Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Trânsito ajuizada por OUDIVAL LUIZ DE MARINS – MEI em face de NEEMIAS AMORIM DE SOUZA e JAIRO XAVIER REIS CARNIB FILHO. A Autora narrou ser proprietária de um caminhão trator VOLVO/FH 440 6X2T, placas AST-1153, e dois semirreboques SR/GUERRA AG GR, placas ATZ-1563 e ATZ-1564. O Réu Neemias Amorim de Souza seria proprietário de uma camionete I/VW AMAROK CD 4X4 TREND, placas LWG6949, conduzida pelo Segundo Réu Jairo Xavier Reis Carnib Filho (mov. 1.1). Em 17/11/2018, por volta das 04h50min, na Rodovia BR-343, km 320,9, no Município de Altos, Estado do Piauí, ocorreu um acidente envolvendo os veículos da Autora e dos Réus. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 19063285B01 da Polícia Rodoviária Federal apontou que o condutor do veículo V1 (Jairo) invadiu a contramão de direção e colidiu lateralmente com o veículo V2 (da Autora), que trafegava em sua faixa, causando danos (mov. 1.1). A Autora apresentou três orçamentos para reparo dos danos materiais, sendo o de menor valor R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) da empresa Paranaguá Cabines Ltda. (mov. 1.7). Alegou, ainda, que sua atividade comercial é o transporte de cargas e que o período de reparo seria de 28 a 30 dias, resultando em lucros cessantes. Com base no faturamento médio mensal de R$ 29.158,53, calculou um prejuízo diário de R$ 971,95, totalizando R$ 27.214,60 (vinte e sete mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) por 28 dias de inatividade (mov. 1.1). Requereu a citação dos Réus e a procedência da ação para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais e R$ 27.214,60 a título de lucros cessantes, acrescidos de atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.214,60 (mov. 1.1). Sobreveio sentença (mov. 203.1), que julgou procedente o pedido inicial.
O magistrado fundamentou a responsabilidade de Jairo na condução negligente e imprudente, conforme o boletim de ocorrência. Fundamentou a responsabilidade solidária de Neemias, rejeitando a alegação de venda do veículo antes do acidente, pois o contrato de compra e venda e o reconhecimento de firma no DUT foram posteriores ao sinistro. Condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais, com base nos orçamentos, e R$ 27.214,60 a título de lucros cessantes, com base na média de faturamento mensal e 28 dias de paralisação. A condenação foi acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do indeferimento administrativo e juros de mora pela Selic a partir da citação. Os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Réu Jairo Xavier Reis Carnib Filho, por sua advogada dativa, opôs embargos de declaração (mov. 204.1), alegando omissão na sentença por não arbitrar honorários advocatícios para a advogada dativa, citando o art. 5º da Lei nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Alegou, ainda, omissão quanto à falta de comprovação dos lucros cessantes, reiterando que os documentos são unilaterais, de terceiros, e não demonstram o faturamento líquido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (mov. 209.1). O juízo arbitrou honorários advocatícios de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para a advogada dativa de Jairo, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Rejeitou os embargos quanto à suposta falta de comprovação dos lucros cessantes, afirmando que não havia omissão e que a parte buscava a reforma da sentença por via inadequada. Inconformado, JAIRO XAVIER REIS CARNIB FILHO interpôs recurso de apelação (mov. 212.1), requerendo:
a) a dispensa do preparo recursal, tendo em vista que o recurso foi interposto por advogada dativa, com o intuito de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório;
b) a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando a condenação em danos materiais e lucros cessantes, em virtude da ausência de prova do efetivo prejuízo, sustentando que os orçamentos são unilaterais e que não há comprovação de que o valor de R$ 36.000,00 foi efetivamente gasto;
c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de improcedência, que a condenação seja limitada ao valor líquido que o Apelado receberia pela utilização do bem sinistrado, argumentando que não há comprovação da renda mensal média de R$ 27.214,60, pois os documentos (movs. 1.10 a 1.13) são declarações particulares e DACTEs de terceiros, sem equivalência com a Apelada, que não apresentou comprovação fiscal (IR, extratos, notas fiscais); afirma que a Apelada não soube informar o faturamento bruto ou líquido em audiência, apenas o salário do motorista (10% do bruto); alega que os próprios documentos da Apelada (movs. 1.12 e 1.13) mostram fretes realizados durante o período de suposta paralisação;
d) a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC;
e) o arbitramento de honorários advocatícios recursais para a advogada dativa e a expedição da certidão competente;
f) a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil;
g) a concessão de efeito suspensivo à presente Apelação. NEEMIAS AMORIM DE SOUZA também interpôs recurso de apelação (mov. 218.1), pleiteando:
a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre e sem condições de arcar com custas e honorários, e que já é beneficiário;
