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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004297-18.2019.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO CONDUTOR CONHECIDO. PREPARO DISPENSADO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO PARA RECONHECIMENTO DO DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA HABITUAL DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GANHO LÍQUIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE NEEMIAS AMORIM DE SOUZA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JAIRO XAVIER REIS CARNIB FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por empresa de transporte em razão de acidente envolvendo caminhão-trator e semirreboques de sua propriedade e camionete conduzida por um dos réus, de propriedade registral do outro. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 36.000,00 por danos materiais e R$ 27.214,60 por lucros cessantes. Um dos réus apelou sustentando ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, bem como pleiteando dispensa do preparo por estar representado por advogada dativa. O outro réu apelou alegando ilegitimidade passiva e postulando gratuidade da justiça, mas não recolheu preparo nem comprovou hipossuficiência após intimação específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser conhecido o recurso de Neemias Amorim de Souza; (ii) se deve ser conhecido o recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho sem preparo, diante da atuação de advogada dativa; (iii) se subsiste a condenação por danos materiais; (iv) se há prova suficiente dos lucros cessantes e, em caso positivo, qual o critério de sua apuração; e (v) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso de Neemias Amorim de Souza, pois, formulado pedido genérico de gratuidade da justiça, o recorrente foi duplamente intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, mas permaneceu inerte, caracterizando deserção. O recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho é conhecido, dispensado o preparo em razão da citação por edital e da atuação de advogada dativa nomeada nos autos. A responsabilidade do condutor pelo acidente permanece hígida, pois o recurso não infirma de modo específico a conclusão fundada no boletim de acidente de trânsito, segundo o qual o veículo por ele conduzido invadiu a contramão e colidiu lateralmente com o caminhão da autora. Os danos materiais estão comprovados por três orçamentos cuja autenticidade não foi especificamente impugnada, tendo a sentença adotado o menor valor, não sendo indispensável a apresentação de nota fiscal de conserto ou comprovante de pagamento para reconhecimento do dano emergente. Os lucros cessantes são devidos, pois demonstrada a exploração econômica habitual do veículo, mas não podem ser fixados com base em faturamento bruto médio nem tomando como certa a paralisação integral de 28 dias, cabendo a apuração do quantum em liquidação, com abatimento dos custos operacionais e exclusão dos dias em que houve efetiva realização de fretes. O acolhimento parcial do recurso de Jairo quanto aos lucros cessantes aproveita ao corréu solidário quanto a esse capítulo comum da condenação, nos termos do art. 1.005 do CPC. A preservação do direito à indenização, com apuração do quantum em liquidação de sentença, não caracteriza decaimento do autor, impondo-se a manutenção integral da sucumbência aos réus, sem prejuízo da majoração recursal em razão do não conhecimento do apelo do corréu (art. 85, § 11, do CPC). Os honorários dativos recursais devem observar a Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE. IV. DISPOSITIVO Recurso de Neemias Amorim de Souza não conhecido. Recurso de Jairo Xavier Reis Carnib Filho conhecido e parcialmente provido.