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Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com Pedido de Baixa de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/16. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 206, §5º, I. PRESCRIÇÃO OPERADA. BAIXA DA HIPOTECA DEVIDA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com pedido de Baixa de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, reconhecendo a prescrição do débito e determinando a baixa da hipoteca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da cédula rural e se deve haver a baixa da hipoteca vinculada a essa obrigação.III. Razões de decidir3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos decisórios atende ao princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, ainda que esses argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores.4. O prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, incidente ao caso em razão da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.5. A hipoteca, sendo um contrato acessório, deve ser levantada quando a obrigação principal está prescrita, conforme o art. 1.499, inciso I, do Código Civil de 2002.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A hipoteca é considerada um contrato acessório e deve ser levantada quando a obrigação principal estiver prescrita._________Dispositivos relevantes citados:
CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.499, I, e 2.028; CPC/2015, art. 85, §11, 1.010, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS n. 58.464/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004681-08.2022.8.16.0103 - Lapa -
Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -
J. 15.12.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002857-92.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 80.1) interposto em face de sentença (mov. 76.1) que, em autos da Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com Pedido de Baixa de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária proposta por WPG Engenharia e Construções Ltda. contra Banco do Brasil S.A., julgou procedente o pedido inicial.A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir:II - FUNDAMENTAÇÃO:5. Trata-se de demanda declaratória de prescrição de débito proposta por WPG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo o autor a declaração da prescrição do débito decorrente de cédula rural pignoratícia firmada, com a consequente baixa da hipoteca a ela vinculada. 6. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia depende unicamente do exame da prova documental já anexada aos autos. 7. Prejudicada a pretensão defensiva de impugnação à assistência judiciária, tendo em conta o indeferimento da gratuidade em prol do autor, e o regular preparo das custas processuais. 8. No mérito, as pretensões iniciais merecem guarida. Em que pese não juntada a íntegra da cédula rural pignoratícia firmada (n. 92/50391-8), extrai-se da certidão da matrícula imobiliária de mov. 1.5 (R2 e R-3) que ela foi entabulada em 25/09/1992, com vencimento em 20/11/1993. Além disso, não se evidencia a existência de qualquer ação ofertada pelo requerido, ou outra medida judicial ou extrajudicial, capaz de interromper o curso do lapso prescricional. Fixado tal ponto, sabe-se que a prescrição das demandas referentes às relações de direito pessoal, como a presente, era, à época da assinatura do contrato, regulada pelo art. 177, do Código Civil de 1916, que assim prescrevia: (...)Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, passou a incidir regra de transição no ponto. Em tais casos, em que a relação negocial se deu na vigência de uma norma e o exercício da pretensão na de outra, o prazo prescricional é calculado nos moldes da regra de transição do art. 2028, do atual Código Civil: (...)Nesse viés, considerando a redução do lapso prescricional levada a efeito pelo novo Código, e que no momento da sua entrada em vigor (11/01/2003) havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no CC/16, tendo em conta o vencimento da obrigação contratual em 20/11/1993 (momento em que passou a ser exigível o débito), aplicável ao caso os prazos da legislação nova, com termo inicial a contar da entrava em vigor do Código Civil (11/01/2003).Acerca da temática, já se firmou a jurisprudência que o prazo para a cobrança de cédula rural pignoratícia é de no máximo 5 anos (CC, ART. 206, § 5º, I), o que restou transcorrido na hipótese. A propósito (...)Assim, tendo em conta a inexistência de causa interruptiva após o início do prazo, bem assim o transcurso de mais de 5 anos desde a entrada em vigor do Código Civil, facilmente se observa a prescrição do débito constante da cédula, o que impõe igualmente a baixa do gravame nele consubstanciado, ante sua natureza acessória.9. Sob outro viés, tendo o requerido apresentado efetiva resistência à pretensão autoral, deve arcar com os ônus de sucumbência. III - DISPOSITIVO10. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I do CPC/2015) a pretensão exordial formulada por WPG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de reconhecer a prescrição do débito objeto da cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 92/50391-8 e, por via de consequência, determinar a baixa do gravame hipotecário constantes do R-2 e R-3 da matrícula n. 5220 do CRI de Reserva/PR. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CRI para a baixa do gravame. 11. