SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073004-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO DA PACIENTE APÓS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada a quatro anos de reclusão em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal devido à prisão decorrente da expedição de mandado de prisão após tentativas frustradas de intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na prisão da paciente, que não foi localizada para o cumprimento da pena imposta em regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. É obrigação da pessoa sentenciada manter o endereço atualizado perante a justiça, sob pena de inviabilizar intimações e frustrar a execução da pena.4. “A análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus” (STJ, AgRg no RHC n. 205.923/BA)5. Não há qualquer ilegalidade na decisão que suspendeu cautelarmente o regime, com a expedição de mandado de prisão, tendo o fim específico de localizar a pessoa sentenciada, até porque a apenada poderá cumprir a pena imposta somente após comparecer em juízo e apresentar justificativas satisfatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e frustrar a execução da pena imposta.”______________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.923/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, HC 308.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.453/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020.