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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes em face da decisão proferida nos autos de ação anulatória de execução e leilão extrajudicial de imóvel (autos 69897-62.2017.8.16.0014 – mov. 433.1), em fase de liquidação de sentença, verbis:“(...) 7. Diante de todo o exposto, julgo a presente liquidação para fins de determinar a retificação dos cálculos periciais para apurar as perdas e danos devidas pelo réu aos autores, decorrentes da ausência de intimação destes das datas agendadas para o leilão do imóvel que foi por eles financiado, que restou arrematado por terceiro nos autos de execução promovida pelo réu, arrematação esta mantida hígida em sede de recurso de apelação, considerando que são devidos:i) perdas e danos relativas ao imóvel, as quais compreendem a diferença entre o valor sobejante da apuração do saldo devedor decorrente do inadimplemento dos autores na época dos leilões e o valor obtido pela ré com a venda do imóvel;ii) perdas e danos relativas às despesas com a mudança de residência e com os aluguéis, efetivamente comprovadas, compreendidas entre 30/01/2018 e 23/06/2020;iii) perdas e danos relativas às despesas registrais com a transferência do imóvel para o terceiro arrematante de boa-fé;iv) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor. (...)7.1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Sr. Perito para retificação dos cálculos nos termos do que restou decidido nesta decisão.7.2. Refeitos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.7.3. Havendo impugnações, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.8. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.9. Tratando-se de mera fase e incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios. No caso de eventuais custas, fica determinado conforme consignou no título executivo judicial (...).” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (mov. 445.1).Alega o executado, ora agravante no recurso nº 0066571-58.2025.8.16.0000, em síntese, que: a) os agravados não tem direito a ressarcimento de aluguéis e de despesas com mudança, uma vez que a consolidação da propriedade foi regular, tendo sido o pedido acolhido em razão de irregularidades nos leilões; b) a situação não gerou danos morais; e c) se mantida indenização a esse título, deve ser reduzido o valor fixado na origem. Finalizou pedindo a concessão de efeito suspensivo, assim como o provimento do recurso. (mov. 1.1)Por sua vez, os exequentes, ora agravantes no recurso nº 0072927-69.2025.8.16.0000, sustentam, em síntese, que: a) o primeiro e principal erro do julgamento está no fato de que a indenização devida aos ora agravantes limitou-se ao valor sobejante da apuração do saldo devedor decorrente do inadimplemento na época dos leilões e o valor obtido pela agravada com a venda do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º da Lei nº 9.514/97, porque a referida norma aplica-se apenas às hipóteses em que o leilão é realizado de forma lícita, sendo que neste caso, todos os atos praticados a partir da ausência de intimações dos agravantes das datas dos leilões foram considerados nulos; b) as partes deveriam retornar ao status quo ante, de modo que novos leilões deveriam ser designados conferindo aos agravantes o direito de purgação da mora e não mero direito de preferência; c) não é, portanto, correto afirmar que seus prejuízos limitaram-se ao saldo remanescente da venda do bem, já que perderam o próprio imóvel, pois o contrato de financiamento não havia sido extinto com a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, sendo suprimido seu direito de purgarem a mora; d) levando-se em conta que a indenização deve ser a mais ampla possível, certamente não se volta à convalidação de um ato absolutamente nulo, como foi reconhecida com a venda em leilão; e) deve ser reformada a decisão agravada para determinar que os valores pagos pelos agravantes lhe sejam restituídos, inclusive aquele relativo aos recursos próprios; f) além disso, sofreram consideráveis prejuízos em decorrência da perda do próprio imóvel de moradia, que, ademais, após diversas benfeitorias, valorizou-se sensivelmente e quanto à avaliação não houve qualquer impugnação pela