b) a reforma da sentença, julgando improcedente a ação pela ilegitimidade passiva do recorrente, reiterando que o veículo foi vendido em 11/11/2019 à Sonia Maria Arimatéia Carnib (mãe de Jairo), conforme documentos (movs. 65.2 e 65.3), e que a posse do veículo já havia sido transferida;
c) a condenação do Recorrido em custas processuais e honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos ao Tribunal (mov. 224.0), distribuídos por sorteio a este Relator (mov. 3.0 do recurso). Em despacho inicial (mov. 9.0 do recurso), este Relator intimou o Apelante Neemias Amorim de Souza para comprovar a hipossuficiência para a justiça gratuita, juntando documentos de rendimentos e despesas, ou realizar o preparo, no prazo de 5 dias úteis, com base no art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. O Apelante Neemias requereu dilação de prazo (mov. 12.1 do recurso), mas houve decurso do prazo sem manifestação de Neemias (mov. 18.0 do recurso). A Autora apresentou contrarrazões aos recursos de apelação de Jairo (mov. 221.0 do processo original) e Neemias (mov. 223.0 do processo original).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Recurso de Neemias Amorim de Souza O recurso de Neemias Amorim de Souza não comporta conhecimento. Ao interpor apelação, o recorrente postulou a concessão da justiça gratuita de forma genérica, afirmando não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir a gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Foi exatamente essa a providência adotada. Em despacho inicial (mov. 9 do recurso), foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos de rendimentos e despesas, ou recolher o preparo recursal. Diante de pedido de dilação (mov. 12.1 do recurso), houve reiteração da determinação, com nova intimação para o preparo ou comprovação (mov. 14 do recurso). Decorrido o prazo, o recorrente permaneceu inerte, não apresentou documentação comprobatória idônea e tampouco recolheu o preparo (mov. 18 do recurso). Não atendida a determinação judicial após dupla oportunidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal e reconheço a deserção do apelo, ante a ausência de recolhimento do preparo. Registro, ainda, que a matéria de fundo suscitada por Neemias — ilegitimidade passiva fundada em alegada venda do veículo — foi objeto do despacho saneador (mov. 186.1), sem impugnação oportuna, operando-se a preclusão consumativa, tal como corretamente sustentado nas contrarrazões. Assim, não conheço do recurso de apelação interposto por Neemias Amorim de Souza, por deserção. 1.2. Recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho O recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho deve ser conhecido. A decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração foi proferida em 20/05/2025, lida em 29/05/2025 e o recurso foi interposto no mesmo dia, 29/05/2025 (mov. 211). Quanto ao preparo, verifica-se que o apelante foi citado por edital e passou a ser representado por advogada dativa nomeada nos autos. A própria decisão integrativa de primeiro grau (mov. 209.1) arbitrou honorários advocatícios à advogada dativa, a serem suportados pelo Estado do Paraná, reconhecendo a atuação dativa no processo. Nessas circunstâncias, equiparáveis, para fins de dispensa de preparo, às de curador especial, a exigência do recolhimento comprometeria a própria efetividade da defesa técnica assegurada ao réu representado por dativo. Por isso, dispenso o preparo e conheço do recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito do recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho 2.1. Responsabilidade pelo acidente A sentença reconheceu a responsabilidade de Jairo Xavier Reis Carnib Filho pelo acidente com base no Boletim de Acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, segundo o qual o veículo VW Amarok CD 4x4 Trend, conduzido pelo réu Jairo, invadiu a contramão de direção e colidiu lateralmente com o veículo da autora. O recurso de Jairo, contudo, não apresenta impugnação específica e suficiente à dinâmica do acidente reconhecida na sentença. A insurgência recursal se concentra, essencialmente, na ausência de prova dos danos materiais e dos lucros cessantes. Assim, permanece hígida a conclusão de responsabilidade civil do recorrente pelo acidente, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.2. Danos materiais O apelante sustenta que a condenação por danos materiais deve ser afastada porque os orçamentos apresentados seriam documentos unilaterais e porque não houve comprovação de efetivo pagamento do conserto. A insurgência não prospera. A autora juntou três orçamentos para reparação dos danos causados ao caminhão e ao semirreboque, tendo a sentença adotado o orçamento de menor valor, no montante de R$ 36.000,00. Cabe ressaltar que a autenticidade e veracidade dos orçamentos não foram especificamente rechaçadas na contestação, ônus que competia ao réu nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A existência das avarias decorre da própria dinâmica do acidente descrita no boletim da Polícia Rodoviária Federal, que registrou colisão lateral entre os veículos e danos nos bens da autora. Os orçamentos, por sua vez, servem como parâmetro objetivo para mensuração do custo de recomposição do dano material. Não se exige, para o reconhecimento do dano emergente decorrente de acidente de trânsito, que a vítima comprove previamente o efetivo desembolso do valor do conserto. