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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ERRO ESCUSÁVEL NO SISTEMA ELETRÔNICO. FLEXIBILIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 674 DO CPC. FINALIDADE RESTRITA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Embargos de Terceiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. 1.2 O juízo sentenciante condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 300.000,00. 1.3 O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que preencheu os requisitos dos embargos de terceiro e que é terceiro de boa-fé, requerendo a anulação da decisão para instrução e julgamento do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou a redução dos honorários sucumbenciais. 1.4 Em contrarrazões, uma das apeladas suscita o não conhecimento do recurso por preclusão lógica, ante renúncia ao prazo recursal, e, no mérito, ambas requerem o desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a renúncia ao prazo recursal impede o conhecimento da apelação; (ii) verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante; (iii) analisar se os embargos de terceiro constituem via adequada para obtenção de autorização judicial para corte de árvores; (iv) verificar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de preclusão lógica não prospera. A renúncia ao prazo recursal configura negócio jurídico processual, devendo ser interpretada à luz das regras gerais dos negócios jurídicos, admitindo-se sua invalidação quando demonstrado erro substancial e escusável. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça assentou que, comprovado erro no manuseio do sistema eletrônico, é possível afastar os efeitos da renúncia ao prazo, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da confiança e da boa-fé objetiva, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal (REsp 2.126.117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024). 3.3 No caso, a renúncia e a interposição do recurso ocorreram no mesmo dia, evidenciando erro justificável, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 3.4 Quanto à gratuidade da justiça, o apelante não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação, especialmente diante da declaração de que adquiriu os direitos sobre as árvores pelo valor de R$ 300.000,00 a título de investimento. 3.5 Ademais, a concessão do benefício não possui efeito retroativo para alcançar despesas processuais e honorários já fixados. 3.6 No mérito, os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a afastar constrição judicial indevida sobre bens de quem não integra a relação processual principal, possuindo natureza constitutivo-negativa e cognição limitada. 3.7 O pedido formulado restringiu-se à expedição de autorização judicial para corte de 20.000 árvores, sem demonstração de constrição judicial sobre o bem, o que revela inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a cumulação de pedidos estranhos à finalidade dos embargos de terceiro, tampouco a aplicação do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro na escolha da via processual (REsp 1.703.707/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). 3.9 No tocante aos honorários advocatícios, embora o percentual de 20% esteja dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, a causa apresenta baixa complexidade, com julgamento antecipado e sem dilação probatória, recomendando-se a redução para 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença de extinção sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 485, VI; 674.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024. STJ, REsp 1.703.707/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009650-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009650-86.2019.8.16.0001, em que figura como Apelante Pedro Sérgio Paiola e, como Apelados, Marlise Roveda Slaviero e Refloril Empreendimentos Florestais LTDA.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença (mov. 129.1), proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0009650-86.2019.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. opostos pelo Apelante em face de Marlise Roveda Slaviero e Refloril Empreendimentos Florestais LTDA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Por consequência, condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa.Inconformado, o Embargante alega (mov. 136.1), em síntese, que o Juízo de origem indevidamente considerou que não teria sido utilizado o remédio processual correto para a garantia do direito, e que não teria havido manifestação suficiente na exordial quanto ao levantamento da constrição sobre o corte das árvores. Afirma que, ao longo da petição inicial, sempre se posicionou como terceiro de boa-fé, titular legítimo das árvores objeto da demanda, o que não foi devidamente analisado pelo magistrado de primeiro grau.Defende que todos os requisitos para a propositura da demanda foram preenchidos, requerendo, assim, a anulação da sentença para que haja instrução e análise do mérito. Subsidiariamente, impugna o valor dos honorários sucumbenciais fixados, alegando excesso e desproporcionalidade, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência, sendo pessoa física, idoso e mantenedor de família. Ressalta que o valor atribuído à causa foi de R$ 300.000,00, e que o magistrado não observou os limites legais e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.Ao final, requer o recebimento e acolhimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinada a instrução processual com análise do mérito, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua situação financeira.Contrarrazões da ré Marlise Roveda Slaviero no mov. 141.1, pelo desprovimento do Recurso, e da ré Refloril Empreendimentos Florestais LTDA no mov. 142.1, pelo não conhecimento do recurso, por preclusão lógica, decorrente da renúncia ao direito de recorrer e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Juízo de admissibilidade2.1.1 Da alegação de preclusão lógica para interposição de recursoSustenta a Apelada Refloril Empreendimentos Florestais LTDA que o presente recurso não pode ser conhecido, em razão de o Apelante ter renunciado previamente ao prazo para recorrer.Pois bem.Da análise dos autos verifica-se que o Apelante renunciou ao prazo recursal no dia 30/04/2025 às 15h24 (mov. 134-origem), sendo que, no mesmo dia, às 19h02 interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 136.1-origem), aduzindo, nas razões recursais, ter-se equivocado ao renunciar o prazo recursal em aberto.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a renúncia pode ser afastada quando decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico (ou outra causa justificável), ocasião em que o tribunal admitiu recurso interposto posteriormente, em respeito à boa-fé, confiança e razoabilidade. Ou seja, há flexibilização quando há prova de erro/ilegitimidade do ato de renúncia.Nesse sentido, daquela Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. 