SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009650-86.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ERRO ESCUSÁVEL NO SISTEMA ELETRÔNICO. FLEXIBILIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 674 DO CPC. FINALIDADE RESTRITA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Embargos de Terceiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. 1.2 O juízo sentenciante condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 300.000,00. 1.3 O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que preencheu os requisitos dos embargos de terceiro e que é terceiro de boa-fé, requerendo a anulação da decisão para instrução e julgamento do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou a redução dos honorários sucumbenciais. 1.4 Em contrarrazões, uma das apeladas suscita o não conhecimento do recurso por preclusão lógica, ante renúncia ao prazo recursal, e, no mérito, ambas requerem o desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a renúncia ao prazo recursal impede o conhecimento da apelação; (ii) verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante; (iii) analisar se os embargos de terceiro constituem via adequada para obtenção de autorização judicial para corte de árvores; (iv) verificar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de preclusão lógica não prospera. A renúncia ao prazo recursal configura negócio jurídico processual, devendo ser interpretada à luz das regras gerais dos negócios jurídicos, admitindo-se sua invalidação quando demonstrado erro substancial e escusável. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça assentou que, comprovado erro no manuseio do sistema eletrônico, é possível afastar os efeitos da renúncia ao prazo, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da confiança e da boa-fé objetiva, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal (REsp 2.126.117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024). 3.3 No caso, a renúncia e a interposição do recurso ocorreram no mesmo dia, evidenciando erro justificável, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 3.4 Quanto à gratuidade da justiça, o apelante não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação, especialmente diante da declaração de que adquiriu os direitos sobre as árvores pelo valor de R$ 300.000,00 a título de investimento. 3.5 Ademais, a concessão do benefício não possui efeito retroativo para alcançar despesas processuais e honorários já fixados. 3.6 No mérito, os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a afastar constrição judicial indevida sobre bens de quem não integra a relação processual principal, possuindo natureza constitutivo-negativa e cognição limitada. 3.7 O pedido formulado restringiu-se à expedição de autorização judicial para corte de 20.000 árvores, sem demonstração de constrição judicial sobre o bem, o que revela inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a cumulação de pedidos estranhos à finalidade dos embargos de terceiro, tampouco a aplicação do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro na escolha da via processual (REsp 1.703.707/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). 3.9 No tocante aos honorários advocatícios, embora o percentual de 20% esteja dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, a causa apresenta baixa complexidade, com julgamento antecipado e sem dilação probatória, recomendando-se a redução para 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença de extinção sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 485, VI; 674.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024. STJ, REsp 1.703.707/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.