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e visa recompor o patrimônio lesado, não podendo o causador do dano eximir-se da obrigação apenas porque a vítima ainda não realizou ou quitou os reparos. Além disso, o apelante não apresentou orçamento de menor valor, não requereu prova técnica específica capaz de infirmar a extensão das avarias e tampouco demonstrou excesso concreto no orçamento acolhido. Neste sentido: “A apresentação de orçamentos é suficiente para comprovar danos emergentes em ações de indenização por danos materiais, dispensando a juntada de notas fiscais, desde que os orçamentos sejam contemporâneos ao evento danoso e não apresentem grandes divergências entre si. O que se indeniza é o dano, e não a reparação do dano pela vítima.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004478-56.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2025) Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais. 2.3. Lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, a apelação merece parcial provimento, mas em extensão distinta daquela pretendida pelo recorrente. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 27.214,60, calculados a partir de faturamento médio mensal atribuído ao caminhão e de período estimado de 28 dias de paralisação. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do ato ilícito. Não se confundem, portanto, com faturamento bruto presumido, tampouco podem ser arbitrados automaticamente a partir de estimativa abstrata de receita. No caso de veículo utilizado em atividade de transporte de cargas, a indenização por lucros cessantes exige a demonstração de três elementos: a paralisação do veículo por período determinado; a exploração econômica habitual do bem; e o ganho líquido razoavelmente frustrado, com exclusão dos custos ordinários da atividade. No caso concreto, os autos contêm elementos suficientes para evidenciar, em tese, a ocorrência do prejuízo. A autora atua no ramo de transporte rodoviário de cargas na condição de MEI (mov. 1.3), o boletim de ocorrência (movs. 1.5/1.6) descreve as avarias sofridas pelo conjunto caminhão-trator e semirreboque, os orçamentos apontam necessidade de reparo por período estimado de 28 dias e os documentos de movs. 1.10 a 1.13 evidenciam atividade remunerada de transporte no período que antecedeu o sinistro. Tais elementos, considerados em conjunto, são suficientes para reconhecer a ocorrência de lucros cessantes. Não se mostra juridicamente adequada, todavia, a fixação direta dos lucros cessantes mediante simples divisão do faturamento médio mensal por trinta dias, com posterior multiplicação pelo período de paralisação. Tal metodologia toma por base receita bruta e desconsidera os custos inerentes ao exercício da atividade de transporte — combustível, pedágios, manutenção, remuneração de motorista, desgaste do veículo e demais despesas vinculadas à execução dos fretes —, o que não se coaduna com a noção de lucro cessante acolhida pelo art. 402 do Código Civil. Além disso, e a esse propósito assiste razão ao apelante, os próprios documentos de movs. 1.12 e 1.13 registram fretes realizados em datas posteriores ao acidente (dentre elas 23/11/2019 e 29/11/2019), o que compromete a premissa de paralisação total e ininterrupta pelo período de 28 dias adotado na sentença. Não se trata, contudo, de fato apto a excluir integralmente a verba indenizatória, mas sim de dado a ser considerado na apuração do quantum efetivamente devido. Conforme precedentes deste Relator em situações análogas, a solução mais consentânea com a prova produzida e com a orientação desta C. Câmara é reconhecer o cabimento da indenização por lucros cessantes, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença. Nessa oportunidade, deverá ser apurado o valor correspondente ao que a autora razoavelmente deixou de lucrar em razão da paralisação do caminhão, com observância do lucro líquido efetivamente frustrado, com abatimento dos custos operacionais da atividade e exclusão dos dias em que houve efetiva realização de fretes, tal como registrado nos documentos autorais. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes. Acidente de trânsito envolvendo dois caminhões. Sentença de parcial procedência para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. (1) Apelo interposto pelo réu, que defende a falta de prova para embasar a condenação e, subsidiariamente, que a indenização pelos lucros cessantes deve ser subtraída do custo operacional, seja em valor fixo ou mediante apuração na fase de liquidação. (2) O apelo prospera parcialmente. (2.1) A condenação deve ser mantida, pois há provas documental e oral sobre a ocorrência do acidente e como o evento teria ocorrido. (2.2) Quanto aos lucros cessantes, a sentença arbitrou a indenização com base no faturamento; contudo, esse montante deve sofrer desconto do custo operacional da atividade desenvolvida pelo apelado, conforme determina o art. 402 do Código Civil, motivo pelo qual o apelo comporta provimento nessa questão. (2.3) Descabimento de fixação de percentual fixo de desconto, pois, no caso presente, a adoção desse critério levaria a uma condenação em valor aleatório, razão pela qual deve ser instaurada oportunamente a fase de liquidação. (3) RECURSO PROVIDO EM PARTE."