parte adversa; g) é passível de indenização a diferença entre o preço mercadológico do imóvel e as parcelas do financiamento restituíveis, de modo que para a referida indenização deve ter a soma destes dois itens, totalizando em valores nominais referente a março de 2023, sem juros, o montante de R$ 682,012,79 (seiscentos e oitenta e dois mil, doze reais e setenta e nove centavos); h) em relação aos alugueis, os ora agravantes suportam até hoje o pagamento de locativos, de modo que não deve haver limitação temporal conforme imposta pela decisão agravada, devendo haver reparação completa, onde o valor locativo deve integrar a indenização; i) por fim, foram desalojados ilicitamente da sua casa de moradia, razão pela qual, diante da gravidade dos fato deve haver a majoração dos danos morais arbitrados, fixando-os em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo devedor (mov. 8.1).Ambos os recursos foram respondidos (movs. 14.1 e 15.1), tendo a instituição financeira arguido a intempestividade do recurso dos credores, além de ofensa ao princípio da dialeticidade.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAntes de passar ao exame dos recursos, cabe analisar as preliminares arguidas pelo requerido em relação ao recurso dos autores: intempestividade e ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta a instituição financeira que como o agravo de instrumento é dirigido e interposto diretamente no próprio Tribunal de Justiça do Paraná, não deve ser contabilizada a suspensão de prazo recursal em razão de feriado local, uma vez que o Tribunal tem sede em Curitiba e os agravantes não comprovaram a existência de feriado nesse município durante do prazo recursal.A rigor, o requerido teria razão, já que, em se tratando de recurso interposto diretamente no Tribunal, somente suspenderia o prazo a ocorrência de feriado em Curitiba e não na comarca de origem.Sem embargo, como o próprio sistema eletrônico utilizado por esta Corte – Projudi – indicou o termo final do prazo como sendo o dia 03/07/2025 (mov. 1.1 – 72927-69.2025.8.16.0000), exatamente o dia em que o recurso foi interposto, não é de se ter o recurso como intempestivo, uma vez que, nesses casos, tem-se entendido que a parte não pode ser levada a erro pelo sistema do Tribunal.Já em relação ao princípio da dialeticidade, a conclusão não é diferente, uma vez que o recurso contem razões suficientes para se contrapor aos fundamentos da decisão agravada. Noutras palavras, foram expostos de forma clara os motivos que, no entender dos recorrentes, justificam a alteração da decisão impugnada. Aliás, tanto é assim que as alegações do requerido a esse respeito são exclusivamente teóricas, já que não especifica de forma concreta as razões pelas quais teria havido ofensa a tal princípio.No mérito, os recursos serão analisados em conjunto, uma vez que ambas as partes se insurgem em face das verbas indenizatórias, deferidas ou indeferidas, pela decisão agravada.A presente liquidação de sentença tem origem em sentença pela qual foi acolhida pretensão dos autores de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel que era objeto de alienação fiduciária em contrato de mútuo firmado pelas partes, mas que, em razão da arrematação do bem por terceiro de boa-fé, converteu a execução do julgado em perdas e danos.Pela decisão agravada, foram deferidas em favor dos autores as seguintes verbas: a) a diferença entre o valor sobejante da apuração do saldo devedor decorrente do inadimplemento dos autores na época dos leilões e o valor obtido pela ré com a venda do imóvel; b) às despesas com a mudança de residência e com os aluguéis, efetivamente comprovadas, compreendidas entre 30/01/2018 e 23/06/2020; c) às despesas com a mudança de residência e com os aluguéis, efetivamente comprovadas, compreendidas entre 30/01/2018 e 23/06/2020; e d) à indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor.Quanto ao primeiro item, não há discordância do devedor. Os credores, porém, não concordam com o critério adotado na decisão agravada, sob o fundamento de que a restituição do “valor sobejante da apuração do saldo devedor decorrente do inadimplemento na época dos leilões e o valor obtido pela agravada com a venda do imóvel” somente