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, atendidas, assim, as recomendações do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em conta a irrisoriedade do valor da causa e o inestimável proveito econômico obtido.Inconformado, recorre o requerido aduzindo, em síntese, que: (a) a sentença entendeu ser aplicado o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02); (b) porém, no presente caso, o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de vinte anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento, com fulcro no Código Civil de 1916 (CC/16); (c) nas hipóteses de inadimplemento contratual, a regra geral é a execução específica, assim, ao apelante é permitido exigir do apelado o exato cumprimento daquilo que foi avençado; (d) Se houver mora, além da execução específica da prestação, o recorrente pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do CC/02; (e) considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento; (f) a cobrança é totalmente legítima, e mesmo que estivesse atingida pela prescrição, essa não enseja em inexistência do débito; (g) a cobrança é regular e caracteriza exercício regular do direito, consoante previsão do art. 188 do CC/02; (h) a hipoteca também é regular e não ocorreram as hipóteses dos arts. 1.499 e 1.500 do CC/02; (i) não comprovada a extinção da obrigação principal em decorrência da ausência de prescrição e de pagamento, não é possível o cancelamento da hipoteca; (j) a parte apelada não demonstrou a quitação do contrato firmado, de maneira que a dívida é legítima contra a parte devedora, sendo, consequentemente, legítimas as garantias ofertadas em contrato; (k) devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda; (l) por fim, requer o provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 109.1), aduzindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo seu não provimento.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos a esta Relatora após distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Ofensa ao princípio da dialeticidadeConsoante relatado, a autora/recorrida pugna pelo não conhecimento do Recurso de Apelação, apontando ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, a preliminar não merece prosperar, como se passa a expor.Nada obsta que a parte reproduza argumentos apresentados em manifestações processuais anteriores, contanto que tais argumentos sejam capazes de contrapor os fundamentos da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA O CONHECIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Estado de Goiás contra decisão que conheceu e deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, alegando que o apelo não poderia ser conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Não maltrata o princípio da dialeticidade o recurso que apresenta argumentos razoáveis, especificamente articulados para se contrapor aos fundamentos do acórdão recorrido, ainda que não sejam eles inteiramente acolhidos pelo juízo revisor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.464/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019 – grifou-se) Da leitura do Recurso de Apelação, vê-se que o requerido/apelante expôs, fundamentadamente, as razões pelas quais compreende não ter se consumado a prescrição. Assim, tem-se por satisfeita a exigência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que positivou o princípio da dialeticidade.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.2. MéritoCinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição do débito objeto da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 92/50391-8.Pois bem.Da análise da matrícula do imóvel oferecido em hipoteca (mov. 1.5), extrai-se que a cédula rural em questão foi entabulada em 25.09.1992, com vencimento em 20.11.1993. Assim, à época da assinatura do contrato, incidia a regra do art. 177 do CC/16, que dispunha que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”. Aqui, cumpre ressaltar que a contagem do prazo prescricional se iniciou no dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 – grifou-se)Com isso, quando da entrada em vigor do CC/02, em 11.01.2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, de acordo com o disposto 2.028[1], é aplicável ao caso o prazo da legislação nova, qual seja, o quinquenal, consoante previsão do art. 206, §5º, inciso I[2]. Por oportuno:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 – grifou-se)Desse modo, considerando que a parte apelante não ajuizou qualquer ação relativa à dívida, inexistindo causa interruptiva após iniciado o prazo, constata-se que a prescrição se operou em 11.01.2008. Outrossim, deve-se ressaltar que, diferentemente do que sustenta o recorrente, não houve a declaração de inexistência ou da inexigibilidade do débito na sentença atacada, mas sim o reconhecimento da prescrição.Por fim, tendo em vista que a obrigação acessória segue a principal, e diante da declaração de prescrição da cédula rural em que foi ofertado imóvel em garantia hipotecária, torna-se inviável a manutenção da hipoteca, devendo ser levantada a constrição, conforme prevê o art. 1.499, inciso I, do CC/02[3]. Outro não é o posicionamento desta colenda 15ª Câmara Cível sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. “Nos termos do entendimento sedimentado na jurisprudência, a hipoteca é contrato acessório, de modo que deve ser levantada quando prescrita a obrigação principal. 2. Provido o recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, deve ser atribuído o pagamento dos encargos sucumbenciais ao réu.3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003814-41.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2022)”. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004681-08.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023 – grifou-se)Feitas essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença atacada, por seus próprios fundamentos.O voto, portanto, é pelo não provimento ao Recurso de Apelação. Com fulcro na previsão do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo requerido aos patronos da parte autora ao patamar de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
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