora citada, deixando de proceder ao pagamento do débito, fazendo-se com que fossem levadas a efeito buscas via sistemas e ferramentas, como já relatado, o que, porém, restara infrutífero, seja pela ausência de bens ou pela insuficiência de recursos.Ademais, em consonância com a espírito insculpido no art. 6º, do CPC, efetivar providências em postura cooperativa do Poder Judiciário na busca e localização de bens do devedor, certamente constituirá contribuição para a desejada eficiência do processo executivo, afinal, o sucesso da Execução está vinculado, quase que exclusivamente, a bens que nela possam ser penhorados, sendo fácil concluir que a amplitude do acervo sujeito à constrição é elemento que tornará mais factível a tarefa imposta ao Judiciário, de prover meios à parte credora, de receber seu crédito.Mencione-se que a consulta em questão já fora admitida por este Tribunal, em casos semelhantes a este. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0078543-30.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 12.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. INDEFERIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS NO TJPR. SISTEMA DESTINADO A BUSCA CÉLERE DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO CNJ. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068391-20.2022.8.16.0000, Maringá, Relª. hoje Desª. Substituta, FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES, julgado de 12.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0070993-81.2022.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23). Destaques não da fonte!Assinale-se, por fim, que a nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída pela Lei n. 14.195/21, faz pender verdadeira espada de Dâmocles por sobre a parte exequente, de maneira que, se o sistema jurídico-processual lhe põe em risco a própria capacidade de exigir seu crédito, não se pode conceber que o mesmo sistema lhe tolha acesso às ferramentas disponíveis a que procure recebê-lo.Assim, à luz do exposto, tendo-se esgotado os meios ordinários à busca de bens penhoráveis e preenchidos os requisitos previstos pelo RESP mencionado, aqui aplicáveis por analogia, afigura-se adequada e oportuna a consulta pretendida pela parte exequente, do que se conclui merecer provimento este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, a que o Juízo da Origem tome as medidas necessárias a que se proceda à consulta ao sistema SNIPER, como pretendido pela parte credora.É como se vota!
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