SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072902-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisão na qual se indeferira o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, o emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte exequente esgotara as tentativas de localização de bens, pelas ferramentas convencionais. III.2. SNIPER, ferramenta nova disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual congrega diversas bases de dados e facilita a localização de bens e direitos penhoráveis. III.3. Neste Tribunal já se admitira a consulta ao SNIPER em casos semelhantes, reconhecendo sua utilidade na efetividade da Execução. III.4. Os requisitos para o uso do SNIPER foram preenchidos, conforme jurisprudência do STJ, que exige a citação da parte executada, à inexistência de pagamento e a não localização de bens ou haveres penhoráveis, a despeito de várias buscas a respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se ao Juízo da Origem que tome as medidas necessárias à consulta pelo sistema SNIPER, como pleiteado pela parte exequente. Tese de julgamento: possível o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) visando a busca de bens da parte executada, com vista à garantia e futura satisfação da obrigação exequenda._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 185-A, do CTN, e art. 6º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado de 26.11.14, TJPR, 15ª CC, AI n. 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 12.3.23, TJPR, 16ª CC, AI n. 0068391-20.2022.8.16.0000, Relª. hoje Desª. Substituta, FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES, julgado de 12.3.23, TJPR, 15ª CC, AI n. 0070993-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.3.23, TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23, súmula n. 560, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela possibilidade de a parte exequente pedir e obter autorização judicial para o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a, porventura, localizarem-se bens e/ou haveres da parte executada, até porque frustradas as tentativas convencionais empreendidas a esse fim, sem êxito. Na decisão do Juízo do processo, negara-se esse uso, ao argumento de que a ferramenta é nova, e que haveria outras, mais úteis e de fácil acesso. Mas nesta Corte entendera-se que o uso do SNIPER, e, sim, cabível em casos como este, para se tentar a localização do que se penhorar, para garantir a cobrança.