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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais (autos 6581-74.2024.8.16.0129), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pela agravante (mov. 20.1). Alega a recorrente, em suma, que: a) não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família; b) o fato de que é inadimplente em ação de revisão contratual demonstra que é economicamente hipossuficiente; e c) anexou declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade. Ao final, pugnou pelo efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita, estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos. O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado. Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada. Da análise dos autos, porém, verifica-se que apesar de instada a tanto, a agravante não informou o valor dos seus ganhos. Na verdade, sequer esclareceu em que local exerce as suas atividades de técnica de enfermagem. Além disso, no mov. 33.2, da ação de busca e apreensão (autos 6167-76.2024.8.16.0129), consta que auferir cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 2020, o que leva à presunção de que, atualmente, seus ganhos são superiores, indicando ausência de hipossuficiência.Além disso, não esclareceu qual é o valor de suas despesas mensais fixas, mesmo lhe oportunizada o prazo para tanto, ficando inerte. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para induzir ao convencimento de que o pagamento das custas processuais causaria prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Nessas condições, o meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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