Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição da pretensão referente à obrigação principal que acarreta a extinção da garantia a ela vinculada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na ação, determinando a baixa de hipoteca em virtude da prescrição da pretensão de cobrança de cédulas de crédito rural que por ela estavam garantidas.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a determinação de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) saber se a prescrição da pretensão referente à obrigação principal proporciona a extinção da garantia que a ela é vinculada; (iii) saber se é possível a inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa em virtude do elevado valor da demanda.
III. Razões de decidir3. No caso concreto, não obstante o acerto ou desacerto da determinação de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a medida foi promovida somente na sentença, o que poderia caracterizar cerceamento do direito de defesa da instituição financeira. Contudo, considerando que a matéria analisada nos autos é estritamente documental e não há necessidade de instrução processual, não há falar em prejuízo à parte com a manutenção da determinação do juízo a quo. 4. Considerando que a pretensão referente à obrigação principal no caso concreto se encontra prescrita, deve ocorrer a liberação da garantia a ela vinculada, eis que o acessório segue a sorte do principal. 5. Não há falar em inversão do ônus sucumbencial na presente hipótese, uma vez que a demanda ajuizada pela parte autora foi julgada integralmente procedente. De igual modo, não é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, haja vista que o elevado valor da causa não justifica tal medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A prescrição da pretensão referente à obrigação principal acarreta a extinção da garantia que a ela é vinculada”. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017295-75.2023.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira -
J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020422-14.2019.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz -
J. 19.06.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002863-18.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.08.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação que tramita sob os autos de n° 0002863-18.2024.8.16.0049 (mov. 61.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a apelante, em síntese, alegou que: a. é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois os contratos envolvem consumo intermediário relacionado à atividade produtiva rural, inexistindo relação de consumo; b. é incabível a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência do recorrido, requisito essencial para aplicação do CDC; c. a prescrição da pretensão de cobrança da dívida não implica a extinção da obrigação principal nem da garantia hipotecária, conforme dispõe o art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67; d. a hipoteca deve subsistir enquanto o bem existir e a dívida não estiver quitada, sendo a extinção da garantia condicionada à efetiva quitação da obrigação e não à prescrição da ação; e. a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, não o direito material em si, e a manutenção da hipoteca é necessária para evitar enriquecimento sem causa; f. cabe aos apelados comprovar a quitação da dívida para fundamentar o pedido de baixa da hipoteca, ônus que não foi satisfeito nos autos; g. a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, mantendo-se a hipoteca; h. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa é excessiva e desproporcional, devendo ser reformada; i. deve haver a inversão do ônus de sucumbência em favor da instituição financeira ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade, diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de proveito econômico mensurável.A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 69.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da sentença que, após reconhecer a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e aplicar a inversão do ônus da prova, determinou a baixa de hipoteca em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança principal (mov. 61.1/autos de origem).Pois bem. Inicialmente, a parte recorrente sustentou que é indevida a determinação da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, de modo que a sentença deve ser reformada nesse particular. Observa-se dos autos que o juízo de origem determinou a incidência do Diploma Consumerista e inverteu o ônus probatório tão somente na sentença, o que poderia ser considerado cerceamento do direito de defesa da instituição financeira. Ocorre que as nulidades são norteadas pelo brocardo pas de nullité sans grief, isto é, somente poderão ser pronunciadas se demonstrado efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, a temática discutida se refere à matéria estritamente de direito e, por essa razão, não demanda dilação probatória, motivo pelo qual não há qualquer prejuízo com a manutenção da decisão do juízo de origem. Superado esse ponto, importa destacar que a ocorrência de prescrição em relação à obrigação principal é fato incontroverso nos autos e, inclusive, não foi questionado pela parte recorrente em sua insurgência. A questão em discussão consiste, resumidamente, em saber se a prescrição da obrigação principal acarreta a liberação da garantia que lhe é vinculada. Pois bem.A hipoteca constitui direito real temporário e sua extinção pode ocorrer por duas vias distintas, quais sejam: (i) pela extinção da obrigação principal que a garante (extinção por via de consequência); ou (ii) em virtude do surgimento de alguma das hipóteses do artigo 1.492, incisos II a VI, do Código Civil (extinção por via principal).Por essa razão, a prescrição da pretensão da obrigação principal implica a prescrição da pretensão de execução da garantia a ela vinculada, eis que o acessório segue a sorte do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse exato sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória " (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifado)De igual forma é a compreensão deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRETENSA MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL QUE ENSEJA A LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 2. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE E OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017295-75.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) (grifado)Por fim, a instituição financeira argumentou que o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte adversa ou, subsidiariamente, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. No caso concreto, a ação ajuizada pela parte autora foi julgada integralmente procedente, sendo, pois, a Casa Bancária sucumbente. Por essa razão, não há falar em inversão do ônus sucumbencial. Quanto ao pedido de fixação de honorários equitativos, importa destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, no qual se estabeleceu que eventuais valores elevados da causa não podem ensejar a aplicação dos honorários equitativos, devendo ser respeitado o disposto no artigo 85, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.A propósito, nesse sentido se mostra a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE NULIDADE E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE NULIDADE.1) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS EMBARGANTES.2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA NA ORIGEM E MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA “EQUIDADE INVERSA”, A PARTIR DO § 8º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP - TEMA Nº 1.076/STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS SUCESSIVOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, CPC.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EMBARGANTES. CONFORMAÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.5) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020422-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.06.2023) (grifado)Diante do exposto, não comporta provimento o recurso interposto pela instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. HONORÁRIOS RECURSAISPor derradeiro, cabe destacar que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Portanto, considerando o não provimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários em 2% (dois por cento), valor este a ser acrescido ao fixado em sentença.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, negar-lhe provimento.
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