SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002857-92.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com Pedido de Baixa de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/16. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 206, ­§5º, I. PRESCRIÇÃO OPERADA. BAIXA DA HIPOTECA DEVIDA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com pedido de Baixa de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, reconhecendo a prescrição do débito e determinando a baixa da hipoteca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da cédula rural e se deve haver a baixa da hipoteca vinculada a essa obrigação.III. Razões de decidir3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos decisórios atende ao princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, ainda que esses argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores.4. O prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, incidente ao caso em razão da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.5. A hipoteca, sendo um contrato acessório, deve ser levantada quando a obrigação principal está prescrita, conforme o art. 1.499, inciso I, do Código Civil de 2002.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A hipoteca é considerada um contrato acessório e deve ser levantada quando a obrigação principal estiver prescrita._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.499, I, e 2.028; CPC/2015, art. 85, §11, 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 58.464/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004681-08.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023.