(TJPR – 9ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0000381-27.2019.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Desembargador Rogério Ribas)
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho para, mantido o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, remeter a apuração do respectivo quantum à liquidação de sentença, observados os parâmetros acima delineados. Embora o recurso de Neemias Amorim de Souza não seja conhecido por deserção, o parcial provimento do recurso de Jairo quanto ao critério de apuração dos lucros cessantes também lhe aproveita, por se tratar de capítulo comum da condenação solidária, fundado em defesa comum, nos termos do art. 1.005 do CPC. 2.4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais Com o parcial provimento do recurso para preservação do direito à indenização por lucros cessantes, com apuração do quantum em liquidação de sentença, todos os pedidos formulados na petição inicial subsistem acolhidos quanto ao an debeatur. O autor não decai de pedido algum, remanescendo apenas a definição do quantum debeatur dos lucros cessantes, a ser aferida em liquidação, com abatimento dos custos operacionais e exclusão dos dias em que houve efetiva realização de fretes. Nessas condições, permanece a integralidade da sucumbência aos réus, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 326 do STJ, no sentido de que a redução do valor originalmente pretendido ou a remessa do quantum à liquidação não implicam sucumbência recíproca. Precedente análogo: TJPR – 9ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0002911-28.2023.8.16.0108 – Rel.: Des. Rogério Ribas.
Mantenho, portanto, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo tanto os danos materiais já definidos (R$ 36.000,00) quanto os lucros cessantes a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorando-os para 12% em razão da atuação recursal do patrono da apelada, observado o limite do § 11 do art. 85. 2.6. Honorários advocatícios dativos recursais A advogada dativa de Jairo Xavier Reis Carnib Filho atuou em grau recursal e obteve parcial provimento do apelo, com reconhecimento do critério de apuração dos lucros cessantes em liquidação. Nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, os honorários devidos ao defensor dativo pela atuação recursal devem observar a tabela própria aplicável. Conforme precedentes deste Relator em situações análogas, o item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE prevê remuneração entre R$ 700,00 e R$ 900,00 para atuação recursal perante os Tribunais. Considerando o zelo profissional, a efetiva apresentação do recurso e o resultado parcialmente favorável obtido, fixo honorários advocatícios dativos recursais em favor da Dra. Carla Alexsandra Carlos Fenille, OAB/PR nº 86.490, no valor de R$ 900,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, atualizados pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), servindo o acórdão como título para a expedição da certidão pertinente, na forma administrativa aplicável. CONCLUSÃO ISTO POSTO, voto no sentido de: I – NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por NEEMIAS AMORIM DE SOUZA, por deserção, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal; II – CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JAIRO XAVIER REIS CARNIB FILHO para, mantido o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, remeter a apuração do respectivo quantum à liquidação de sentença, observados o abatimento dos custos operacionais e a exclusão dos dias em que houve efetiva realização de fretes; mantida, no mais, a condenação por danos materiais no valor de R$ 36.000,00; III – Reconhecer que a solução adotada quanto aos lucros cessantes aproveita também ao corréu Neemias Amorim de Souza, por força do art. 1.005 do CPC, em razão da solidariedade e da comunhão do capítulo impugnado; IV – Manter a integralidade da sucumbência aos réus, majorando, exclusivamente em razão do não conhecimento do recurso de Neemias Amorim de Souza (art. 85, § 11, do CPC c/c Tema 1.059/STJ), os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, dos réus solidariamente, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, deixando-se de aplicar a majoração recursal em relação ao recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho, ante o seu parcial provimento; V – Fixar honorários advocatícios dativos recursais em favor da Dra. Carla Alexsandra Carlos Fenille, OAB/PR nº 86.490, no valor de R$ 900,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, atualizados pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, servindo o acórdão como título para expedição da certidão pertinente. É como voto.
DISPOSITIVO
|