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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA TONIN PAVIANI, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do cumprimento de mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais de Curitiba. Narra a impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada a 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto e, após duas tentativas frustradas de intimação, o regime foi suspenso com a expedição de mandado de prisão. Alega que o Poder Judiciário teria buscado a sentenciada em endereços errados, apesar de ela manter dados atualizados em outro processo, sendo presa em seu local de trabalho. Sustenta que a unidade prisional exige ordem judicial do TJRS para instalar tornozeleira eletrônica, atrasando sua liberação, e ressalta que a paciente é mãe de duas crianças que dela dependem. Destaca ter residência fixa, ocupação lícita e nunca se recusou a cumprir a pena. Pede a sua liberação imediata com inserção em monitoramento eletrônico ou que seja solta até a sua intimação via carta precatória. O pleito liminar foi indeferido em Plantão Judiciário (mov. 4.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 24.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. A impetrante alega, em suma, que a paciente foi presa indevidamente por não ter sido localizada para o cumprimento de pena imposta em regime semiaberto. Contudo, não vislumbro qualquer ilegalidade decorrente da sua prisão. Da análise dos autos de execução da pena nº 0002756-30.2020.8.16.0011 SEEU, observa-se que a paciente, condenada a diversos crimes e atualmente cumprindo o total de 04 (quatro) anos de reclusão, foi submetida ao regime semiaberto após a unificação de penas. No entanto, a pessoa sentenciada não foi encontrada e não compareceu à Central de Monitoramento para proceder a instalação do equipamento, sendo então determinada a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão. Assim foi proferida a decisão agravada: Foi concedido regime semiaberto harmonizado à pessoa sentenciada com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 164.1). Em seguida foi noticiado que restou infrutífera a tentativa de contato com o reeducando para instalação da tornozeleira eletrônica, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à mov. 171.1 e mov. 227.1. Em que pese a manifestação da Defensoria à mov. 210.1, a pessoa sentenciada não compareceu à Central de Monitoramento para proceder a instalação do equipamento, não havendo respaldo legal que sustente o pedido formulado, razão pela qual indefiro o pedido suspensão dos atos processuais pelo prazo de 90 dias. Considerando a impossibilidade de contato com a reeducanda, suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão. Implante-se interrupção, caso ainda não tenha sido lançada. O processo deve ficar suspenso até a recaptura. Com a recaptura, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e junte-se nos autos os Relatórios SESP e Oráculo, e encaminhe-se os autos à conclusão. Apesar das alegações da defesa, percebe-se que não há qualquer razão na tese de ciência a respeito do endereço da paciente. Como bem detalhou a Procuradoria de Justiça: No caso concreto, embora tenha havido diversas tentativas de localização da paciente sem sucesso (movs. 171.1 e 177.1 - SEEU), Larissa, desde sua citação, tinha ciência inequívoca da obrigação de atualizar seu endereço. Constou no mandado cumprido à rua José Pereira de Araújo, 1478, Capão Raso, Curitiba/PR (mov. 21.1 - SEEU): “Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, no dia 22/01/2021, às 10h20, dirigime, com veículo próprio, ao endereço indicado e, lá chegando, efetuei a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte LARISSA TONIN PAVIANI de todo o teor do mandado2 . [...] Na oportunidade a parte informou o seu nº de telefone: 41-98787-8869.” Além disso, em audiência admonitória (mov. 27.1 - SEEU), a executada ficou ciente que deveria “3) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo [...] 4) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a dez dias sem prévia autorização judicial”. Posteriormente, por meio da Defensoria Pública, atualizou seus dados indicando seu novo endereço à Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão 530, AP 6b e número 41 8787-8869 (mov. 74.1 – SEEU). Contudo, durante a execução, a paciente não foi localizada no endereço indicado por ela. Na oportunidade, o oficial de justiça consignou que “fui informado pelo atual morador, Sr. Gustavo, que está no local há um ano e não conhece a parte.” (mov. 171.1 - SEEU) Portanto, no caso concreto, depreende-se que houve diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, consistentes em cumprimento de mandado de intimação nos endereços constantes dos autos (mov. 171.1 e 227.1 - SEEU) e tentativas de contato telefônico (cf. consignado ao mov. 93.1 e 222.1 - SEEU). Assim, não se pode exigir do Estado uma busca incessante e ilimitada, que imponha ônus excessivo e irrazoável à Administração Pública, sobretudo quando a própria apenada descumpre o dever de manter seu endereço atualizado junto à autoridade judiciária. Ademais, especialmente se tratando de mudança para outro estado da Federação (Rio Grande do Sul), caberia a ela não apenas informar, mas também pedir autorização para o juízo executório (mov. 27.1, 85.13 e 164.1 - SEEU), sendo irrelevante eventual notificação nos autos nº 0002763-78.2022.8.16.0196, em vara criminal desvinculada à execução da pena. A par disso, tem-se que é obrigação da pessoa sentenciada manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenada, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Neste ponto, ressalto que “a análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus” (STJ, AgRg no RHC n. 205.923/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na decisão que suspendeu cautelarmente o regime, com a expedição de mandado de prisão, tendo o fim específico de localizar a pessoa sentenciada, até porque a apenada poderá cumprir a pena imposta somente após comparecer em juízo e apresentar justificativas satisfatórias. Em casos similares: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DA PENA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, "o não comparecimento do recorrente em audiência admonitória, circunstância que já autorizaria a revogação definitiva do sursis, com maior razão legitima o restabelecimento provisório da pena originária de prisão, enquanto não realizada nova audiência admonitória" (RHC n. 74.667/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 5/4/2017).2. No caso vertente, o apenado não foi localizado no endereço informado nos autos, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa por não exaurimento das tentativas de sua localização, mormente diante de situação em que "a reconversão fora determinada em caráter provisório".3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.453/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1/10/2020.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO RESGATE REPRIMENDA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado com a expedição do mandado de prisão, em razão do reeducando estar em local incerto e não sabido.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando não for encontrado no endereço declinado nos autos, pode ser determinada a suspensão cautelar de regime com a expedição de mandado de prisão.III. Razões de decidir 3. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que, foram realizadas medidas possíveis para sua localização, para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. 4. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena imposta, necessária a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, com a expedição de mandado de prisão contra o agravado.5. “3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)”.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984”.______________Dispositivos relevantes citados: artigo 118, §1º da LEP.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 308.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2015; STJ, HC 354.072/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24.05.2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004100-75.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005061-79.2023.8.16.4321, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 04.03.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001194-10.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.05.2025) Por fim, a defesa não comprovou as alegações referentes aos filhos menores, ou seja, a alegada indispensabilidade da paciente para os cuidados das crianças. Vislumbra-se, por outro lado, que as informações aparentemente estão em descompasso com o definido nos autos nº 0000510-11.2017.8.16.0191, em que foi proferida sentença aplicando medidas protetivas e concedendo a guarda definitiva dos menores aos progenitores maternos da paciente. Logo, por não vislumbrar que a paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
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