se aplica aos casos em que o leilão é aplicado de forma lícita. Sustentam que, a rigor, as partes deveriam retornar ao estado anterior, com nova designação dos leilões, de modo a lhes conferir direito à purgação da mora, daí alegarem, também, que, na verdade, perderam o imóvel, no qual teriam introduzido diversas benfeitorias, com valorização bem acima do valor obtido com a sua venda extrajudicial. Afirmam, ainda, que apenas em razão dos direitos de terceiro é que não retomaram a posse do bem.Em razão desse contexto e invocação o princípio da reparação integral e o art. 402, do Código Civil, argumentam que, na verdade, a indenização deve contemplar (i) o valor atualizado do imóvel naquilo que sobejar o valor pago a título de financiamento, (ii) à repetição dos valores referentes ao financiamento e (ii) à indenização pelos lucros cessantes, que, no caso concreto, refere-se aos alugueres que eles estão mensalmente pagando em razão da desocupação do imóvel.Respeitado esse entendimento, tenho que os recorrentes não tem razão.Isso porque a questão fática se assemelha, em muito, à perda de uma chance, uma vez que os autores não tiveram oportunidade de purgar a mora, o que era possível em razão da legislação vigente na época, como, aliás, consta do acórdão proferido na apelação.E a fixação da indenização nesses casos não tem critério objetivo, devendo se pautar nas circunstâncias do caso concreto, sempre com vista ao que ocorreria se a chance não tivesse sido perdida, ou seja, se, no caso concreto, aos autores fosse dada a oportunidade de purgar a mora.Do relato na petição inicial, constata-se que ao ajuizarem a ação, fato ocorrido em outubro de 2017, estavam em atraso, no mínimo, desde abril de 2016, ou seja, cerca de 18 (dezoito) meses. Além disso, formularam pedido de assistência judiciária gratuita, o que foi deferido (mov. 17.1). E o que é ais relevante: não se dispuseram em nenhum momento a depositar o valor em mora e tampouco demonstraram que, se intimados regularmente da data dos leilões, teriam condições de arrecadarem os recursos necessários para purgarem a mora.Noutras palavras, para terem direito às verbas postuladas, deveriam ter, ao ajuizarem a ação, ter depositado o valor do débito vencido, além das vincendas no curso do processo.Logo, era reduzida, para não dizer mínima, a chance de evitar o leilão do bem, até porque nada foi demonstrado concretamente nesse sentido, daí porque, no mínimo, é discutível a existência de perdas e danos. Não impede essa conclusão o que consta no título, pois, além de não ser vedada a apuração de que não existem danos a serem indenizados, está sendo assegurada a indenização do ponto não questionado pelo devedor.Diante disso, a conclusão é a de que não tem direito às verbas postuladas no presente recurso, uma vez que decorrentes de fatos diretamente ligados à inadimplência do contrato, nada havendo nos autos a evidenciar que isso seria evitado acaso não houvesse a irregularidade na intimação dos leilões.Por iguais razões, é de ser provido o recurso do devedor para excluir da indenização qualquer valor a título de aluguel, de despesas de cartório e com mudança. E também a título de indenização por danos morais.Ademais, a tese defendida pelos recorrentes importa em tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que pretendem, de fato, receber o valor atualizado do imóvel sem efetuar o pagamento do valor correspondente, nem mesmo aqueles que pagaram por conta do financiamento, na medida que pedem a restituição deste e, além disso, a diferença entre o valor de mercado do bem naquilo que for superior ao financiamento.Assim, por ausência de recurso do devedor, a indenização fica restrita à “diferença entre o valor sobejante da apuração do saldo devedor decorrente do inadimplemento dos autores na época dos leilões e o valor obtido pela ré com a venda do imóvel”.CONCLUSÃOAnte todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo devedor (AI 66571-58.2025), para o fim de excluir da condenação a indenização por danos morais e de qualquer valor a título de aluguel, despesas mudança e de cartório, bem assim para conhecer e negar provimento ao recurso dos autores (AI 72927-69.2025).
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