SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002863-18.2024.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição da pretensão referente à obrigação principal que acarreta a extinção da garantia a ela vinculada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na ação, determinando a baixa de hipoteca em virtude da prescrição da pretensão de cobrança de cédulas de crédito rural que por ela estavam garantidas.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a determinação de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) saber se a prescrição da pretensão referente à obrigação principal proporciona a extinção da garantia que a ela é vinculada; (iii) saber se é possível a inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa em virtude do elevado valor da demanda. III. Razões de decidir3. No caso concreto, não obstante o acerto ou desacerto da determinação de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a medida foi promovida somente na sentença, o que poderia caracterizar cerceamento do direito de defesa da instituição financeira. Contudo, considerando que a matéria analisada nos autos é estritamente documental e não há necessidade de instrução processual, não há falar em prejuízo à parte com a manutenção da determinação do juízo a quo. 4. Considerando que a pretensão referente à obrigação principal no caso concreto se encontra prescrita, deve ocorrer a liberação da garantia a ela vinculada, eis que o acessório segue a sorte do principal. 5. Não há falar em inversão do ônus sucumbencial na presente hipótese, uma vez que a demanda ajuizada pela parte autora foi julgada integralmente procedente. De igual modo, não é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, haja vista que o elevado valor da causa não justifica tal medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A prescrição da pretensão referente à obrigação principal acarreta a extinção da garantia que a ela é vinculada”. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017295-75.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020422-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 19.06.2023.