3. A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil. 4. Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. 5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)No caso em exame, resta evidente, o erro justificável do Apelante, visto que no mesmo dia em que renunciou ao prazo recursal interpôs este recurso, de modo que, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.2 Justiça gratuitaNo que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que o Apelante não apresentou elementos mínimos aptos a possibilitar a aferição de sua real condição econômico-financeira, limitando-se à formulação do requerimento desacompanhado de documentação comprobatória idônea.Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC)[1], a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal[2] estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira.No caso concreto, consta da própria petição inicial que o Apelante exerce atividade empresarial, bem como que adquiriu 20.000 (vinte mil) árvores pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de investimento, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência e evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.Diante desse contexto, à míngua de comprovação da alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos pelo Apelante Pedro Sérgio Paiola em face de Marlise Roveda Slaviero e Refloril Empreendimentos Florestais LTDA, em cuja peça inicial narrou que: em 21/07/2010 adquiriu direitos, vantagens e obrigações sobre o “PROJETO REFLORIL III”, pelo preço de R$300.000,00, o que incluía direito sobre o corte e venda de 20.000 árvores de Pinus taeda, localizadas na área denominada Fazenda Socorro, no Distrito de Alto Amparo, em Tibagi/PR; que, até o momento do ajuizamento da ação, não havia exercido seu direito sobre as árvores, por desconhecer a área reflorestada, tendo adquirido tal direito como investimento; que esteve na Fazenda Socorro em 18/03/2019 para verificar a situação das árvores, constatando que a) as árvores de Pinus taeda tinham, aproximadamente, 50 (cinquenta) anos de idade; b) lá restavam aproximadamente 250.000 árvores de Pinus taeda, sendo que foram plantadas 1.875.000 mudas, conforme “PROJETO REFLORIL III”; c) estão completamente devastados os lotes 19, 20, 21 e, parcialmente, o lote 23, sendo que o Embargante pretende o corte de 20.000 (vinte mil) árvores dos lotes 03, 23, 25 e 26; d) foi informado pelo Sr. Laurecir (capataz da Fazenda) que as 20.000 árvores estavam à disposição, sendo necessária, contudo, autorização judicial para o corte. Com amparo em tais argumentos, pediu a concessão de liminar de urgência, mediante expedição de autorização judicial para o corte de 20.000 árvores de Pinus taeda localizadas na Fazenda Socorro, com a procedência do pedido ao final, confirmando a liminar pleiteada.Julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, insurge-se o Embargante, aduzindo que todos os requisitos para a propositura da demanda foram preenchidos, requerendo, assim, a anulação da sentença para que haja instrução e análise do mérito. Subsidiariamente, impugna o valor dos honorários sucumbenciais fixados, alegando excesso e desproporcionalidade, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência, sendo pessoa física, idoso e mantenedor de família. Ressalta que o valor atribuído à causa foi de R$ 300.000,00, e que o magistrado não observou os limites legais e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).Pois bem.A análise dos autos revela que não assiste razão ao Apelante.Em sua peça inicial, o Embargante/Apelante formulou o seguinte pedido:Como se pode facilmente constatar, o Embargante busca, com a presente medida, apenas e tão somente a expedição de autorização judicial para o corte de 20.000 (vinte mil) árvores existentes na Fazenda Socorro. E, conforme bem destacado na sentença, os embargos de terceiro possuem finalidade restrita, conforme artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC[3]), qual seja, afastar constrição judicial indevida sobre bens de quem não é parte no processo. No caso, o Apelante se limitou a pedir autorização para corte de árvores, pedido que não guarda relação com a natureza constitutivo-negativa da ação, configurando, portanto, erro grosseiro.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode admitir a cumulação de pedidos estranhos à finalidade dos embargos de terceiro, tampouco aplicação do princípio da fungibilidade quando há erro evidente na escolha da via processual.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)Observa-se, ademais, que o Apelante não logrou impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença, de modo que ela deve ser ratificada em todos os seus termos na parte em que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Aduz o Apelante, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional, sem a devida observância dos limites e critérios legais previstos no artigo 85 do CPC, bem como em desatenção aos parâmetros orientadores estabelecidos pela OAB, notadamente diante de sua alegada condição de hipossuficiência, por se tratar de pessoa física, idosa e mantenedora de família.Postula, assim, a redução da verba honorária.De outro vértice, verifica-se que o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa — correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no valor histórico de abril/2019 — percentual que, em tese, se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC.Todavia, a despeito da adequação formal ao intervalo legal (entre 10% e 20%), a quantia fixada revela-se excessiva à luz dos critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do referido diploma processual[4], que impõem a consideração do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.No caso concreto, trata-se de demanda de baixa complexidade, na qual o labor desenvolvido pelos patronos da parte ré limitou-se, essencialmente, à apresentação de contestação, tendo sido dispensada a instrução probatória e proferido julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.Nesse contexto, afigura-se mais consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra suficiente para remunerar dignamente os patronos da parte ré pelo trabalho desempenhado e pelo tempo despendido, sem implicar onerosidade excessiva à parte sucumbente.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.4. Disposições finais [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[2] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[3] Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.[4] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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